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Jurisprudência


DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - RETENÇÃO PELA EMPRESA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DAS LEIS NºS 8.218/91 E 8.541/92 E DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA TST NºS 01/96 E 02/93

EMBARGOS INFRlNGENTES - AÇÃO CIVIL PÚBLICA

CORREIÇÃO PARCIAL


(Colaboração do TRT)

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - RETENÇÃO PELA EMPRESA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DAS LEIS NºS 8.218/91 E 8.541/92 E DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA TST NºS 01/96 E 02/93 - No recolhimento dos valores devidos à Seguridade Social bem como dos relativos ao IRRF, deve-se respeitar o percentual cabível ao empregado, ficando a empresa obrigada a fazê-lo e comprová-lo, nos termos das Leis nºs 8.218/91 e 8.541/92 e dos Provimentos da Corregedoria TST nºs 01/96 e 02/93, sob pena de oficiar-se ao órgão competente (TRT - 15ª Região - 5ª T.; Rec. Ord. nº 006.191/1998; Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva; j. 06.07.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos, não conhecendo dos documentos colacionados pelo reclamante; por maioria, afastar a preliminar eriçada pelo reclamado, vencidos os MM. Juízes Relator originário e Revisor. No mérito, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do obreiro e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do reclamado para determinar, na forma das Leis nºs 8.212/91, 8.541/92 e 8.620/93 e dos Provimentos da CGJT nºs 01/93, 02/93 e 01/96, os descontos previdenciários e de imposto de renda de responsabilidade do reclamante, sobre o créditos oriundos do processado; mantendo, no mais, a r. sentença objurgada, inclusive em relação aos valores arbitrados à condenação e às custas.

Campinas, 06 de julho de 1999.

ELIANA FELIPPE TOLEDO

Juiz Presidente

LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA

Juiz Relator Designado

RICARDO WAGNER GARCIA

Procurador (Ciente).

Adoto o relatório do ilustre Juiz Relator originário, in verbis:

"Da r. sentença de fls. 831/840, complementada às fls. 858/862, que julgou parcialmente procedente a reclamatória, recorrem as partes. O reclamado (fls. 866/879) propugna pela extinção do processo com o reconhecimento da coisa julgada oriunda na transação extrajudicial havida e no mérito questiona o reconhecimento de horas extras e reflexos, o direito ao distintivo de prata, a imputação integral pelos descontos fiscais e a época própria de incidência da correção monetária, entendendo aqui, extra petita, o pronunciamento havido. O reclamante (fls. 884/931), com documentos (fls. 932/985), persegue diferenças salariais pertinentes a substituições, integração do vale-refeição, acréscimo remuneratório pertinente a movimentações horizontais, horas extras da 6ª à 10ª hora trabalhada, diferenças referentes ao aviso prévio, diferença da indenização adicional, diferenças de qüinqüênios, diferenças das licenças-prêmio, abono do acordo coletivo 94/95, gratificações semestrais, multa do artigo 477 da CLT, abono-assiduidade, devolução dos descontos indevidos, diferenças fundiárias e dobra.

Custas e depósito recursal às fls. 880/881; contra-razões do reclamado às fls. 989/996, com documentos (fls. 1.007/1.014) e do reclamante às fls. 1.016/1.025, opinando a d. Procuradoria, em parecer subscrito pelo Dr. Eduardo Garcia de Queiroz (fls. 1.032/1.033), pelo prosseguimento do feito.

É o relatório."

VOTO DIVERGENTE

(VENCEDOR)

Com relação ao juízo de admissibilidade, prevaleceu o voto do Juiz Relator originário, nos seguintes termos:

"Conheço dos recursos, preenchidos que foram todos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço dos documentos encartados ao apelo do reclamante e às contra-razões do reclamado, perfilhando o entendimento cristalizado no En. 008 do C. TST. Frise-se, por relevante, a impossibilidade de se aferir se o relatório de fl. 985 precede ou sucede o ajuizamento, tópico não aclarado no apelo, razão pela qual não se pode inseri-lo na exceção do artigo 397 do CPC."

