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Jurisprudência
SUBSTITUIÇÃO DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO PELO SISTEMA DE TURNO FIXO
(Colaboração do TRF)
CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - LEI Nº 8.541/92, ARTIGOS 7º E 8º - VEDAÇÃO LEGAL À DEDUTIBILIDADE PARA APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE IR - INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL - APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - I. A vedação legal à dedutibilidade, como custo ou despesa operacional, dos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, "ex vi" do artigo 151 do CTN, procedido ou não o respectivo depósito, para o efeito de apuração da base de cálculo do IRPJ, não viola a Carta Política, tampouco o CTN. Il. O depósito do montante controverso não é condição de procedibilidade de ação objetivando afastar e/ou desconstituir lançamento fiscal. Depositando o montante controverso em Juízo, busca o contribuinte evitar o pagamento da exação, esquivando-se, mais, às sanções legais pelo inadimplemento. III. Depósito à disposição do Juízo, tem natureza jurídica diversa de pagamento, não se caracterizando, pois, a despesa, a ser objeto da pretendida dedução. Precedentes. STJ (Resp nº 141.902/RS (97/0052461-2) - Rel. Min. Gomes de Barros - DJU 02/03/98, pp. 28/9; STJ - RE 97.03.012249 - Rel. Min. José Delgado - j. 14/08/97 - p. DJ 22/09/97 pg. 46347). IV. Apelação improvida (TRF - 3ª Região - 6ª T.; Ap. em MS nº 161.734-SP; Rela. Desa. Salette Nascimento; j. 12.05.1999; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima especificadas.
Decide a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas precedentes, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 12 de maio de 1999 (data do julgamento).
Desembargadora Federal
Salette Nascimento - RelatoraRELATÓRIO
A Sra.
Desembargadora Salette Nascimento (Relatora):Trata-se de apelação do r. "decisum" monocrático que denegou a ordem entendendo legítimas as determinações constantes dos artigos 7º e 8º da Lei 8.541 de 22/12/92, que vedam tanto a dedução de provisões efetuadas para quitação de tributos ou contribuições ainda não pagas, quanto a dedução dos valores correspondentes a créditos tributários com exigibilidade suspensa, para a formação do lucro real.
Sustenta a Impetrante que a normação impugnada desvirtuou a sistemática de apuração contábil das despesas e receitas, ferindo, ademais, preceitos da Carta Política e Código Tributário Nacional.
Com contra-razões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pela reforma do decisum.
É o Relatório.
VOTO
A Sra.
Desembargadora Salette Nascimento (Relatora):Tenho que é de ser mantido o r. "decisum" singular que bem aplicou o direito à espécie.
Insurge-se a apelante contra a normação veiculada pelos artigos 7º e 8º da Lei 8.541/92, por entender violadora de princípios prestigiados pela Carta Política, bem assim, Lei Complementar, CTN, no que tange à base de cálculo do IRPJ, vindo, mercê daqueles dispositivos, incidir a tributação sobre uma renda ficta.
Tal não sucede, porém.
Transcrevemos os artigos da legislação impugnada:
"Artigo 7º: As obrigações referentes a tributos ou contribuições somente serão dedutíveis, para fins de apuração de lucro real, quando pagas.
§ 1º - Os valores das provisões, constituídas com base nas obrigações de que trata o caput deste artigo, registrados como despesas irredutíveis, serão adicionados ao lucro real e excluídos no período-base em que a obrigação provisionada for efetivamente paga.
§ 2º - Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não
poderá deduzir como custo ou despesa o imposto sobre a renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte.§ 3º - A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que o contribuinte assuma o ônus do imposto.
§ 4º - Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens que se acrescerão ao custo de aquisição.
§ 5º - Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.
Artigo 8º: Serão consideradas como redução indevida do lucro real, de conformidade com as disposições contidas no artigo 6º, § 5º, alínea b, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, as importâncias contabilizadas como custo ou despesa, relativas a tributos ou contribuições, sua respectiva atualização monetária e as multas, juros e outros encargos, cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial em garantia."
Cumpre salientar, no que tange à formação da base de cálculo do IR, certa liberdade do legislador ordinário, obedecidos, evidentemente, os parâmetros constitucionais e da Lei Complementar, CTN, que, entendo, não restaram malferidos.
