Linha1.gif (10672 bytes)

Jurisprudência


PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - EMBARGOS ACOLHIDOS

PENHORA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DESPROVIDO DE REGISTRO - EMBARGOS DE TERCEIRO - CABIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 84 DO STJ

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DO TRABALHO


(Colaboração do STJ)

PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - EMBARGOS ACOLHIDOS - O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado (STJ - Corte Especial; Emb. de Divergência em Rec. Esp. nº 162.608-SP; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 16.06.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e os receber. Votaram com o Relator os Ministros Hélio Mosimann, Francisco Peçanha Martins, Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Vicente Leal, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Garcia Vieira e Fontes de Alencar. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Antônio de Pádua Ribeiro (Presidente), Edson Vidigal, Luiz Vicente Cernicchiaro, Félix Fischer e, justificadamente, os Ministros Waldemar Zveiter, Barros Monteiro e Milton Luiz Pereira. Licenciado o Ministro William Patterson, sendo substituído pelo Ministro Félix Fischer.

Brasília, 16 de junho de 1999 (data do julgamento).

Ministro COSTA LEITE, Presidente.

Ministro SÁLVlO DE FIGUEIREDO TElXElRA, Relator

EXPOSIÇÃO

O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:

A recorrida ajuizou ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social, pleiteando o pagamento de aposentadoria por idade cumulada com a implantação de renda mensal vitalícia devido a trabalhador rural.

Acolhida a pretensão em primeiro grau, confirmou-a o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão, assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO - Aposentadoria por velhice - Rurícola - Admissibilidade da prova testemunhal - I - Em se tratando de rurícola, a exigência de início de prova escrita deve ser abrandada, sobretudo quando a alegação da parte vem respaldada por depoimentos coerentes firmados por pessoas idôneas, e o réu, presente a todos os atos, não refutou a prova apresentada. II - Prova testemunhal aceita como contribuição para formação da convicção do juiz. III - Recurso improvido."

A autarquia manifestou recurso especial, com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição, alegando ofensa aos arts. 5º da Lei Complementar nº 16/73 e 287 do Decreto nº 83.080/79, sob o argumento de que a prova produzida não se presta à comprovação da atividade rural.

Admitido na origem, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça houve por bem não conhecer do recurso, por ausência de prequestionamento, em acórdão da relatoria do Ministro Félix Fischer, com esta ementa:

"PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - Admissibilidade - Prequestionamento - Ausente o prequestionamento do dispositivo legal tido como malferido, não merece conhecimento, pela alínea a, o recurso especial interposto (Súmulas 282 e 356 do STF). Recurso especial não conhecido".

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados, conforme a seguinte ementa:

"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Omissão - Efeitos infringentes - Inexistente a omissão alegada em relação ao acórdão embargado, que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento, rejeitam-se os embargos declaratórios que, de resto, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Embargos rejeitados."

Em seu voto, o Ministro Relator afirmou ser necessário o prequestionamento explícito dos dispositivos legais tidos por violados, acentuando que os dispositivos legais tidos como malferidos não foram acordados no acórdão de origem e não foram opostos embargos de declaração para fins de cumprimento do disposto no Enunciado nº 356 da Súmula/STF.

Contra esse acórdão insurgiu-se o lnstituto Nacional de Seguro Social, por via de embargos de divergência, trazendo como confrontantes os REsps nºs 130.031 (DJ 29/9/97) e 66.963-SP(DJ 18/3/96), que tiveram como relatores os Ministros Adhemar Maciel e Waldemar Zveiter, assim ementados:

"PROCESSUAL CIVIL - Recurso especial no qual se alega violação aos artigos 458 e 535 do CPC, por não ter o tribunal de apelação mencionado expressamente o dispositivo legal a ser suscitado no Recurso Especial - Nulidade do acórdão: não-ocorrência, já que a questão federal foi apreciada e solucionada - Recurso não conhecido - I - Não há que se faIar em ofensa aos artigos 458 e 535 do CPC se o tribunal de segundo grau apreciou e solucionou a questão federal posta na apelação, embora não tenha feito menção expressa ao respectivo dispositivo legal, o que é desnecessário para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento. II - O tribunal de apelação não está obrigado a fazer menção expressa aos dispositivos legais invocados pelo apelante. Basta que aprecie e solucione as questões federais insertas nos artigos citados pelo recorrente, com o que estará satisfeito o requisito do prequestionamento. III - Recurso especial não conhecido."

"PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - Prequestionamento - Explicitação de artigos - Desnecessidade - Correção monetária - IPC - Janeiro/89 - I - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que haja discussão da matéria pelo aresto hostilizado para que se tenha presente o prequestionamento. Desnecessário a explicitação por artigos de lei violados, eis que não se impõe seja este numérico. II - O índice de correção monetária para janeiro de 1989 é o IPC no percentual de 42,72%. Precedentes do STJ. III - Recurso conhecido e provido."

Admitidos os embargos, não houve impugnação.

É o relatório.

VOTO

O SR. MlNISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (RELATOR):

1. Volta a esta Corte Especial, uma vez mais, o tema do prequestionamento, aqui enfocado sob uma das suas muitas vertentes, trazido sob o rótulo da dicotomia explícito/implícito.

2. Em caso semelhante ao presente, inclusive oriundo do mesmo Órgão Julgador do acórdão embargado, tive oportunidade de expressar, na qualidade de relator (REsp nº 155. 621-SP):

"É tema complexo e tormentoso o prequestionamento, em seu contexto geral, que doutrina e jurisprudência ainda lapidam, embora já assente a sua imprescindibilidade, em face dos nossos textos constitucionais desde a Constituição de 1891 (artigo 59, § 1º, a).

A propósito, colho do voto do Ministro Nilson Naves, no EREsp 8.285RJ (DJ de 9.11.98), por sua precisão:

'Ao que penso, inexiste dissenso quanto a que se não prescinde do prequestionamento. De sua necessidade, aqui no Superior Tribunal todos nós melhor sabemos como ninguém. Malgrado não se duvide tratar-se de requisito imprescindível, sem dúvida que há dissenso quanto à sua exata noção, ou ao seu perfeito alcance, quem sabe porque se revela, conforme bem anotou o Ministro Eduardo Ribeiro, 'muitas vezes árdua a tarefa de verificar se concretamente houve o prequestionamento'.'

Dentre os seus vários ângulos de abordagem, sobressai a polêmica em torno da possibilidade ou não da admissão do chamado "prequestionamento implícito".

O Supremo Tribunal Federal, no sistema constitucional anterior, adotava postura mais rigorosa, a exigir não só a expressa referência ao dispositivo legal na peça de interposição do recurso de natureza extraordinária como também a referência, no acórdão impugnado, à norma legal tida por vulnerada.

Este Superior Tribunal de Justiça, no entanto, não seguiu, por sua expressiva maioria, essa trilha iniciada na Suprema Corte, talvez em decorrência do então crescente volume do seu serviço forense. Com efeito, quase por unanimidade, temos proclamado a desnecessidade da indicação expressa do dispositivo legal na peça de interposição do recurso especial, contentando-nos com a induvidosa articulação da tese jurídica.

A respeito, na doutrina, o magistério de Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 7ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, nº 321, pp. 576-577):

"É irrelevante o erro na designação do dispositivo constitucional pertinente; mas o Supremo Tribunal Federal tem negado conhecimento ao recurso, quando o recorrente omite por completo qualquer indicação a respeito - o que se nos afigura excesso de formalismo (consagrado, assinale-se, no artigo 321 do Regimento Interno), em desarmonia, além de tudo, com o princípio iura novit curia. Claro está que, se se alega ofensa a norma constitucional (letra a), imprescindível se torna especificá-la: absurdo seria deixar ao Tribunal o cuidado de perlustrar todo o texto da Lei Maior para localizar a suposta violação. Ainda nessa hipótese, entretanto, nem sempre se exigirá a alusão ao número ou à letra do dispositivo pretensamente violado: se, por exemplo, afirma o recorrente a existência de ofensa à liberdade de exercício de culto religioso, nada importa que deixe de citar o artigo 5º, inciso Vl, da Carta da República, do mesmo modo que não o prejudicaria eventual equívoco na citação. O essencial é que seja possível saber com clareza de que se trata; apenas quando tal não ocorra é que terá cabimento invocar a proposição nº 284 da Súmula da Jurisprudência Predominante, verbis: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'."

