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Jurisprudência
ARROLAMENTO - CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS FEDERAIS
(Colaboração do TJSP)
ARROLAMENTO - CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS FEDERAIS - Obtenção por consulta ao endereço eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Validade. Existência de Portaria do Procurador-Geral da Fazenda Nacional (Portaria nº 414/98), conferindo a essa certidão os mesmo efeitos da certidão negativa expedida pelas unidades da Procuradoria. Recurso provido (TJSP - 8ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 105.464.4/7-São Paulo-SP; Rel. Des. Cesar Lacerda; j. 17.03.1999; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 105.464-4/7, da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante R.R., inventariante do ..., sendo agravado O JUÍZO:
ACORDAM
, em oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO BRANCATO (Presidente, sem voto), HAROLDO LUZ e EGAS GALBIATTI.
São Paulo, 17 de março de 1999.
CESAR LACERDA
Relator
VOTO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ..., através de seu inventariante, R.R., nos autos do arrolamento dos bens deixados pela falecida, contra a respeitável decisão reproduzida a fls. 51, que determinou a juntada de certidão negativa da Receita Federal, não aceitando documento acostado.
Sustenta a agravante que, com a determinação do Juízo para que fossem apresentadas certidões negativas de débitos fiscais, a certidão negativa da dívida ativa da União foi obtida junto à Receita Federal pela Internet. Assevera que a certidão expedida por consulta eletrônica foi validada, para todos os fins, pela Portaria nº 414/98, não havendo razão para seu indeferimento.
Recurso regularmente processado, com informações prestadas pelo MM. Juiz (fls. 63/64).
É o relatório.
O agravo comporta provimento.
Os elementos dos autos demonstram que o inventariante atendeu à exigência de comprovação de inexistência de tributos federais, mediante apresentação de certidão negativa obtida por consulta ao endereço eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, via Internet.
A expedição da referida certidão é fruto da evolução tecnológica e se amolda ao espírito desburocratizante que tem informado os tempos modernos, encontrando fundamento na Portaria nº 414, de 15.07.98, do Procurador- Geral da Fazenda Nacional, que estabelece:
"Artigo 1º - Fica instituída a Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, emitida por meio da INTERNET.
§1º - Da certidão a que se refere este artigo, constará, obrigatoriamente, a hora e data da emissão.
§ 2º - A certidão a que se refere este artigo produzirá os mesmos efeitos da certidão negativa emitida por qualquer das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e será válida por 30 dias."
O Código de Processo Civil prevê que os atos e termos do processo não dependem de forma determinada, exceto quando a lei expressamente exigir (artigo 154).
O Diploma Processual também estatui que "qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a conformidade" (artigo 383).
A própria Receita Federal admite, mediante portaria, a validade da certidão negativa obtida por meio eletrônico, não havendo razão jurídica relevante para negar validade ao documento.
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de que seja aceita a certidão negativa obtida por meios eletrônicos.
São Paulo, 04 de março de 1999.
CESAR LACERDA
Relator
(Colaboração do 2º TACIVIL)
ACIDENTE DO TRABALHO - Ação de indenização fundada no direito comum. Competência. A competência para julgar as ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça comum estadual. Recurso improvido (2º TACIVIL - 10ª Câm.; Ag. de Instr. nº 586.879-0/6-São Paulo-SP; Rel. Juiz Nestor Duarte; j. 20.10.1999; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime.
Turma Julgadora da 10ª Câmara: Juiz Relator: NESTOR DUARTE; 2º Juiz: ARALDO TELLES; 3º Juiz: SOARES LEVADA; Juiz Presidente: MARCOS MARTINS.
Data do julgamento: 20/10/99
NESTOR DUARTE
Juiz Relator
VOTO 556
Visto.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C.S.T. S/A contra r. decisão que rejeitou "exceção de incompetência absoluta", oposta pela agravante, em ação de indenização, que Ihe move M.X.C. (fls. 02/12), alegando que "padece de moléstia profissional gravíssima, tendo origem no seu trabalho na Ré" (fls. 22).
A agravante sustenta que a espécie se insere na competência da Justiça do Trabalho.
Indeferi o efeito suspensivo (fls. 55).
Solicitadas, vieram as informações de fls. 60/61 e 119.
O recurso não foi respondido (fls. 112).
É o relatório.
