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Jurisprudência
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - INQUÉRITO POLICIAL - JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA
PRESCRIÇÃO - HERDEIRO MENOR - ARTIGO 440, DA CLT
(Colaboração do STJ)
HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - INQUÉRITO POLICIAL - JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA - I - Em sede de habeas corpus, é possível que se proceda ao exame da prova, nos limites da descrição do fato, com a sua conotação jurídica. Essa análise não implica revolvimento, cotejo ou exame aprofundado de prova, o que tornaria inviável o writ. II - Determina-se o trancamento de inquérito quando restar demonstrado, de plano, a falta de elementos mínimos que caracterizem a existência de crime. Writ concedido, determinando o trancamento do inquérito nº 01-052/96 (STJ - 5ª T.; HC nº 7.763-DF; Rel. Min. Felix Fischer; j. 16.03.1999; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir o writ e conceder a ordem para trancar o Inquérito Policial Federal nº 01-052/96 e determinar que se encaminhe cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, para as providências cabíveis. Votaram com o Relator os Ministros GILSON DIPP, JOSÉ ARNALDO e EDSON VIDIGAL. Sustentou oralmente o Dr. A. P. M. pelos pacientes.
Brasília, 16 de março de 1999 (data do julgamento).
MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
Presidente
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de habeas corpus impetrado contra v. acórdão da egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento à remessa oficial e ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal.
Consta dos atos que, por requisição do Ministério Público Federal, foi instaurado inquérito civil público contra o advogado e empregado do Banco (...) S.A., Dr. J. O. N., bem como contra seu então Presidente, Dr. P. C. X. A. F., para apurar a ocorrência do crime de desobediência, previsto no artigo 10 da Lei nº 7.347/85.
Diante desse fato, o Banco (...) S.A. impetrou habeas corpus perante o MM. Juiz da (...) Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, alegando falta de justa causa para a instauração do inquérito e cessação do motivo que deu causa ao ato tido como coator, em virtude de esta Corte e o Tribunal de Contas da União terem reconhecido a legalidade do Plano de Desligamento Voluntário (PDV) do Banco em questão.
Sustentou também o impetrante que os pacientes não são autoridades e, por fim, a inviolabilidade do advogado no exercício da profissão.
A ordem fora concedida para determinar o trancamento do inquérito policial (fls. 158/161).
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito, que restou provido, pelo egrégio Tribunal a quo, por maioria de votos, consoante v. acórdão ementado nos seguintes termos:
"HABEAS CORPUS - Recurso em sentido estrito, requisição de informações - Artigo 10 da Lei nº 7.347/1985 -
1 - Competência da Justiça Federal de segundo grau, por se tratar de inquérito policial instaurado mediante requisição do MPF.
2 - O crime previsto no artigo 10 da Lei nº 7.347/1985 restou completamente configurado, eis que as informações requisitadas pelo MPF foram prestadas tardiamente, em desrespeito ao prazo fixado, além de serem as mesmas necessárias ao ajuizamento da ação, já que a sua ausência inviabiliza a tutela antecipada e qualquer provimento cautelar.
3 - Alegado reconhecimento, pelo STJ e pelo TCU, do Plano de Demissão Voluntária (PDV) do Banco (...) S.A., irrelevante para descaracterizar o delito, para cuja definição importa apenas o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil.
4 - A inviolabilidade do advogado é pertinente à advocacia particular, e não exercício de função pública.
5 - Os dirigentes do Banco (...) S.A. são autoridade, sujeitos, portanto, ao delito em questão.
6 - Provimento do recurso e da remessa" (fl. 216).
Opostos embargos declaratórios pelo Banco (...) S.A., foram eles rejeitados ao argumento de que almejavam tão-somente os efeitos infringentes do julgado.
Dessa decisão, o Banco/impetrante, além desta impetração, interpôs também recurso ordinário em habeas corpus, com idêntico objeto, autuado nesta Corte sob o nº 7.631/DF, a mim distribuídos.