Por outro lado, embora em menor intensidade, são numerosos os julgados nesta Corte que admitem presente o prequestionamento mesmo não constando do corpo do acórdão impugnado a referência à lei, desde que a tese jurídica nele tenha sido debatida e apreciada. A isso se chama prequestionamento implícito, em sua visão maior.

A regra, nesse campo, é que o acórdão tenha sido explícito no exame da norma. Mas, em outros casos, pode a tese jurídica aflorar da própria fundamentação do acórdão sem que tenha havido qualquer menção a texto legal. Aí, estaremos em face do prequestionamento implícito.

Nessa segunda hipótese, mais complexa, só excepcionalmente se tem por presente o prequestionamento. Neste sentido, decidiu esta Corte Especial no REsp 6.854-RJ (DJ de 9.3.92), sob a relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, com esta ementa:

"RECURSO ESPECIAL - Prequestionamento - Necessidade - I - Orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da indispensabilidade do prequestionamento da questão federal suscitada no recurso especial. A regra adotada é a do prequestionamento explícito, admitindo-se, em casos excepcionais, o denominado 'prequestionamento implícito'."

Na mesma direção, sendo relator o Ministro José Augusto Delgado, o AgRg/EDREsp 111.618-RS (DJ de 22.9.97), assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - Agravo regimental - 1 - O recurso especial só é conhecido, aceitando o prequestionamento implícito, em situações excepcionais determinadas pela expansão com que os temas jurídicos foram discutidos no acórdão e no recurso, guardando harmonia [...]."

Em estudo publicado no "Correio Braziliense", Caderno Direito & Justiça, p. 4, 24/3/97, define Jurandir Fernandes de Souza:

"O prequestionamento pode ser explícito ou implícito. No primeiro, exigido por dominante jurisprudência do STF, quaestio juris é debatida e julgada expressamente pelo acórdão recorrido. No segundo, basta que ela exsurja da decisão recorrida, sem que a seu respeito tenha havido debate e menção a qualquer dispositivo constitucional/legal."

No mais, tenho que o que há, muitas vezes, é simples imprecisão na fixação do que seja "presquestionamento explícito", com se vê em muitos votos nos quais, após ser sustentada a necessidade do prequestionamento explícito, se aduz não ser exigido que o dispositivo legal tido como violado seja expressamente citado no acórdão impugnado."

Com efeito, a exemplo do que ocorre no caso em pauta, sequer se poderia dizer, a rigor, que estaríamos, na espécie, em face do referido tema do prequestionamento implícito.

3. Na espécie dos autos, tenho por caracterizada a divergência.

Enquanto os acórdãos paradigmas dispensaram, como se vê do relatório, a menção expressa aos dispositivos legais no texto do acórdão, diversamente se colocou o acórdão embargado.

4. Em face do exposto, ao conhecer dos embargos, os acolho, tendo por preenchido o pressuposto do prequestionamento.


(Colaboração do TRT)

PENHORA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DESPROVIDO DE REGISTRO - EMBARGOS DE TERCEIRO - CABIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 84 DO STJ - A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal passou a ser uma Corte cuja competência é de natureza eminentemente constitucional. Desde então, a missão precípua de uniformizar a interpretação da legislação ordinária federal passou a ser da alçada do Superior Tribunal de Justiça. Dentro desse novo contexto de competências, o STJ veio reiteradamente amenizando o rigor da Súmula nº 621 do STF e, após diversos precedentes, editou no ano de 1993 a sua Súmula nº 84, que apresenta a seguinte redação: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". No caso, considerando que, tanto o contrato particular de compromisso de compra e venda, quanto a escritura pública de compra e venda, foram firmados antes do ajuizamento pelo ora embargado da reclamação trabalhista, não há falar em fraude à execução, devendo ser mantida a decisão que determinou o levantamento da penhora que recaiu sobre imóvel do qual o embargante já era legítimo possuidor à época da constrição judicial (TRT - 12ª Região - 3ª T.; Ag. de Petição nº 2673/99-Jaraguá do Sul-SC; Rel. Juiz Hamilton Adriano; j. 30.08.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravante L.H.N. e agravado H.B.S. (MENOR).

