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Jurisprudência


DIVÓRCIO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO - ANUÊNCIA DO RÉU - BILATERALIDADE DO PROCESSO - CPC, ARTIGO 267, § 4º - DISCORDÂNCIA FUNDAMENTADA - NECESSIDADE - RECURSO - INTERESSE - CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA - RECURSO PROVIDO

PENAL - PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL - HABEAS CORPUS - ARTIGO 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE

AGRAVO DE INSTRUMENTO


(Colaboração do STJ)

DIVÓRCIO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO - ANUÊNCIA DO RÉU - BILATERALIDADE DO PROCESSO - CPC, ARTIGO 267, § 4º - DISCORDÂNCIA FUNDAMENTADA - NECESSIDADE - RECURSO - INTERESSE - CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA - RECURSO PROVIDO - I - Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (CPC, artigo 267, § 4º). Tal regra, vale ressaltar, decorre da própria bilateralidade da ação, no sentido de que o processo não é apenas do autor. Assim, é direito do réu, que foi acionado juridicamente, pretender desde logo a solução do conflito. II - A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. III - Mesmo quando a desistência ocorre em ação de divórcio, na qual não houve reconvenção, há interesse do cônjuge réu no prosseguimento do processo, não só para obter a declaração de improcedência do pedido em relação à causa petendi deduzida como também para alcançar, a seu respeito, a eficácia da res judicata (material) (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 90.738-RJ; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 09.06.1998; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Bueno de Souza.

Brasília, 9 de junho de 1998 (data do julgamento).

Ministro BARROS MONTEIRO, Presidente

Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREIDO TEIXEIRA, Relator

EXPOSIÇÃO

O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:

Nos autos da ação de divórcio que aforou contra a recorrente, o recorrido apresentou, após a contestação, pedido de desistência do feito.

A ré discordou do pedido argumentando ser impossível a reconciliação do casal, até porque o autor já constituíra nova família, razão peIa qual afirmou não existir motivo para a continuação do vínculo matrimonial. Pediu, assim, o prosseguimento do feito.

O Juiz sentenciante, todavia, acolhendo a cota do Ministério Público, homologou a desistência e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VIII, CPC, condenando a ré nas verbas sucumbenciais.

Ao apreciar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento parcial ao recurso apenas para inverter os ônus sucumbenciais.

Opostos embargos de declaração pela apelante, foram eles rejeitados, tendo a Turma julgadora afirmado que não pode o réu, que não apresenta reconvenção, obstar o pedido de desistência.

Inconformada, manejou a embargante recurso especial sustentando violação do artigo 267, § 4º, CPC, alegando que tem direito a exigir o julgamento da lide. E aduziu que o fato de não ter ofertado reconvenção não justifica o acolhimento do pedido de desistência.

Sem as contra-razões, foi o recurso admitido na origem.

Nesta instância, opinou o Ministério Público Federal, em parecer do Dr. Roberto Casali, pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (RELATOR):

1. Depois de apresentada a contestação, o autor só poderá desistir da ação com a anuência do réu, dispõe o artigo 267, § 4º, CPC, verbis:

"Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".

Tal regra, vale ressaltar, decorre da própria bilateralidade da ação, no sentido de que o processo não é apenas do autor. Assim, é direito do réu, que foi acionado judicialmente, pretender desde logo a solução do conflito. Além disso, é também de interesse do Estado a composição rápida do litígio, seja por economia processual, seja para prestigiar a pacificação social.

Sobre o tema, a propósito, Moniz Aragão (Comentários, 8ª ed., Forense, Rio de Janeiro, nº 532, págs.: 404/405), assim expressa:

"Seria inaceitável que, após sofrer os ônus de ter de se defender da ação proposta, a desistência ainda independesse de sua concordância. Chamado a juízo, o réu tem direito ao julgamento da lide, posição esta que coincide com o interesse do próprio Estado, ao qual não convém que os processos se encerrem sem solucionar o mérito, com a possibilidade de se reiniciarem a seguir, atravancando os juízos inutilmente, apenas para satisfazer a um capricho do autor. Isto somente se poderia conceber se o processo fosse negócio jurídico de direito privado.

