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Jurisprudência


DOAÇÃO DE DINHEIRO À CONCUBINA, QUE O USOU NA COMPRA DE IMÓVEL

DESERÇÃO

SANÇÃO PECUNIÁRIA


(Colaboração do TJSP)

DOAÇÃO DE DINHEIRO À CONCUBINA, QUE O USOU NA COMPRA DE IMÓVEL - lnviabilidade de anulação da escritura e de seu registro, bem como de reivindicação do próprio imóvel. Procedência da ação para determinar a restituição do valor, com correção monetária e acréscimo legais (TJSP - 8ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 059.925-4/2-00-SP; Rel. Des. Aldo Magalhães; j. 09.12.1998; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 059.925-4/2-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que são apelantes e reciprocamente apeladas M.C.V.A. e U.W.M.F.:

ACORDAM, em Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento às apelações interpostas na ação principal e dar provimento à apelação interposta na oposição.

1. U.W.M.F. aforou ação contra seu marido, J.M.F. e M.C.V.A., alegando que estes foram amantes e que a co-ré adquiriu o apartamento (...) da Rua (...) com dinheiro doado pelo co-réu, em razão do que postula a anulação do ato de aquisição e a reversão do imóvel ao patrimônio que tem em comum com o seu marido.

A respeitável sentença de primeiro grau julgou procedente a ação tão-só para condenar M.C.V.A. a pagar à autora, a título de perdas e danos, o valor pago na aquisição, monetariamente corrigido, juros de mora a partir da citação, custas e honorários advocatícios de 15% da condenação atualizada.

Inconformadas, a autora e a mencionada ré apelaram, esta postulando a improcedência da ação e aquela o acolhimento do pedido tal como deduzido, sustentando ter o imóvel objeto da ação sido alienado pela ré em fraude à execução.

As apelações, devidamente preparadas, foram admitidas, processando-se com resposta a apresentada pela ré.

2. Durante o curso da ação, E.U.F.N. e sua mulher ofereceram oposição, sustentando serem os legítimos proprietários do imóvel em questão por força de regular contrato de compra e venda celebrado com M.C.V.A.

Por respeitável sentença autônoma, porém prolatada na mesma data daquela proferida na ação anulatória, foi a oposição julgada procedente "para declarar a ilegitimidade dos opostos na reivindicação da titularidade, posse e propriedade do apartamento" (fls. 165 do apenso), e para carregar ao casal M.F. as verbas sucumbenciais.

Inconformada, apelou a oposta U.W.M.F., sustentando a nulidade da sentença porque proferida com ofensa ao artigo 398 do Código de Processo Civil e que os opoentes carecem da medida judicial intentada por Ihes faltar legitimidade e interesse de agir, bem como, no mérito, que o julgado deve ser invertido, em razão da alienação do imóvel caracterizar fraude à execução porque posterior ao aforamento da ação principal e em virtude de não Ihe poder ser oposto, por falta de registro, o antecedente compromisso particular de venda.

Interposta com prova do recolhimento do preparo, esta apelação também foi admitida e regularmente processada.

3. Estando apensados os autos da ação e da oposição, serão julgadas conjuntamente as apelações interpostas naquela e nesta.

4. Em obediência ao princípio que informa o artigo 61 do Código de Processo Civil, a apelação interposta na oposição é apreciada em primeiro lugar.

E, no particular, cumpre reconhecer o não cabimento de oposição na espécie.

Primeiro, porque a oposição constitui espécie de intervenção de terceiro, qualidade da qual não se revestem os opoentes, ora recorridos, posto que sucessores a título singular da ré da ação principal.

Segundo, porque a oposição, conceitualmente constitui meio do terceiro fazer valer direito próprio contra autor e réu, o que não ocorre no caso em que o dito opoente sustenta, em benefício da ré, a improcedência no todo ou em parte das postulações deduzidas na ação principal. Se o terceiro, como já se decidiu, visa unicamente a uma das partes, não há oposição, mas assistência (Rev. Trib. 505/171).

A oposição, pois, é inadequada na espécie, o que importa ausência de interesse processual, condição da ação que repousa no binômio necessidade-adequação.