Agrava de petição o exeqüente contra a decisão de primeiro grau que julgou procedentes os embargos de terceiro e determinou o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel do embargante.

Sustenta o agravante que a prova dos autos deixa dúvida quanto ao verdadeiro adquirente do imóvel, visto que no instrumento particular de promessa de compra e venda de fl. 9 aparece como promissário comprador M.C.B.S. e na escritura pública de compra e venda de fls. 13/15 consta como adquirente do imóvel o ora terceiro embargante H.B.S. Alega ainda que a prova da propriedade dos bens imóveis se faz com a transcrição da escritura junto ao registro imobiliário.

Assim, pretende o provimento do agravo para que seja determinada a penhora do imóvel. Contraminuta é apresentada, pugnando a confirmação da decisão agravada.

O Ministério Público do Trabalho manifesta-se no sentido de ser desnecessária a sua intervenção no feito.

É o relatório

VOTO

Conheço do agravo de petição e da contraminuta, pois estão preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

MÉRITO

PENHORA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DESPROVIDO DE REGISTRO.

Entendo que não merece reparos a decisão de primeiro grau que, à luz do entendimento consagrado pela Súmula nº 84 do STJ, julgou procedentes os embargos de terceiro e determinou o levantamento da penhora que recaiu sobre imóvel adquirido pelo embargante mediante contrato particular de compromisso de compra e venda ainda não inscrito no registro de imóveis, à época em que o bem foi penhorado.

Inicialmente, registro que não assiste nenhuma razão ao agravante quando alega que a prova dos autos deixa dúvida quanto ao verdadeiro adquirente do imóvel alienado pela executada A.C.Ltda., visto que no instrumento particular de promessa de compra e venda de fl. 9 aparece como promissário comprador M.C.B.S. e na escritura pública de compra e venda de fls. 13/15 consta como adquirente do imóvel o embargante H.B.S. Ora, a Sra. M.C.B.S. é mãe do embargante H.B.S., que à época era menor impúbere, sendo que ficou reservado o usufruto vitalício do imóvel em favor dela (falecida em 31-05-97 - fl. 31) e de seu marido L.C.L.S., de acordo com a referida escritura.

Por outro lado, é certo que a propriedade de imóvel se adquire, em geral, pela transcrição imobiliária. Entretanto, também é certo que a lei legitima não somente o proprietário como também o mero possuidor a defender sua posse via embargos de terceiro. É o que estabelece o Código de Processo Civil no § 1º do artigo 1.046, ao dispor que "os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor".

Tratando-se de proteção a simples posse (posse a non dominus), basta ao terceiro a qualidade de mero possuidor para se opor ao ato de penhora, sendo despicienda a circunstância de o compromisso de compra e venda estar ou não inscrito no registro de imóveis quando da aprensão judicial, pois, como já disse, não se está a defender o domínio do imóvel, mas sim a sua posse legítima.

É de suma importância registrar que, até alguns anos atrás, o entendimento predominante sobre a questão era aquele consubstanciado na Súmula nº 621 do Supremo Tribunal Federal, verbis:

"NÃO ENSEJA EMBARGOS DE TERCEIRO À PENHORA A PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO INSCRITA NO REGISTRO DE IMÓVEIS".

A referida Súmula foi publicada nos idos de 1984, quando a competência do Excelso Pretório era muito mais ampla. Entretanto, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a competência do STF foi substancialmente alterada, passando o Supremo Tribunal Federal a ser uma Corte cuja competência é de natureza eminentemente constitucional. Desde então, a missão precípua de uniformizar a interpretação da legislação ordinária federal passou a ser da alçada do Superior Tribunal de Justiça.

Dentro desse novo contexto de competências, o STJ veio reiteradamente amenizando o rigor da Súmula nº 621 do STF e, após diversos precedentes, editou no ano de 1993 a sua Súmula nº 84, que apresenta a seguinte redação:

"É ADMlSSÍVEL A OPOSlÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DE REGISTRO."