Dispõe a Constituição Federal:
"Artigo 114 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas".
Estabelecendo a Constituição que compete à Justiça do Trabalho "conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores" está circunscrevendo a matéria ao âmbito contratual.
A infortunística, à sua vez, não se insere no campo contratual, servindo o lúcido magistério de Irineu Antonio Pedrotti, ilustre Juiz desta Câmara e consagrado autor nesta matéria:
Infortunística compreende a parte da medicina e do direito em que se estuda a legislação que trata dos riscos comerciais e industriais, acidentais do trabalho e moléstias profissionais. Deriva de infortúnio, que quer dizer desventura, infelicidade, desgraça. Em termos relacionados ao acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, o verbete infortunística é adotado pela Medicina Legal, para indicar as normas e os princípios que regem o estudo dos riscos e amparam os segurados vítimas de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais ou do trabalho" ("in" Acidentes do Trabalho - pág. 01 - 3ª edição)."
Verdade que a agravante soma a seus argumentos - aliás bem deduzidos - julgado do E. Supremo Tribunal Federal, dando pela competência da Justiça do Trabalho, em caso de ação indenizatória por dano moral, movida por empregado contra empregador - Recurso Extraordinário nº 238.737/4 (fls. 44/51). A hipótese não se assemelha à de acidente de trabalho, todavia, isto porque o dano moral pode decorrer de infração ao contrato de trabalho, atento ao que dispõe o artigo 483, "e", da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual o empregado "poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização", se for vítima, por parte do empregador ou de seus prepostos, de "ato lesivo da honra e boa forma".
Diversamente ocorre no acidente do trabalho, em que a responsabilidade civil é extracontratual. A distinção entre culpa contratual e extracontratual é relevante e assinala Aguiar Dias:
"Em nossa opinião ninguém tratou o assunto com mais felicidade que o erudito Juan José Amézaga. Sua exaustiva lição começa por lembrar que a responsabilidade fundada na culpa é princípio de um gênero: "Só as espécies se classificam e se definem - e a definição se faz sempre assinalando o gênero próximo e as diferenças específicas". Como os mesmos objetivos podem ser classificados de muitas maneiras diferentes, conforme ensina Goblot em seu Traité de Logique, e o valor da classificação está em função do uso que lhe é atribuído, são deixados de partes os elementos que não interessam à finalidade colimada pelo classificador. Conseguintemente, junto à classificação das obrigações com base nas suas fontes, alinham-se as classificações que as consideram em seus efeitos ou as que têm em conta obrigações nascidas de violação de direitos. Lógica e cientificamente, pois, o ideal a conseguir é uma discriminação das obrigações em categorias "sem deixar resíduos que interessem ao fim de cada classificação", mantendo entre as incorporadas a cada grupo as semelhanças especificadas. A coexistência de muitas classificações das obrigações não ofende a nenhum princípio lógico. Ora, o mesmo acontece à responsabilidade civil, tradicionalmente bipartida em responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual ou aquiliana, o que não exclui a responsabilidade fundada no risco nem o estabelecimento do princípio da causalidade em oposição ao de culpabilidade. Se, em matéria de classificação, o caráter essencial, como resulta claramente desse raciocínio, é o princípio de um gênero, e se a culpa é o caráter essencial da maioria dos casos de responsabilidade civil, aí se encontra o fundamento e o princípio de um gênero, a responsabilidade fundada na culpa, em que se percebem, nitidamente delineadas, por diferenças características essenciais, as duas espécies: responsabilidade fundada na culpa contratual e responsabilidade fundada na culpa extracontratual. Essas diferenças emanam da natureza do direito violado. Na primeira, é dentro do contrato cuja existência precisa ser demonstrada que se deve "buscar, encontrar e precisar o direito violado pelo devedor". Na culpa extracontratual, essa indagação se dirige ao direito positivo. A identidade genérica da culpa que se apresenta na raiz das duas responsabilidades é indiscutível. Isso, porém, não exclui as diferenças específicas proporcionadas pela qualidade do direito violado. Culpa, em sentido amplo, existe em todo ato ilícito que lese o direito alheio, e a culpa se qualifica de contratual e extracontratual, conforme a fonte de que promane esse direito". ("in" Da Responsabilidade Civil - vol. I - pág. 127 - 10ª edição).