A divergência instalou-se na apreciação da preliminar suscitada pelo reclamado, bem como na fundamentação no que pertine às diferenças fundiárias, restando prevalecentes as teses esposadas por este Relator. A seguir, apresento as razões da divergência, mantendo, quando for o caso, o voto do Juiz Relator originário.

RECURSO DO RECLAMADO, PRIMEIRO RECORRENTE.

Por primeiro, alega, equivocadamente, o reclamado-recorrente ter ocorrido transação entre as partes, em decorrência da adesão ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária.

O que realmente consta no requerimento de adesão (fl. 381) é a singela declaração: "Reconhece, finalmente, que foram sempre cumpridas pelo Banco as obrigações decorrentes do Contrato de Trabalho".

A transação, segundo a melhor doutrina, pressupõe necessariamente a existência da res dubia em seu sentido mais amplo. Não é apenas a controvérsia sobre algum direito, mas sim a própria dúvida quanto a esse direito, sendo que as partes prescindem da discussão, compondo-se de forma satisfatória.

Ora, a declaração acima transcrita não guarda essa qualidade. Na verdade, nada mais é do que uma declaração genérica, onde não há declinação de qualquer parcela ou verba efetivamente transacionada, razão pela qual não tem o condão de tornar inexigíveis os créditos que a obreiro entende pertinentes.

Assim, rejeito a preliminar.

"Quanto às horas extras e reflexos, entendidas como indevidas diante do cumprimento do § 2º do artigo 74 da CLT, da fragilidade da prova oral e da aplicabilidade parcimoniosa do instituto da presunção, esta capitaneada pelo artigo 335 do CPC, sem razão o réu.

De fato, os controles de ponto (fls. 456 e ss.) desfraldam jornadas invariáveis das 8h às 17h30min, com 1h30min de intervalo, enquanto o preposto (fl. 826), desafiando-os, sustenta labuta de 8h30min às 18h, com 1h30min. Esse paralelo cede à coesão existida entre as alegações vestibulares, depoimento do queixoso e respectivas testificantes. Portanto, apresenta-se o atendimento ao § 2º do artigo 74 da CLT mera formalidade, a qual restou ultrapassada pela realidade, não havendo que se perquirir, portanto, de decisão por presunção. Aliás, basta o apelante atentar para o depoimento de sua única testemunha (fl. 828) e nele verá estampado que as folhas de ponto resumem-se ao horário contratual.

Nem há como se limitar o decreto a dezembro de 95, período laborado pelas testemunhas, porquanto não se comprovou ter ocorrido modificação da habitualidade vivenciada a partir daí; tampouco o descompasso entre o preposto e as anotações de ponto encorajam preconizada limitação.

Já o direito ao distintivo de prata encontra guarida no item 20.1.1 do título XVII do MS/PLT (fl. 210), considerada a inquestionada antiguidade do queixoso, mais de 15 anos. Não se trata, pois, de mera benesse extralegal e nem fica ela ao alvedrio de deliberação da diretoria, como falsamente apregoado. A multa, como 'astreinte', segue a sorte do principal, aliás, como efusivamente defendido no apelo ofertado.

Procede a grita, entretanto, quanto aos descontos fiscais e previdenciários, haja vista inexistir respaldo legal para que sejam imputados exclusivamente às expensas do recorrente. Nesse compasso e seguindo as diretrizes das Leis nºs 8.212/91, 8.541/92 e 8.620/93, além dos Provimentos nºs 01/93, 02/93 e 01/96 da CGJT, deverá o recorrido suportar os encargos de sua responsabilidade, quando da liberação dos créditos oriundos deste processado.

Entretanto, pára por aí a razão patronal; a atualização monetária decorre de norma cogente, independendo inclusive de pedido expresso. Nesse sentido, deferimento de correção pelos índices do próprio mês laborado não ultraja os artigos 293 e 460 do CPC, não havendo assim que se falar em julgamento extra petita. E, no caso do bancário, escorreita a incidência da atualização a partir do próprio mês do fato gerador, porquanto esta a época própria da paga salarial (artigo 459 da CLT e artigo 39 da Lei nº 8.177/91).

RECURSO DO RECLAMANTE, SEGUNDO RECORRENTE.