Expressiva, quanto a esse aspecto, a lição de Hugo de Brito Machado:
"Em se tratando, como se trata, de um imposto que, segundo a Constituição Federal, há de incidir sobre a renda e proventos de qualquer natureza, é induvidoso que a liberdade que tem o legislador para prescrever a indedutibilidade de despesas é exatamente aquela decorrente da relativa vaguidade do conceito de renda. A liberdade do legislador vai até o ponto em que as suas regras sobre ajustes da renda do contribuinte não desnaturem o próprio conceito de renda, que se caracteriza essencialmente pelo acréscimo do patrimônio." (Brandão Machado, "Multas Administrativas e lmposto de Renda", em Direito Tributário Atual, co-edição IBDT/Resenha Tributária, São Paulo, 1990, vol. 10, p. 276).
A vedação legal à dedutibilidade, como custo ou despesa operacional dos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, "ex vi" do artigo 151 do CTN, procedido ou não o respectivo depósito, para o efeito de apuração da base de cálculo do IR não padece dos vícios alegados.
Tenho reiteradamente afirmado que é cediço, como corolário do princípio da inafastabilidade da jurisdição, prestigiado no artigo 5º, XXXV da Magna Carta, que o depósito do montante controverso não é condição de procedibilidade da ação, objetivando afastar ou desconstituir lançamento fiscal.
Depositando o montante controverso em Juízo, busca o contribuinte justamente evitar o pagamento da exação, esquivando-se, mais, às sanções legais pelo inadimplemento. Curial que depósito, à disposição do Juízo, tem natureza jurídica diversa de pagamento, de vez que naquele incorre o ingresso do montante objeto da controvérsia jurídica nos cofres públicos. Não está, pois, tecnicamente, caracterizada a despesa a ser objeto da pretendida dedução. A Fazenda, credora, não tem disponibilidade sobre tal montante até a solução do litígio. Tais depósitos, apesar de vinculados à lide e à disposição do Juízo, continuam a integrar o patrimônio do contribuinte. Expressivo, a propósito, o V. Acórdão:
"TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - Depósito judicial para suspender exigibilidade de crédito tributário - Lei nº 8.541/92. Os valores depositados, para os fins do artigo 151, II, do CTN, permanecem no patrimônio do contribuinte, até o
encerramento do processo. Por isto, seus rendimentos constituem fato gerador de imposto de renda (STJ - RECURSO ESPECIAL nº 141.902/RS (97/0052461-2) - Rel. Min. Gomes de Barros - DJU 02/03/98, pp. 28/9)."Não procede, ainda, a alegação de que os dispositivos legais impugnados desconsideraram o regime de competência, passando a adotar o "regime de caixa".
Leciona, a propósito, Newton Latorraca:
"Os fatos que originam os acréscimos patrimoniais podem ser registrados em dois momentos, a saber:
a) No momento em que se considera jurídica e economicamente auferida a receita, isto é, quando o bem ou o direito correspondente tiver integrado definitivamente o patrimônio social; ou
b) No momento em que a receita é efetivamente recebida."
O primeiro dos critérios adotados para o registro dos fatos pertinentes à alteração patrimonial é o denominado regime de competência, segundo o qual receitas e despesas devem ser reconhecidas na apuração do resultado do período a que pertencerem.
Já o segundo é conhecido como "regime de caixa".
Cumpre salientar que o artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.598/77, invocado pelo apelante, autorizava a dedução dos tributos, como custo ou despesa operacional no período de incidência. Não menos certo, contudo, que tal dispositivo não autorizava absolutamente a dedução, na composição da base de cálculo do IRPJ dos valores depositados em Juízo, depósito esse, como já frisei, revestido de natureza jurídica diversa do pagamento.
O jurisdicionado, na verdade, não tem direito adquirido à imutabilidade do ordenamento jurídico, em virtude do princípio da obrigatoriedade das leis, matéria superiormente tratada por Caio Mário da Silva Pereira.