(...)

A outorga ao autor do poder de desistir da ação e assim encerrar o processo é fruto da concepção tradicional, que enraíza no princípio dispositivo; ampara-se neste raciocínio: se lhe é livre iniciá-lo, pode também pôr-lhe fim. O reconhecimento ao réu do direito de ser ouvido a propósito da desistência é, por sua vez, corolário do princípio da bilateralidade do direito de ação (e da própria relação processual); se é certo que somente o autor pode exercê-lo, também é certo que o réu, chamado a juízo, adquire, por sua vez, direito à composição jurisdicional da lide, o que fundamenta a faculdade de exigir que o processo siga avante e chegue ao fim. A primeira idéia decorre da vetusa tese privativa, a segunda reflete o moderno espírito publicista".

De igual forma, outrossim, o parecer do Ministério Público Federal.

Por outro lado, é de registrar-se que a recusa ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando a simples alegação de discordância, sem indicação de qualquer motivo relevante. Confira-se, por oportuno, na mesma direção, o REsp nº 115.642-SP(DJ 13.10.97), da relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, com esta ementa:

"Processual civil. Desistência da ação após contestação. Discordância do réu sem nenhum fundamento.

1. Não fere o artigo 267, § 4º, do CPC o acórdão que, confirmando decisão monocrática, não leva na devida linha de conta manifestação do réu, desprovida de qualquer motivação, discordando do pedido de desistência da ação, máxime quando satisfeita a formalidade do artigo 26 do diploma".

No caso concreto, como se vê, a ré apresentou discordância fundamentada e relevante ao pedido de desistência da ação, afirmando ser impossível a reconciliação do casal, alegando ainda não existir motivo para a continuação do vínculo matrimonial.

2. Assim posta a questão, em termos legais (artigo 267, § 4º) e doutrinários, restaria analisar a pertinência da fundamentação lançada no acórdão recorrido, no sentido de que não haveria interesse da ré em recorrer contra a sentença homologatória da desistência uma vez que, não tendo ela manifestado reconvenção, assim como tendo argüido na contestação matéria apenas concernente a preliminares, não poderia haver a decretação do divórcio por culpa do autor, sendo que o único resultado útil que Ihe poderia advir desse recurso já teria sido alcançado com a inversão dos ônus da sucumbência para atribuí-los ao autor.

Não se mostra inteiramente desarrazoado esse raciocínio, sendo de convir-se, todavia, que, além de haver expressa disposição legal no sentido de ser necessária a concordância do réu no caso da desistência vir a ser manifestada após a contestação, mesmo não sendo possível esperar a ré a condenação do autor como culpado pela separação, o seu interesse na improcedência do pedido é manifesto, tendo em vista que, em tal hipótese, se forma a coisa julgada material em relação ao objeto litigioso calcado nos fatos articulados nessa oportunidade, redundando o impedimento do autor de voltar a requerer o divórcio perante o Judiciário com base na mesma causa de pedir. Em suma, além da possibilidade de existir erro do autor ao formular o seu pedido e instruir a sua causa, há também interesse da ré no prosseguimento do feito para ser outorgada a sentença de improcedência.

Ademais, o fato de que a ré tenha apenas argüido em sua defesa matérias concernentes à carência da ação e outras preliminares, não afeta o seu interesse quanto à expectativa de uma sentença que reconheça a improcedência do pedido.

Tenho assim que o acórdão recorrido, ao manter a homologação da desistência do autor, apresentada após a contestação, mesmo em face da oposição da ré, desatendeu o disposto no artigo 267, § 4º, do Código de Processo Civil.