Conseqüentemente, dão provimento à apelação interposta para extinguir sem apreciação de mérito a oposição, com inversão dos ônus da sucumbência, com o que resta prejudicada, nos termos do artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil, a preliminar de nulidade por ofensa ao artigo 398 do mesmo Código.

5. A prova coligida na ação principal, bem sopesada pela respeitável sentença de primeiro grau, demonstra inequivocamente que o falecido J.M.F., na constância de seu casamento com a autora, manteve relação adulterina com a co-ré M.C. e que esta adquiriu o apartamento especificado na inicial com dinheiro doado por aquele, que, aliás, pagou diretamente à vendedora e com cheques de sua imissão inúmeras das prestações em que parcelado o preço.

É o que se extrai com segurança da prova oral, notadamente dos testemunhos de A.R.S. (fls. 560), H.N. (fls. 647), A.R. (fls. 691 e 695), C.R. (fls. 713), M.S.M. (fls. 715) e I.A.E. (fls. 797), bem como da harmônica prova documental (fls. 47/56), tudo respaldado pela relevante circunstância da ré não ter produzido prova alguma da alegação de que possuía recursos próprios disponíveis suficientes para satisfazer o preço pago.

Assentado que a ré adquiriu o apartamento com dinheiro doado pelo amásio, cumpre examinar se é juridicamente viável, como postula a autora, a anulação da compra e a inserção do imóvel ao seu patrimônio familiar ou se, como decidiu a sentença, apenas é possível condenar a ré a restituir o dinheiro objeto da doação, com os acessórios legais (correção monetária e juros de mora).

No particular, há de se prestigiar no caso concreto a solução adotada pela respeitável decisão recorrida.

E isso porque o direito conferido é o de "reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina" (artigo 248, n. IV, do Código Civil), o que autoriza, no caso, reivindicar o dinheiro e não o imóvel adquirido, por aquele e não este foi "doado ou transferido pelo marido à concubina".

Essa a lição, pertinentemente invocada nos autos, de Moura Bittencourt, especialista na matéria e um dos pioneiros em seu estudo sistemático:

"A jurisprudência consigna vários casos em que a concubina, recebendo parcelas expressivas de seu companheiro, as foi empregando em aquisição de bens sobre os quais se possa versar a execução de sentença proferida em demanda anulatória de liberalidade. Mas não é nula a aquisição de propriedade, porém apenas a versão de dinheiro, cuja devolução pode ser exigida com juros de mora mas sem correção monetária. Se o dinheiro recebido, embora em grande quantidade, não foi aplicado em bens, mas gasto pela concubina, a questão da anulabilidade mantêm-se íntegra. Perde, porém, seu aspecto prático, dada a dificuldade de reparação do dinheiro" (Concubinato, Editora Leud, 1975, págs. 239/240).

Idêntica a opinião de Washington de Barros Monteiro:

"Essas doações" (feitas à concubina) "podem ser anuladas a pedido do outro cônjuge, ou de seu herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. Mas a jurisprudência tem esclarecido que se a liberalidade diz respeito a dinheiro de contado, invertido na aquisição de bens imóveis, só o próprio numerário é que deve ser reclamado e não a coisa adquirida com dinheiro fornecido pelo concubino (Revista dos Tribunais, 200/656, 172/548; Revista Forense, 132/431)" (Curso de Direito Civil, Direito da Família, Saraiva, 2ª edição, 1955, pág. 24).

Como lembrado nos autos, de igual sentir Carvalho Santos:

"A doação pode ser anulada, como já vimos, mesmo que disfarçada em outro contrato, desde que feita pelo marido à concubina durante a vigêncla da sociedade conjugal. A questão pode complicar-se quando fica provado que o marido doou à concubina apenas o dinheiro para adquirir uma propriedade a terceiro, hipótese em que cabe à mulher legítima reivindicar a referida importância, acrescida de outras dispendidas em benfeitorias com o mesmo imóvel, sem que, entretanto, se anule a escritura pública de venda feita com terceiros" (Código Civil Brasileiro Interpretado, Editora Freitas Bastos, 3ª edição, vol. XVI, artigo 1.177, pág. 416).