Leciona Caio Mário da Silva Pereira que:
"Uma vez em vigor a lei é uma ordem dirigida a vontade geral. É obrigatória para todos. Sujeitos à sua obediência e ao seu império todos os indivíduos, sem distinção de categoria social, de nível de cultura ou de grau de inteligência. A esta generalização da força impositiva dá-se o nome de princípio da obrigatoriedade da lei, e se exprime com a afirmativa da submissão de todos ao seu império. Noutros termos, ninguém se pode furtar à sua observância e ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece... Todos os sistemas jurídicos se constroem sobre o princípio da força obrigatória das leis." (Instituições do Direito Civil, Forense, 4ª ed., 74)
Irrelevante que até a sistemática implantada pela Lei nº 8.541 os valores pertencentes aos tributos fossem dedutíveis como custo ou despesa operacional no período-base em que incorridos, observado o regime de competência, na medida em que a lei impugnada vem de garantir a respectiva dedução na oportunidade do recolhimento do tributo. Tenho, pois, como ausente na espécie, violação ao conceito de renda (artigo 43 do CTN) bem assim ao princípio de capacidade contributiva (artigo 145, § 1º, CF).
A propósito, tem se posicionado a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Cortes Regionais:
"TRlBUTÁRIO - ARTIGO 8º DA LEI Nº 8.541 DE 23.12.92 - Depósito judicial não é despesa dedutível para fins de imposto de renda - Ausência de qualquer obstáculo para ingresso em Juízo -
1 - O artigo 8º da Lei nº 8.541, de 23.12.92, ao determinar que os depósitos judiciais para suspender a exigibilidade de créditos tributários em Juízo não podem ser levados à contabilidade como despesas dedutíveis para fins de imposto de renda, não ofende a qualquer dispositivo constitucional.2 - Não há nas disposições do referido artigo qualquer mensagem que acarrete obstáculo ao contribuinte para ingressar em Juízo.
3 - Não ofende o nosso ordenamento jurídico a vedação no artigo 8º, da Lei nº 8.541/92, no sentido de que os depósitos judiciais, enquanto depósitos, não podem ser considerados como despesas dedutíveis do lucro real apurado para fins de imposto de renda.
4 - Os depósitos judiciais, não obstante a sua vinculação ao litígio e à disposição do juiz, continuam a integrar o patrimônio do contribuinte, bem como os acréscimos de correção monetária e outros acessórios que tenham direito, até a solução do litígio. Com essa ocorrência o depósito voltará a ser livre no patrimônio do contribuinte ou será transformado em renda para o poder tributante. Despesa dedutível da apuração do lucro real.
5 - Recurso improvido.
(STJ - RE 97.03.012249 - Rel. Min. José Delgado - j. 14/08/97 - p. DJ 22/09/97 pg. 46347)"
"TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - Regime de caixa - Dedução de tributos como despesas apenas quando efetivamente pagos - Lei nº 8.541/92, artigos 7º e 8º - Inconstitucionalidade inexistente -
I - O disposto no artigo 7º da Lei nº 8.541/92 - dedução, como despesa, de tributos, apenas quando efetivamente pagos - e artigo 8º - vedação a dedução de tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, para efeito de apuração do imposto de renda devido pela pessoa jurídica, não contrariou qualquer dispositivo da Constituição ou do Código Tributário Nacional.II - Apelação a que se nega provimento.
(TRF 1ª Região - AMS Nº 95.03.0109288 - Rel. Juiz Osmar Tognolo - j. 12/02/96 - p. DJ 04/03/96 pg. 11364)."
"TRIBUTÁRIO - Artigos 1º, 7º, caput e 8º da Lei nº 8.541, de 23/12/92 - Inconstitucionalidade alegada e não acolhida - Regime de caixa e de competência - Depósito judicial não é despesa dedutível para fins de imposto de renda - Ausência de qualquer obstáculo para ingresso em Juízo.
1 - Não há infringência aos princípios constitucionais pela substituição do regime de competência pelo regime de caixa.
2 - O artigo 8º da Lei nº 8.541, de 23/12/92, ao determinar que os depósitos judiciais para suspender a exigibilidade de créditos tributários discutidos em Juízo não podem ser levados à contabilidade como despesas dedutíveis para fins de imposto de renda, não ofende a qualquer dispositivo constitucional.
3 - Não ofende ao nosso ordenamento jurídico a vedação contida no artigo 8º, da Lei nº 8.541/92, no sentido de que os depósitos judiciais, enquanto depósitos, não podem ser considerados como despesas dedutíveis do lucro real apurado para fins de imposto de renda.
