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Ementário
01 - AÇÃO ORDINÁRIA - Indenização por danos morais - Autora menor, que perde a mãe, quando passava pela via pública, alvejada por disparo de arma de fogo feito por militar do Estado, em serviço (bala perdida). Sentença de procedência parcial do pedido. Apelação do réu. O ato praticado em legítima defesa obriga à reparação em relação a terceiro não participante do fato que motiva a repulsa legalmente autorizada. O Estado, incumbido da segurança pública no meio social, responde, objetivamente, pelos atos dos seus servidores que colocam em risco a incolumidade das pessoas em lugares públicos, quando, por qualquer motivo, não sejam executados com a perfeição necessária e causem prejuízos financeiros a terceiros, vítimas inocentes, que deveriam estar sob o seu poder de proteção. A indenização por dano moral, no caso, é devida, não para reparar a mágoa, senão com o fim de minorar a dor da saudade e da tristeza sentida por filha diante da perda de sua mãe, de tudo na vida que ela deveria Ihe dar, e como sanção para quem tem o dever de pagar a verba, ficando o exemplo para se trabalhar intensamente a fim de evitar-se a repetição de comportamentos capazes de gerar outros fatos como o sancionado. Recurso improvido. Julgado do juízo monocrático confirmado, no proceder-se ao seu reexame obrigatório (TJRJ - 6ª Câm. Cível; Ap. Cível nº 9.443/98-Rio de Janeiro-RJ; Rel. Des. Ronald Valladares; j. 16.03.1999; v.u.; ementa).02 - BEM PÚBLlCO - Cessão onerosa de uso - Áreas da União, sob administração da Infraero - Submissão a regime de direito público - Inaplicabilidade de normas do inquilinato - Falência da cessionária - Resolução automática do contrato administrativo - Desocupação e restituição à cedente determinadas - Provimento ao agravo para esse fim - Aplicação do artigo 87 do Decreto-Lei Federal nº 9.760/46 - A cessão onerosa de uso de bem imóvel da União, embora sob administração da Infraero, é sempre regida pelo direito público, qualquer que seja a denominação da avença, a qual guarda a natureza do chamado contrato administrativo, não se Ihe aplicando, por conseqüência, normas do inquilinato (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 078.835-4/0-00-São Paulo-SP; Rel. Des. Cezar Peluso; j. 08.09.1998; v.u.; ementa).03 - DESAPROPRIAÇÃO - Concessionária de energia elétrica (Eletropaulo) - Interesse da União - Ausência - Competência da Justiça Estadual - Agravo de instrumento - Mandado de segurança - Efeito suspensivo - Denegação da ordem - Lei nº 8.197/91 - Dissídio notório - Comprovação - Precedentes - A iterativa jurisprudência desta Eg. Corte assentou o entendimento no sentido de que, nas ações expropriatórias movidas por concessionária de energia elétrica, expressa a falta de interesse da União em integrar o pólo ativo da lide, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar o feito, devendo ser denegada a ordem impetrada, retirando-se o efeito suspensivo conferido ao agravo de instrumento interposto. Recurso conhecido e provido (STJ - 2ª T.; Rec. Esp. nº 129.058-SP; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; j. 17.06.1999; v.u.; ementa).04 - IMPOSTO - ICMS - Importação de merluza - Similaridade com o pescado. Similar isento. Acordo internacional GATT. Súmula nº 575 do STF. Merluza importada isenta do tributo. Redução de 40% nas saídas para outros Estados concedida. Recurso da impetrante provido. Apelos oficial e da Fazenda Pública improvidos (TJSP - 4ª Câm. Julho/99; Ap. Cível nº 88.483-5/5-São Paulo-SP; Rel. Des. Coutinho de Arruda; j. 29.07.1999; v.u.; ementa).05 - PENA DE CONFISSÃO - Imposição à parte domiciliada em local diverso daquele onde tramita a ação - Inadmissibilidade, embora intimada. Inquirição a ser feita por carta precatória. Recurso provido (1º TACIVIL - 7ª Câm.; Ag. de Instr. nº 861.592-1-Porto Feliz-SP; Rel. Juiz Ariovaldo Santini Teodoro; j. 01.06.1999; v.u.; ementa).06 - PERÍCIA - Indispensabilidade - Conversão do julgamento em diligência - A alegação de onerosidade excessiva no curso do contrato não se fulcra na redação das cláusulas contratuais, mas na interpretação das mesmas ou no cálculo das prestações mensais em desacordo com o estipulado. Indispensável a perícia contábil para aferir se os cálculos apresentados foram feitos segundo a avença, se houve adoção de taxa diversa na correção das parcelas, cumulatividade de taxa imprevista ou mesmo a prática do anatocismo, circunstâncias que, acaso confirmadas, são capazes de ensejar a revisão nos moldes pretendidos (TJSC - 4ª Câm.; Ap. Cível nº 98.001959-1-Joinville-SC; Rel. Des. Francisco Borges; j. 04.03.1999; v.u.; ementa). |