3. Em face do exposto, conheço do recurso pela alínea "a" para, dando-lhe provimento, cassar a homologação da desistência, a fim de que o feito tenha prosseguimento perante o juízo singular, com o exame do mérito.


(Colaboração do TRF)

PENAL - PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL - HABEAS CORPUS - ARTIGO 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE - 1. Em razão dos princípios constitucionais da presunção de inocência, do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa, não se pode condicionar o conhecimento e o processamento do apelo à prisão do recorrente. 2. Abrandamento do rigor da norma insculpida no artigo 594 do Código de Processo Penal que, à luz da Magna Carta, não mais comporta interpretação literal. 3. Ordem concedida parcialmente, a fim de que a apelação do paciente seja recebida e devidamente processada (TRF - 3ª Região - 1ª T.; HC nº 1999.03.00.005899-8-São José do Rio Preto-SP; Rel. Des. Roberto Haddad; j. 22.06.1999; maioria de votos).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas.

DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Região, por maioria de votos, conceder parcialmente a ordem, na forma da declaração de voto constante dos autos, vencido o Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, em 22 de junho de 1999 (data do julgamento).

JUIZ CASEM MAZLOUM

designado para a lavratura do acórdão

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD:- Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de S.R.L.A., objetivando a concessão da ordem, permitindo, assim, que o paciente aguarde o julgamento do recurso de ApeIação em liberdade.

Em síntese, sustenta o impetrante:

- que o paciente encontra-se na iminência de ser preso, por ter sido condenado a uma pena de três anos e seis meses de reclusão em regime fechado pela MMª Juíza Federal da (...) Vara de São José de Rio Preto;

- que, no decorrer de todos os atos processuais, o paciente permaneceu em liberdade sem oferecer perigo à sociedade e, portanto, não se vê necessária sua prisão, antes de transitar em julgado a sentença que o condenou;

- que o paciente é pessoa honesta, trabalhadora e pai de família e, não obstante ter a Magistrada justificado sua decisão nos maus antecedentes do paciente, este cumpriu totalmente as penas que lhe foram impostas em processos anteriores que já se findaram;

- que a prisão pode causar danos morais irreparáveis ao paciente, que é cumpridor de seus deveres e obrigações. No mais, sustenta o impetrante que tal medida, antes do julgamento final, deve ser aplicada apenas em casos nos quais o réu possa ameaçar o regular processamento do feito ou perturbar a Ordem Pública;

- Requer, por fim, a concessão da ordem, possibilitando que o paciente aguarde o julgamento do recurso de Apelação em liberdade.

Liminar denegada (fls.14).

Requisitadas as informações, prestou-as a d. autoridade impetrada às fls. 18/28, que em resumo diz: que o paciente foi processado por crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código de Processo Penal, sob acusação de ter guardado moeda que sabia ser falsa; que restaram comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, resultando na condenação do paciente; que, em razão de ser o paciente reincidente, a pena a ele originalmente imposta foi agravada, tornando-se definitiva em três anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, desde seu início, vetando-se-lhe a possibilidade de apelar em liberdade.

Em parecer nesta instância, a representante legal do Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem, por entender que o réu deverá ser recolhido à prisão apenas em casos excepcionais, merecendo, em regra, apelar em liberdade. Tal entendimento, sustenta a Procuradora Regional da República, se dá em face do artigo 5º, LVII e LXVI da Constituição Federal de 1988.

É o relatório.

DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD

RELATOR

VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD: - Sustenta o Impetrante que o paciente está na iminência de sofrer coação ilegal por parte da MMª Juíza Federal da (...) Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP, que o condenou a três anos e seis meses de prisão em regime fechado, proibindo-o de apelar em liberdade.

Verifico dos autos que o fato de ter a MMª Juíza "a quo" denegado ao paciente o benefício de apelar em liberdade não configura qualquer constrangimento ilegal, posto que entendo ser a prisão provisória, no caso em tela, cabível e adequada.

