DEPRI

Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça
(Elaborada de acordo com a jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça)


1964 1965 1966 1967 1968 1969 1970 1971 1972 1973 1974
JAN ----- 11.300,00 16.600,00 23.230,00 28,48 35,62 42,35 50,51 61,52 70,87 80,62
FEV ----- 11.300,00 17.050,00 23,78 28,98 36,27 43,30 51,44 62,26 71,57 81,47
MAR ----- 11.300,00 17.300,00 24,28 29,40 36,91 44,17 52,12 63,09 72,32 82,69
ABR ----- 13.400,00 17.600,00 24,64 29,83 37,43 44,67 52,64 63,81 73,19 83,73
MAI ----- 13.400,00 18.280,00 25,01 30,39 38,01 45,08 53,25 64,66 74,03 85,10
JUN ----- 13.400,00 19.090,00 25,46 31,20 38,48 45,50 54,01 65,75 74,97 86,91
JUL ----- 15.200,00 19.870,00 26,18 32,09 39,00 46,20 55,08 66,93 75,80 89,80
AGO ----- 15.200,00 20.430,00 26,84 32,81 39,27 46,61 56,18 67,89 76,48 93,75
SET ----- 15.700,00 21.010,00 27,25 33,41 39,56 47,05 57,36 68,46 77,12 98,22
OUT 10.000,00 15.900,00 21.610,00

27,38

33,88 39,92 47,61 58,61 68,95 77,87 101,90
NOV 10.000,00 16.050,00 22.180,00 27,57 34,39 40,57 48,51 59,79 69,61 78,40 104,10
DEZ 10.000,00 16.300,00 22.690,00 27,96 34,95 41,42 49,54 60,77 70,07 79,07 105,41
  1975 1976 1977 1978 1979 1980 1981 1982 1983
JAN 106,76 133,34 183,65 238,32 326,82 487,83 738,50 1.453,96 2.910,93
FEV 108,38 135,90 186,83 243,35 334,20 508,33 775,43 1.526,66 3.085,59
MAR 110,18 138,94 190,51 248,99 341,97 527,14 825,83 1.602,99 3.292,32
ABR 112,25 142,24 194,83 255,41 350,51 546,64 877,86 1.683,14 3.588,63
MAI 114,49 145,83 200,45 262,87 363,64 566,86 930,53 1.775,71 3.911,61
JUN 117,13 150,17 206,90 270,88 377,54 586,13 986,36 1.873,37 4.224,54
JUL 119,27 154,60 213,80 279,04 390,10 604,89 1.045,54 1.976,41 4.554,05
AGO 121,31 158,55 219,51 287,58 400,71 624,25 1.108,27 2.094,99 4.963,91
SET 123,20 162,97 224,01 295,57 412,24 644,23 1.172,55 2.241,64 5.385,84
OUT 125,70 168,33 227,15 303,29 428,80 663,56 1.239,39 2.398,55 5.897,49
NOV 128,43 174,40 230,30 310,49 448,47 684,79 1.310,04 2.566,45 6.469,55
DEZ 130,93 179,68 233,74 318,44 468,71 706,70 1.382,09 2.733,27 7.012,99
  1984 1985 1986 1987 1988 1989 1990
JAN 7.545,98 24.432,06 80.047,66 129,98 596,94

