NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Ordem de Serviço nº 01, de 04.02.2000

O Exmo. Sr. Dr. Márcio Moraes, Desembargador Federal Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando os termos da Resolução nº 01, de 31.01.1996, do E. Superior Tribunal de Justiça, bem como da Resolução nº 140, de 01.02.1996, do E. Supremo Tribunal Federal;

Considerando, ainda, a necessidade de agilizar a tramitação dos agravos de instrumento interpostos de decisões que não admitem os recursos especiais ou extraordinários e visando garantir a implementação contínua de melhorias na Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência,

Resolve:

Artigo 1º - No processamento dos agravos de instrumento interpostos de decisões que não admitem recursos especiais ou extraordinários, mantida a decisão agravada, em Juízo de Retratação, deverá a Subsecretaria proceder à imediata remessa dos autos, nos termos da Resolução nº 01/96, do E. Superior Tribunal de Justiça, e da Resolução nº 140/96, do E. Supremo Tribunal Federal.

Artigo 2º - Após o encaminhamento dos agravos de instrumento, as partes serão dele intimadas, devendo a correspondente certificação ser aposta na respectiva guia de remessa, que ficará arquivada seguindo os mesmos critérios dos demais registros mantidos pela Subsecretaria.

Artigo 3º - Todos os atos praticados em cumprimento desta Ordem de Serviço devem mencionar este fato.

Artigo 4º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor nesta data.

(DJU, Seção 2, 10.02.2000, p. 318)

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Provimento nº 05/2000

O Desembargador Luís de Macedo, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições que a lei lhe confere e

Considerando a Representação do Juiz Ricardo Dip, do Tribunal de Alçada Criminal, nos autos da Apelação nº 1.136.845/7 - Mauá, bem como o decidido no Processo CGJ nº 3.098/99,

Resolve:

Artigo 1º - Ficam revogados o artigo 1º do Provimento CGJ nº 15/86, bem como o item 64 (antigo 62) do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça - Tomo I.

Artigo 2º - O item 60 do mesmo Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça - Tomo I passa a vigorar com nova redação, que segue:

"As intimações de réus presos, que devam tomar conhecimento de qualquer ato do processo, inclusive de sentença, bem como a entrega do libelo, serão feitas pessoalmente, pelos oficiais de justiça, nos próprios estabelecimentos onde se encontrem os mesmos recolhidos.

60.1 - O oficial de justiça levará o impresso contendo termo de recurso e de renúncia ao direito de recorrer e consultará o réu sobre sua intenção, colhendo a assinatura no espaço próprio. Na seqüência preencherá por completo o termo correspondente à opção do sentenciado e inutilizará a parcela do formulário rechaçada pelo acusado".

Artigo 3º - O presente entra em vigor na data de sua publicação, com a ressalva dos dispositivos antecedentes, ficando revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 10.02.2000, p. 01)


Início do Boletim
Continua