No presente writ, renova o impetrante, em suas razões, os argumentos anteriormente apresentados, sustentando ainda a inexistência de crime e a ausência de dolo.
Nesta Corte a liminar foi inicialmente indeferida, tendo reconsiderado a decisão para, em face das razões apresentadas às fls. 279/289 pelo Banco/impetrante, conceder a liminar a fim de sobrestar a inquirição dos pacientes no inquérito em tela, até o julgamento deste writ.
As informações foram prestadas às fls. 302/320.
A douta Subprocuradoria-Geral da República pronunciou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
O SR. MINISTRO FELIX FISCHER (RELATOR): Almejam os impetrantes trancar inquérito policial instaurado por requisição do Ministério Público Federal à Polícia Federal, para apurar o delito capitulado no artigo 10 da Lei nº 7.347/85, verbis:
"Artigo 10 - Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público."
Como já asseverado no relatório, os impetrantes sustentam falta de justa causa para a instauração do inquérito; cessação do motivo que, em tese, apenas autorizaria a coação; a inviolabilidade do advogado no exercício da profissão; que não são autoridades e, por fim, inovam, argumentando sobre o princípio da insignificância.
Inicialmente a alegação dos ora impetrantes de que há falta de justa causa, pois já teriam prestado as informações requisitadas quando da Ação Cautelar nº 95.11651-0, proposta pelo representante do Ministério Público Federal, Dr. F. R. C., e da Ação Popular nº 95.11588-3, proposta por É. J. K., merecem algumas considerações.
O quadro fático demonstra que a questão é aparentemente controversa, mas nunca intransponível, sendo possível sua aferição em sede de habeas corpus, no limite do exame da prova para a verificação do fato narrado, com sua conotação jurídica. Nesse sentido, a lição de
Luiz Viel, in "TEMAS POLÊMICOS - Estudos e Acórdãos em Matéria Criminal", JM Editora, ed. 1999, pp. 107/108, verbis:"De outro ângulo poder-se-ia acudir que não é atacável a denúncia por desajuste com a base informativa, em habeas corpus, porque entra-se em exame de prova incompatível com o writ.
"Mas não se faz crítica funda, análise detalhada da prova - basta o simples cotejo entre o fato descrito na imputação e o quadro geral, linear, revelado pelo inquérito ou outra fonte de informação que se usa, para só averiguar a relação da acusação com o seu suporte. Ataca-se, no habeas corpus, o ato do Juiz que recebeu indevidamente a denúncia, que é ato irrecorrível, e esse é o limite máximo do exame que se pode efetuar, para não tornar irreparável o abuso que tenha sido cometido com a distorção ou desviada narrativa do fato revelado na investigação.
"É o que aconselha a doutrina e praticam os tribunais, nos trechos e precedentes atrás indicados, exemplificativamente. É lapidar esta passagem da ementa lançada no RE nº 104.907, SP, 2ª Turma, unânime, DJU de 12.04.1985, pág. 4.944, 2ª coluna:
fundado em exame intrínseco da peça vestibular, quanto à verossimilhança dos fatos ali narrados, em confronto com outras evidências disponíveis nos autos.''Trancamento da ação penal em habeas corpus,
"De outra feita, em decisão plenária e unânime, a Alta Corte recusou recebimento à denúncia 'tendo em vista o conjunto probatório' (RTJ 111/1).
"Essa constatação de adequação, isto é, de não haver abuso, não é procedência ou não dos fatos, veracidade, prevalência de uns sobre outros etc.
"Se não pudesse superar esse limite de mero confronto e averiguação de prova, sem profundidade ou valoração funda, o habeas corpus perderia muito da sua importância e dignidade.