4 - Os depósitos judiciais, não obstante a sua vinculação ao litígio e à disposição do juiz, continuam a integrar o patrimônio do contribuinte, bem como os acréscimos de correção monetária e outros acessórios que tenham direito, até a solução do litígio. Com essa ocorrência o depósito voltará a se tornar livre do patrimônio do contribuinte ou será transformado em renda para o poder tributante. Nesta hipótese, a partir daí ele deverá ser considerado como despesa dedutível da apuração do lucro real.
5 - Apelação improvida.
(TRF - 5ª Região - AMS nº 95.03.00551184 - Rel. Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcanti - j. 05/03/96 - p. DJ 12/04/96 pg. 23805)."
Isto posto, nego provimento à apelação.
É como voto.
(Colaboração do TRT)
SUBSTITUIÇÃO DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO PELO SISTEMA DE TURNO FIXO - A substituição do regime de revezamento de turnos pelo sistema de turnos fixos, além de não ser vedada pela ordem jurídica, deve ser estimulada. A alteração do horário de trabalho situa-se no "jus variandi" atribuído ao poder de comando da empresa e a fixação dos turnos de trabalho não visa outra coisa senão minimizar os desgastes causados à saúde do trabalhador pelo sistema de trabalho em horários alternados. Este regime de trabalho é prejudicial ao trabalhador, uma vez que impede a observância do denominado "relógio biológico", acarretando dano à sua saúde, bem como à sua vida em sociedade e em família, razão pela qual deve ser evitado, sempre que possível (TRT - 15ª Região - Seção Especializada; Ação Rescisória nº 001359/1997-Campinas-SP; Rel. Juiz Édison Laércio de Oliveira; j. 01.09.1999; maioria de votos).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada (C. Orig.) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, por unanimidade de votos, julgar procedente a Medida Cautelar Inominada Incidental para determinar a suspensão da execução realizada no Processo nº 1.585/91, em trâmite perante a Junta de Conciliação e Julgamento de Pindamonhangaba. Quanto à Ação Rescisória, por votação unânime, rejeitar as preliminares argüidas e, no mérito, por maioria de votos, julgar procedente a ação, para desconstituir parte do v. acórdão de nº 04957/94 e, proferindo novo julgamento, a teor do disposto no artigo 494 do CPC, limitar o pagamento das horas extras (7ª e 8ª) até a fixação dos turnos com jornada de oito horas, ou seja, 15 de dezembro de 1988, tudo nos termos da fundamentação. Vencido, em parte, o Exmo. Sr. Juiz José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, que limitava o pagamento das horas extras até 01 de janeiro de 1989. Finalmente, por unanimidade de votos, declarar indevida a verba honorária. Custas pelo réu, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).
Campinas, 01 de setembro de 1999.
ANTÔNIO MAZZUCA
Juiz Presidente da Seção Especializada
ÉDISON LAÉRCIO DE OLIVEIRA
Juiz Relator
ANA LÚCIA RIBAS SACCANI
Procurador (Ciente).
(...) S/A ajuíza a presente Ação Rescisória contra o SINDICATO (...), com fundamento no inciso V do artigo 485 do CPC, visando desconstituir o acórdão nº 04957/94 deste E. Tribunal.
Alega a autora, em síntese, que o v. acórdão rescindendo, ao confirmar a sentença de primeiro grau, que a condenou a pagar aos substituídos horas extras excedentes da 6ª diária, a partir de 05/10/88, e diferenças salariais referentes ao pagamento dos dias de paralisação, feriu a literalidade dos artigos 7º, XIV, da Constituição Federal e 462 do CPC. Diz que o v. acórdão rescindendo deixou de considerar o fato de que desde 15/12/88 a empresa não mais possui turnos de revezamento, pois, exercendo o seu poder de comando, instituiu turnos fixos de 8 horas diárias. Sustenta que, não mais existindo os turnos de revezamento na empresa, não há como ser mantida a decisão que determina o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias, a partir de seis horas indefinidamente, contraria a limitação da vigência das cláusulas das sentenças normativas, consoante Enunciado 277 do C. TST e artigo 613, II, da CLT.
Pretende a procedência da ação para que seja rescindido o acórdão nº 04957/94, julgando-se improcedente a ação de cumprimento que o originou ou, alternativamente, seja rescindido o acórdão para limitar o pagamento das 7ª e 8ª como extraordinárias somente até a fixação dos turnos com jornada de oito horas, ou, ainda, a sua limitação ao período de vigência da sentença normativa.
