![]()
Ementário
01 - ACIDENTE DO TRABALHO - Mineiro - Moléstia lombar - Seqüelas - Auxílio-acidente - Prescrição - Termo inicial da obrigação - Percentual - Lei nova - Incidência imediata - Efeitos patrimoniais - Honorários advocatícios - Sucumbência - 1. A prescrição alcança somente as parcelas dos benefícios previdenciários e acidentários compreendidas no qüinqüênio anterior ao da propositura da ação (Lei nº 8.213/91, artigo 103). 2. Resultando do acidente do trabalho seqüelas que implicam a redução da capacidade laborativa, exigindo maior esforço para exercer as atividades habituais, faz jus o segurado ao auxílio-acidente (Lei nº 8.213/91, artigo 86). 3. O auxílio-acidente é "devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado" (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º). 4. A lei nova, quando mais benéfica ao segurado do sistema previdenciário, aplica-se aos sinistros ocorridos anteriormente à data da sua vigência, exceto no tocante aos efeitos patrimoniais, os quais não retroagem. 5. "No âmbito previdencial, a atualização monetária das parcelas em atraso é feita em obediência ao comando do artigo 41, Il, § 7º, da Lei nº 8.213/91 c/c o artigo 20 da Lei nº 8.880/94, não mais considerando-se, para tanto, os índices de variação salarial da categoria profissional do segurado acidentado" (AC nº 97.008828-0, Des. Trindade dos Santos). 6. "A verba honorária decorrente de condenação acidentária a cargo do INSS, via de regra e na consonância com o artigo 20, § 4º, do CPC, deve ser fixada com moderação. Isto quer dizer que a sua incidência deve ser sempre sobre as prestações vencidas (Súmula nº 111 do STJ) e só excepcionalmente, quando o processo reclamar maior empenho do advogado, é que devem ultrapassar o percentual de 10% até o limite de 15%, tendo em vista a finalidade social da instituição que suporta o encargo" (AC nº 51.923, Des. Anselmo Cerello). 7. "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual" (STJ, Súmula nº 178) (TJSC - 1ª Câm. Cível; Ap. Cível nº 98.016050-2-Lauro Müller-SC; Rel. Des. Newton Trisotto; j. 28.06.1999; v.u.; ementa).02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTEClPADA - Concessão liminar e contraditório - Fundamentação - Cognição sumária - Risco de lesão grave e de difícil reparação - A antecipação da tutela de mérito, concedida liminarmente e sem audiência da parte contrária, não configura violação do contraditório senão que seu diferimento para momento subseqüente, justificado pela urgência na proteção do interesse jurídico ameaçado ou lesionado. É lícito ao Juiz, para antecipar a tutela de mérito, invocar como fundamento da decisão os elementos de convicção constantes da petição inicial do autor e documentos a ela inclusos. À antecipação da tutela basta a verossimilhança do direito alegado, consubstanciada no juízo de possibilidade de acolhimento definitivo da pretensão, e que se extrai de cognição sumária, que não comporta pronunciamentos definitivos, pena de pré-julgamento da causa. A compreensão do que seja "lesão grave e de difícil reparação", para que não se percam os objetivos do legislador de 1994, deve abranger a consideração de que como tal pode ser entendida a frustração da efetividade do provimento definitivo, o que, por si só, já autoriza a antecipação da tutela de mérito. Nada obstante, é induvidoso que configura risco para a efetividade ao provimento definitivo a suspeita sobre a saúde financeira de instituição bancária, extraída de noticiário acerca dos resultados negativos dos fundos de investimento por ela administrados, a corrida de seus investidores para resgate de suas cotas, a publicação de "nota oficial" chamando-os a receberem suas aplicações por valor inferior ao da cotação anterior à alteração de política cambial, tudo a indicar faltar-lhe condições de, no futuro, solver o débito. Tradição do estabelecimento que não o imuniza contra a má administração e a falência. Preliminares rejeitadas. Agravo desprovido (TJRJ - 5ª Câm. Cível; Ag. de Instr. nº 6.456/99-RJ; Rel. Des. Carlos Raymundo Cardoso; j. 14.09.1999; v.u.; ementa).03 - CONCORDATA - Pedido de desistência - Determinação judicial de prévia comprovação de quitação dos débitos fiscais. Descabimento. Situação inconfundível com a sentença de encerramento da concordata (artigo 174, I, da L.F.). Exigência cancelada. Agravo provido (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 114.259-4/2-SP; Rel. Juiz J. Roberto Bedran; j. 10.08.1999; v.u.; ementa). |