"Há, aliás, situações em que essa comparação é inevitável, sob pena de ficar-se sem solução em várias hipóteses. Lembra Tourinho Filho, por exemplo, caso de impronúncia, em que, espécie de absolvição de instância, pode ser oferecida novamente a denúncia, se surgirem novas provas (CPP, artigo 409, parágrafo único), e o Juiz terá que examinar se o Ministério Público está reencetando a ação penal com quadro fático alterado, ou o mesmo - e, neste caso, rejeitar a denúncia (obra citada, pág. 448).
"O mesmo há de ocorrer se tiver havido arquivamento do inquérito - Súmula nº 524, do Egrégio STF, calcada em julgamentos de habeas corpus, onde evidentemente teve-se que realizar o confronto para discernir conjunto de prova que levou ao arquivamento e prova nova."
Assim procedo. O Banco (...), através do documento de fl. 64, informou às ilustres autoridades que as informações requisitadas já tinham sido enviadas quando da instauração de ações cautelares, por iniciativa do próprio Parquet e de uma líder sindical. Em dúvida com tal fato, o Ministério Público solicitou à Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos sobre as possíveis informações enviadas. Esta afirmou não ter recebido qualquer dado do Banco (...) (fl. 67). Da mesma forma se manifestou o culto Procurador da República, Dr. F. R. C., atestando que não era do seu conhecimento o envio das informações e que não requisitara nenhuma informação ao Banco (...) através da ação cautelar proposta (fl. 77).
É bem de se ver que as ações propostas versam sobre o mesmo objeto, e a falta de informação para propositura de outra é que ensejou a abertura de inquérito. O tipo legal determina que as informações devem ser
indispensáveis para a propositura da ação cível, quando requisitadas pelo Ministério Público (parte final do artigo 10). Ora, se naquela oportunidade a ação cautelar foi proposta pelo mesmo representante do Ministério Público que, posteriormente, requisitou as informações para outra ação, objetivando a mesma questão, surge a seguinte indagação: se indispensáveis os dados, como é que tramita uma ação versando justamente sobre eles, ação esta proposta pelo Parquet? Acrescente-se a isso, que o Ministério Público, ao requisitar a instauração do inquérito, consigna que "deve ser investigada com cautela a afirmação contida no ofício já referido, de que as informações já teriam sido prestadas em Juízo". (fls. 308/309). O Ministério Público, em não estando convicto se as informações realmente foram enviadas, não poderia, para sanar tal incerteza, determinar de plano a instauração de inquérito policial.Não há, aqui, elementos probatórios que justifiquem a existência de inquérito.
A simples e singela comparação dos elementos constantes dos autos demonstra que não existe justa causa para a persecutio.Com essas considerações, defiro o writ, para trancar o Inquérito Policial Federal nº 01-052/96.
É o voto.
VOTO
O SR. MINISTRO GILSON DIPP:
Sr. Presidente, acompanho o Sr. Ministro-Relator, na íntegra. Não houve recusa, retardamento ou omissão; aliás, não vislumbro onde estaria a tipicidade para imputar aos recorrentes o crime narrado na denúncia.Proponho que seja enviada cópia da decisão ao Senhor Procurador-Geral da República.
(Colaboração do TRT)
PRESCRIÇÃO - HERDEIRO MENOR - ARTIGO 440, DA CLT - A prescrição insculpida no artigo 440 do Texto Consolidado dirige-se ao trabalhador menor, não sendo endereçada àqueles que sucedem o empregado pré-morto. Entendimento contrário importaria em desviar a finalidade do instituto da prescrição voltada à segurança das relações jurídicas, posto que não se consumaria em relação a qualquer empregado eternizando a obrigação do empregador em guardar documentos (TRT - 9ª Região - 4ª T.; Rec. Ord. nº 15.877/98-Curitiba-PR; Rela. Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão; j. 05.05.1999; v.u.).
