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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 27
Acrescenta o artigo 76 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo a desvinculação de arrecadação de impostos e contribuições sociais da União.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - É incluído o artigo 76 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:
"Artigo 76 - É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2000 a 2003, vinte por cento da arrecadação de impostos e contribuições sociais da União, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais." (AC)
"§ 1º - O disposto no caput
deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos artigos 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e 159, I, a e b, e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das aplicações em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste a que se refere o artigo 159, I, c, da Constituição." (AC)"§ 2º - Excetua-se da desvinculação de que trata o caput
deste artigo a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o artigo 212, § 5º, da Constituição." (AC)Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
* AC=Acréscimo
(DOU, Seção I, 22.03.2000, p. 01)