Verdadeira plêiade petitória a insurgência do insatisfeito queixoso; além de elencar pretensões de "1" a "15", invejável se mostra a importância remuneratória mensal encontrada: R$ 10.572,70 para o cargo de supervisor em agência do recorrido na pequena Pilar do Sul/SP.

Também, pudera; quando vindica diferenças remuneratórias por substituições ao gerente da nominada agência, não é aos ganhos deste que se arrima e sim nos dos gerentes de agências como Marília e Bauru, quando estas, em face do próprio regulamento de pessoal esgrimido com o libelo, têm distintas classificações (fl. 197). Não há, portanto, como Ihe dar razão, não encontrando seu apelo qualquer apoio legal, examinados os artigos 460 e 461 da CLT, por ele mesmo citados. Nem há violação, por certo, ao artigo 5º da CF. Aliás, esse regramento tem-se mostrado a "tábua de salvação" daqueles que, como o promovente, sabendo nenhuma sua chance, esgrime-o ao léu, mesmo porque, apontamento de diferenças, ônus que Ihe competia (artigo 818), não o fez.

De seu turno, o direito ao vale-refeição exurge de norma convencional; nesse compasso, sua paga representa mera indenização de despesas do trabalhador com alimentação, não representando salário, resultando sem respaldo pretensa integração ao salário. Aliás, os instrumentos normativos de fls. 714/750 testificam seu caráter não-integratório.

E se fazia jus a três movimentações horizontais, estas computadas pelas letras I, B, M, S e F, escorreito o indeferimento de diferenças nelas embasadas: consoante documentos de fls. 676 e ss. o autor autoproclama-se "supervisor Vl-S"; guindado horizontalmente, portanto, de I a B, de B a M e M a S, amealhou três movimentações, portanto.

Da prova dos autos também se infere sua inserção nos meandros do § 2º do artigo 224 da CLT: supervisor de serviços, com responsabilidades além daquelas do singelo bancário, incluindo as derivadas da mantença de subordinados. Sujeitava-se, pois, à jornada de 8h legal, sendo indevidas como suplementares às 7ª e 8ª horas, bem como o divisor 180; acima desse limite acabou agraciado, sem divergência.

E foi o aviso prévio quitado com base em 45 dias (fl. 136); a alentada diferença de R$ 12.707,46 no título exsurge da ilusória remuneração mensal maquinada pelo ganancioso apelante. Isso se mostra aplicável também para a vindicada indenização adicional; primeiro, referida parcela não se confunde com a derivada da Lei nº 7.238/84 e sim com a benesse da adesão ao plano de desligamento voluntário (fl. 136) e, segundo, a diferença encontrada aflora da visionária remuneração, como dito alhures.

Diferenças de qüinqüênios também são indevidas; estes têm por base pecuniária o salário-padrão (artigo 54 do RP- fl. 409) e não a remuneração.

Tampouco na grande família dos direitos trabalhistas são as férias "irmã gêmea" da licença-prêmio, como obliquamente asseverado; aliás, nem mesmo parentesco distante as une, porquanto as primeiras derivam genealogicamente da CLT, enquanto as últimas têm a "certidão de nascimento" chancelada pela família da norma coletiva e do regulamento de empresa. Nesse compasso, inaplica-se à licença-prêmio a dobra e o terço perseguidos; ademais, restringe-se a respectiva base remuneratória
à da categoria efetiva do beneficiário (artigo 41 do RP - fl. 408) e não à total recebida.

Indevido também o abono do ACT 94/95 no percentual de 72% mais R$ 200,00, porquanto vinculatório, normativamente, das instituições que apresentassem lucros no ano de 1995; e não provou o apelante o fato constitutivo de seu direito, como Ihe competia, pois não conhecidos os documentos encartados ao apelo, consoante exame retro (item 1). Nem logrou comprovar sua assertiva: de que a paga não se sujeitava a lucros, por não representar participação.

E repelidos os documentos encartados ao apelo (item 1, retro), nada conduz à modificação do julgado no tocante às gratificações semestrais: não há prova de lucro a justificá-las. E, despiciendo, vinculam-se elas à lucratividade, como sustentado pela defesa, em face do artigo 49 do Estatuto e expressa previsão do artigo 56 do RP (fl. 409), pois não há como distribuir gratificação no resultado negativo.