A inicial foi instruída com procuração e documentos de fls. 13/162.
Regularmente citado, o réu apresentou defesa às fls. 227/247, argüindo preliminares de não cabimento da presente ação, com fulcro na Súmula 134 do extinto TFR e Enunciado 83 do C. TST e de indeferimento da inicial porque não ocorreu a cumulação do pedido de novo julgamento à causa e em virtude do não cumprimento do depósito previsto no artigo 488, I, do CPC. O réu impugna ainda o valor atribuído à causa.
Réplica da autora às fls. 283/286.
Às fls. 289 foi procedido o apensamento da Ação Cautelar Inominada Incidental nº 1360/97-P-8, na qual a requerente pretende a suspensão do processo de execução.
A autora apresentou razões finais às fls. 299/302 e, o réu, às fls. 303/319.
A ilustre Procuradora do Trabalho, Dra. Maria Regina do Amaral Virmond, em seu parecer de fls. 326/330, opina pela rejeição da preliminar de carência de ação e, no mérito, pela procedência da ação para rescindir o acórdão 4.957/94, quanto à implantação da jornada de seis horas a partir de 01/01/89, mantendo-se quanto ao mais.
É o relatório.
VOTO
DAS PRELIMINARES
Afasto, inicialmente, a impugnação ao valor da causa, por entender não ser passível de apreciação, em virtude de ter sido feita de maneira procedimental viciada, uma vez que deixou o réu de observar as disposições contidas no artigo 261 do CPC, de aplicação subsidiária autorizada.
A preliminar de carência de ação, argüida pelo réu, não merece acolhimento. Existindo controvérsia jurisprudencial, afasta-se a hipótese de ofensa à literalidade da lei, que é pressuposto da procedência, e não da admissibilidade da ação.
A preliminar de extinção do processo, por falta do depósito de que trata o inciso II do artigo 488 do CPC, também não deve ser acolhida por esbarrar no disposto no artigo 836 da CLT "in fine" e Enunciado 194 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Também deve ser afastada a preliminar de inépcia da inicial. Ao contrário do que sustenta o réu, a autora deu cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 488 do CPC, conforme constata-se no item 15 da exordial.
Rejeito, assim, as preliminares argüidas.
Mérito
Pretende a autora, com fundamento no inciso V do artigo 485 do CPC, desconstituir o acórdão 04957/94 proferido na Ação de Cumprimento de decisão em Dissídio Coletivo, que a condenou a pagar como horas extras as excedentes da 6ª diária, a partir de 05/10/88, data da promulgação da atual Constituição Federal.
Constata-se nos autos, que a autora adotava, até 15/12/88, o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com a duração diária de 8 (oito) horas cada um. Com a promulgação da atual Constituição Federal, seus empregados entraram em greve, visando à instituição da jornada de 6 (seis) horas para os turnos de revezamento, nos termos do inciso XIV do artigo 7º da Carta Magna.
O réu ajuizou Dissídio Coletivo de Greve em 10/11/88, o qual foi julgado em 22 de novembro de 1988, conforme faz prova o acórdão nº 031/89, constante de fls. 30/32 dos autos.
Referido acórdão julgou procedente em parte o dissídio "para compelir a suscitada a pagar como horas extras as excedentes da 6ª diária, a partir de 05.10.88, data da promulgação da nova Constituição, bem como, a implantar a jornada de 06 horas para o sistema de revezamento, até 1º de janeiro de 1989".
A autora, diante dos termos da sentença normativa, servindo-se de uma de suas faculdades de empregadora, qual seja, o seu "jus variandi", resolveu implantar na empresa turnos fixos de 8 (oito) horas. Portanto, a partir de 15/12/88, foram eliminados os turnos de revezamento.
Na ação de cumprimento, a empresa sustentou a inaplicabilidade da sentença normativa, no que diz respeito à jornada reduzida de 6 (seis) horas a partir de 01/01/89, tendo-se em vista que os turnos de revezamento deixaram de existir na empresa a partir de 15/12/88, com a implantação de turnos fixos de 8 (oito) horas, mais benéficos aos trabalhadores. Equivocadamente, o acórdão rescindendo entendeu que a alteração efetivada pela empresa feriu a coisa julgada e determinou fosse cumprida a sentença normativa, que assegurou a jornada de 6 (seis) horas para os turnos de revezamento.