Com essa distinção, ficam excluídas da competência da Justiça do Trabalho as ações indenizatórias fundadas em acidente do trabalho, pois não se vinculam diretamente à infração contratual. Antes, derivam do descumprimento de regras da infortunística, cujo conteúdo está bem exposto acima, na doutrina de Ireneu Antonio Pedrotti.
Para este sentido, ainda, a jurisprudência se inclina:
"ACIDENTE DO TRABALHO - Direito Comum - Competência -
Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de indenização por acidente do trabalho, fundada no Direito Comum (AI 549.238 - 11ª Câm. - Rel. Juiz ARTUR MARQUES - J. 19.10.98).ACIDENTE DO TRABALHO - Direito Comum - Competência -
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de indenização por acidente do trabalho fundada no Direito Comum (AI 561.145 - 11ª Câm. - Rel. Juiz CLÓVIS CASTELO - J. 8.2.99).ACIDENTE DO TRABALHO - Responsabilidade civil - Competência - Justiça Comum e não trabalhista -
As ações de indenização acidentária, fundadas no Direito Comum (artigo 159 do Código Civil) são da competência da Justiça Comum Cível e não da Especial Justiça do Trabalho, eis que se subsumem às normas legais da apuração da responsabilidade civil.Não se demandam a relação do trabalho nem a reparação acidentária, com base no seguro monopolizado pelo INSS, de sorte que a competência jurisdicional refoge da Justiça do Trabalho e das Varas de Acidentes do Trabalho (AI 564.706-00/0 - 10ª Câm. - Rel. Juiz ADAIL MOREIRA - J. 10.2.99).
AGRAVO EM INDENIZATÓRIA -
A competência para julgar ação indenizatória, com base no Direito Comum, decorrente de acidente do trabalho, é da Justiça Estadual (AI 500.479 - 6ª Câm. - Rel. Juiz PAULO HUNGRIA - J. 17.9.97).AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acidente do trabalho - Indenização - Direito Comum - Competência -
Compete à Justiça Estadual processar e julgar as lides referentes às ações de indenização fundadas em acidente do trabalho e não à Justiça do Trabalho, vez que a matéria não se insere entre aquelas constantes no artigo 114 da Constituição Federal (AI 556.677 - 7ª Câm. - Rel. Juiz PAULO AYROSA - J. 17.11.98).COMPETÊNCIA - Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Indenização - Direito Comum -
Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de indenização por acidente de trabalho fundada no Direito Comum (AI 491.646 - 10ª Câm. - Rel. Juiz GOMES VARJÃO - J. 6.8.97).COMPETÊNCIA - Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Indenização - Direito Comum -
Agravo de instrumento. Ação de indenização por acidente de trabalho fundada na responsabilidade civil (culpa) da empregadora. Alegação, por parte da ré, de incompetência absoluta da Justiça Estadual Comum, pretendendo a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, com base no artigo 114 da Constituição Federal. Agravo denegado liminarmente, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil. Agravo regimental. Agravo improvido, reconhecida a competência da Justiça Estadual para o conhecimento e julgamento da causa (A. Rg. 493.125 - 5ª Câm. - Rel. Juiz PEREIRA CALÇAS - J. 13.5.97).COMPETÊNCIA - Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Indenização - Direito Comum -
Compete ao Juízo Ordinário Estadual o processo e julgamento de ação indenizatória, em virtude de dano resultante de acidente do trabalho, proposta contra o empregador do autor (AI 494.927 - 1ª Câm. - Rel. Juiz RENATO SARTORELLI - J. 16.6.97).COMPETÊNCIA - Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Indenização - Direito Comum - Justiça Estadual -
É competente a Justiça Ordinária Estadual, e não a Justiça Trabalhista, para processar e julgar as ações de indenização por acidente do trabalho, fundadas no Direito Comum (AI 533.040 - 5ª Câm. - Rel. Juiz LUÍS DE CARVALHO - J. 24.6.98).COMPETÊNCIA - Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Indenização - Direito Comum - Justiça Estadual -
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de indenização por acidente do trabalho fundada no Direito Comum (AI 535.553 - 2ª Câm. - Rel. Juiz GILBERTO DOS SANTOS - J. 31.8.98).COMPETÊNCIA - Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Indenização - Direito Comum - Justiça Estadual -
A Justiça Comum Estadual é competente para julgar a ação por acidente do trabalho fundada no Direito Comum, por responsabilidade civil do empregador (AI 535.782 - 3ª Câm. - Rel. Juiz JOÃO SALETTI - J. 10.11.98).COMPETÊNCIA - Acidente do trabalho - Indenização - Direito Comum -
É da Justiça Comum Estadual e não da Justiça do Trabalho a competência para processar ação de indenização por acidente do trabalho pelo Direito Comum por empregado contra a sua empregadora. Exegese do artigo 109 da Constituição Federal e da Súmula nº 15, do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Agravo provido (AI 539.007 - 4ª Câm. - Rel. Juiz MARIANO SIQUEIRA - J. 3.11.98)."Outro não é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:
"ACÓRDÃO: CC 16656/SC (9600142920)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECISÃO: POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE BLUMENAU/SC, O SUSCITADO.