Essa doutrina, como não podia deixar de ocorrer, encontra eco na jurisprudência, consoante os adiante indicados julgados deste Egrégio Tribunal e do Colendo Supremo Tribunal Federal:

"Doação - Anulação - Doação feita à concubina - Ação ajuizada pela mulher legítima reivindicando o imóvel - Pretensão embasada nos artigos 248, inciso IV e 1.177 do CC - Improcedência - Imóvel pertencente ao terceiro vendido à concubina - Hipóteses de doações manuais de dinheiro - Recurso não provido" (Apelação cível nº 13.007-1, Relator Desembargador Macedo Bittencourt, RJTJESP 72/62).

"COMPRA E VENDA - Ação de anulação - Mulher casada - Ilegitimidade ad causam - Bem imóvel adquirido por concubina do marido com dinheiro deste - Pretensão inadmissível - Negócio efetuado com terceiros - Pedido implícito de anulação da doação, no entanto, que afasta a carência - Prosseguimento do feito nesse particular determinado - Aplicação dos artigos 248, IV, e 1.177 do CC. Não tem a esposa legitimidade para pleitear a anulação de compra e venda efetuada pela concubina de seu marido pelo fato de ter este fornecido o dinheiro para o negócio, porque o bem não foi adquirido por ela ou pelo varão e nem esteve no patrimônio do casal.

"No entanto, considera-se implícito no pedido de anulação da compra e venda o de anulação da doação em dinheiro, podendo a autora postular a devolução da importância correspondente à sua meação - o que autoriza o prosseguimento do feito com essa alternativa, excluindo-se da demanda os alienantes" (Apelação cível nº 68.527-1, Relator Desembargador Alves Braga, RT 616/47).

"Doação - Anulação - Doação de numerário feita à concubina para aquisição de imóvel - Devolução da quantia doada com correção monetária a partir da liberalidade - Recurso provido para esse fim" (Apelação cível nº 57.119-1, Relator Desembargador Camargo Sampaio, RJTJESP 95/82).

"Concubinato - Doação - Anulação - Reivindicação - Doação a concubina, sob a forma de aquisição de imóvel com dinheiro fornecido pelo amásio. Inviabilidade de anulação da escritura e da transcrição, bem como de reivindicação do próprio imóvel. Carência decretada em termos condizentes com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário não conhecido" (RE 86.165-SP - 2ª Turma do STF em 11.11.1977, v.un., Relator Ministro Xavier de Albuquerque, in RTJ 84/286).

"Doação - Doação em dinheiro - Concubina - Aquisição de imóvel - Ação reivindicatória - Código Civil, artigos 248, IV e 1.177.

"Concubina. Aquisição de imóveis com dinheiro do amásio. Aplicação dos artigos 248, IV e 1.177 do Código Civil.

"Embora o pedido inicial cinja-se à reivindicação dos imóveis doados à concubina, com dinheiro proporcionado pelo amásio, nele está implícita a pretensão de ver devolvidas as importâncias por ele visadas.

"II - Recurso extraordinário conhecido pelo dissídio e, em parte, provido para que o julgamento prossiga no pertinente ao mérito em sua essência" (RE 85.388-RJ - 2ª Turma do STF em 31.08.1976, Relator Ministro Thompson Flores, in Jurisprudência Brasileira 53/102).

É certo que há precedentes judiciários que entendem possível, em tal caso, a anulação da compra feita pela concubina com o dinheiro doado e a inserção do imóvel no patrimônio do casal, podendo ser lembrados julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Rev. Trib. 556/203) e desta Colenda Corte (RJTJESP 68/90 e Revista dos Tribunais 509/76 e 590/92). E isso, substancialmente, pelas razões de ordem prática deduzidas pelo então Desembargador Athos Guimarães Carneiro no citado julgamento do Tribunal gaúcho: - "...tanto faz, na ordem das realidades da vida, o marido adquirir um automóvel, p. ex., e em seguida transferi-lo à sua companheira, como chegar na agência vendedora dos carros, comprá-lo e determinar seja lançada na fatura, como adquirente, a companheira. Praticamente, realmente, é a mesma coisa" (Rev. Trib. 556/206).

