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Ementário
01 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Na forma do parágrafo único do artigo 81 do CDC, a defesa coletiva será exercida, entre outras hipóteses, quando se tratar (inciso III) de "interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum", sendo, para tal efeito, legitimado o Ministério Público, concorrentemente com outros órgãos ou entidades, como referido no artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que nos termos do artigo 129 da CF são funções institucionais do Ministério Público, entre outras (inciso lll), "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". No caso, contudo, não se vislumbra a incidência de interesse social a justificar a legitimação do Ministério Público, se se cuida de assegurar a gratuidade de participação de aposentados e pensionistas em eventos esportivos, o que não se mostra relevante para a sociedade como um todo, eis que não contribui tal direito para maior harmonia social ou para o bem-estar da população em geral, mas interessa, sim, aos aposentados e pensionistas individualmente. Pode-se concluir com Teori Albino Zavascki em artigo na RF 333, pág. 123 e seguintes, que "ao Ministério Público não cabe, evidentemente, bater-se em defesa de direitos ou interesses individuais, ainda que, por terem origem comum, possam ser classificados como homogêneos", desde que, como do contexto da tese exposta por Teori Zavascki, não evidenciando no caso o interesse social. Recurso improvido (TJSC - 4ª Câm. Cível; Ap. Cível nº 96.002601-0-Joinville-SC; Rel. Des. João José Schaefer; j. 24.06.1999; v.u.; ementa).02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Despacho que determinou a remoção, para depósito judiciário, de bem penhorado - Inteligência do artigo 620 do CPC - Agravo provido - No caso de penhora para garantia do Juízo, a nomeação do depositário deve ser examinada à luz da lógica jurídica, que aponta no sentido de, constituindo esse bem fonte de renda para o executado, permaneça ele em seu poder, na qualidade de fiel depositário, enquanto não decididos os embargos oferecidos (TJBA - 4ª Câm. Cível; Ag. de Instr. nº 49683-7-Santo Antonio de Jesus-BA; Rel. Des. Robério Braga; j. 09.06.1999; v.u.; ementa).03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Funcionário do Tribunal Regional do Trabalho, inscrito, regularmente, na OAB - Não tem incompatibilidade de funcionar como advogado na Justiça Comum - O qüiproquó foi submetido ao crivo da seccional da OAB neste Estado, que manteve a inscrição do advogado com as restrições do artigo 30, inciso I, do Estatuto atual (Lei nº 8.906/94). Quer sob a égide da Lei nº 4.215/63, quer sob a atual Lei nº 8.906/94, a situação profissional do advogado está sobejamente esclarecida, não havendo qualquer incompatibilidade com o seu exercício profissional junto à Justiça Comum Estadual. Por fim, a questão da carga horária do advogado junto ao seu órgão empregador é matéria que refoge ao âmbito da Justiça Estadual, localizando-se na simples esfera administrativa. Provimento do agravo para o fim de declarar que não há impedimento ao causídico de exercer a advocacia junto à Justiça Comum Estadual (TJRJ - 2ª Câm. Cível; Ag. de Instr. nº 4308/99-RJ; Rel. Des. Gustavo Adolpho Kuhl Leite; j. 13.07.1999; v.u.; ementa).04 - DANO MORAL - Concessionária de veículos que não presta em tempo razoável a assistência que deve dar ao proprietário de automóvel - Defeito de fábrica apresentado pelo veículo somente solucionado após 01 (um) ano de sofrimento experimentado pela autora que teve de ir à concessionária várias vezes, sendo sempre protelada a solução do caso. Decide corretamente o Juiz quando vê na hipótese dano moral pelo sofrimento, angústia e abatimento suportado pela autora. Aborrecimento sofrido muito acima do desgaste normal das relações negociais presentes na sociedade civil. Decisão condenatória com efeito reparador e punitivo (TJRJ - 3ª Câm. Cível; Ap. Cível nº 3171/99-RJ; Rel. Des. Humberto Paschoal Perri; j. 29.06.1999; v.u.; ementa).05 - EXECUÇÃO FlSCAL - Prazo para embargar, estabelecido na Lei Especial - Termo inicial nela estatuído (artigo 16, caput e inciso III, da Lei nº 6.830/80). Aplicação, tão-só, subsidiária do Código de Processo Civil. Pedido de restituição de prazo, para oferecimento de embargos do devedor. InaplicabiIidade dos preceitos, contidos nos artigos 180, 183, §§ 1º e 2º, e 265, incisos I e lll, do Código de Processo Civil. Recurso improvido (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; Ag. de Instr. nº 077.395.5/8-SP; Rel. Des. Sérgio Pitombo; j. 17.08.1998; v.u.; ementa). |