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 12ª MM. Junta de Conciliação e Julgamento de CURITIBA - PR, sendo recorrente ESPÓLIO DE Y. I. e recorrida (...) S.A.I. RELATÓRIO
Inconformado com a r. decisão de primeiro grau de fls. 181-184, sob a presidência do Exmo. Juiz Aparecido Sérgio Bistafa, que acolheu a argüição de
prescrição do direito de ação e extinguiu o processo com Julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, IV fine, do CPC, recorre o reclamante a este Tribunal.Requer a reforma do julgado para que seja afastada a prescrição do direito de ação declarada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o julgamento dos pedidos.
Contra-razões não foram apresentadas, embora o Réu tenha sido devidamente notificado à fl. 197v.
Custas processuais foram pagas - fl. 196.
A d. Procuradoria, em parecer de fl. 201, da lavra do Exmo. Procurador, Aluizio Divonzir Miranda, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento para afastar a prescrição.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Regularmente interposto, conheço do recurso ordinário do reclamante, pois presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
2. MÉRITO
PRESCRIÇÃO MENOR - ESPÓLIO
Insurge-se o recorrente contra o r. julgado primeiro que declarou a prescrição do direito de ação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, a teor do artigo 269, IV, do CPC.
Aduz que contra os herdeiros menores não corre a prescrição, pelo que merece reforma a sentença para que esta seja afastada, determinando-se o retorno dos autos à origem para que sejam julgados os pedidos constantes da exordial.
Imperioso, antes, elucidar-se o exame do mérito, definir doutrinariamente o que seja
prescrição:"Um modo de extinguir os direitos pela perda da ação que os assegurava, devido à inércia do credor durante o decurso de tempo determinado pela lei e que só produz seus efeitos, em regra, quando invocada por quem dela se aproveita.
....
Nesse caso, prescrição é forma de extinção de um direito, mas não do direito de ação e, sim, da exigibilidade da pretensão deduzida em Juízo, conceito que parece explicar melhor a sua exata concepção" ("Curso de Direito Processual do Trabalho", por Amauri Mascaro Nascimento, 13ª ed., pág. 446).
Assim, no âmbito do direito processual e material do trabalho, a única interpretação plausível, conferida ao artigo 440 da Carta Trabalhista, é que a regra se volta exclusivamente ao menor enquanto
titular da relação jurídica subjacente à lide; vale dizer, quando o empregado figure no pólo ativo da relação processual como titular do contrato de trabalho.Tal posicionamento é corroborado pelo artigo 165 do Código Civil segundo o permissivo estatuído no artigo 8º consolidado, sempre endereçando prevalência ao interesse público.
A norma assim retratada (Artigo 165 - A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu herdeiro.) tem supedâneo no regramento contido no artigo 164, conferindo a ação regressiva às pessoas que a lei priva de administrar
os próprios bens contra os seus representantes legais, quando estes, por dolo, ou negligência, derem causa à prescrição.Ainda que se vislumbre não correr a prescrição contra os menores retratados no artigo 5º do Código Civil, como enuncia o artigo 169 daquele Codex, impende ressaltar que a regra, uma vez mais, diz respeito à incapacidade para o exercício
pessoal dos atos da vida civil (artigo 5º), corroborando a assertiva de que a regra do artigo 440 volta-se ao empregado menor que prestou serviços, contra o qual não corre a prescrição.E não poderia atrair interpretação diferente desta aqui externada, pela prescrição consumada, diante da finalidade do instituto, precipuamente voltado a conferir segurança às relações jurídicas.
Com efeito, sob o enfoque do empregador - virtual devedor na relação trabalhista - não se consumaria a prescrição após a morte de seu empregado, porquanto poderia ter gerado um fiIho, que nasceria após a morte, sem que quisesse exercitar o direito de ação até os dezoito anos e, ainda assim, o prazo qüinqüenal somente se perfeccionaria cinco anos após, se não houvesse nascimento de absolutamente incapaz, quando o empregador jamais teria direito em ver declarada a prescrição. Não é esta, com certeza, a finalidade do instituto da prescrição - conferir tratamento diverso aos sucessores de empregado pré-morto.