Diferenças resilitórias não rendem a multa do § 8º do artigo 477 da CLT, máxime quando vêm elas a serem reconhecidas apenas em Juízo, após acirrada e válida controvérsia.

Também os abonos-assiduidade não usufruídos não podem ser transferidos e nem são indenizáveis (6º parágrafo da cl. 51 - fl. 717).

Finalizando o exame da elastéria insurgência, não se comprovou a acenada fraude nas autorizações para descontos salariais, mostrando-se-os legítimos, pois; e irrestituíveis (En. 342 do C. TST). Quanto às diferenças fundiárias, de certo que a prescrição é trintenária, conforme alegado pelo obreiro, porém, não existindo o principal, não subsiste o acessório, ou seja, o FGTS decorreria de eventual condenação em diferenças salariais, o que não se vislumbra no caso vertente; outras, decorrentes das suplementares, p. ex., foram contempladas (fl. 839).

E a dobra (artigo 467 da CLT) não encontra guarida nos autos, diante da controvérsia instaurada e reputada válida. Aliás, sequer provou-se a existência de salário strictu sensu impago."

POSTO ISSO, nos termos da fundamentação acima esposada, respeitadas as teses prevalecentes, conheço de ambos os recursos, não conhecendo dos documentos colacionados pelo reclamante; afasto a preliminar eriçada pelo reclamado; NEGO PROVIMENTO ao apelo do obreiro; e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao do reclamado para determinar, na forma das Leis nºs 8.212/91, 8.541/92 e 8.620/93 e dos Provimentos da CGJT nºs 01/93, 02/93 e 01/96, os descontos previdenciários e de imposto de renda de responsabilidade do reclamante, sobre os créditos oriundos do processado; mantendo, no mais, a r. sentença objurgada, inclusive em relação aos valores arbitrados à condenação e às custas.

LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA

Juiz Relator Designado


(Colaboração do TJSP)

EMBARGOS INFRlNGENTES - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Dano ambiental decorrente da queima da palha de cana-de-açúcar. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação reformada por v. acórdão majoritário, que proclamou a total improcedência da demanda, carreando à Fazenda do Estado o pagamento das verbas da sucumbência e honorários advocatícios. Aresto embargado mantido. Embargos Infringentes improvidos (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; Emb. Infr. nº 275.971.2/1-01-Matão-SP; Rel. Des. Lourenço Abbá Filho; j. 31.05.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS INFRINGENTES nº 275.971-2/1-01, da Comarca de MATÃO, em que é embargante MINISTÉRIO PÚBLICO, sendo embargados S.B e OUTROS:

ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação majoritária, rejeitar os embargos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores GUERRIERI REZENDE (Presidente) e SÉRGIO PITOMBO, com votos vencedores, e TELLES CORRÊA, com declaração de voto, e PRADO PEREIRA, vencidos.

São Paulo, 31 de maio de 1999.

LOURENÇO ABBÁ FILHO

Relator

1. Cuida-se de Embargos Infringentes interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com base no r. voto vencido, proferido pelo e. Des. Prado Pereira (fls. 685/687), objetivando a modificação do v. acórdão de fls. 678/684, que - em ação civil pública visando à condenação dos réus, S.B. e Outros, à obrigação de não se utilizarem do processo de queima da palha de cana-de-açúcar para limpeza do solo, bem como à indenização pelos danos ambientais já causados - por maioria reformou a r. sentença de 1ª Grau - que dera pela parcial procedência da pretensão inicial -, julgando-a totalmente improcedente e condenando a Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da ação, corrigidos, dando ainda por prejudicado o recurso do Ministério Público, que insistia na condenação dos réus à indenização também pleiteada na inicial.

Busca o embargante, em síntese, a inversão do julgado, com a prevalência do r. voto minoritário, o afastamento da condenação nos ônus da sucumbência, insistindo ainda no acolhimento do apelo ministerial.

Admitido o recurso, foi ele contrariado, fls. 709/770, com documentos, vindo os autos conclusos.