Senão vejamos.

Ao contrário do sustentado pelo impetrante, há casos específicos em que a prisão do réu, antes da condenação definitiva, se faz necessária para garantir a Ordem Pública e o regular processamento do feito.

É sabido que a Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso LVII, que: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória".

Porém, o Princípio da Presunção de Inocência protegido pelo texto constitucional, no artigo já mencionado, não deve prevalecer "in casu" beneficiando o paciente. Aliás, de acordo com a Súmula 9 do Superior Tribunal de Justiça, a exigência da prisão provisória para apelar não ofende tal princípio. A propósito, transcrevo o teor da referida Súmula:

"A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência".

O Superior Tribunal de Justiça admitiu, portanto, que, tratando-se de réu reincidente e de maus antecedentes, a prisão antes do trânsito em julgado da sentença não fere qualquer princípio constitucional.

Assim, o artigo 5º, LVII, da Constituição Federal veio, apenas, impedir a ocorrência dos efeitos de uma condenação final, antes do trânsito em julgado da decisão, não derrogando, assim, o disposto do artigo 594 do Código de Processo Penal, qual seja:

Artigo 594, CPC: - "O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime que se livre solto".

Ora, no caso vertente, o paciente foi condenado a uma pena superior ao mínimo legal justamente por ser reincidente e, como bem salientou a MMª Juíza "a quo", tal reincidência acabou por motivar sua prisão provisória. No mais, os autos demonstram seu grande envolvimento na prática de atos delitivos, o que intensifica a necessidade de tal prisão, a fim de evitar qualquer prejuízo no processamento do recurso.

Portanto, o simples fato de ter o paciente respondido à instrução criminal em liberdade não implica que deva permanecer nesse estado até a sentença final. Assim como, o fato de ser o réu recolhido à prisão provisoriamente não o torna culpado, antes que transite em julgado a condenação.

Por oportuno, trago à colação o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL - HABEAS CORPUS - Condenação - Direito de apelar solto: presunção de inocência - O benefício de que trata o artigo 594, do CPP, não alcança o paciente que possui maus antecedentes, proclamado no decreto condenatório, não podendo apelar sem recolher-se à prisão. Súmula 9, do STJ. Recurso conhecido e provido (STJ - 5ª TURMA; REL. MINISTRO JOSÉ ARNALDO; RESP. Nº 139.924 - DF; JULGADO EM 16.12.1997).

Portanto, não vejo ilegalidade na prisão do paciente a justificar a concessão da ordem.

Por todo exposto, DENEGO A ORDEM.

DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD

RELATOR

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR

O Senhor Juiz Casem Mazloum: Divergi do entendimento do ilustre Desembargador relator, para conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, a fim de que a apelação do paciente seja recebida e, conseqüentemente, devidamente processada, sem prejuízo da ordem de prisão decretada.

É que, com a consagração do princípio constitucional da presunção de inocência, que não impõe ao réu o status de condenado até que ocorra em definitivo o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (artigo 5º, inciso LVII), exigiu-se uma releitura da norma contida no artigo 594 do Código de Processo Penal, abrandando-se o seu rigor. A interpretação literal não é mais possível, impondo-se a conjugação com os princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, insculpidos na Magna Carta.

Com tal interpretação resta evidente que não é mais possível condicionar o recebimento da apelação ao cumprimento do decreto de prisão. E nesse ponto é necessário esclarecer que nada impede que o juiz decrete a prisão do condenado, após a sentença condenatória, se entender que o acautelamento é necessário para a garantia da ordem pública e do interesse social; veda-se, isso sim, que se condicione o conhecimento do recurso à efetiva prisão do réu.