Na verdade, quem assegurou a jornada de 6 (seis) horas para os turnos ininterruptos não foi a sentença normativa, mas, sim, a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XIV, mas, obviamente, desde que o sistema de revezamento continuasse a existir na empresa.
Oportuno esclarecer que a substituição do regime de revezamento de turnos pelo sistema de turnos fixos, além de não ser vedada pela ordem jurídica, deve sempre ser estimulada.
A alteração do horário de trabalho situa-se no "jus variandi" atribuído ao poder de comando da empresa e a fixação dos turnos de trabalho não visa outra coisa senão minimizar os desgastes causados à saúde do trabalhador pelo sistema de trabalho em horários alternados. Este regime de trabalho é prejudicial ao trabalhador, uma vez que impede a observância do denominado "relógio biológico", acarretando dano à sua saúde, bem como à sua vida em sociedade e em família, razão pela qual deve ser evitado, sempre que possível.
Ademais, ao contrário do que entendeu a r. decisão rescindenda, a sentença normativa não determinou no sentido de que fosse mantido inalterado o sistema de turnos de revezamento da empresa, mas apenas estabeleceu que deveria "implantar a jornada de 06 horas para o sistema de revezamento", obviamente, enquanto este existisse.
Equivocado, portanto, o entendimento do v. acórdão rescindendo, que confirmou a r. sentença de primeiro grau, de que os empregados da autora "tinham assegurado o direito à jornada de seis horas por força da v. sentença normativa", considerando-se que o sistema de turnos de revezamento fora abolido na empresa em 15/12/88, sem que trouxesse qualquer prejuízo ao trabalhador.
Conseqüentemente, o v. acórdão rescindendo violou a literalidade do disposto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, segundo o qual essa duração de jornada só deve ser obrigatoriamente observada em relação a quem trabalha submetido àquele sistema que, evidentemente, é mais prejudicial à saúde que os dos turnos fixos, diurnos ou noturnos.
Em sendo assim, a r. decisão rescindenda deve subsistir no que diz respeito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias, de 05/10/88 a 15/12/88, quando ainda existente o turno de revezamento na empresa, por se enquadrar a determinação às disposições contidas no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal.
Da Medida Cautelar Inominada
(...) S/A ajuíza Medida Cautelar, com apoio nos artigos 798 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à suspensão de execução que está sendo realizada no Processo nº 1.585/91, perante a Junta de Conciliação e Julgamento de Pindamonhangaba.
Sustenta que estão presentes as figuras do "periculum in mora" e do "fumus boni juris", já que a sentença que a compeliu a pagar como horas extras as excedentes da 6ª diária, a partir de 05/10/88, deverá ser desconstituída através de rescisória, por violar os incisos XIII e XIV do artigo 7º da Constituição Federal.
Requer a concessão de liminar a fim de impedir a execução definitiva da decisão rescindenda que resultaria na impossibilidade de futuro ressarcimento.
Às fls. 162 foi indeferida a liminar.
Embora o artigo 489 do CPC estabeleça que "a ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda", a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a concessão de medida liminar, quando constatadas as figuras do "fumus boni juris" e do "periculum in mora".
No caso sob apreciação, tais figuras estão evidenciadas, tendo-se em vista a procedência parcial da Ação Rescisória.
A hipótese vertente, por sua excepcionalidade, autoriza o provimento cautelar.
Indevidos honorários advocatícios, uma vez que ausentes os pressupostos estabelecidos nos artigos 14 e seguintes da Lei nº 5.584/70.
Pelo exposto, julgo procedente a Medida Cautelar Inominada Incidental para determinar a suspensão da execução realizada no Processo nº 1.585/91, em trâmite perante a Junta de Conciliação e Julgamento de Pindamonhangaba e, quanto à Ação Rescisória, rejeito as preliminares argüidas e, no mérito, julgo procedente a ação, para desconstituir parte do v. acórdão de nº 04957/94, proferindo novo julgamento, a teor do disposto no artigo 494 do CPC, para limitar o pagamento das horas extras (7ª e 8ª) até a fixação dos turnos com jornada de oito horas, ou seja, 15 de dezembro de 1988, tudo nos termos da fundamentação.
Custas pelo réu, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).
ÉDISON LAÉRCIO DE OLIVEIRA
Juiz Relator