06 - FINSOCIAL - Decreto-Lei nº 1.940/82 - Repetição de indébito - Majorações de alíquota - Inconstitucionalidade - Empresas comerciais ou mistas - É inconstitucional a alteração do regime legal do FINSOCIAL, promovida a partir do artigo 9º da Lei nº 7.689/88, com implicações sobre a sucessiva majoração das alíquotas, a partir da Lei nº 7.787/89, relativamente às empresas comerciais ou mistas. Precedente do Supremo Tribunal Federal no RE nº 150.764/PE, Relator para o acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJU de 16.12.1992. Acolhido o pedido sucessivo do contribuinte, persiste a sucumbência da Fazenda Nacional. Precedentes da Turma. Apelação e remessa oficial parcialmente providas (TRF - 3ª Região - 3ª T.; Ap. Cível nº 115.272-SP; Rel. Juiz Carlos Muta; j. 22.09.1999; v.u.; ementa).07 - RECURSO ESPECIAL - Desconto das contribuições previdenciárias dos empregados e não repassadas ao instituto próprio - Figura penal prevista no artigo 95, "D" e § 1º, da Lei nº 8.212/91 c/c o artigo 5º da Lei nº 7.492/86 - Inépcia de denúncia anterior, contra outras pessoas - Possibilidade de renovação da persecutio criminis, contra novos agentes - Condição de procedibilidade - Crime societário e conduta individualizada - O fato de se ter trancado ação penal, por inépcia da denúncia, não impede que outra seja apresentada, contra pessoas diversas, tendo-se como reconhecimento implícito da ilegitimidade passiva o fato de não mais constarem da inicial acusatória as pessoas antes denunciadas. Nem existência de uma medida cautelar, propugnando a compensação de verbas previdenciárias, nem o artigo 83, da Lei nº 9.430/96, constituem-se em condição de procedibilidade para que o parquet possa promover a ação penal, cabendo distinguir a independência entre as esferas cíveis e penais. Nos chamados "crimes societários", não se exige a descrição da conduta individualizada dos denunciados, o que deverá ser melhor aclarado no decorrer da fase instrutória. Precedentes STF e STJ. Apelo conhecido e provido (STJ - 6ª T.; Rec. Esp. nº 136.452-RJ; Rel. Min. Anselmo Santiago; j. 30.06.1998; v.u.; ementa).08 - RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Inconformismo do recorrente em face da indenização fixada em 100 vezes o valor do título - Admissibilidade - Hipótese em que o valor da duplicata mostra-se bastante elevado, sendo, pois, suficiente e equânime a sua fixação em 20 vezes o valor do título mencionado. Indenização que não deve significar o enriquecimento ilícito da vítima, mas deve servir como punição à desídia do banco ofensor. Recurso provido para esse fim (1º TACIVIL - 9ª Câm.; Ap. nº 753.300-6-Bragança Paulista-SP; Rel. Juiz José Luiz Gavião de Almeida; j. 04.12.1998; v.u.; ementa).09 - CONTRATO DE TRABALHO RURAL - Falsa parceria - Caracteriza-se a existência de vínculo empregatício quando o trabalhador rural realiza, por muitos anos continuados, tarefas relacionadas com o empreendimento (atividade-fim), ainda que também as faça algumas vezes pelo sistema de divisão dos resultados, contratado como parceiro. Esta última modalidade não exclui o pacto trabalhista, que subsiste como relação principal, de fundo; além disso, configura-se como falsa parceria sempre que estiver enquadrada na Lei nº 4.504/64, artigo 96, parágrafo único (Estatuto da Terra) (TRT - 12ª Região - 1ª T.; Rec. Ord. nº 10770/98-Xanxerê-SC; Rel. Juiz Luiz Fernando Cabeda; j. 25.05.1999; maioria de votos; ementa).10 - PRAZO PRESCRICIONAL DO FGTS - A Constituição Federal assegura ao trabalhador urbano e rural o direito de ação, quanto a créditos resultantes da Lei nº 8.036/90, com prazo prescricional de 30 (trinta) anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (CF, artigo 7º, inciso XXIX c/c o inciso III e Lei nº 8.036, artigo 23, § 5º) (TRT - 15ª Região - 3ª T.; Rec. Ex-officio e Ordinário nº 034366/1997-Assis-SP; Rel. Juiz José Pitas; j. 26.08.1998; v.u.; ementa). |