Atualmente é pacífico nas diversas Turmas do STJ o entendimento consagrado por essa Súmula, como se pode ver nos seguintes acórdãos, recentemente proferidos por unanimidade de votos:

EXECUÇÃO - PENHORA - Contrato de promessa de compra e venda - Embargos de terceiro - Possibilidade - O Superior Tribunal de Justiça vem abrandando o rigor da Súmula nº 621 do STF, admitindo que o titular de contrato de promessa de compra e venda, não inscrito no registro de imóveis, tem direito de ajuizar embargos de terceiro. (STJ, REsp 90192, 1ª Turma, DJU de 18-05-98, Ministro Garcia Vieira)

PROCESSO CIVIL - COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA - Bem penhorado - Cabimento de embargos de terceiro - Precedentes - Recurso conhecido e provido - I - Os embargos de terceiro, destinados à proteção da posse, constituem via hábil para debater-se pretensão de excluir da penhora bem adquirido por meio de compra e venda não registrada. II - No confronto entre dois direitos pessoais, deve-se prestigiar o do comprador que se acha na posse do bem, com quitação de suas obrigações, salvo, por óbvio, se realizada a alienação em fraude contra credores ou em fraude de execução. III - Aplica-se à compra e venda não registrada o mesmo entendimento cristalizado no Enunciado 84 da Súmula/STJ, que concerne à promessa de compra e venda. (STJ, REsp 130620, 4ª Turma, DJU de 29-06-98, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira)

Registro que também no âmbito dos Pretórios Trabalhistas vem se consolidando nos últimos anos essa nova orientação sumular. Trago à colação o seguinte julgado:

EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR LEGÍTIMO POSSUIDOR - A falta de registro da promessa de compra e venda de imóvel não obsta à procedência dos embargos de terceiro, eis que, para se opor ao ato de penhora, basta a qualidade de mero possuidor - inteligência do En. da Súm. nº 84 do E. Superior Tribunal de Justiça. Aliás, a posse é matéria essencialmente fática, sendo legítimo o possuidor para defendê-la quando atingido em direito a ela relativo. (...) Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT 19ª Região, AG-PET 96551729-71, Ac. de 07-05-97, in Revista LTr. 62-02/265)

Diante do exposto, e considerando que, tanto o contrato particular de compromisso de compra e venda de fls. 9/11, firmado em 26 de abril de 1995, quanto a escritura pública de compra e venda de fls. 13/15, datada de 27 de novembro de 1995, foram firmados antes mesmo do ajuizamento pelo ora embargado da reclamação trabalhista nº 660/96, deve ser mantida a decisão que determinou o levantamento da penhora que recaiu sobre imóvel do qual o embargante já era legítimo possuidor à época da constrição judicial, em 26-06-98 (fl. 8).

Nego provimento ao agravo.

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO. No mérito, por igual votação, tendo a douta representante do Ministério Público manifestado-se pela manutenção da sentença, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 3 de agosto de 1999, sob a Presidência da Exma. Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira, os Exmos. Juízes Marcus Pina Mugnaini (Revisor), Maria do Céo de Avelar, Hamilton Adriano (Relator), representante dos empregadores, e Osvaldo Sousa Olinger, representante dos trabalhadores. Presente a Exma. Dra. Dulce Maris Gale, Procuradora do Trabalho.

Florianópolis, 30 de agosto de 1999.

HAMILTON ADRlANO

Relator


(Colaboração do 2º TACIVIL)

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DO TRABALHO - Indenização por ato ilícito. Acordo antecedente na Justiça do Trabalho, envolvendo a homologação "... quitação quanto ao objeto do processo e quanto ao extinto vínculo, para nada mais reclamar, seja a que título for...". A intenção das partes precisa ser respeitada com fiel obediência à interpretação que retratar o escrito, ou título, ou documento, porque o acordo "faz lei entre as partes". No encadeamento do que foi estabelecido, incluindo todo e qualquer direito, com a extensão a qualquer relação jurídica entre as partes, não se afigura de bom senso distinguir o que elas não diferenciaram (2º TACIVIL - 10ª Câm.; Ag. de Instr. nº 601.351-0/9-Guarulhos-SP; Rel. Juiz Irineu Pedrotti; j. 20.10.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.

Turma Julgadora da 10ª Câmara; JUIZ RELATOR: IRINEU PEDROTTI; 2º Juiz: NESTOR DUARTE; 3º Juiz: ARALDO TELLES; Juiz Presidente: MARCOS MARTINS.