Acontece, porém, que essa simplificadora orientação de ordem prática deve ter aplicação, no máximo, às hipóteses em que o imóvel ainda se encontre no patrimônio da concubina favorecida pela ilícita doação, não sendo razoável adotá-la nos casos em que o imóvel foi transferido a terceiro, que não pode ser atingido pela anulação do ato aquisitivo de seu antecessor se este, em si mesmo, não constitui a doação vedada pela lei, posto que esta teve por objeto dinheiro e não o imóvel.

Assim, bem andou a respeitável sentença de primeiro grau ao rejeitar, no caso, o pedido de anulação dos atos aquisitivos do imóvel e sua inserção no patrimônio da autora e, conseqüentemente, apenas condenar a ré a restituir, devidamente corrigido e com os acréscimos legais, o dinheiro de contado que recebeu por doação legalmente proibida. Criando essa discrepância entre o pedido e a condenação uma aparência de decisão extra petita, que se existente implicaria nulidade reconhecível de ofício, é conveniente anotar que não se caracteriza a eiva em questão porque, como decidido em já invocado precedente do Pretório Excelso, no pedido de reivindicação de imóvel comprado pela concubina com dinheiro objeto de doação está implícita a pretensão de que sejam restituídas as respectivas importâncias (cfr. Jurisprudência Brasileira, 53/102).

Dessarte, repelidos os pedidos de nulidade e de reivindicação e condenada a ré a pagar quantia certa à autora, a esta cabe, se for o caso, executar a sentença nos termos do Livro II, Título II, Capítulo IV, do Código de Processo Civil (execução por quantia certa - artigo 646 e seguintes), circunstância que torna prematuro o exame da alegação deduzida pela autora de que a alienação pela ré do imóvel a terceiro caracteriza fraude à execução, mesmo porque constitui um dos seus elementos componentes a insolvência do devedor, matéria a ser oportunamente apreciada até porque os autos não fornecem elementos elucidativos a respeito.

6. Ante o exposto, negam provimento a ambas as apelações para manter integralmente a respeitável sentença prolatada na ação principal e dão provimento ao recurso da oposta para extinguir a oposição sem julgamento de mérito e inverter os pertinentes ônus sucumbenciais.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO BRANCATO e HAROLDO LUZ.

São Paulo, 09 de dezembro de 1998.

ALDO MAGALHÃES

PRESIDENTE E RELATOR


(Colaboração do 1º TACIVIL)

DESERÇÃO - Recolhimento do preparo em guia inadequada. Ingresso em Darf ao invés de Gare. Sanação do lapso imediatamente à ciência do seu cometimento. Analogia com a insuficiência do valor do preparo. Escusabilidade do erro reconhecida. Recurso provido para este fim (1º TACIVIL - 1ª Câm.; Ag. de Instr. nº 865.373-2-SP; Rel. Juiz Correia Lima; j. 14.06.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 865.373-2, da Comarca de São Paulo, sendo agravante Banco (...) e agravados R.D.B. e s/m. Z.M.D.B..

ACORDAM, em Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

1. Trata-se de agravo de instrumento oferecido pelo Banco (...) em ação ordinária de cobrança (diferença de remuneração de caderneta de poupança de janeiro/89) movida por R.D.B. e s/m. Z.M.D.B. contra a r. decisão reproduzida a fls. 30 que, em vista do recolhimento incorreto do preparo (em guia Darf e não em guia Gare), reconsiderou o r. despacho anterior (fls. 96 dos autos principais) para deixar de receber a apelação, com fundamento no artigo 511 do CPC.

Alega o agravante, em resumo, que o erro é completamente escusável, não havendo falar em má-fé, pois o recurso foi interposto tempestivamente, acompanhado da guia de recolhimento de preparo destinada às receitas federais (Darf) e, assim que verificado o equívoco, o agravante, a fim de suprir a falha, juntou o comprovante de recolhimento de custas, no importe de R$ 35,04, na guia correta (Gare). Acrescenta que o próprio artigo 511, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, prevê que o preparo insuficiente somente implicará deserção se o recorrente intimado não vier a supri-lo no prazo de 5 dias. No caso, com maior razão não poderia ser declarada a deserção, uma vez que o valor, embora em guia inadequada, foi recolhido integralmente.