  6,170000

115,056978
FEV 8.285,49 27.510,50 93.039,40 151,85 695,50

8,805824

179,615448
MAR 9.304,61 30.316,57 106,40 181,61 820,42 10,883998 310,339571
ABR 10.235,07 34.166,77 106,28 207,97 951,77 11,546833 572,017897
MAI 11.145,99 38.208,46 107,12 251,56 1.135,27 12,390906 828,281914
JUN 12.137,98 42.031,56 108,61 310,53 1.337,12 13,622562 893,467700
JUL 13.254,67 45.901,91 109,99 366,49 1.598,26 17,005044 978,793865
AGO 14.619,90 49.396,88 111,31 377,67 1.982,48 21,895694 1.105,254032
SET 16.169,61 53.437,40 113,18 401,69 2.392,06 28,319890 1.238,216092
OUT 17.867,42 58.300,20 115,13 424,51 2.966,39 38,500890 1.396,212465
NOV 20.118,71 63.547,22 117,32 463,48 3.774,73 52,984924 1.594,474635
DEZ 22.110,46 70.613,67 121,17 522,99 4.790,89 74,931279 1.842,893783
  1991 1992 1993 1994 1995
JAN 2.180,143345 12.603,138034 157.420,064696 4.075,780417 15,543929
FEV 2.614,209884 15.869,871412 202.709,817309 5.759,892885 15,803512
MAR 3.185,937585 19.754,815933 252.961,581019 8.096,681428 15,959966
ABR 3.561,559626 24.025,807137 322.728,385064 11.584,731787 16,185001
MAI 3.739,993763 29.032,785344 414.286,427906 16.549,947830 16,495753
JUN 3.989,825346 36.145,817753 525.232,333299 23.621,740537 16,919693
JUL 4.421,923430 43.682,220754 684.745,392921 12,733405 17,227631
AGO 4.958,744934 53.327,255096 897,084939 13,507596 17,651430
SET 5.733,300892 65.261,894786 1.196,173058 14,245110 17,831474
OUT 6.628,842491 80.911,697155 1.622,369518 14,460211 18,040102
NOV 8.026,202488 102.005,376603 2.175,921997 14,729170 18,292663
DEZ 10.151,540906 125.354,407307 2.959,253915 15,210813 18,568882
  1996 1997

1998

1999

2000

JAN 18,875268 20,596129 21,490025 22,024543 23,881262
FEV 19,150846 20,762957 21,672690 22,167702 24,026937
MAR 19,286817 20,856390 21,789722 22,453665  
ABR 19,342748 20,998213 21,896491 22,741071  
MAI 19,522635 21,124202 21,995025 22,847954  
JUN 19,772524 21,147438 22,153389 22,859377  
JUL 20,035498 21,221454 22,186619 22,875378  
AGO 20,275923 21,259652 22,124496 23,044655  
SET 20,377302 21,253274 22,016085 23,171400  
OUT 20,381377 21,274527 21,947835 23,261768  
NOV 20,458826 21,336223 21,971977 23,485080  
DEZ 20,528386 21,368227 21,932427 23,705839  

Ž Esta tabela é reprodução do DOE Just., 22.02.2000, p. 02.

Observação - I : Dividir o valor a atualizar (observar o padrão monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial e multiplicar pelo fator do mês do termo final, obtendo-se o resultado na moeda vigente na data do termo final, não sendo necessário efetuar qualquer conversão. Esclarecemos que, nesta tabela, não estão incluídos os juros moratórios, apenas a correção monetária.

PADRÕES MONETÁRIOS A CONSIDERAR:

Cr$ (cruzeiro): de out/64 a jan/67   NCr$ (cruzeiro novo): de fev/67 a mai/70
Cr$ (cruzeiro): de jun/70 a fev/86   Cz$ (cruzado): de mar/86 a dez/88
NCz$ (cruzado novo): de jan/89 a fev/90   Cr$ (cruzeiro): de mar/90 a jul/93
CR$ (cruzeiro real): de ago/93 a jun/94   R$ (real): de jul/94 em diante

Exemplo:

Atualização até maio de 1999, do valor de Cz$ 1.000,00, fixado em janeiro de 1988:

Cz$ 1.000,00: 596,94 (jan/88) x 22,847954 (mai/99) = R$ 38,27

Observação - II : Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices:

Out/64 a fev/86: ORTN   Mar/91 a jun/94: INPC
Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN   Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94
Abr/86 a fev/87: OTN "pro-rata"   Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95)
Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89)   Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante) sendo que, com relação à aplicação da deflação, a matéria ficará "sub judice"
Mar/89: 23,60% (conforme IBGE, índice de fev/89)  
Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91)  

PROCESSO Nº 112/98 - DEPRI -

TABELA PRÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS

Exmo. Senhor Corregedor:

O Diretor de Divisão do DEPRI-3 apresenta nova Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, elaborada com uso de correta metodologia, que deverá servir de orientação a todos os Contadores da Justiça Estadual, ressalvada a orientação dada pelos MM. Juízes, visto que a forma de elaboração dos cálculos e a escolha dos índices se insere inteiramente na atividade jurisdicional.

O MM. Juiz Corregedor do DEPRI-3 discordou da Tabela porque foi considerada, para formação dos índices, a deflação verificada em alguns meses, determinando a elaboração de outra que, nos meses de deflação, deveria repetir o índice do mês anterior. Não se afigura correta a interpretação, para efeito de elaboração de uma Tabela que deve servir à orientação dos Contadores, visto que aquela posição adotada pelo Magistrado, que merece ser respeitada, é pessoal.