É o relatório.

2. Inobstante as r. ponderações lançadas no r. voto vencido, o inconformismo do embargante é de ser rejeitado, eis que o v. acórdão impugnado deu à questão controvertida a exata solução, em conformidade, aliás, com iterativo entendimento pretoriano a respeito, em que pese a existência de r. entendimentos em contrário.

A questão enfocada nos autos realmente é bastante controvertida, tendo aforado o Ministério Público a presente ação civil sob o argumento de que a queima da palha de cana-de-açúcar produz degradação ambiental e efeitos nocivos à saúde e ao bem-estar da coletividade, sendo princípio de Direito Ambiental que o interesse desta última é prevalente ao dos particulares.

Entretanto, em abono ao r. voto majoritário, que com a maestria peculiar ao seu ilustre prolator, o e. Des. Sérgio Pitombo, bem analisou a problemática posta nos autos, necessário se faz salientar que, se assim é, forçoso é reconhecer que a indústria alcooleira detém interesse ainda maior em sua manutenção, inclusive no que tange às práticas por ela efetuadas, porque interessa a toda a Nação, e não somente a um ou a alguns determinados Municípios. Dessa forma, a ter-se em conta o argumento do interesse da coletividade, deverá preponderar o interesse da coletividade maior, sendo que o incômodo de alguns deve ser por eles suportado em benefício de todos os demais.

Considere-se, ademais, que a suspensão abrupta da prática das queimadas poderá gerar problemas ainda maiores que a sua continuação, mormente no campo econômico e social, afetando de forma mais gravosa a mesma população que se quer defender. Por essa razão, a proteção ambiental há de gizar-se dentro dos parâmetros de racionalidade, buscando a harmonização da exploracão dos recursos naturais com a manutenção do meio ambiente, mesmo porque, consoante fartamente debatido nos autos, não há certeza absoluta, pelos estudos específicos já efetuados, de que a queima da palha da cana-de-açúcar, com a fumaça e a fuligem conseqüentes, polua mais, ou provoque mais danos à saúde da população do que a queima de combustível fóssil, Iargamente utilizado.

Bem por isso, ainda, como apontado pelos embargados em sua resposta, fato novo exsurgiu supervenientemente ao ajuizamento da presente ação, qual seja, a recente edição do Decreto Federal nº 2.661, de 08 de julho de 1998 (cfr. doc. de fls. 771/775), que, assim como o Dec. Estadual nº 42.056, de 06.08.1997, veio a autorizar e a regular o emprego do fogo, de maneira controlada, "... como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos" (artigo 2º, parágrafo único), nos parâmetros que estabelece em seu artigo 1º.

De resto, este relator já teve oportunidade de concordar, na qualidade de revisor, com o voto proferido pelo e. Des. Guerrieri Rezende, acolhido e proferido na Apel. Cível nº 22.473.5/7, desta e. 7ª Câmara, dispondo S. Exa., na ementa, que "A atividade de queima da palha de cana-de-açúcar, com procedimento preparatório destinado à colheita manual da cana, não é ilegal. Para ressarcimento de eventuais danos ao meio ambiente é necessário que se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado, e que o dano seja certo, determinado, especial e anormal. Inexistindo prova cabal de que tais requisitos restaram confirmados, a ação deve ser julgada improcedente". Ainda, "Estudos realizados na região de Ribeirão Preto concluíram que o impacto ambiental causado pela queima de palha de cana não possui a dimensão que a Curadoria do meio ambiente quer dar à questão, uma vez que, no período de safra, a liberação de dióxido de carbono durante as queimadas não contribui para o efeito estufa, pois uma quantidade equivalente deste gás é retirada da atmosfera por meio de fotossíntese durante o crescimento do canavial". E, arrematando, conclui o substancioso voto que "É inafastável observar que, em matéria de ecologia e meio ambiente, quando ao Juiz se apresentarem situações conflituosas, não Ihe restará outra alternativa senão avaliar os interesses públicos primários e secundários, e com relação àqueles optar pelo que melhor atinja a finalidade pública. Optando por uma das soluções ensejadas, deverá adotá-la, porque seu compromisso principal é com a sua consciência e com os interesses sociais e econômicos postos à sua análise."