04 - DUPLICATA NÃO ACEITA - Sustação de protesto - Anulação - Endosso - Sucumbência - O banco endossatário que resiste aos pedidos do sacado para que seja (a) sustado o protesto, por ele solicitado, e (b) anulada a duplicata sem aceite que não tem causa subjacente, responde pelos encargos sucumbenciais. Recurso especial não conhecido (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 146.992-PR; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 27.04.1999; v.u.; ementa).05 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE SEM FUNDOS - Endosso - Legitimidade passiva do endossante na execução - Responsabilidade perante o portador/endossatário - Embargos improcedentes - Sentença confirmada - "Sendo o cheque apresentado em tempo hábil ao sacado e devolvido por falta de provisão, constitui título líquido, certo e exigível. Posto em circulação, por endosso regular, em branco ou preto, quem o transfere não se obriga apenas com a pessoa a quem endossa, mas igualmente para com qualquer outra pessoa que futuramente vier a ser portadora do título. Nesse caso, de regra, na discussão entre endossante e endossatário, apenas investiga-se a causa subjacente à evidência de má-fé, por prova inequívoca, na transmissão do título" (Ap. Cív. nº 34.124, de Itajaí, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ de 10.01.1991). Recurso desprovido (TJSC - 4ª Câm. Civil; Apelação Cível nº 97.007752-1-Canoinha-SC; Rel. Des. Francisco Borges; j. 12.08.1999; v.u.; ementa).06 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Ilegitimidade ativa suscitada dez anos após o decurso do prazo para a oposição de embargos à execução, na fase da complementação do precatório originário - Preclusão - O exame das condições da ação deve, sim, ser feito a qualquer tempo, mesmo de ofício - desde que se trate de ação de conhecimento ou de execução que ainda possa ser atacada por embargos; cuidando-se de execução cujo prazo de embargos já decorreu, o Juiz não pode, nem de ofício, nem provocado por petição atravessada nos autos, manifestar-se a esse respeito, à vista da preclusão. Recurso especial não conhecido (STJ - 2ª T.; Rec. Esp. nº 105.129-PR; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 17.11.1998; v.u.; ementa).07 - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NOVAÇÃO - A pretensão da parte em obter extratos analíticos somente deve ser acolhida em documentos posteriores à novação ocorrida - Falta de interesse de agir, em face da novação - Se a parte renegociou com a instituição financeira o valor de sua dívida, reconhecendo, inclusive, sua exatidão, quando da assinatura do contrato, lhe falta interesse processual para exame da evolução do débito até a novação, porque esta, segundo dicção do inciso I do artigo 999 do Código Civil, se dá quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior. Recurso provido (TJRJ - 6º Grupo de Câm. Cíveis; Emb. Infr. nº 226/99 na Ap. Cível nº 13096/98-RJ; Rel. Des. Gamaliel Quinto de Souza; j. 16.06.1999; maioria de votos; ementa).08 - CARGO EM COMISSÃO - A reversão ao cargo efetivo constitui, sem dúvida alguma, faculdade do empregador; no entanto, a redução salarial sofrida pelo empregado encontra amparo nas normas insertas nos artigos 7º, VI, da CF e 468 da CLT (TRT - 2ª Região - 7ª T.; Rec. Ord. nº 02980394771-São Paulo-SP; Rela. Juíza Yone Frediani; j. 20.07.1998; v.u.; ementa).09 - LITISCONSORTE FACULTATIVO - Desmembramento sumário de ação originária - A faculdade do Juiz de conhecer e desmembrar litisconsórcio facultativo estabelecido no artigo 46 do CPC está limitada ao contido no artigo 842 da CLT. Havendo comunhão de interesses e conexão de pretensões, antes de desmembrar o feito, deve o Magistrado ouvir a parte contrária, não lhe sendo lícito, em qualquer circunstância, extinguir o processo em relação aos litisconsortes, sob pena de violação a direito líquido e certo. Segurança que se concede (TRT - 2ª Região - Seção Especializada; MS nº 2.184/97-9-SP; Rel. Juiz Nelson Nazar; j. 10.09.1998; maioria de votos, ementa). |