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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
2ª Vara Cível Federal - São Paulo
Portaria nº 01/00
O Dr. André Custódio Nekatschalow, MM. Juiz Federal da 2ª Vara Cível, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
Faz saber:
Que designou Inspeção Geral Ordinária, com início em 13 de março p.f., na 2ª Vara Cível, Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
(DOE Just., 17.02.2000, p. 08)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Provimento nº 02/2000
O Dr. Floriano Vaz da Silva, Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando as disposições legais pertinentes à obrigatoriedade de intimação pessoal do Ministério Público (artigo 236, § 2º, do Código de Processo Civil; artigo 18, inciso II, "h", da Lei Complementar nº 75/93; artigo 41 da Lei nº 8.625/95 e artigo 7º da Lei nº 7.701/88);
Considerando o r. despacho do Excelentíssimo Senhor Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho no Processo nº TST-PP- 612.192/99.1;
Considerando o teor do Ofício GAB/MPT nº 240/99, em que a D. Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região solicita providências deste Tribunal, no sentido de que se estabeleçam normas uniformes no trato processual com a Instituição,
Resolve:
Artigo 1º - A comunicação dos atos processuais ao Ministério Público do Trabalho será realizada pessoalmente, através da remessa dos autos à D. Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do serviço de malote, na forma do artigo 18, inciso II, letra "h", da Lei Complementar nº 75/93.
§ 1º - Nos casos em que a notificação ou intimação se der por via postal, caberá ao Procurador manifestar a necessidade de remessa dos autos para que se implemente o disposto no caput.
§ 2º - O prazo para a solicitação do Ministério Público de remessa dos autos será de 5 (cinco) dias, a contar da intimação por via postal, devendo tal solicitação ser apresentada ao Tribunal ou à Vara do Trabalho (conforme o caso).
§ 3º - Se não houver a solicitação constante do § 2º, observar-se-á, na contagem dos prazos, o disposto no artigo 774 da CLT.
Artigo 2º - Havendo a remessa, o prazo começará a fluir a partir da data em que os autos foram retirados do Setor de Recebimento e Expedição deste Tribunal ou das Varas do Trabalho.
Parágrafo único - Recebidos os autos naquele Setor, será feito o registro em livro de carga próprio e certificada nos autos a data da retirada por pessoa designada pela Procuradoria.
Artigo 3º - Em qualquer hipótese, o cumprimento do prazo fixado pelo Juiz será comprovado mediante protocolo no ofício de encaminhamento da manifestação da Procuradoria.
Artigo 4º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 15.02.2000, p. 110)
Assento Regimental nº 01/2000
Dispõe sobre a alteração do artigo 36, inciso II, do Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, incluindo-se a letra "f".
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a decisão do E. Órgão Especial, tomada na sessão administrativa ordinária de 17 de novembro de 1999 (Ata nº 17/99), no Proc. TRT/MA nº 112/99-B,
Resolve:
Baixar o seguinte Assento Regimental:
Artigo 1º - O artigo 36, inciso II, do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 36 - Compete ao Órgão Especial:
I - Processar e julgar originariamente:
(...).