Pede-se a reforma para que a apelação interposta seja recebida.

Processado o recurso no efeito próprio (fls. 113), o MM. Juiz a quo prestou informações mantendo o decisum objurgado (fls. 121/122) e os autores ofertaram contraminuta sustentando que o recolhimento do preparo em guia inadequada constituiu erro inescusável e o posterior pagamento em guia correta, após a preclusão, não convalida o ato anterior, praticado em desacordo com a lei, de sorte que aguardam o não provimento (fls. 124/127 e outra cópia a fls. 129/132).

É o relatório.

2. Conquanto inequívoca a incorreção do recolhimento originário do preparo, na espécie é de ser provida a irresignação.

3. Na verdade, o preparo foi, já de início, recolhido integralmente e comprovado no ato da interposição, como exigido pelo artigo 511 do CPC.

A infelicidade do agravante consistiu em se utilizar de guia inadequada para o correto pagamento, ao servir-se do impresso Darf, destinado à quitação de receitas federais (fls. 101), quando a hipótese era de ingresso estadual, que exigia a guia Gare.

O agravante, na primeira oportunidade em que percebeu o lapso, ou seja, no dia seguinte ao da publicação do r. despacho que apontou a erronia, denunciada pelos agravados, efetuou incontinenti o novo recolhimento, agora na guia apropriada - Gare (fls. 108) - sanando a falha e sem nenhum prejuízo significativo para a Fazenda credora nem para o desenvolvimento do processo.

A hipótese, como lembrado nas razões de inconformismo, não se afigura de gravidade maior do que a de insuficiência do valor do preparo que, nos termos do § 2º do artigo 511 do CPC, introduzido pela recente Lei nº 9.756, de 17.12.1998, somente implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a suprir a diferença no prazo de 5 dias.

No caso, já no dia seguinte ao em que advertido de haver pago mal, o agravante se aprestou e pagou de novo a mesma dívida.

Assim, não merece ser aquinhoado com mais uma penalidade - a deserção do apelo - que lhes quiseram infligir os agravados.

No que respeita à diferença insuficiente de preparo, a jurisprudência já era fortemente contrária à deserção pura e simples, anotando Theotonio Negrão que:

"O preparo insuficiente, com falta de recolhimento de quantia insignificante, não acarreta a deserção do recurso (STJ - 6ª Turma, Resp. 35.901-5-SP, J. 05.10.1993, d. p., v. u., Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, DJU 25.10.1993, p. 22.513, 1ª col., em., preparo com falta de 81 centavos).

Neste sentido: RT 653/101, RJTJESP 124/369, 127/152, 132/322, maioria, JTJ 161/165, Bol. AASP 1.604/224" (CPCLPV, Ed. Saraiva, 27ª ed., SP, atual. até 10.01.1996, pág. 383, nota 5 ao artigo 511 do CPC).

Dentro deste contexto é de ser reconhecido que o erro do agravante não ultrapassou os limites da escusabilidade.

4. Isto posto, dá-se provimento ao recurso para relevar a deserção.

Participaram do julgamento os Juízes PLÍNIO TADEU DO AMARAL MALHEIROS e ELLIOT AKEL.

São Paulo, 14 de junho de 1999.

CORREIA LIMA

Presidente e Relator


(Colaboração do TACRIM)

SANÇÃO PECUNIÁRIA - O valor do dia-multa deve atender, principalmente, à situação econômica do réu, nos termos do artigo 92 da Lei dos Juizados Especiais, 49, § 1º, e 60, caput, ambos do Código Penal, combinados, e, no que tange à fixação da quantidade de dias-multa, devem ser consideradas as chamadas circunstâncias judiciais (artigos 49, caput, e 59, inciso Il, ambos do Código Penal). Sanção pecuniária fixada em 10 (dez) dias-multa de valor unitário correspondente a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (TACRIM - 16ª Câm.; Ap. nº 1.174.917/9-SP; Rel. Juiz Mesquita de Paula; j.16.12.1999, maioria de votos).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 1.174.917/9 (Ação Penal nº 250/98) da (...) Vara Criminal do Foro Regional de Pinheiros da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante M.S.T.S., sendo apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO:

ACORDAM, em Décima Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por maioria, proferir a seguinte decisão: deram provimento parcial para reduzir a sanção pecuniária, fixando-a em 10 (dez) dias-multa de valor unitário correspondente a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Com o acórdão o 2º Juiz. Declara o Relator.

