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Ementário
01 - AÇÃO ACIDENTÁRIA - Falta de comunicação do acidente do trabalho - Cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria especial - A postulação perante o Judiciário independe de providências administrativas, ainda mais quando impliquem o exaurimento daquela via (Súmula nº 89 do STJ). O gozo de aposentadoria especial não impede a concessão do auxílio-acidente, eis que têm causas diferentes, devendo o marco inicial deste benefício ser a partir da apresentação do laudo pericial em juízo. Recurso provido em parte (STJ - 5ª T.; Rec. Esp. nº 105.278-SP; Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini; j. 03.09.1998; v.u., DJU, Seção I, 19.10.1998, p. 123; ementa).02 - RECURSO - Agravo de instrumento - Descumprimento do artigo 526 do CPC pelo agravante - Omissão que não impede o conhecimento do recurso - Recurso conhecido. APELAÇÃO - Prazo - Recurso que deixou de ser recebido, por extemporâneo. Prazo que foi interrompido pela interposição de embargos de declaração. Cabimento destes. Recurso provido para receber a apelação (TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 110.897.4/4-São Paulo-SP; Rel. Des. Boris Kauffmann; j. 06.05.1999; v.u.; ementa).03 - APELAÇÃO CÍVEL - Ação de indenização, no procedimento ordinário, julgada parcialmente procedente, excluídos lucros cessantes e dano moral. AGRAVO RETIDO - Argüição de intempestividade da contestação - Ausência de demonstração de que a citação por A.R. tenha se efetivado junto a quem legitimamente representava a empresa. Rejeição. Hóspede de hotel. Subtração de um cofre do seu quarto, com todos os pertences. Prejuízos que exigem reparação, presumida a culpa do patrão pelo ato culposo de empregados que permitiram a ocorrência do fato. Dificuldades na produção da prova, quanto aos objetos guardados no cofre. Circunstância que não pode vir em benefício de quem assumiu o risco do negócio lucrativo. Bens que são compatíveis com a situação econômica e atividades do hóspede, nada havendo contra a sua palavra. Presunção de verdade e segundo as regras da experiência comum. Acerto da decisão, transferindo o quantum debeatur para liquidação. Artigo 608, do CPC. Ausência de prova dos lucros cessantes, no processo de conhecimento. Impossibilidade de seu exame na liquidação. Dano moral não caracterizado. Transtornos situados na normalidade do convívio social. O vencido na causa está sujeito à sucumbência. Os honorários, porém, devem incidir no valor da condenação. Artigo 20, § 3º, do CPC. Violação inexistente ao disposto no artigo 136, V, do Código Civil, artigos 335 e 368, parágrafo único, do CPC. Provimento parcial do 1º recurso, negado provimento ao 2º. Decisões unânimes (TJRJ - 15ª Câm.; Ap. Cível nº 98.001.16.444-RJ; Rel. Des. José Mota Filho; j. 03.02.1999; v.u.; ementa).04 - APELAÇÃO - Vício do consentimento - Coação. Matéria aventada, apenas, em grau de recurso. Inadmissibilidade. Alegação que não foi submetida ao crivo do contraditório. Inexistência de pronunciamento jurisdicional acerca do tema. Impossibilidade de a parte inovar sobre matéria de fato já existente ao tempo do ajuizamento da ação. Alegações impertinentes. Não conhecimento. CAMBIAL - Nota promissória - Título de crédito que se reveste dos requisitos de cartularidade, autonomia e literalidade. Obrigação cambiária validamente aceita pelas partes e desvinculada de qualquer causa subjacente. Impertinência, por esta razão, de dilação probatória com a finalidade de demonstrar inclusão de juros excessivos. Declaratória e cautelar improcedentes. Recurso improvido (1º TACIVIL - 8ª Câm.; Ap. nº 787.426-0-São Paulo; Rel. Juiz Maurício Ferreira Leite; j. 06.10.1999; v.u.; ementa).05 - DROGARIAS E FARMÁCIAS - Plantão - Horário de funcionamento - Competência municipal - Não se pode negar a competência do Município para regular as atividades urbanas estritamente ligadas à vida da cidade e ao bem-estar de seus habitantes, inclusive fixar horário de funcionamento e plantões das farmácias e drogarias. Recurso provido (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 127.889-SP; Rel. Min. Garcia Vieira; j. 08.09.1998; v.u.; DJU, Seção I, 09.11.1998, p. 14; ementa).06 - EXECUÇÃO - Duplicata sem aceite - Nota fiscal não exibida - Serviços hospitalares prestados por terceiro - Convênio médico em vigor. Exclusão da internação não comprovada. Inexistência de negócio jurídico subjacente legitimando o saque da cambial. Ações declaratória e cautelar acolhidas. Apelo improvido (1º TACIVIL - 1ª Câm.; Ap. nº 750.471-8-Guarulhos-SP; Rel. Juiz Silva Russo; j. 07.12.1999; v.u.; ementa). |