Pelo exposto, proponho à Vossa Excelência que seja aprovada a Tabela de fl. 43, bem como a metodologia utilizada, determinando a sua publicação, acompanhada das explicações de fls. 37/42, para conhecimento de todas as unidades judiciárias do Estado, ressalvado o entendimento contrário dos Magistrados. Proponho, ainda, que mensalmente seja atualizada e publicada esta Tabela na coluna da Corregedoria-Geral da Justiça no Diário Oficial, mediante o seu encaminhamento a ser feito neste expediente.

É o parecer que submeto a elevada consideração de Vossa Excelência.

São Paulo, 13 de maio de 1999.

(a) Carlos Alberto Garbi - Juiz Auxiliar da Corregedoria

Decisão:

Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar.

Publique-se como proposto, inclusive o parecer.

São Paulo, 14 de maio de 1999.

(a) Sérgio Augusto Nigro Conceição - Corregedor-Geral da Justiça

Ofício nº 15/99

Processo nº 112/98 - DEPRI

Assunto:

TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS, EDITADA EM FACE DA JURISPRUDÊNCIA ORA PREDOMINANTE.

Excelentíssimo Senhor

Dr. Heraldo de Oliveira Silva

Juiz de Direito Corregedor do DEPRI-3

Tendo em vista que o DEPRI-3 vem recebendo diversas reclamações telefônicas, alegando erro no critério de apuração dos fatores da Tabela quando da aplicação dos índices negativos, bem como, o estudo dos senhores economistas e matemáticos, informamos o que segue:

Preliminarmente esclarecemos que quando da aplicação do índice negativo, foram procedidos diversos cálculos, comparando os fatores fixados para março/86 e abril/86 e consultas junto às Revistas Econômicas, à época constatamos que ao proceder a divisão ou a aplicação do percentual subtraindo o resultado obtido, resultava no mesmo fator, e ainda, que nos índices positivos, para incluir o percentual, no fator acumulado da Tabela, utilizamos a multiplicação.

Para melhor visualização do critério utilizado na Tabela, procedemos ao cálculo utilizando um percentual maior, ou seja, -50% (cinqüenta por cento negativo), conforme segue:

Critério utilizado na Tabela:

100 : 1,50 = 66,6666

Ou seja, excluindo-se 50% de 100, o correto é 50 e não 66,6666. Para se obter o fator correto a ser utilizado como divisor, as fórmulas a serem seguidas são as seguintes:

Critério I

1,00: (1,00 x % 1,00) = 1,00 : (1,00 - 50% de 1,00) = 1,00 : 05 = 2 (fator).

Assim, o fator correto a ser utilizado como divisor é 2 ao invés de 1,50.

Critério II

1,00 – (x : 100) = y

Último fator da Tabela x y = fator do mês.

Critério III

Último fator da Tabela X x % =

Último fator da Tabela - y = fator do mês.

Considerando o fator de 22,186621 e -50% (cinqüenta por cento negativo).

Critério I

1,00 : (1,00 - 50% de 1,00) = 1,00 : 0,5 = 2

22,186621 : 2 = 11,093310

Critério II

1,00 : (50 : 100) = 1,00 - 0,5 = 0,5

22,186621 x 0,5 = 11,093310

Critério III

22,186621 x 50% = 11,0933105

22,186621 - 11,0933105 = 11,0933105

Critério que estava sendo utilizado na Tabela:

22,186621 : 1,50 = 14,791080

Considerando o fator de 22,186621 e -30% (trinta por cento negativo).

Critério I

1,00 : (1,00 - 30% de 1,00) = 1,00 : 0,7 = 1,428571428

22,186621 - 1,428571428 = 15,530634

Critério II

1,00 - (30 : 100) = 1,00 - 0,3 = 0,7

22,186621 x 0,7 = 15,530634

Critério III

22,186621 x 30% = 6,6559863

22,186621 - 6,6559863 = 15,530634

Critério que estava sendo utilizado na Tabela:

22,186621 : 1,30 = 17,066631

Considerando o fator de 22,186621 e -25% (vinte e cinco por cento negativo).

