NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Provimento nº 01/2000

Dispõe sobre o procedimento a ser adotado na retirada e vista de autos nas Secretarias da 2ª Instância desta Região.

O Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Juiz Floriano Vaz da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de atualizar o sistema de vista de autos nas Secretarias da 2ª Instância, bem como o disposto no Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94);

Considerando o disposto no artigo 778 da CLT e no §2º do artigo 3º da citada Lei nº 8.906/94;

Considerando que, nos termos dos dispositivos citados, os autos somente poderão ser retirados das Secretarias em 2ª Instância pelos advogados ou estagiários devidamente constituídos,

Resolve:

Artigo 1º - Se a parte exerce o jus postulandi, abstendo-se de nomear advogado, somente poderá ter vista dos autos nas Secretarias (artigo 779 da CLT).

Artigo 2º - O advogado somente poderá ter vista dos autos fora das Secretarias, se estiver regularmente constituído com procuração nos autos, nos termos do artigo 38 c/c o artigo 40 do CPC, nos seguintes casos:

a) quando lhe competir falar neles por determinação do Juiz, nos casos previstos em lei;

b) quando comum às partes o prazo, mediante prévio ajuste por petição nos autos ou em conjunto.

Artigo 3º - Constituído regularmente nos autos, poderá o advogado ou estagiário ter vista dos mesmos fora das Secretarias pelo prazo legal, desde que não prejudique o andamento dos atos processuais a serem praticados (artigo 40, II, do CPC e artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.906/94).

Artigo 4º - Sempre que os autos forem retirados para vista fora das Secretarias, o advogado ou estagiário assinará carga (artigo 40, § 1º, do CPC e artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.906/94).

Parágrafo único - O estagiário poderá retirar os autos em carga, desde que regularmente constituído, sob a responsabilidade do advogado (artigo 29, parágrafo 1º, inciso I, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB).

Artigo 5º - Nos casos em que os autos forem retirados para cópias reprográficas no Tribunal por advogados, estagiários ou pela própria parte, deverá ser retido o documento. Tal retirada ficará anotada nos próprios autos.

Artigo 6º - O advogado ou estagiário, ainda que não constituído, poderá ter vista na Secretaria de autos de quaisquer processos (artigo 7º, inciso XIII, da Lei nº 8.906/94). Para isso bastará a exibição da carteira da OAB.

Parágrafo único - Excetuam-se do previsto neste artigo as hipóteses elencadas nos artigos 781, parágrafo único, da CLT e 155 do CPC (processos que correm em segredo de justiça).

Artigo 7º - O advogado ou estagiário deve restituir, no prazo legal, sob as penas da lei, os autos que tiver retirado.

Parágrafo único - Não o fazendo, o Juiz, de ofício, mandará notificar o advogado, para que o faça em vinte e quatro horas.

Artigo 8º - Ao advogado que, depois de intimado, deixar de restituir os autos, não será mais permitida vista fora da Secretaria, até o encerramento do processo.

§ 1º - O Juiz determinará a cobrança dos autos, mediante expedição de mandado, com imediata entrega ao Oficial de Justiça encarregado da diligência.

§ 2º - Deverá o Juiz também comunicar o fato à Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa (artigo 196, parágrafo único, do CPC), mandando riscar o que nos autos houver escrito o advogado ou estagiário, determinando ainda o desentranhamento das alegações e documentos que apresentar (artigo 195 do CPC).

Artigo 9º - Ao estagiário do Ministério Público do Trabalho é garantido o direito de vista dos autos em Secretaria e também de retirá-lo em carga, pelo prazo de 05 (cinco) dias, se seu nome constar da relação dos estagiários existente nos autos e desde que prove sua condição, mediante a apresentação da carteira de identificação de estagiário.

Parágrafo único - Aplicam-se ao órgão do Ministério Público o disposto nos artigos 195, 196 e 197 do CPC.

Artigo 10 - O atendimento dar-se-á por ordem de chegada de quaisquer interessados, ressalvados os casos especiais, tais como idosos, deficientes e gestantes.

Artigo 11 - Restituídos os autos à Secretaria, esta deverá dar a baixa de imediato no sistema informatizado.

Artigo 12 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 18.02.2000, p. 157)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Portaria nº 4.831/2000

Conforme publicado no DOE Just. de 23.02.2000, p. 03, não houve expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias e na Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos dias 06 e 07 de março de 2000, segunda e terça-feira de Carnaval, funcionando somente o Plantão Judiciário. O início do expediente no dia 08 - quarta-feira de Cinzas - foi retardado em três horas, observando-se os horários de trabalho diferenciados, implantados no Tribunal de Justiça.

PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

Portaria nº 04, de 23.02.2000

Conforme publicado no DOE Just. de 25.02.2000, p. 69, não houve expediente na Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo nos dias 06 e 07 de março de 2000, segunda e terça-feira de Carnaval. O início do expediente no dia 08 - quarta-feira de Cinzas - foi retardado em três horas, observando-se os horários de trabalho diferenciados, implantados no Primeiro Tribunal de Alçada Civil.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR

Portaria nº 03/2000

Conforme publicado no DOE Just. de 25.02.2000, p. 164, não houve expediente na Justiça Militar Estadual, de Primeira e Segunda Instâncias, e na Secretaria do Tribunal nos dias 06 e 07 de março do corrente, segunda e terça-feira de Carnaval. O início do expediente no dia 08 - quarta-feira de Cinzas - foi retardado em três horas, observando-se os horários de trabalho diferenciados.

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL

Portaria nº 0117/2000

Conforme publicado no DOE Just. de 28.02.2000, p. 83, não houve expediente no Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo nos dias 06 e 07 de março de 2000, segunda e terça-feira de Carnaval. O início do expediente no dia 08 - quarta-feira de Cinzas - foi retardado em três horas, observando-se os horários de trabalho diferenciados, implantados na Secretaria deste Tribunal.


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