Ressalte-se, ainda, que o prazo qüinqüenal corre junto com o bienal, daí por que inexiste justificativa legal para não ser acolhida a ressurreição do qüinqüênio prescrito e ressuscitar o prazo bienal após a extinção, já consumado.
Depois, o menor impúbere - R. R. I., nascido em 10.08.1984 (fl. 07), contando com 13 anos (data do ajuizamento da ação em 1997), tem na figura da mãe a legítima representante legal, dotada de plena capacidade, ciente do falecimento do ex-marido, e que poderia em tempo hábil ter exercido o direito de ação.
Desta forma, incumbia à tutora pleitear eventual lesão que tenha havido na constância da relação de emprego, dentro do efetivo prazo prescricional (artigo 7º, XXlX, "a", da CF/88).
A inércia no exercício dos virtuais direitos dos menores não é capaz de ressuscitar o prazo prescricional de dois anos após a extinção da relação de emprego previsto no artigo 7º, inciso XXIX, alínea "a", da Constituição Federal.
Outro entendimento tornaria o artigo 164 do Código Civil letra morta, ou, simplesmente, negar-se-ia vigência ao dispositivo legal em comento.
Sob este prisma, extinto o contrato de trabalho pela morte do empregado em 13.09.1994, possuía o espólio o prazo bienal até 13.09.1996 para o ajuizamento da ação pleiteando quaisquer direitos decorrentes da relação de emprego. No entanto, apenas em 03.02.1997 (fl. 02) foi ajuizada a presente reclamatória, muito tempo após escoado o prazo prescricional.
Encontra-se, pois, irremediavelmente prescrito o direito de ação pelo espólio em ver satisfeitos eventuais direitos decorrentes do contrato de trabalho do de cujus.
Tendo o instituto da prescrição como finalidade precípua conferir segurança às relações jurídicas, não se concebe como possa contrariar tal mister o empregado que, morrendo, deixar herdeiro menor, transmudar toda a finalidade do instituto e, só por isso, retirar o direito do empregador de ter declarada em seu favor a prescrição.
Pelo que,
ACORDAM
os Juízes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. No mérito, sem divergência de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.Custas inalteradas.
Intimem-se.
Curitiba, 05 de maio de 1999.
ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO
PRESIDENTE REGIMENTAL E RELATORA
ALUIZIO DIVONZIR MIRANDA
PROCURADOR DO TRABALHO
(Colaboração do TJSP)
AÇÃO MONITÓRIA - Impossibilidade de proposição, em face de pessoa jurídica de direito público. Necessidade de sentença condenatória, transitada em julgado, específico procedimento e observância da ordem cronológica dos precatórios. Privilégios da Fazenda Pública (artigo 100 da Constituição da República e artigos 475 e 730 do CPC). Ausência de interesse processual. Honorários advocatícios fixados com moderação. Recurso improvido (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; Ap. Cível nº 025.075.5/2-00-SP; Rel. Des. Sérgio Pitombo; j. 08.02.1999; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 025.075.5/2-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelante W. L. E. Ltda., sendo apelada a Fundação Estadual (...):
Acordam em Sétima Câmara, de Direito Público, do Tribunal de Justiça, do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Cuida-se de apelação interposta por W. L. E. Ltda., em face de r. sentença terminativa, que, nos autos da ação monitória, aforada em face da Fundação Estadual (...), julgou-lhe extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Alega que: "a inicial está instruída com os documentos necessários, possuindo todos os requisitos da ação, conforme o texto legal, contido no artigo 282 do CPC, possibilitando não só o recebimento, mas também o seu seguimento até final decisão" (fl. 56). Cita doutrina no sentido da irrelevância do nome da ação, que se deve julgar conforme o pedido. Esclarece que o presente feito, em decorrência da determinação da expedição de mandado de citação, no lugar do mandado de pagamento, assumiu o rito ordinário. Acrescenta que: "após a interposição dos embargos, poderia o M.M. Juízo a quo, galgado no
princípio da economia processual, determinar o prosseguimento do feito pelo rito ordinário, alterando, se fosse o caso, apenas o nome dado à ação" (fl. 57). Justifica-se, dizendo que: "Sendo o procedimento monitório instituto novo, é perfeitamente normal, data venia, que ocorram alguns equívocos, que ao longo da caminhada haverão de ser afastados" (fl. 57). Finaliza insurgindo-se contra a verba honorária fixada, pedindo, no caso de improvimento do presente, seja arbitrada a verba honorária sobre o valor da causa, "em percentual condizente com a realidade econômica do país" (fl. 58, sic). Daí pretender a reforma do r. decisum (fls. 56/8).Admitiu-se-lhe o recurso, que se contrariou (fls. 60 e 62/3).
