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Ementário
01 - AÇÃO ORDINÁRIA - Agravo retido - Prova - Audição de fita magnética - Inteligência do artigo 332 do CPC - Impossibilidade - Ato jurídico - Defeito - Simulação - Prova - Indícios e presunções - Compra e venda - A prova fica condicionada, qualquer que seja o objeto, à licitude e moralidade do meio. A gravação de conversa, obtida sem que a outra parte envolvida tenha tido conhecimento, não poderá se constituir como meio de prova, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil, visto que se configura ilícita e imoral. Agravo ao qual se nega provimento. A simulação que vicia o ato jurídico é normalmente atestada por indícios e presunções. O indício é o fato conhecido pelo qual, em virtude do princípio de causalidade, se induz o fato desconhecido, ao qual se atribui a função de causa ou efeito em relação ao fato conhecido. A presunção não tem por fundamento o princípio da causalidade, mas sim o de identidade, porque do fato conhecido induzimos indiretamente o fato desconhecido, em virtude de certas circunstâncias que, em casos idênticos, costumam se verificar. A prova indiciária é de total relevância, como reconhecem os processualistas, principalmente na apuração do dolo, da fraude, da simulação e, em geral, dos atos de má-fé. Para a prova da simulação bastam indícios veementes ou mesmo presunções precisas e certas; para obtê-las, deve se procurar a causa simulandi, isto é, o interesse que têm as partes em celebrar o contrato simulado. A alienação de todo patrimônio foi efetivada com o objetivo de impedir que os herdeiros necessários do alienante colhessem os bens, beneficiando-se, por conseguinte, a companheira de vários anos. Os indícios e presunções, admitidos como meios de prova, conduzem a um juízo de reprovação dos atos praticados. Recurso provido. Sentença reformada (TJRJ - 18ª Câm. Cível; Ap. Cível nº 3.133/99-Rio de Janeiro-RJ; Rel. Des. Binato de Castro; j. 24.08.1999; v.u.; ementa).02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Arrematação - Lanço, efetuado pelo credor, não aceito, sob o argumento de se apresentar como vil. Falta de definição legal a respeito, cumprindo que se considerem as peculiaridades do caso. Valor da oferta que, embora equivalente a 25% do montante do bem atualizado, cobriu, praticamente, toda a dívida em cobrança executiva. Execução proposta há, aproximadamente, 8 (oito) anos, já realizadas três praças, sem qualquer sucesso. Arrematação, ademais, que recaiu sobre direitos de compromisso de compra e venda. Circunstâncias específicas a desautorizarem a conclusão de que vil o preço. Recurso provido. A qualificação do preço como vil depende das circunstâncias da causa. Assim não pode ser definida a oferta, que, embora corresponda a 25% do valor atualizado do bem, tenha ocorrido após sucessivas hastas públicas sem licitantes e cujo montante é suficiente para satisfazer o crédito, praticamente, por inteiro (TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 110.062-4/4-São Paulo-SP; Rel. Marcus Andrade; j. 10.06.1999; v.u.; ementa).03 - COMPETÊNCIA CÍVEL - Ação envolvendo sociedade de economia mista - Inexistência de foro privilegiado. Pessoa jurídica de direito privado. Súmulas nºs 556 do Supremo Tribunal Federal e 42 do Superior Tribunal de Justiça. Competência da Vara Cível (TJSP - Câmara Especial; Confl. de Comp. nº 052.550.0/5-00-São Paulo-SP; Rel. Des. Yussef Cahali; j. 09.09.1999; v.u.; ementa).04 - CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO - IPC janeiro/89 - Mandado de segurança - Adequação da via eleita - Decadência que se operou - É plenamente cabível mandado de segurança para questionar índice de correção monetária de balanço, posto que não mais se põe em discussão, quer na doutrina, quer na jurisprudência, o cabimento do writ em face de leis de efeitos concretos, ou seja, as que produzem por si só o resultado específico pretendido pela norma. Tratando-se de segurança onde se pretende seja reconhecida a legitimidade da atualização do balanço patrimonial de 1989, com aplicação do índice de 70,28%, correspondente ao IPC de janeiro/89, expurgado pela Lei nº 7.799/89, o marco inicial da decadência é a data do encerramento do balanço em que se pretendia aplicar referido índice. Excedidos os 120 dias após o encerramento do balanço em que se pretende fazer incidir o índice expurgado, decai o direito à impetração, a teor do artigo 18, da Lei nº 1.533/51. Decadência que se mantém (TRF - 3ª Região; 3ª T.; Ap. em MS nº 96.03.048250-1-São Paulo-SP; Rel. Des. Baptista Pereira; j. 18.08.1999; v.u.; ementa). |