07 - PRAZO - Medida cautelar - Ajuizamento da ação principal. Regra geral de contagem de prazos processuais que também se aplica à hipótese do artigo 184 do CPC. Norma que não é excepcionada pelo artigo 806 do mesmo diploma, inexistindo qualquer antinomia entre os dois dispositivos. Decadência inocorrente. Recurso improvido (1º TACIVIL - 1ª Câm.; Ag. de Instr. nº 847.184/7-Jundiaí-SP; Rel. Juiz Elliot Akel; j. 22.02.1999; v.u.; ementa).08 - PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - Atualização - Critério. Em se tratando de benefício concedido após a CF/88, o recálculo da renda inicial é feito pelo INPC (IBGE), conforme artigo 144 c/c o artigo 31 da Lei nº 8.213/91 (STJ - 5ª T.; Rec. Esp. nº 166.554-SP; Rel. Min. José Dantas; j. 17.09.1998; v.u.; DJU, Seção I, 13.10.1998, p. 162; ementa).09 - RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA JORNALÍSTICA - Divulgação de notícia ofensiva - Distinção entre notícia jornalística e ofensa - Configuração de dano moral - Notícia jornalística não se confunde com ofensa. A primeira apresenta ânimo exclusivamente narrativo dos acontecimentos em que se viu envolvida determinada pessoa, ao passo que a segunda descamba para o terreno do ataque pessoal. Não se nega ao jornalista, no regular exercício da sua profissão, o direito de divulgar fatos e até de emitir juízo de valor sobre a conduta de alguém, com a finalidade de informar a coletividade. Mas daí a descer à ofensa pessoal, ao ponto de chamar alguém de "fiIha malvada e falsária", vai uma barreira que não pode ser ultrapassada, sob pena de configurar o abuso de direito e, conseqüentemente, o dano moral. Confirmação da sentença (TJRJ - 2ª Câm. Cível nº 3.197/99-Rio de Janeiro-RJ; Rel. Des. Sergio Cavalieri Filho; j. 27.04.1999; maioria de votos; ementa).10 - RESPONSABILIDADE CIVIL - Reparação decorrente de homicídio - Improcedência do pedido em relação ao primeiro réu, procedência em relação à segunda ré - Apelações cíveis providas: a primeira, para excluir a genitora da condenação, porque não colaborou para o delito, e a segunda, em parte, para condenar o autor do crime, maior de idade, filho da primeira apelante - A responsabilidade civil decorrente de homicídio praticado por pessoa maior, não interditada, não pode ser atribuída à genitora do autor do crime, que em nada colaborou para a consumação do delito. A matéria ensejaria outros aspectos, se incapaz o filho, sob a curatela da mãe. Em face de homicídio que tenha perpetrado, o insano mental julgado irresponsável à luz do Código Penal, porque "ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento", "sujeito está à reparação civil do prejuízo que causou ao ofendido", nos termos da lição de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (TJRJ - 6ª Câm. Cível; Ap. Cível nº 802/97-RJ; Rel. Des. Albano Mattos Corrêa; j. 03.11.1998; v.u.; ementa).11 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - É válido o acordo individual de compensação, de conformidade com o artigo 59 da CLT, que não foi derrogado pelo inciso XIII do artigo 7º da Constituição (TRT - 2ª Região - 9ª T.; Rec. Ord. nº 02980595815-São Paulo-SP; Rel. Juiz Ildeu Lara de Albuquerque; j. 16.11.1998; v.u.; ementa).12 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - Descontos previdenciários e fiscais decorrem de normas cogentes e são encargos de toda a sociedade, razão pela qual também os empregados a eles estão sujeitos (TRT - 2ª Região - 4ª T.; Agravo de Petição nº 02990157500-São Paulo-SP; Rel. Juiz Afonso Arthur Neves Baptista; j. 13.04.1999; v.u.; ementa).13 - MANDADO DE SEGURANÇA - Tendo em vista a clarividente existência de bens pertencentes à sociedade, é vedada a penhora de bens pertencentes aos sócios antes da execução dos bens da empresa. Sob tal prisma, é de se reconhecer a plausibilidade jurídica de se acolher a pretensão dos impetrantes, mas apenas com o intuito de que seja tutelado seu direito de não ter seus bens penhorados enquanto ainda restem outros, pertencentes à empresa, devendo os mesmos indicarem os bens a ela pertencentes. Segurança que se concede (TRT - 6ª Região; MS nº 0413/98-Recife-PE; Rel. Juiz Carlos Eduardo Machado; j. 08.07.1999; v.u.; ementa). |