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Ementário


01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Comunicação do artigo 526 do Código de Processo Civil - A comunicação de interposição em três dias, perante o Juízo a quo, é obrigatória. O agravo, por força da exigência desse artigo, tornou-se ato complexo na interposição, consubstanciando-se na prática de dois atos, a interposição e a comunicação, sob pena de não poder ser conhecido. Ao mesmo tempo em que comunica, deverá informar o Tribunal do cumprimento da determinação legal obrigatória. A comunicação objetiva a possibilidade de revisão pelo Juízo e o conhecimento imediato à parte contrária, pelas razões apresentadas, sendo mecanismo de celeridade dos atos processuais. Desobediência ao prazo de comunicação. Não conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Comunicação do artigo 526 do Código de Processo Civil - Ato de comunicação de interposição em três dias, perante o Juízo a quo, que não se interrompe nas férias ou feriados. O agravo, por força da exigência desse artigo, tornou-se ato complexo na interposição, consubstanciando-se na prática de dois atos, a interposição e a comunicação, sob pena de não poder ser conhecido. Ao mesmo tempo em que comunica, deverá informar o Tribunal do cumprimento da determinação legal obrigatória. O perecimento do direito de recorrer por agravo de instrumento afasta a interrupção das férias. Aplicação do artigo 173 do Código de Processo Civil. Desobediência ao prazo de comunicação. Não conhecimento (1º TACIVIL - 6ª Câm.; Ag. de Instr. nº 843.399-2-SP; Rel. Juiz Oscarlino Moeller; j. 09.03.1999; v.u.; ementa).

02 - ALIMENTOS - Ausência de fundamentação do despacho inaugural que os fixou provisoriamente - Nulidade decretada - Agravo provido - Mesmo considerando que, em sede de concessão de alimentos provisórios, não se impõe a necessidade de uma minuciosa análise dos fatos e provas apresentados nos autos, ainda é exigível a fundamentação, mesmo que breve, sob pena de nulidade da decisão, de acordo com a exigência contida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (Agravo de Instrumento nº 98.005087-1, de Blumenau, Rel. Des. Orli Rodrigues, j. em 15.09.1998) (TJSC - 2ª Câm. Cível; Ag. de Instr. nº 97.015956-0-Blumenau-SC; Rel. Des. Gaspar Rubik; j. 19.08.1999; v.u.; ementa).

03 - COFINS - Lei Complementar nº 70/91 - Comercialização de imóveis - Incidência - Precedentes - I. Incide a contribuição instituída pela Lei Complementar nº 70/91 sobre o faturamento decorrente da venda de imóveis. II. A Carta Política balizou o campo de incidência das contribuições destinadas a prover o custeio da seguridade social, imprimindo um caráter de universalidade ao respectivo custeio (artigo 195). III. O fato da empresa operar com imóveis não Ihes tira a característica mercantil. Precedentes. STJ (Resp nº 168.627/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, in DJ de 17.08.1998, p. 00042; AGA nº 174.287/CE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ de 17.08.1998, p. 00047; Resp nº 112.122/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 07.11.1997, DJU de 15.12.1997, p. 66.223; Resp nº 149.020/AL, Rel. Min. José Delgado, j. 12.03.1998, DJU de 25.05.1998, pp. 25/26). IV - Apelo a que se nega provimento (TRF - 3ª Região - 6ª T.; Ap. Cível nº 421.600-SP; Rela. Desa. Salette Nascimento; j. 23.11.1998; v.u.; ementa).

04 - JUROS - Execução por título extrajudicial - Empresas de factoring - Sujeição destas às restrições da Lei de Usura por não serem consideradas instituições financeiras, a elas não se aplicando as normas relativas a essa espécie. Limitação a 12% ao ano. Recurso improvido (1º TACIVIL - 2ª Câm.; Ap. nº 751.473-6-SP; Rel. Juiz Salles de Toledo; j. 02.12.1998; v.u.; ementa).

05 - EXECUÇÃO - Transação - Homologada transação, com a extinção do processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 269, III, do CPC, tem-se outro título, não sendo dado prosseguir, no caso de inadimplemento posterior, na execução de título originário, como se de suspensão de execução se tratasse. Recurso especial conhecido e provido (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 146532-PR; Rel. Min. Costa Leite; j. 20.10.1998; v.u.; ementa).