Compartilhando do mesmo entendimento, já decidiu a Egrégia 6ª Turma, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, verbis:

"EMENTA: RHC - Processual penal - Sentença condenatória - Réu foragido - Apelação - Processamento - Devido processo legal - Presunção de inocência - Cautelas processuais penais - O princípio da presunção de inocência, hoje, está literalmente consagrado na Constituição da República (artigo 5º, LVII). Não pode haver, assim, antes desse termo final, cumprimento da sanção penal. As cautelas processuais penais buscam, no correr do processo, prevenir o interesse público. A Carta Política, outrossim, registra o devido processo legal; compreende o "contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Não pode condicionar o exercício de direito constitucional - ampla defesa e duplo grau de jurisdição - ao cumprimento da cautela processual. Impossibilidade de não receber a apelação, ou declará-la deserta porque o réu está foragido. Releitura do artigo 594, CPP, face a constituição. Processe-se o recurso, sem sacrifício do mandado de prisão (grifei). (RHC nº 6.110/96/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 19/05/97, p. 20.684)."

"EMENTA: HC - Constitucional - Processual penal - Apelação - Recolhimento do réu - Recolher-se à prisão, para apelar, não é condição para processar e julgar o recurso. Pode, todavia, a sentença, evidenciando a necessidade, e os antecedentes negativos do réu, expedir prisão cautelar (grifei). (HC nº 5047/96/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 22/04/1997, p. 14.448)."

Diante do exposto, concedo parcialmente a ordem impetrada conforme acima explicado.

É como voto.


(Colaboração do 1º TACIVIL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Expedição de ofícios à Receita Federal, BCP Telecomunicações S.A., Telesp Celular e Detran condicionada à confecção, pela parte, desses ofícios em disquete de computador, com utilização de software específico. Impossibilidade de se transferir à parte obrigação própria da serventia judicial. Ônus indevido. Indeferimento de expedição de ofícios ao Bacen. Deferimento aos demais órgãos. Recurso provido em parte (1º TACIVIL - 12ª Câm.; Ag. de Instr. nº 875.219-6-SP; Rel. Juiz Artur César Beretta da Silveira; j. 10.08.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 875.219-6, da Comarca de SÃO PAULO - (...) VC FR LAPA, sendo agravante BANCO (...) e agravados (...) E OUTRO.

ACORDAM, em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso.

Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que indeferiu a expedição de Ofícios ao Banco Central e ao Detran e, embora tenha deferido expedição de ofícios para a Receita Federal, BCP Telecomunicações S.A., Telesp Celular e SPC para o fim de localizar endereço e bens dos executados agravados, condicionou a expedição dos ofícios à exigência de serem elaborados pela exeqüente ora agravante já em disquetes para computador com utilização de software predeterminado.

Alega a agravante que apesar de a intenção do magistrado ser de aliviar o acúmulo de serviços cartorários, não pode impor à parte a confecção de ofícios, elaborando-os em computador com a imposição de utilização de determinado software e entregando-os em disquetes, pois tal atribuição, em que pese o acúmulo de serviço, compete ao cartório judicial.

Quanto ao pedido de ofício ao Banco Central, alega o agravante que os dados detidos pelas instituições financeiras estão sob sigilo bancário que só pode ser quebrado para atender requisições judiciais, e que diante das infrutíferas tentativas de localização de bens dos executados passíveis de arresto, requereu a expedição de ofício ao Bacen, o que foi indeferido.

Juntou documentos.

Desnecessárias as informações do magistrado.

É o relatório.

Não obstante imbuído o magistrado da intenção de aliviar os serviços da serventia, não pode impor à parte a confecção de ofícios cuja atribuição é exclusiva do cartório judicial, e tampouco impor a forma dessa confecção dos ofícios, qual seja, em digitação computadorizada e com utilização de determinado software.

A atribuição cartorária não pode ser delegada à parte, a qual não pode ser obrigada a suportar ônus que a lei não lhe impõe. Ademais disso, a imposição de utilização de determinado programa de digitação de texto implica em gravame indevido à parte, que pode se ver obrigada à aquisição de aparelhagem ou software de que não disponha, ou ser compelida a contratar serviços de terceiros para o fim de atender à determinação do magistrado, que não tem amparo legal.

