ÉTICA


OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Honorários advocatícios - Nota promissória - Cobrança através de protesto - Vedação ética - O artigo 42 do Código de Ética e Disciplina veda expressamente a utilização de títulos de crédito como forma mercantil de cobrança de honorários profissionais. Tocante à nota promissória, por implicar ato de vontade inequívoca do próprio cliente, e por tratar-se de mera promessa de pagamento, presumida sua utilização não mercantil, é viável sua recepção para garantir crédito decorrente de serviços advocatícios já prestados. Entretanto o protesto, sobre ser desnecessário para cobrança do título diante da inexistência de circulação, não deve ser tirado por expressar agressão traumatizante, incompatível com o vínculo que entre as partes existiu. Resta sempre um patrimônio moral decorrente do trabalho, que deve ser preservado. Face aos ditames do artigo 42 do CED, recomendam-se aos advogados equilíbrio e moderação no uso mercantil dos institutos cambiais, e para que não se viole o sigilo profissional, norma ética angular para o resguardo da função pública que o ministério privado da advocacia tem como dever desempenhar. Em caso extremo, para evitar perecimento de direito, prescrição, fraude ao credor, deve o advogado buscar outras vias, pois não há correlação entre o vínculo cliente-advogado e o protesto (OAB - Tribunal de Ética - Processo nº E-2.022/99, Rela. Dra. Maria Cristina Zucchi).


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