Frente a tais considerações, em que pesem os humanitários e respeitáveis argumentos expostos no r. voto vencido, a manutenção do não menos respeitável entendimento majoritário, proclamando a improcedência total da ação, prejudicado o recurso do autor, é o que se impõe, adotados ainda os seus claros e abalizados fundamentos, na esteira, aliás, da farta jurisprudência desta e. Corte, por suas diversas Câmaras, elencada pelos embargados às fls. 777/1.034.

3. O mesmo se diga, aliás, no que tange à condenação da Fazenda Estadual nas verbas da sucumbência e em honorários advocatícios, questão, aliás, que até mesmo refugiria ao âmbito dos embargos infringentes, já que, confirmando a r. sentença de 1º Grau, o r. voto divergente sobre ela não se manifestou, restando a matéria, portanto, incontroversa.

Entretanto, mesmo assim ora se proclama mais uma vez o acerto do v. acórdão majoritário, quanto às referidas verbas, eis que, malgrado r. decisões em contrário, adota-se, por mais justo e eqüitativo, o entendimento lançado na Apel. Cível nº 007.168-5/5, de Jaboticabal, rel. o e. Des. Alberto Gentil, 5ª Câm. de D. Público desta e. Corte, em v. acórdão xerocopiado às fls. 955/959, no sentido de que "O Ministério Público, no caso, é parte, submetendo-se, portanto, aos mesmos ônus a esta carreada. Submete-se, pois, ao princípio da causalidade, informado pelo critério de atribuir o pagamento da verba da sucumbência a quem deu causa à atividade processual infrutuosa, obrigando a parte adversa à contratação de profissional para promover a defesa técnica. Afinal, não é justo nem jurídico que o réu, chamado a se defender em ação civil pública que Ihe é movida, saindo vencedor no pleito, ainda arque com o pagamento dos honorários do patrono que contratou. Impossível forçar o demandado a suportar o ônus processual a que não deu causa" (fls. 957/958).

O sucumbente, pois, que suporte os respectivos ônus, os quais, porém, tratando-se do Ministério Público, deverão ser carreados, como corretamente no caso o foi, à Fazenda do Estado, consoante reiteradas decisões a respeito, pois em ação intentada pelo Ministério Público a sucumbência é do próprio Estado, dada a ausência de personalidade jurídica do órgão ministerial. Tal entendimento, inclusive, já foi anteriormente adotado por esta e. Câmara (cfr. Apel. Cível nº 264.007.1/1-00, de Barra Bonita, rel. o e. Des. Jovino de Sylos), e amparo encontra também na doutrina (cfr. "Condenações Processuais na Ação Civil Pública", de Antônio Raphael da Silva Salvador, in Tribuna da Magistratura, abril/maio de 1997, citando Rodolfo Camargo Mancuso - "Ação Civil Pública", ed. RT. 4ª ed., pág. 222).

Frente ao exposto, rejeitando-os integralmente, nega-se provimento aos presentes embargos infringentes.

LOURENÇO ABBÁ FILHO

Relator

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO Nº 11853

EMBARGOS INFRINGENTES

Nº 275.971-2/1-01

MATÃO

Ousava divergir do Des. Relator para o fim de acompanhar o voto minoritário em todo o seu teor, acrescentando segmento da manifestação em torno do tema realizada pelo saudoso Des. Alves Braga (JTJ 163/120): "A cana-de-açúcar, variedade de gramínea, também se regenera após queimada. Mas em razão da palhada e do maior volume de material combustível do que as gramíneas utilizadas no pastoreio, produz chamas que atingem grandes altitudes e intensa fumaça, lançando à distância partículas de cinza e de material mal combusto, provocando, embora dure pouco tempo a combustão, elevadas temperaturas e, dependendo do regime dos ventos, aquelas partículas são projetadas a grandes distâncias.