O julgamento teve a participação dos Juízes Ubiratan de Arruda (Presidente), com voto vencedor, e Carlos Bonchristiano, com voto vencido e declaração.

São Paulo, 16 de dezembro de 1999.

MESQUITA DE PAULA

Relator designado

Adotado o relatório do r. voto do eminente Relator Sorteado e em que pese a excelência dos argumentos nele expendidos, peço vênia para discordar da solução dada ao recurso.

Como não ficou nenhum registro de tudo o que realmente aconteceu na audiência preliminar, o que impõe, à falta de requerimento da d. Defesa para registro de qualquer irregularidade, que prevaleça a presunção de que tudo correu dentro da mais perfeita ordem, cabe ao julgador de segundo grau analisar a questão posta em debate levando em conta apenas o que consta dos autos, porque tudo o que fugir disso será mera especulação.

Instaurado o inquérito policial para apuração dos fatos - atropelamento da menor P.A.R. pelo carro dirigido por M.S.T.S. - e tendo esta última sido intimada, por via postal, para comparecer à Delegacia de Polícia no dia 01.09.1998 (fls. 13 e 16/17), o que não aconteceu, sua d. Defesa ingressou com petição em Juízo, requerendo a designação de audiência preliminar, nos termos da Lei nº 9.099/95, porque o delito que pudesse ocorrer dos fatos estava entre aqueles previstos no artigo 61 dessa Lei (fls. 23/25).

Na audiência preliminar, tendo sido rejeitada a proposta de composição civil pelo representante da vítima, o dr. Promotor de Justiça propôs o pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00, a ser feito no prazo de 60 dias, o que foi aceito pela autora do fato, com ciência de que o inadimplemento implicaria a ineficácia da transação penal, com remessa dos autos ao órgão do Ministério Público para, se fosse o caso, oferecer denúncia criminal, tendo o d. Juiz que presidia a audiência homologado a transação (fls. 33/34).

A d. Defesa ingressou com o presente recurso, visando reduzir o valor da multa.

No v. acórdão de fls. 116/121, do qual fui relator designado, utilizando um exemplo hipotético, deixei consignado o seguinte, para justificar o recebimento do presente recurso:

"Por isso, não há como fugir da conclusão de que, se a proposta de transação penal for desviada de sua finalidade, para se constituir em elemento de pressão, quer para forçar a composição civil, quer para punir aquele que não aceitou a proposta da vítima, quer para instaurar sempre o processo, basta que o Ministério Público, com a aquiescência do Juiz, faça, sem qualquer motivação, uma proposta completamente destoante da realidade, colocando o autor do fato e seu defensor num dilema de difícil solução: ou aceitam a proposta absurda, ou a denúncia será oferecida."

A isso devo acrescentar que concordo plenamente com o dr. Procurador de Justiça quando afirma que assumida por agente capaz a obrigação, com forma e objeto lícitos, não pode o Estado ir além, para limitar valores transacionados ou impor quaisquer restrições ao acordo firmado.

Grifei a parte "com forma e objeto lícito" porque, no exemplo que dei, hipotético, tal não acontecia e, não se tratando de hipótese cerebrina, não era possível, pura e simplesmente, impedir o recebimento do recurso, com a alegação de que não houve sucumbência.

Passando à analise do presente caso, anoto que, respeitadas as excelsas posições em sentido contrário, entendo que, dadas as peculiaridades que cercam a transação penal, deve, nela, ser mitigado o princípio pacta sunt servanda.