05 - EMBARGOS DE DEVEDOR EM EXECUTIVO FISCAL - Débito fiscal oriundo de cobrança de ISS à Companhia Siderúrgica Nacional por cessão de seus empregados para prestação de serviços a outras empresas públicas com atividades afins mediante reembolso financeiro de salários e ônus trabalhistas e previdenciários. Para a concretização do fato gerador da obrigação tributária é indispensável que, neste ato, haja atividade habitual e finalidade lucrativa. Fato gerador inocorrente. Desprovimento da apelação (TJRJ - 10ª Câm. Cível; Ap. Cível nº 14.001/98-Rio de Janeiro-RJ; Rel. Des. Eduardo Sócrates Sarmento; j. 23.02.1999; v.u.; ementa).06 - EXECUÇÃO - Embargos - Escritura pública de confissão de dívida garantida por hipoteca. Celebração em moeda estrangeira. Conversão na moeda nacional. Preliminares de cerceamento de prova, nulidade da sentença e do título afastadas. Compensação. Inocorrência. Mora. Citação. Recurso desprovido. É legítimo o contrato celebrado em moeda estrangeira desde que não se exija, no vencimento, o pagamento da dívida em dólares norte-americanos, mas que haja referência ao reembolso pelos devedores no correspondente à moeda nacional (TJSC - Câm. Cível Especial; Ap. Cível nº 96.006359-5-Joinville-SC; Rel. Des. Nelson Schaefer Martins; j. 16.06.1999; v.u.; ementa).07 - RECURSO ESPECIAL - Embargos de declaração - Súmula nº 98/STJ - Multa - Opostos os embargos de declaração para que o Tribunal a quo se manifeste, explicitamente, sobre determinados dispositivos legais, bem como para prequestioná-los, deve-se afastar a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Magistrado não está obrigado a apreciar, expressamente, todos os dispositivos legais invocados pela parte. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 198.836-RS; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 29.06.1999; v.u.; DJU, Seção I, 09.08.1999, p. 171; ementa).08 - TRIBUTÁRIO - Imposto de renda - Verba paga como "indenização especial" pela dispensa de trabalhador - Ausência de hipótese de incidência prevista no artigo 43 do CTN - Indenização por férias não gozadas - Não-incidência do IR (Súmula nº 125 do STJ) - A não-incidência do IR sobre as denominadas verbas indenizatórias a título de incentivo a impropriamente denominada "demissão voluntária", com ressalva do entendimento do relator (REsp nº 125.791-SP, voto-vista, julgado em 14.12.1997), decorre da constatação de não constituírem acréscimos patrimoniais subsumidos na hipótese do artigo 43 do CTN. O pagamento da indenização por férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito ao IR (Súmula nº 125 do STJ). Recursos especiais não conhecidos (STJ - 2ª T.; Rec. Esp. nº 167.199-São Paulo-SP; Rel. Min. Adhemar Maciel; j. 22.09.1998; v.u.; ementa).09 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - Aposentadoria de empregado - Ruptura do contrato de trabalho - Inalterabilidade dos serviços - Efeitos - A aposentadoria rompe prontamente o contrato de trabalho. Mesmo que a prestação de serviços não sofra interrupção, surge naquele instante novo vínculo jurídico e, sendo ele ajustado com entidade integrante da administração pública após 05.10.1988, deve vir, obrigatoriamente, precedido de concurso público, em respeito à regra do artigo 37, incisos II, XVI e XVII, da Constituição Federal (TRT - 13ª Região; Rec. Ord. nº 4.760/98-João Pessoa-PB; Rel. Juiz Alexandre Teixeira Jubert; j. 10.12.1998; maioria de votos; ementa).10 - DESAPROPRIAÇÃO - Reforma agrária - A desapropriação para atender a reforma agrária é uma modalidade especial de expropriação, a teor do artigo 184 da Constituição Federal. Decorre da perda da função social da propriedade rural. Traduz-se pela ausência de aproveitamento racional e adequado da terra, de modo a que sejam favorecidos os trabalhadores e empregadores, respeitados os direitos trabalhistas, os recursos naturais e o meio ambiente. Desta forma, o descumprimento destes requisitos pelo empregador-proprietário rural autoriza a desapropriação extraordinária , sem que se configure o factum principis. Responsabilidade trabalhista exclusiva do empregador. Aplicação dos artigos 184 a 186 da Constituição Federal (TRT - 6ª Região; Rec. Ord. nº 0820/99-Recife-PE; Rela. Juíza Eneida Melo Correia de Araújo; j. 23.08.1999; maioria de votos; ementa). |