II - Processar e julgar em única instância:
f) os incidentes de uniformização de jurisprudência;
(DOE Just., 21.02.2000, p.143)
Recomendação nº 17/2000
A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando:
a) que o artigo 114, § 3º, da Constituição Federal acresceu à Justiça do Trabalho competência para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças ou acórdãos que proferir e dos acordos homologados;
b) o contido no OF/CIRCULAR GCG nº 001/99, da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no sentido da dispensabilidade de regulamentação especial para o exercício do novo encargo;
c) o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e no Decreto nº 3.048, de 06.05.1999;
d) a necessidade de uniformizar os procedimentos nas Varas do Trabalho, sob jurisdição deste Regional, para a execução das contribuições previdenciárias,
Recomenda:
Artigo 1º - A execução das contribuições previdenciárias terá início após a liquidação dos débitos trabalhistas, nos próprios autos, ficando, a forma a ser adotada, a critério de cada Juiz do Trabalho, observados os seguintes preceitos:
a) o término da execução, com a percepção dos créditos trabalhistas, é o principal objetivo da ação;
b) a expressão "de ofício" significa exclusivamente citação do Órgão Previdenciário;
c) quando apresentados os cálculos pela reclamada e/ou quando houver cumprimento da obrigação espontaneamente, será dada vista ao INSS, para manifestação, no prazo de 60 (sessenta) dias. Na primeira hipótese, ante o silêncio desse Órgão, os cálculos serão homologados e, na segunda, serão remetidos ao arquivo;
d) em caso de ausência de cálculos ou cumprimento da obrigação de que trata a alínea anterior, confere-se 60 (sessenta) dias ao INSS para apresentação dos referidos cálculos, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público, para eventual apuração de responsabilidade;
e) a execução relativa à matéria previdenciária prosseguirá de acordo com a legislação consolidada;
f) o ofício a ser utilizado para o INSS é aquele padronizado, inserto no Sistema Informatizado, e encontrar-se-á disponível a partir do próximo dia 23.02.2000 (4ª feira) no sistema informatizado.
Artigo 2º - Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 22.02.2000, p. 126)
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL
Portaria nº 03/2000
O Presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Juiz Carlos Assumpção Neves Filho, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade para atender reivindicação da própria sociedade, bem como a norma constitucional que estabelece a imediata apreciação de pedidos de liberdade;
Considerando o que foi decidido pelo Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 22 de fevereiro p. passado,
Resolve:
Artigo 1º - O Tribunal de Alçada Criminal manterá plantão aos sábados, domigos e feriados, das 12 às 18 horas.
Artigo 2º - Os Juízes de plantão exercerão as atribuições da Vice-Presidência quanto à apreciação de pedidos de liminar em habeas corpus e mandados de segurança.
Parágrafo único - Se o Juiz entender não se tratar de caso urgente, poderá remeter o pedido à apreciação da Vice-Presidência, limitando-se, nesse caso, a requisitar informações.
Artigo 3º - Participarão do plantão: um Magistrado, que poderá convocar um funcionário do seu gabinete, e mais dois funcionários do Departamento da Judiciária e um agente de segurança, designados pela Presidência.
Artigo 4º - O sistema será organizado através de escala mensal, observando-se a ordem de antigüidade dos Juízes que manifestarem interesse em participar do plantão.
Artigo 5º - A jurisdição do plantão não gera prevenção em razão do estabelecido no artigo 2º. Assim, os autos serão, oportunamente, submetidos à livre distribuição.
Artigo 6º - Os plantões serão feitos inclusive durante o período de férias forenses.
Artigo 7º - A Secretaria do Tribunal publicará, até o dia 20 de cada mês, a escala do plantão do mês subseqüente.
Artigo 8º - No caso de impedimento ou suspeição do Magistrado escalado, providenciará este, imediatamente, o encaminhamento do feito ao Juiz do Plantão seguinte ou, se for dia de expediente normal, ao Juiz Vice-Presidente do Tribunal.
Artigo 9º - O Magistrado escalado poderá ser substituído por outro que se disponha a responder pelo seu plantão e que ainda não tenha participado deste, salvo se todos já o tenham, desde que seja feita comunicação ao Presidente do Tribunal com 48 horas de antecedência, ressalvados casos de força maior.
Artigo 10 - O Juiz que servir no plantão fica com o direito à compensação, nos moldes do estabelecido pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça para os Juízes plantonistas de primeiro grau (Resolução nº 110/98).
Artigo 11 - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com plantão a partir de 18 de março do corrente, revogadas as disposições em contrário.
Das Disposições Transitórias
Artigo 1º - Para os plantões dos dias 18, 19, 25 e 26 de março do corrente ano, a relação de que trata o artigo 7º desta Portaria será publicada até o dia 8 de março de 2000.
(DOE Just., 25.02.2000, p. 139)