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OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Patrocínio - Advogado funcionário público - Exercício contra a Fazenda Pública que o remunera - Impedimento - Advocacia em causa própria - Impossibilidade - Advogado funcionário público está impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera, a teor do artigo 30, I, da Lei nº 8.906/94. Se o funcionário público, como cidadão ou não, sofrer prejuízos ou lesões de direito, estará amparado constitucionalmente para levar seu reclamo à apreciação do Poder Judiciário (CF/88, artigo 5º, XXXV), mas, ainda que advogado, estará impedido de fazê-lo em causa própria, podendo e devendo o patrocínio ser entregue a outro profissional (Proc. E-1.924/99 - v.m. em 22.07.1999 do parecer e voto do Rel. Dr. Luiz Carlos Branco - com conclusão e ementa do Rev. Dr. Benedito Édison Trama).