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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Pindamonhangaba
Portaria nº 03/2000
A Dra. Dora Rossi Goes, Juíza do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a impostergável necessidade de alterações procedimentais nesta Vara Trabalhista de Pindamonhangaba, tendo em vista a promulgação da Emenda Constitucional nº 24/99;
Considerando que, segundo a redação atual dos artigos 112 e 116 da Constituição Federal de 1988, o órgão de primeiro grau da Justiça do Trabalho passa a ter a denominação de Vara do Trabalho;
Considerando a emissão da Resolução Administrativa nº 665/99 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho;
Considerando ser previdente manter os jurisdicionados informados das novas denominações dos órgãos jurisdicionais e ao mesmo tempo a Secretaria da Vara que, normalmente, produzem pregão público e divulgação oficial de dados,
Resolve:
Artigo 1º - Tornar oficial e obrigatório o uso da denominação Vara do Trabalho a este órgão jurisdicional.
Artigo 2º - Determinar a atualização da nova denominação nos indicativos, internos e externos, desta Vara do Trabalho, assim como nos impressos e no sistema de comunicação de informações e de dados e em qualquer outro ato ou comunicação oficial.
Artigo 3º - Determinar o uso de indicativos uniformes no direcionamento de correspondências oficiais aos Juízes do Trabalho.
Artigo 4º - Determinar que seja imediatamente utilizada a nova denominação do Cargo de Juiz do Trabalho suprimindo-se a expressão "Presidente".
Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
(DOE Just., 03.03.2000, p. 259)
Vara do Trabalho de Lorena
Portaria nº 001/2000
Disciplina o procedimento relativo ao rito sumaríssimo nas causas em que enquadra e estabelece a realização de audiência una em todas as causas ajuizadas na Vara do Trabalho de Lorena/SP.
(DOE Just., 29.02.2000, p. 01)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resolução nº 137/00
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 40 da Lei Complementar nº 762/94;
Considerando o decidido no Processo DEPE - 11.599/95 - Ap. 100 pelo Conselho Superior da Magistratura,
Resolve:
Artigo 1º - É remanejada a competência dos serviços estabelecidos no artigo 12, inciso V, parágrafo único, da Lei Complementar nº 762, de 30.09.1994, da Comarca de Sumaré, passando:
I - a 1ª Vara Judicial a ter a atribuição do Serviço das Execuções Criminais e Corregedoria dos Presídios e da Polícia Judiciária;
II - a 2ª Vara Judicial a ter a atribuição da Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais;
III - a 3ª Vara Judicial a ter a atribuição da jurisdição da Infância e da Juventude;
IV - a 4ª Vara Judicial a ter a atribuição do Serviço do Júri.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo à data da instalação da 4ª Vara, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 22.02.2000, p. 01)
Resolução nº 138/2000
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 40, caput, da Lei Complementar Estadual nº 762, de 30.09.1994, e do artigo 342, § 2º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
Considerando a necessidade de remanejamento de competências como solução para uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente,
Resolve:
Artigo 1º - É remanejada para a 2ª Vara da Infância e da Juventude a competência da Vara de Relações de Consumo e Demandas Coletivas do Foro Regional II - Santo Amaro, na Comarca de São Paulo, criada pelo artigo 32, inciso I, letra "c", da Lei Complementar nº 762, de 30.09.1994.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 03.03.2000, p. 01)
Corregedoria Permanente do DEPRI 1.3.
Portaria nº 01/2000
O Dr. Ricardo Pessoa de Mello Belli, Juiz Corregedor Permanente do DEPRI 1.3., no uso de suas atribuições legais,
Considerando a representação que lhe foi dirigida por advogado do foro, reclamando atendimento preferencial aos advogados nas filas para a entrega de certidões (CF Proc. nº 10/00 - DEPRI);
Considerando a importância do ministério do advogado, tido pelo ordenamento jurídico como agente essencial à administração da Justiça, assim devendo ter facilitado o rápido acesso aos respectivos serviços;
Considerando, também, a necessidade de melhor disciplinar outras situações em que é imperativo o atendimento preferencial,
Resolve:
Artigo 1º - Os deficientes físicos, as gestantes, os idosos, as pessoas com criança de colo e os Srs. Advogados, estes desde que comprovem essa qualidade, terão atendimento preferencial nos serviços de entrega de certidões e em todos os demais prestados ao público no âmbito do DEPRI 1.3.
Artigo 2º - A preferência será anotada em letreiros visíveis, com menção a esta Portaria, e realizar-se-á mediante guichês especiais, a serem acionados sempre que houver formação de filas.
Artigo 3º - Os servidores encarregados da organização e controle das filas alertarão os destinatários da preferência sobre a existência de guichê especial.
Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor em dez dias a contar de sua publicação.
(DOE Just., 01.03.2000, p. 02)