Data do julgamento : 20/10/99

IRINEU PEDROTTI

Juiz Relator

VOTO

Visto.

P. E. C. LTDA. interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra despacho do JUÍZO DE DIREITO DA (...) VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS, que rejeitou a preliminar de coisa julgada, levantada na resposta à Ação de Indenização que Ihe é movida por A. B. R. A., caracteres e qualificação das partes nos autos.

Negada a liminar, cumpriu-se o disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil. O Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para contrariedade.

É o relatório.

O ponto controvertido está centrado no termo de acordo, homologado, firmado pelas partes perante a Justiça do Trabalho.

As partes e respectivos Advogados apresentaram ao Juiz Presidente da (...) Junta de Conciliação e Julgamento de Guarulhos pedido de homologação do acordo entre eles estabelecido. Destaca-se:

"... Para porem fim à lide a reclamada pagará ao(à) obreiro(a) a cifra de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em quatro parcelas iguais ...".

"... Ao receber a referida quantia e após a compensação bancária, se o pagamento for feito com cheque, dará o(a) recte quitação quanto ao objeto do processo e quanto ao extinto vínculo, para nada mais reclamar, seja a que título for...".

"Convencionam ainda que 70% da composição é tida como verbas indenizatórias ..." (Folha 153).

Não se afasta a hipótese de que a causa primária, compreendida no nexo etiológico ou causal, entre o trabalho e as seqüelas incapacitantes, em razão do vínculo empregatício, possa gerar direitos às partes, de maneira especial ao Agravado que, tivesse se acautelado, teria, ciente do concurso de ações, elaborado postulações distintas, com indicações de verbas específicas, perante cada Juízo competente.

Adotou uma conduta técnica processual ao promover a ação trabalhista perante a Junta de Conciliação e Julgamento. Poderia ter feito um acerto somente sobre as verbas trabalhistas reclamadas, não incluindo e nem dando à composição um caráter genérico e, efetivamente, abrangente, uma vez que, formalizada a angularidade, qualquer ação poderia conduzir à composição de todos os valores nela relacionados.

Tem-se em consideração a possibilidade de bloqueio futuro a qualquer pretensão, de qualquer ordem, em qualquer Juízo, diante dos termos "... quanto ao extinto vínculo, para nada mais reclamar, seja a que título for ..." (Folha 153).

A intenção das partes precisa ser respeitada com fiel obediência à interpretação que retratar o escrito, ou título, ou documento, porque o acordo "faz lei entre as partes". No encadeamento do que foi estabelecido, incluindo todo e qualquer direito, com a extensão a qualquer relação jurídica entre as partes, não se afigura de bom senso distinguir o que elas não diferenciaram.

Quisessem estabelecer diferenciação, teriam lançado no documento o valor recebido para cobertura das verbas trabalhistas reclamadas, e destacado que o valor excedente tinha destino próprio. E tinham liberdade para assim agir, tanto que a jurisprudência dominante orienta no sentido da desnecessidade da intervenção dos Advogados das partes na transação.

"Ao interpretar o ato de transação, devem os juízes consultar, antes de tudo, a provável vontade das partes, abstendo-se de dar-lhe, na sua apreciação, um sentido exagerado. Mas, sem dúvida, é preciso dar à transação toda extensão que comportar, por isso que, visando as partes com ela comprar sua tranqüilidade, não se concebe que o litígio não ficasse definitivamente ultimado. Nem se compreenderia, muito menos, que pretexto algum pudesse uma das partes fazê-lo reviver, mesmo num simples detalhe perturbando o sossego que a outra tinha procurado assegurar por meio da transação".

Homologado o acordo pela Justiça do Trabalho, aquele processo ficou extinto com análise do mérito. A coisa julgada material é um pressuposto processual negativo que coloca óbice absoluto ao julgamento do pedido.

"A transação homologada produz entre as partes eficácia de coisa julgada, submetendo os contraentes ao pacta sunt servanda".

Em face ao exposto, dá-se provimento ao recurso e extingue-se o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Pagará o Requerente (Agravado) as custas, despesas processuais e honorários de Advogado fixados em R$ 1.000,00, condicionada a exigência desses valores à prova de que perdeu a qualidade de beneficiário da assistência judiciária.

IRINEU PEDROTTI

Relator