06 - INVENTÁRIO - ESBOÇO DE PARTILHA - Falecido e ascendentes portugueses - Cônjuge meeira - Critério na divisão dos bens - Constituição Federal, artigo 5º, XXXI - Código Civil, artigos 1.603, 1.606 e 1.611 - Segundo o cânone constitucional que rege a quaestio (cf. artigo 5º, XXXI), a presença de estrangeiros em sucessão causa mortis exige melhor estudo para o Juiz solucionar os conflitos surgidos sobre a possibilidade de aplicação da lei de países distintos. O texto em comento oferece duas soluções, a prevalecer aquela que for mais favorável ao cônjuge ou aos seus filhos brasileiros (in Comentários à Constituição do Brasil, 2º vol. pág. 152, CELSO R. BASTOS). In casu, sendo o falecido e seus pais portugueses e a cônjuge sobrevivente brasileira, aplica-se o artigo 2.142 do Código Civil Português por ser este mais favorável à cônjuge, a qual será beneficiada com 2/3 dos bens e os pais do falecido com 1/3. Apelação improvida (TJRJ - 3ª Câm. Cível; Ap. Cível nº 14.153/98-RJ; Rel. Des. Hudson Lourenço; j. 18.12.1998; v.u.; ementa).

07 - PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - Inclusão dos expurgos inflacionários refletidos pelos índices do IPC - Inexistência, in casu, de ofensa à coisa julgada e ao princípio da preclusão - Precedentes - Acórdão embargado em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito da Corte Especial - Súmula nº 168/STJ - Aplicação na espécie - 1. A inclusão, a posteriori, dos índices do IPC em conta de precatório suplementar não ofende, in casu, a preclusão e a coisa julgada, porquanto não houve, na decisão que homologou os cálculos do precatório precedente, qualquer manifestação expressa acerca da inclusão dos expurgos pleiteados. 2. Estando o aresto embargado em harmonia com o escólio assentado no âmbito da Corte Especial, cabe aplicar, na hipótese, o óbice sumular de nº 168 do STJ. 3. Embargos de divergência não conhecidos. Decisão unânime (STJ - 1ª Seção; Emb. de Div. em Rec. Esp. nº 74.660-DF; Rel. Min. Demócrito Reinaldo; j. 29.05.1998; v.u.; ementa).

08 - RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Simulação - Pacto comissório - Contrato de mútuo escamoteado em compromisso de compra e venda imobiliário. Inadmissibilidade. Vedação legal prevista no Código Civil, artigo 765. Nulidade proclamada. Recurso improvido (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 078.432-4/1-Mogi das Cruzes-SP; Rel. Des. Toledo Cesar; j. 25.05.1999; v.u.; ementa).

09 - RHC - PENAL - ARMAS - Lei nº 9.437/97 - Artigo 20 - Inteligência - A Lei nº 9.437/97 - institui o Sistema Nacional de Armas, (SINARM) - estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências. O artigo 10 descreve crime de ação múltipla, ou, como preferem alguns autores, crime de conteúdo variado. Tem a seguinte redação: "Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar." O "possuir", o "deter", exemplificativamente, estão sujeitos a regulamento (Decreto nº 2.222, de 8 de maio de 1997) em vigor a partir de 8 de novembro do mesmo ano. As condutas aí relacionadas, não suscetíveis de regulamentação, evidente, estavam proibidas a partir da publicação da lei. Ainda, exemplificativamente: "portar", "fabricar", "adquirir", "vender", "expor à venda". A inteligência do artigo 20, dessa forma, há de considerar a parte final, cuja remissão ao artigo 5º deixa evidente alcançar ofensa a conduta do "proprietário", possuidor ou detentor de arma de fogo (STJ - 6ª T.; Rec. em HC nº 7536-SP; Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; j. 16.06.1998; v.u.; ementa).

10 - CARGO DE CONFIANÇA - A caracterização do cargo de confiança não pode fugir ao conceito extraído do artigo 62 da CLT, independentemente do que contém o Regulamento para o Exercício da Função de Confiança, constante do Plano de Cargos e Salários da empresa. Desta forma, não demonstrado nos autos que o reclamante detinha poderes de mando e gestão, no desempenho de suas funções, não está o mesmo excetuado do preceito contido no artigo 58 da CLT, que dispõe sobre a duração normal do trabalho (TRT - 6ª Região - 2ª T.; Rec. Ord. nº 1198/98-Recife-PE; Rela. Juíza Josélia Morais da Costa; j. 03.06.1998; v.u.; ementa).