07 - RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos morais - Pretensão de administrador público, dizendo-se ultrajado em sua honra por palavras ofensivas assacadas por Vereador em sua tribuna. Viabilidade. Exegese dos artigos 29, IV da CF. Imunidade parlamentar por palavras, opiniões e votos diz respeito à não-possibilidade constitucional de ser o mesmo processado criminalmente. Interpretação restritiva do privilégio. Carência afastada. Recurso provido em parte para anular a sentença e exame do mérito (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 086.879-4/4-Santos-SP; Rel. Des. Alfredo Migliore; j. 31.08.1999; v.u.; ementa).08 - PREVIDENCIÁRIO - Revisão de benefício - Conversão do valor do benefício em URV em março de 1994 - Leis nºs 8.700/93 e 8.880/94 - Artigo 201, § 2º, da CF - Inocorrência de expurgos - Antecipações mensais - Custas: isenção - Honorários advocatícios - Recurso do INSS e remessa oficial providos - Sentença reformada - A Constituição Federal, nos termos de seu artigo 201, § 2º, transferiu, com exclusividade, ao legislador ordinário a tarefa de definir os índices, a periodicidade e a forma de incidência dos reajustes previdenciários. Inocorrência de expurgos durante o período de vigência da Lei nº 8.700/93, eis que os índices mensais excedentes aos 10 pontos percentuais do IRSM foram aplicados a título de antecipações a serem compensadas no final do quadrimestre, quando da apuração do percentual integral de reajuste. A aplicação do índice integral do IRSM nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 implicaria a concessão de reajustes mensais, em total desobediência ao regramento vigente à época, que previa a quadrimestralidade dos reajustes, não só para os benefícios previdenciários, mas também para o salário mínimo e os salários dos trabalhadores em geral (artigos 5º, "caput", e 7º, § 2º, da Lei nº 8.542/92, com a redação dada pela Lei nº 8.700/93). O artigo 20 da Lei nº 8.880/94, em perfeita consonância com o artigo 201, § 2º, da Constituição Federal, garantiu a manutenção do valor real dos benefícios previdenciários ao determinar em seu § 3º que a conversão dos benefícios em URV, em 01.03.1994, não resultaria em pagamento inferior ao efetivamente pago em Cruzeiros Reais, na competência de fevereiro de 1994. Autor isento do pagamento das custas processuais nos termos do artigo 128 da Lei nº 8.213/91. Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado dado à causa. Recurso do INSS e remessa oficial providos (TRF - 3ª Região - 5ª T.; Ap. Cível nº 03.99.000578-6-São Paulo-SP; Rela. Desa. Ramza Tartuce; j. 26.04.1999; v.u.; ementa).09 - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - A decisão proferida nos embargos opostos à ação monitória é apelável, com recepção do recurso em ambos os efeitos - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do artigo 520 do CPC (1º TACIVIL - Sessão Plenária; Uniformização de Jurisprudência nº 831.423-2/01-São Paulo-SP; Rel. Juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira; j. 26.08.1999; maioria de votos; ementa). (A AASP informa aos seus associados que a íntegra deste acórdão encontra-se à disposição na Biblioteca para xerox).10 - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Inexistência - O direito processual trabalhista não admite a figura da denunciação da lide, pois fugiria aos estreitos limites das relações a serem julgadas pela Justiça Laboral. Ademais, afirmando o recorrente que é regressivamente responsável pelos débitos trabalhistas quitados pelo Banco, inexiste litisdenunciação, que pressupõe controvérsia quanto à responsabilização regressiva. Em tal caso, o interesse jurídico do recorrente justifica a sua intervenção como assistente do réu e não como litisdenunciado (TRT - 24ª Região; Rec. Ord. nº 0460/98-Campo Grande-MS; Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior; j. 09.06.1998; v.u.; ementa).11 - ESTABILIDADE - Aplicação do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 - Somente possuem estabilidade os acidentados que ultrapassam a fase de auxílio-doença e passam a gozar de auxílio-acidente, que é devido após a consolidação das lesões decorrentes, resultando seqüela que implique, de uma forma genérica, redução da capacidade laborativa, como dispõe o artigo 86, da Lei nº 8.213/91, em seus incisos e parágrafos (TRT - 2ª Região - 3ª T.; Rec. Ord. nº 02950102691-São Paulo-SP; Rel. Juiz Decio Sebastião Daidone; j. 30.07.1996; maioria de votos; ementa). |