DATA DA DECISÃO: 27/11/1996
ÓRGÃO JULGADOR: S 2 - SEGUNDA SEÇÃO
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - Acidente do trabalho -
Ação de indenização, em decorrência de acidente do trabalho, fundada no Direito Comum. Competência da Justiça Comum. Conflito conhecido, declarando-se a competência do MM. Juízo de direito suscitado.RELATOR: MINISTRO COSTA LEITE.
ACÓRDÃO: CC 16825/SC (9600206791)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECISÃO: POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE BLUMENAU-SC, O SUSCITADO.
DATA DA DECISÃO: 24/09/1997
ÓRGÃO JULGADOR: S 2 - SEGUNDA SEÇÃO.
EMENTA: COMPETÊNCIA - Ação de indenização por acidente do trabalho fundada no Direito Comum -
Tratando-se de pedido que se assenta nas normas de responsabilidade civil, independentemente da relação de trabalho havida entre as partes, a competência para processá-lo e julgá-lo é da Justiça Comum Estadual. Conflito conhecido, declarado competente o suscitado. RELATOR: MINISTRO BARROS MONTEIROACÓRDÃO: CC 20567/SP (9700662527)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECISÃO: POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO-SP, O SUSCITADO.
DATA DA DECISÃO: 22/10/1997
ÓRGÃO JULGADOR: S 2 - SEGUNDA SEÇÃO.
EMENTA: ACIDENTE NO TRABALHO - Indenização - Direito Comum - Competência da Justiça Comum -
A competência para julgar ação de indenização por acidente no trabalho, seja de natureza previdenciária, com reparação tarifada (artigo 7º, inc. XXVIII, primeira parte), seja de responsabilidade civil, pela culpa lato sensu, fundada nos preceitos da Constituição da República (artigo 7º, inc. XXVIII, segunda parte) e do Código Civil (artigo 159), a competência é da Justiça Comum Estadual. RELATOR: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIARACÓRDÃO: CC 20384/SP (9700586170)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DECISÃO: POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE A 22ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO/SP, A SUSCITADA.
DATA DA DECISÃO: 18/12/1997.
ÓRGÃO JULGADOR: S 2 - SEGUNDA SEÇÃO.
EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO - Responsabilidade de Direito Comum -
Competência da Justiça Comum. RELATOR: MINISTRO EDUARDO RIBEIRO".Em face das razões acima, a exceção de incompetência era mesmo de ser rejeitada.
Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
Nestor Duarte -
Juiz Relator.(Colaboração do TACRIM)
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - Ofensa à integridade corporal de menor. Lesões corporais de natureza leve descritas no laudo de exame de corpo de delito. Colheita antecipada de provas ante a gravidade dos fatos que implica em cerceamento de defesa ao acusado. Necessidade de colheita imediata de prova que deve basear-se na urgência da medida e não na gravidade do fato apurado. Infração que é de menor potencial ofensivo e acusado que é primário sem antecedentes criminais. Imediata aplicação da pena. Anulação do processo, de ofício, com renovação dos atos posteriores, cumprindo-se a determinação constante do acórdão (TACRIM - 10ª Câm.; Ap. nº 1.143.167-2 - Indaiatuba - SP; Rel. Juiz Breno Guimarães, j. 19.05.1999; v.u.).