Assim, como já decidiu esta Corte, no v. acórdão publicado na RT nº 750/652, do qual foi relator o eminente Juiz Penteado Navarro, "na hipótese de haver proposta de transação penal, a quantidade e o valor da multa devem ser justificados pelo MP, para que o rigor excessivo não acabe inviabilizando o acordo, ou até mesmo seja usado como forma de impedir qualquer transação, porquanto a transação deve ser buscada sempre (Lei nº 9.099, artigo 2º)."

É verdade que, no caso desse r. julgado, a redução da multa proposta pelo órgão ministerial foi feita pela d. Juíza que presidia a audiência, atendendo aos reclamos do autor do fato, o que é diferente deste, onde a proposta foi aceita e homologada.

No entanto, não é só pela circunstância de ter havido concordância da autora do fato, mesmo assistida por advogado, e homologação judicial, que pode ser considerada justa a proposta apresentada pelo dr. Promotor de Justiça.

Entendo, pedindo todas as vênias, que dizer simplistamente que cada um sabe o preço que deve custar a libertação da condenação em um processo é dar ao Ministério Público um poder discricionário total, que ele não tem, porque, no caso, a discricionariedade é regrada, e transformar o Juiz em mero chancelador de acordos, com sério prejuízo para a distribuição de Justiça.

Aquele entendimento poderia ser válido se a proposta, partindo do autor do fato, fosse submetida à aprovação do Ministério Público. Nesse caso, optando o primeiro por determinado valor, não poderia posteriormente alegar que ele foi injusto. Mas, quando ela, como determina a Lei, é feita pelo Ministério Público, em valor que ultrapassa, em muito, o mínimo legal, tem este que ser justificado. A uma, porque, diferentemente da transação civil, o proponente nada tem a perder se o acordo não for feito, já que lhe restará sempre a possibilidade de denunciar. A duas, porque, não tendo o órgão ministerial interesse próprio envolvido, já que atua como agente do Estado, tem que justificar quais os motivos que o fizeram chegar ao valor proposto.

No julgamento da Apelação nº 1.011.435, da qual foi relator o eminente Juiz Corrêa de Moraes, ficou decidido que "não querendo degradar o Juiz à função de mero instrumento homologatório da multa proposta e aceita, facultou-lhe o legislador a redução 'até metade', seja da quantidade de dias, seja do valor unitário, para, a seu prudente arbítrio, melhor coadunar à 'situação econômica do réu', na forma da Lei (CP, artigo 60)".

No presente caso, por fas ou por nefas, o d. representante do Ministério Público fez, sem dar qualquer motivação, proposta que destoa completamente da normalidade, como se estivesse dizendo que o preço para a autora do fato se livrar de uma condenação de dois meses de detenção, com possibilidade de conversão em multa que, se for exageradamente estabelecida, poderá ser reduzida em segunda instância, é o pagamento de R$ 3.000,00.

Como constou no v. acórdão publicado na RT nº 750/652, já referido, o valor do dia-multa deve atender, principalmente, à situação econômica do réu, nos termos do artigo 92 da Lei dos Juizados Especiais, 49, § 1º, e 60, caput, ambos do Código Penal, combinados, e, no que tange à fixação da quantidade de dias-multa, devem ser consideradas as chamadas circunstâncias judiciais (artigos 49, caput, e 59, inc. II, ambos do Código Penal).

No presente caso, para efeito de fixação do número de dias-multa, é preciso considerar que, de todas as circunstâncias referidas no artigo 59 do Código Penal, é contrária à autora do fato apenas a relativa à gravidade das lesões mas, considerando que, quando estas são culposas, não se podendo falar, como nas dolosas, gradação de gravidade, entendo que deve prevalecer o mínimo legal, isto é, 10 dias-multa.

Quanto ao valor do dia-multa, considerando que ficou provado nos autos que a renda familiar da autora do fato gira em torno de R$ 5.000,00 (fls. 46), da qual devem ser deduzidas despesas de manutenção do casal, entendo que fixação em 1/4 do salário-mínimo é razoável.

Ante o exposto, por meu voto, dou provimento ao recurso para modificar o valor da pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, de 1/4 (um quarto) salário mínimo cada um.

EDISSON MESQUITA DE PAULA

Relator Designado