O douto Curador de Fundações opinou pela manutenção da r. sentença terminativa (fls. 66/7). A douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo improvimento do apelo (fls. 72/4).
Ao se adotar o relatório sentencial (fl. 51) é o quanto se acrescenta.
As vozes "Fazenda Pública", na lei processual, significam tanto a União Federal, Estados, Municípios e o Distrito Federal, quanto as autarquias e fundações públicas (artigos 730 e 731 do Cód. de Proc. Civil). Emergem, pois, impenhoráveis os bens das últimas, também.
É a demandada pessoa jurídica de direito público interno, integrante da Administração indireta (artigo 37, caput, e inc. XlX, da Const. da República). Como tal, sujeita-se às normas especiais para a execução, por quantia certa; admitindo-se, tão-só, o pagamento de
valores devidos, em virtude de sentença judicial, e - à exceção dos créditos de natureza alimentícia - observada a ordem cronológica de apresentação dos precatórios (artigo 100, da Const. da República).Note-se que, pela ação monitória, pretende a autora a satisfação de seu crédito, obtendo a imediata expedição de mandado de pagamento, fundamentado em prova escrita-contrato de prestação de serviço, no caso -,
sem eficácia de título executivo (artigos 1.102a e 1.102b, do Cód. de Proc. Civil).Preenchidos, talvez, os requisitos para o procedimento invocado; mas, com a devida licença, de todo incabível, em face de entidade de direito público. O mandado de pagamento, em ação monitória, não ostenta a força e o efeito de sentença condenatória firme; não sendo, portanto, de forçado atendimento pela Fazenda Pública.
Não há de se aceitar, ainda, em razão do denominado princípio de economia processual, a admissão do pedido, alterando-se, tão-só, a denominação da ação. Todos sabem que a escolha, pelo demandante, de tipo de procedimento incabente, em relação à natureza da causa, pode levar ao indeferimento da petição inicial (artigo 295, inc. V, do Cód. de Proc. Civil). Mais do que isso, avulta a
ausência de interesse processual. Ostenta-se ele na necessidade real do processo na adequação do provimento jurisdicional demandado; além do apropriado procedimento, que o autor escolheu (artigo 267, inc. VI, do Cód. de Proc. Civil).Assentou com propriedade a r. sentença definitiva: "..., analisando o problema sob a égide do artigo 100, da CF, do artigo 730, do CPC e, não há como admitir-se eventual ordem de pagamento contra a Fazenda Pública, sem que fosse antecedida por uma fase processual cognitiva e conseqüente sentença transitada em julgado, possibilitando a ordem (ofício requisitório) de pagamento, devidamente relacionado numa ordem cronológica prevista constitucionalmente, tendo em conta ainda não se tratar de verba de caráter alimentar." (fl. 53).
É bom não esquecer, ainda, do duplo grau de jurisdição forçado (artigo 475, inc. II, e par. único, do Cód. de Proc. Civil c/c o artigo 10, da Lei nº 9.469/97). A ação monitória termina ferindo tal regra, de manifesto.
