LEGISLAÇÃO FEDERAL


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.952-20, DE 03.02.2000

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional, modifica as Leis nºs 6.321, de 14.04.1976, que "dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador", 6.494, de 07.12.1977, que "dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo", 7.998, de 11.01.1990, que "regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalho-FAT", e 9.601, de 21.01.1998, que "dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado", e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 04.02.2000, p. 13)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.956-46, DE 03.02.2000

Dá nova redação aos arts. 3º, 16 e 44 da Lei nº 4.771, de 15.09.1965, que "institui o novo Código Florestal" e dispõe sobre a proibição do incremento da conversão de áreas florestais em áreas agrícolas na Região Norte e na parte norte da Região Centro-Oeste, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 04.02.2000, p. 15)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.957-32, DE 03.02.2000

Autoriza a União a receber em valores mobiliários os dividendos e juros sobre o capital próprio a serem pagos por entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 04.02.2000, p. 16)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.958-27, DE 03.02.2000

Dispõe sobre a instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor, altera dispositivos das Leis nºs 6.404, de 15.12.1976, que "dispõe sobre as sociedades por ações", 8.029, de 12.04.1990, que "dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Pública Federal", e 8.934, de 18.11.1994, que "dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins", e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 04.02.2000, p. 16)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.959-18, DE 03.02.2000

Acresce parágrafo ao artigo 4º da Lei nº 9.434, de 04.02.1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.

(DOU, Seção I, 04.02.2000, p. 17)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.960-58, DE 03.02.2000

Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e ao Fundo da Marinha Mercante (FMM), e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 04.02.2000, p. 17)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.961-19, DE 04.02.2000

Dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP), autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP), e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 05.02.2000, p. 01)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.962-22, DE 03.02.2000

Estende aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 04.02.2000, p. 19)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-15, DE 03.02.2000

Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 04.02.2000, p. 20)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.964-23, DE 03.02.2000

Altera as Leis nºs 6.368, de 21.10.1976, que "dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica", e 8.112, de 11.12.1990, que "dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais", e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 04.02.2000, p. 20)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.965-11, DE 03.02.2000

Estabelece a nulidade das disposições contratuais que menciona, inverte, nas hipóteses que prevê, o ônus da prova nas ações intentadas para sua declaração, e altera o artigo 1º da Lei nº 7.347, de 24.07.1985, que "disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico".

(DOU, Seção I, 04.02.2000, p. 21)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.966-5, DE 03.02.2000

Altera dispositivos da Lei nº 9.365, de 16.12.1996, que institui a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante.

(DOU, Seção I, 04.02.2000, p. 21)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.967-4, DE 03.02.2000

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Nacional, crédito extraordinário no valor de R$ 240.000.000,00, para os fins que especifica.

(DOU, Seção I, 04.02.2000, p. 21)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.968-3, DE 03.02.2000

Altera dispositivos da Lei nº 9.870, de 23.11.1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares.

(DOU, Seção I, 04.02.2000, p. 22)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.969-13, DE 03.02.2000

Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios.

(DOU, Seção I, 04.02.2000, p. 22)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.970-7, DE 10.02.2000

Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário (PDV), a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.

(DOU, Seção I, 11.02.2000, p. 01)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.971-8, DE 10.02.2000

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.

(DOU, Seção I, 11.02.2000, p. 03)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.972-10, DE 10.02.2000

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 11.02.2000, p. 06)

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25

Altera o inciso VI do artigo 29 e acrescenta o artigo 29-A à Constituição Federal, que dispõe sobre limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 29 - ..........................................................."

...................................................................................

"VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:"(NR)

"a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC) AC = acréscimo.

"b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC)

"c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC)

"d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC)

"e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC)

"f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC)

".........................................................................."

Artigo 2º - A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 29-A:

"Artigo 29-A - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:" (AC)

"I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;" (AC)

"II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;" (AC)

"III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;" (AC)

"IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes." (AC)

"§ 1º - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores." (AC)

"§ 2º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:" (AC)

"I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;" (AC)

"II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou" (AC)

"III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária." (AC)

"§ 3º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo." (AC)

Artigo 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1º de janeiro de 2001.

(DOU, Seção 1, 15.02.2000, p. 01)

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26

Altera a redação do artigo 6º da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, nos termos do § 3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O artigo 6º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (NR)

Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção I, 15.02.2000, p.01)


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