Critério I

1,00 : (1,00 - 25% de 1,00) = (1,00 - 0,25%) = 1,00 : 0,75 = 1,33333333

22,186621 : 1,33333333 = 16,639965

Critério II

1,00 – (25 : 100) = 1,00 – 0,25 = 0,75

22,186621 x 0,75 = 16,639965

Critério III

22,186621 x 25% = 5,54665525

22,186621 - 5,54665525 = 16,639965

Critério que estava sendo utilizado na Tabela:

22,186621 : 1,25 = 17,749296

Considerando o fator de 22,186621 e -90% (noventa por cento negativo).

Critério I

1,00 : [(1,00 - (90% de 1,00)] = 1,00 : (1,00 - 0,9) = 1,00 : 0,10 = 10

22,186621 x 0,10 = 2,218662

Critério II

1,00 - (90 : 100) = 1,00 - 0,9 = 0,10

22,186621 x 0,10 = 2,218662

Critério III

22,186621 x 90% = 19,9679589

22,186621 - 19,9679589 = 2,218662

Critério que estava sendo utilizado na Tabela:

22,186621 : 1,90 = 11,6771689

Conforme se verifica nos exemplos, o critério que estava sendo utilizado na Tabela era incorreto.

Pelo exposto, solicitamos respeitosamente a autorização de Vossa Excelência, para procedermos a retificação conforme segue:

TABELA PUBLICADA TABELA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS EXEMPLIFICADOS PARA %
Ago./97 21,259652 Ago./97 21,259652 0,18
Set./97 21,253276 Set./97 21,253274 -0,03
Out./97 21,274529 Out./97 21,274527 0,10
Nov./97 21,336225 Nov./97 21,336223 0,29
Dez./97 21,368229 Dez./97 21,368227 0,15
Jan./98 21,490025 Jan./98 21,490025 0,57
Fev./98 21,672592 Fev./98 21,672690 0,85
Mar./98 21,789724 Mar./98 21,789722 0,54
Abr./98 21,896493 Abr./98 21,896491 0,49
Mai./98 21,995027 Mai./98 21,995025 0,45
Jun./98 22,153391 Jun./98 22,153389 0,72
Jul./98 22,186621 Jul./98 22,186619 0,15
Ago./98 22,124671 Ago./98 22,124496 -0,28
Set./98 22,016788 Set./98 22,016085 -0,49
Out./98 21,948746 Out./98 21,947835 -0,31
Nov./98 21,972889 Nov.98 21,971977 0,11
Dez./98 21,932408 Dez./98 21,932427 -0,18
Jan./99 22,025528 Jan./99 22,024543

0,42

ANEXO I

CRITÉRIO I

(UTILIZANDO OS PERCENTUAIS NEGATIVOS DA TABELA)

Apuração do Fator a ser utilizado como divisor:

Setembro/97 = -0,03%

1,00 : (1,00 - 0,03% de 1,00) = 1,00 : 0,9997 = 1,00030009

Agosto/98 = -0,28%

1,00 : (1,00 - 0,28% de 1,00) = 1,00 : 0,9972 = 1,002807862

Setembro/98 = -0,49%

1,00 : (1,00 - 0,49% de 1,00) = 1,00 : 0,9951 = 1,0049241282

Outubro/98 = -0,31%

1,00 : (1,00 - 0,31% de 1,00) = 1,00 : 0,9969 = 1,00310963988

Dezembro/98 = -0,18%

1,00 : (1,00 - 0,18% de 1,00) = 1,00 : 0,9982 = 1,001803245842

ANEXO II

CRITÉRIO II

(UTILIZANDO OS PERCENTUAIS NEGATIVOS DA TABELA)

Apuração do Fator a ser utilizado como multiplicador:

Setembro/97 = -0,03%

1,00 - (0,03% : 1,00) = 1,00 - 0,0003 = 0,9957

Agosto/98 = -0,28%

1,00 - (0,28% : 1,00) = 1,00 - 0,0028 = 0,9972

Setembro/98 = -0,49%

1,00 - (0,49% : 1,00) = 1,00 - 0,0049 = 0,9951

Outubro/98 = -0,31%

1,00 - (0,31% : 1,00) = 1,00 - 0,0031 = 0,9969

Dezembro/98 = -0,18%

1,00 - (0,18% : 1,00) = 1,00 - 0,9982 = 0,9982

(DOE Just., 21.05.1999, p. 05)