Ora, "É bem de ver, por outro lado, que a execução contra a Fazenda Pública somente pode lastrear-se em título judicial de modo que o detentor de título extrajudicial, como uma verdadeira exceção à regra geral prevista no Código de Processo Civil, mas justificada pela peculiaridade dos princípios que informam o direito público, deve propor ação de conhecimento para a obtenção de título judicial, para, tão-só, em seguida, promover a respectiva execução. A ação monitória, diante dessa orientação, seria então o remédio indicado para que o credor, portador de título extrajudicial, pudesse obter, em espaço temporal abreviado, título judicial contra a Fazenda, não fosse o disposto no artigo 730 do Código de Processo Civil. É que o procedimento traçado para a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública não se amolda, de modo algum, às particularidades que conotam o da ação ora examinada. Destarte, seria realmente impraticável admitir-se a emissão de uma ordem de pagamento, exarada no bojo do procedimento monitório, dirigida à Fazenda Pública. Basta atentar-se para a regra do inciso Il do apontado dispositivo, impositiva do 'pagamento na ordem de apresentação do precatório', para concluir- se pela inadmissibilidade da ação monitória em face da Fazenda Pública. A inadequação desse meio processual, em caso de crédito de quantia certa, resulta flagrante" (José Rogério Cruz e Tucci; "Ação monitória. Lei nº 9.079, de 17.07.1995"; 1ª ed., 2ª tiragem; São Paulo: Ed. Rev. dos Trib., 1995; p. 66).
Neste sentido, já se decidiu:
AÇÃO MONITÓRIA - Propositura contra o Poder Público - Inadmissibilidade - Fazenda Pública, que goza de direito à execução especial, ante a subsunção do pagamento ao precatório previsto no artigo 100 da CF - Extinção do processo, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, VI, do CPC -
Ementa oficial: Não se aperfeiçoa a ação monitória contra o Poder Público, tendo em vista que a citação, neste procedimento, tem como finalidade uma ordem de pagamento ao invés de um chamado para se defender. Ademais, possuindo a Fazenda Pública direito à execução especial, inaplicável as normas previstas para as execuções comuns, porque vedada a penhora, a avaliação e o respectivo praceamento de seus bens, ante a subsunção do pagamento ao precatório, ex vi do artigo 100 da CF, sendo adequada, por isso, a extinção do processo sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, VI, do CPC (TJAC - Câm. Cível; Ap. Cível nº 97.000074-0-Rio Branco/SP; Rela. Desa. Eva Evangelista; j. 26.05.1997; maioria de votos; RT 745/30).Não obstante graves doutores concordarem, quanto à possibilidade de aforamento de ação monitória, em face da Fazenda Pública, importa lembrar de que: "Exatamente por não ostentar eficácia condenatória típica é que o comando contido no mandado de pagamento não pode ser atendido pela Fazenda Pública. E isso porque tal ordem judicial não se reveste daqueles predicados legais que conotam os títulos judiciais exeqüíveis contra a Fazenda." (José Rogério Cruz e Tucci, "É cabível ação monitória em face da Fazenda Pública?", em
Tribuna do Direito, p. 04, junho de 1996).Não surge razoável, de outra sorte, supor que a Fazenda Pública, sempre, oferecerá embargos. Se os ofertar, de modo contingente, "os problemas procedimentais, que conspiram contra a adequação, restam minimizados. Mas é evidente que não se pode admitir o cabimento de uma espécie de tutela processual, dependendo da atitude a ser tomada pelo demandado." (José Rogério Cruz e Tucci, "É cabível ...", opus loc cit).
A verba honorária fixou-se, com modicidade, em trezentos reais (fl. 53). Não guarda a menor cabência reduzir esse percentual, que atende à eqüidade.
Isto posto, nega-se provimento ao recurso, para manter a r. sentença terminativa atacada, ainda, por seus próprios fundamentos.
Participaram do julgamento os Desembargadores Guerrieri Rezende (Presidente) e Lourenço Abbá Filho.
São Paulo, 08 de fevereiro de 1999.
SÉRGIO PITOMBO
Relator