Quanto ao ofício ao Banco Central, a pretensão do agravante se mostra de caráter genérico que acionaria todo o sistema financeiro nacional e não determinada instituição financeira, transformando o Poder Judiciário e o Banco Central em investigadores de seus interesses privados.

Tem assim se orientado esta Câmara:

PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO

PROCESSO: 00631008-9/001

DESCRIÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO

ORIGEM: SÃO PAULO

ÓRGÃO: 12ª CÂMARA

JULGAMENTO: 18/05/1995

RELATOR: REL. ROBERTO BEDAQUE

DECISÃO: Unânime

PUBLICAÇÃO: MF 3/NP

PROVA - Documento - Expedição de ofício ao Banco Central solicitando informações sobre a existência de conta corrente ou aplicações financeiras em nome dos réus - Inadmissibilidade, no caso dos autos, pois, não dispondo o banco de tais dados, teria que solicitá-los a todas as instituições bancárias do país. Hipótese em que não se afigura imprescindível a intervenção judicial, cabendo ao exeqüente localizar bens para penhora. Recurso improvido. Anotação da comissão. No mesmo sentido: AG 623.949-2 - Rel. Roberto Bedaque - 12ª Câm. - SP - 6/4/95 - MF 1/NP.

PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO

PROCESSO: 00642293-3/007

DESCRIÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO

ORIGEM: SÃO PAULO

ÓRGÃO: 12ª CÂMARA

JULGAMENTO: 19/10/1995

RELATOR: REL. CAMPOS MELLO

DECISÃO: Unânime

PUBLICAÇÃO: MF 11/NP

PROVA - Documento - Expedição de ofício ao Banco Central objetivando saber se os executados são correntistas em algumas agências bancárias do país. Requerimento genérico, sem fundamento fático. Indeferimento. Votação unânime. Decisão mantida.

Em determinadas repartições públicas, a parte não obtém diretamente informações a respeito de terceiros, em face da proteção do sigilo, e somente mediante requisição judicial podem ser fornecidas.

O agravante já adotou as medidas que estavam ao seu alcance a fim de obter bens suscetíves de penhora, ao menos assim informou. Se não os encontrou, há de ser acolhido o pedido de expedição de ofício à Telesp, Telesp Celular e Detran/SP. É legítima a requisição de informações pelo magistrado, no interesse da Justiça, não se justificando a proteção ao inadimplente em detrimento da boa-fé no mundo dos negócios e do prestígio da Justiça. Nesse sentido é a posição da jurisprudência: RT 595/156, 603/104, 604/77; JTA 90/104, 91/105, 94/183.

Também esta Câmara tem adotado esse entendimento:

"Agrv. Inst. nº 647.752-1, relator Juiz Roberto Bedaque; Agrv. Inst. nº 621.223-5, relator Juiz Campos Mello; Agrv. Inst. nº 775.266-3, Agrv. nº 778.204-5 e Agrv. nº 789.675-1 Comarca de São Paulo, deste relator."

Tendo o agravante direito às consultas solicitadas no sentido de localização dos devedores e seus bens, e se para esse exercício de seu direito é necessário o ofício requerido, é de rigor o atendimento do pedido a bem da celeridade da prestação jurisdicional almejada.

Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso, a fim de que sejam expedidos os ofícios à Receita Federal, Detran, Telesp Celular, BCP Telecomunicações S.A., SPC, excluído o ofício ao Banco Central.

Presidiu o julgamento o Juiz ROBERTO BEDAQUE e dele participaram os Juízes PAULO RAZUK e MATHEUS FONTES.

São Paulo, 10 de agosto de 1999.

ARTUR CÉSAR BERETTA DA SILVEIRA

Relator