![]()
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Portaria nº 06, de 20.01.2000
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando que o funcionamento, em caráter provisório, em regime de plantão judiciário, das Varas do Trabalho de São Paulo - da 1ª à 10ª - se encontra regulamentado através da Portaria GP nº 04/2000;
Considerando que o funcionamento, como se encontra previsto, poderá acarretar, com o grande movimento de público, congestionamento do edifício,
Resolve:
Alterar o item 5 da Portaria GP nº 04/2000, no que se refere ao atendimento ao público, que passará a ter a seguinte redação: As Varas do Trabalho - da 1ª à 10ª - passarão a atender o público a partir do dia 24 de janeiro de 2000, 2ª feira, no horário das 8 (oito) às 10 (dez) horas.
(DOE Just., 21.01.2000, p. 73)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃO
21ª Vara Cível da Justiça Federal - 1ª Seção Judiciária
Atendendo ao disposto na Lei nº 5.010, de maio de 1966, bem como aos Provimentos nºs 45/70 e 208/81, do Egrégio Conselho da Justiça Federal, e Provimento nº 19, de 24 de abril de 1995, da Corregedoria da Justiça Federal,
Resolve:
Designar o dia 21 de fevereiro de 2000, às 11 horas, na Secretaria desta Vara, para início da Inspeção Geral Ordinária da Secretaria da 21ª Vara Federal, que se estenderá até o dia 25 do mesmo mês, inclusive, servindo de Secretária a Diretora da Secretaria;
Determinar o recolhimento, até uma semana antes do início da inspeção, de todos os processos que se encontrem fora da Secretaria com as partes, procuradores ou auxiliares do Juízo;
Não haverá expediente externo na Secretaria, durante a Inspeção, excetuando o atendimento de medidas de caráter urgente que demandam perecimento de direito; apresentação de recursos ou reclamações;
A distribuição não será interrompida, nem designadas audiências para o período da inspeção.
Os prazos processuais, durante o período, ficarão suspensos, sendo devolvidos após o término da Inspeção Geral Ordinária;
(DOE Just., 19.01.2000, p. 35)
(DOE Just., 21.01.2000, p. 54, Retificação)
Fórum de Execuções Fiscais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo (Coordenadoria)
Portaria nº 01, de 07.01.2000
O Dr. Sérgio do Nascimento, MM. Juiz Federal Coordenador do Fórum de Execuções Fiscais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições e considerando os termos do disposto no item "3" do Provimento nº 25, de 05.09.1997, da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região,
Resolve:
Disciplinar a padronização de mandados em uso no Fórum de Execuções Fiscais, nos seguintes termos:
I - Forma de Expedição:
a) Mandados judiciais em geral: serão emitidos via microcomputador em três vias, observando-se os modelos estabelecidos no Anexo I do Provimento nº 25 - CG, de 05.09.1997;
b) Mandados de Prisão, Contramandado de Prisão e Alvará de Soltura: deverão ser emitidos em 07 (sete) vias;
c) Mandados relativos à carta precatória deprecando apenas intimação: uma de suas cópias poderá servir de mandado, desde que conste o despacho de "Cumpra-se, servindo a presente de mandado", proferido pelo Juiz deprecado;
d) Mandados relativos à carta precatória deprecando a citação, penhora, avaliação e intimação: será efetuada a citação postal do executado na forma do modelo em anexo, que será instruído com cópia da carta precatória, inclusive certidão de dívida ativa, sendo que a carta será expedida pela Secretaria da Vara, até que seja possível a emissão via sistema. Caso a citação seja positiva e o débito não seja quitado no prazo legal, será expedido mandado de penhora, devidamente instruído, ou seja, com cópias para contrafé, transcrição do despacho do Juiz deprecante e dados como: partes, endereços, CEP, valor atualizado do débito e finalidade do cumprimento.
II - Instrução dos Mandados:
a) Mandados de citação: salvo determinação em contrário do MM. Juiz Federal da Vara, as citações deverão ser efetuadas via carta emitida pelo SEDI, inclusive a do responsável tributário. Todavia, nos casos excepcionais de citação por mandado, o mesmo será instruído com uma contrafé para cada citando, especificando-se: as partes, endereços, CEP e valor atualizado do débito, a fim de que o oficial de justiça possa efetuar a penhora, caso o débito não seja quitado no prazo legal;
b) Mandados de reavaliação e reforço de penhora: deverão ser instruídos com o auto da penhora anterior, última avaliação e valor atualizado do débito em execução;
c) Mandados de constatação, reavaliação e intimação de leilão: deverão ser instruídos com contrafé, última certidão do oficial de justiça, auto de penhora e último laudo de avaliação, sendo que o encaminhamento à Central de Mandados deve ser efetuado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do 1º leilão, a fim de que tais mandados sejam cumpridos e devolvidos às Secretarias das Varas no máximo com 10 (dez) dias de antecedência do leilão.
III - Numeração e Encaminhamento:
Os mandados deverão ser emitidos com numeração, sendo que essa numeração será efetuada, via microcomputador, em ordem crescente anual, e serão encaminhados à Central de Mandados acompanhados de relação (lista) numerada, na qual constará o número do feito e o do mandado.
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias nºs 01 e 02/97, desta Coordenadoria.
(DOE Just., 17.01.2000, p. 25)
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Provimento nº 01/2000
O Desembargador Luís de Macedo, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que a lei lhe confere e
Considerando a representação do Presidente do Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo, Dr. José Parada Neto, por meio do ofício GP nº 37/99, reproduzida a fls. 48/49 do Processo CGJ nº 88.089/89;
Bem como a expressa concordância do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Capital, manifestada a fls. 52 dos mesmos autos acima referidos, vide Ofício nº 565/99;
Entendendo aquelas nobres autoridades que a providência abaixo vem para simplificar o processamento dos benefícios ali examinados,
Resolve:
Artigo 1º - O texto do inciso II do artigo 1º do Provimento CGJ nº 09/90 passa a ter nova redação, a saber:
"II - Demonstração da situação processual do interessado, definida ou indefinida; indicação dos processos findos (número, comarca, artigo da condenação, pena imposta); indicação dos processos em andamento, com certidões que mencionem a fase em que se encontram."
Artigo 2º - O presente entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 19.01.2000, p. 01)