ACÓRDÃO
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO - DETENÇÃO NÚMERO 1143167/2, DA COMARCA DE INDAIATUBA - (...) V.C. (PROC. .../98), EM QUE É: APELANTE J. A. S., APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM, EM DÉCIMA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL, PROFERIR A SEGUINTE DECISÃO: DE OFÍCIO, ANULARAM O PROCESSO A PARTIR DE FLS. 80, INCLUSIVE, COM A RENOVAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES, CUMPRINDO-SE, ANTES, A DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO ACÓRDÃO. V.U., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM ANEXO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS SRS. JUÍZES RICARDO FEITOSA (2º JUIZ) e MÁRCIO BÁRTOLI (3º JUIZ).
SÃO PAULO, 19 DE MAIO DE 1999.
BRENO GUIMARÃES
PRESIDENTE E RELATOR
VOTO Nº 4.132
Ao relatório da r. sentença de fls. 135/137, que fica fazendo parte integrante do presente, acrescenta-se que
J. A. S., qualificado nos autos, foi condenado, por infração ao artigo 129, "caput", do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, substituída pelo pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.Inconformado, o acusado recorre da r. sentença, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas.
Recurso regularmente processado, com resposta, subiram os autos, opinando a d. Procuradoria-Geral de Justiça pelo improvimento do mesmo (fls. 154/157).
É o relatório.
J. A. S.
foi condenado por infração ao artigo 129, "caput", do Código Penal, porque, no dia 12 de abril de 1997, ofendeu a integridade corporal da menor A. P. N. C., causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas nos laudo de exame de corpo de delito de fls. 20-verso.O processo padece de nulidade insanável, que não pode deixar de ser reconhecida e declarada.
Citado por edital, o acusado não compareceu na data designada para o interrogatório. Aplicado o disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal, houve por bem o MM. Juiz de Direito, diante de requerimento formulado pelo d. Promotor de Justiça, em determinar a colheita antecipada de provas,
"ante a gravidade dos fatos".No entanto, assim agindo, laborou em equívoco, que redundou em evidente cerceamento de defesa ao acusado.
É certo que a Lei nº 9.271/96, ao dar nova redação ao artigo 366 do CPP, autorizou ao Juiz do feito determinar a produção antecipada de prova urgente.
Esse, entretanto, não era o caso destes autos.
A necessidade da colheita imediata da prova, na exata medida da lei, deve-se basear na urgência da medida e não na gravidade do fato apurado.
Com tal previsão, teve em vista o legislador a possibiIidade de se perenizar elementos de provas que, com o passar do tempo, poderiam tornar inócua a instrução criminal.
Conforme anotou Damásio E. de Jesus,
"não se trata, pois, de antecipar-se a realização de qualquer prova, como, v.g., a testemunhal, sob a alegação de que é comum não se encontrar pessoas que devam depor em Juízo, por razões de mudança de residência, morte etc. Caso contrário, não teria sentido a qualificação "urgentes" empregada no texto." (IBCCRIM nº 42, pág. 03).Assim, no presente caso, não demonstrada a urgência na colheita das provas, a antecipação da instrução criminal constituiu evidente ofensa aos direitos constitucionais do acusado, que tem o direito de acompanhar as provas que contra si serão produzidas.
Assim, o processo deve ser anulado a partir de fls. 80, inclusive, renovando-se os atos posteriores, com observância dos mandamentos legais.
No entanto, antes de se renovar a instrução criminal, ao acusado deverá ser formulada a proposta de imediata aplicação da pena, prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, desde já, que, muito embora a certidão de fls. 107 noticie um outro processo condicionalmente suspenso (artigo 89 da Lei nº 9.099/95), tal circunstância não impede a transação penal.
Assim, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo e sendo o acusado primário e sem antecedentes criminais, dever-lhe-á ser proposta a imediata aplicação da pena, nos moldes preconizados pelo artigo 76 da Lei nº 9.099/96.
A proposta deverá ser feita pelo representante do Ministério Público. Se o aludido Órgão se recusar a fazê-la, deverá o MM. Juiz de Direito agir de ofício, pois se trata de um direito subjetivo do acusado.
Ante o exposto, de ofício,
ANULA-SE O PROCESSO a partir de fls. 80, inclusive, com a renovação dos atos posteriores, cumprindo-se, antes, a determinação constante do Acórdão.BRENO GUIMARÃES -
Relator