"Sobre as pastagens submetidas à queimada, a cana acarreta outros inconvenientes. As altas temperaturas impedem a regeneração de outras espécies dormentes, não tolerantes ao fogo. Aquecendo o solo, seu impacto vai alterando sua estrutura, facilitando a erosão e eliminando a microflora e a microfauna, os microorganismos responsáveis pelo húmus que fertiliza a terra. O próprio húmus é destruído pela ação deletéria do fogo.

"A cana-de-açúcar, matéria-prima da agroindústria e planta periódica, permite até quatro cortes, dependendo de sua variedade e dos tratos culturais. Vale isso dizer que, permitindo um corte por ano, ao contrário do que acontece com as pastagens, todos os anos o solo e a atmosfera sofrerão a agressão e as conseqüências das queimadas".

Acolhia, assim, os embargos.

TELLES CORRÊA


(Colaboração do TACRIM)

CORREIÇÃO PARCIAL - Decisão suspensiva do processo com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal (Lei nº 9.271/96). Preclusão. Pedido do Ministério Público de reconsideração após o decurso do prazo recursal. Decisão que defere. Error in procedendo. Configuração. Correição deferida (TACRIM - 12ª Câm.; Correição Parcial nº 1.124.515/3-Bauru-SP; Rel. Juiz Barbosa de Almeida; j. 15.03.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Correição Parcial nº 1.124.515/3 da comarca de Bauru (3ª Vara Criminal - Proc. nº 2283/94), em que é corrigente R.A.B. e corrigido o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Bauru,

ACORDAM em Décima Segunda Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, deferir a presente correição parcial para cassar a resp. decisão xerocopiada às fls. 21/2, mantendo-se a decisão anteriormente proferida (fls. 15/6 do instrumento), nos termos do voto que segue:

1. Insurge-se o corrigente contra ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Bauru, ora corrigido, pois, alega, configuraria aquele inversão tumultuária de atos e fórmulas da ordem legal dos processos.

A embasar tal alegação, aponta a revogação, em virtude de requerimento intempestivo do dr. Promotor de Justiça daquela comarca, da decisão que suspendeu o feito com base no artigo 366, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.271/96.

Formado o instrumento, oferecida a devida contrariedade e mantida a decisão corrigenda, nesta instância a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e deferimento.

É o relatório.

2. Cabe razão à i. Defensora; o recurso comporta conhecimento e deferimento.

Conforme sabido, a correição parcial é cabível "para emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal dos processos, quando para o caso não haja recurso" (artigo 2º da Lei Estadual nº 8.040/63 e artigo 93 do Decreto-Lei Estadual nº 03/69).

Trata-se, bem de ver, de remédio de natureza e conteúdo administrativo-disciplinar, destinado a corrigir o error in procedendo, ou seja, decisões advindas de erros ou abusos, que eventualmente impliquem em tumulto processual.

A atitude do d. Magistrado de primeiro grau, ora guerreada, produziu nítida inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo, como se verá a seguir, razão pela qual se dá o conhecimento a presente correição.

Prescindindo maiores divagações a respeito dos métodos doutrinários de classificação das decisões judiciais, indiscutível que a decisão sub studio é uma decisão interlocutória simples.

Em se tratando, pois, de decisão interlocutória, tem entendido a doutrina que, inobstante não se opere o trânsito em julgado, é atingida ela pelo efeito da preclusão, que, semelhantemente, impede o reexame da matéria.

Neste sentido, "... igualmente não fazem coisa julgada as decisões interlocutórias, definidas no artigo 162, § 2º, do Código de Processo Civil, que são, em regra, de natureza processual. Dessas decisões, quando não recorridas ou transitadas em julgado, resulta tão-somente preclusão, que torna impeditivo o seu reexame no mesmo processo" (in Santos, Moacyr Amaral, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º Volume, Editora Saraiva, São Paulo, 1990, pág. 55).

Como se vê, irrelevante o fato de a matéria discutida ser atualmente pacífica ou não; operada sobre ela o fenômeno da preclusão, não cabe mais qualquer discussão a respeito.

3. Ante o exposto, defere-se a presente correição parcial para cassar a resp. decisão xerocopiada às fls. 21/2, mantendo-se a decisão anteriormente proferida (fls. 15/6 do instrumento).

BARBOSA DE ALMEIDA

Relator