Linha1.gif (10672 bytes)

Jurisprudência


ADVOGADO

HABEAS CORPUS - LIBERDADE PROVISÓRIA


(Colaboração do TJSP)

ADVOGADO - Processos judiciais. Consulta. Período de 02 a 21 de janeiro. Direito reconhecido. Basta que haja um servidor no Cartório para que o advogado possa exercer esse direito. Segurança concedida (TJSP - Órgão Especial; MS nº 62.490-0/9-SP; Rel. Des. Gildo dos Santos; j. 10.11.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 62.490-0/9, da Comarca de SÃO PAULO, em que é impetrante ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO SÃO PAULO, sendo impetrado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.

ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, em conceder a segurança, de conformidade com o relatório e voto do Relator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores DJALMA LOFRANO (Presidente), YUSSEF CAHALI, CUBA DOS SANTOS, LUÍS DE MACEDO (com declaração de voto), JOSÉ OSÓRIO, VISEU JÚNIOR, HERMES PINOTTI, GENTlL LEITE, ÁLVARO LAZZARINI, DANTE BUSANA, DENSER DE SÁ, MOHAMED AMARO, LUIZ TÂMBARA, FONSECA TAVARES (Relator sorteado), PAULO SHINTATE, BORELLI MACHADO, FLÁVIO PINHEIRO (com declaração de voto), FORTES BARBOSA, ÂNGELO GALLUCCI e TOLEDO CÉSAR.

São Paulo, 10 de novembro de 1999.

DJALMA LOFRANO

Presidente

GILDO DOS SANTOS

Relator designado

RELATÓRIO

1. Mandado de segurança coletivo impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, em virtude de vulneração ao Estatuto dos Advogados, dada a negativa de atendimento a eles, nos Ofícios de Justiça, no período de 2 a 21 de janeiro de cada ano. O Provimento nº 490/92 do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 3º, § 1º, veda o atendimento ao público, salvo relativamente aos feitos que tiverem curso no aludido período tidos como urgentes. De reclamação formulada por advogado, que não conseguia sequer acesso a autos em balcão, passou-se à impetração.

2. A Impetrante sustenta, em síntese, que: a) compulsar autos em balcão é direito inafastável do advogado, que não pode ser incluído na ampla expressão de público, para o qual é vedado o acesso; b) esse direito está no artigo 7º, inciso XlI, da Lei Federal nº 8.906/94; c) oficia como substituta processual, segundo o artigo 5º, LXX, "b", da Constituição Federal; d) há direito líquido e certo desatendido, incidindo, a respeito, a Lei Complementar nº 701/92, que cindiu o mês de janeiro em dois períodos, o primeiro de 2 a 21, dias tidos como feriados, e o segundo de 22 a 31, pertinente às férias; e) advogados que eram intimados nos últimos dias do ano encontravam prazos iniciados em 30 e 31 de dezembro, vencidos em janeiro, não suspensos por feriados; f) o Provimento nº 501 suspendia a publicação de atos judiciais, o mesmo tendo ocorrido com o Provimento nº 553/96, mas o problema não foi resolvido; g) a decisão da autoridade impetrada, ao denegar o acesso às serventias, viola direito líquido e certo, entrando em confronto com a Lei Federal nº 8.906/94, além de vulnerar a Constituição Federal (artigo 133).

Quer a concessão da ordem, de tal forma que seja deferido aos advogados em geral, no período compreendido entre 2 e 21 de janeiro de cada ano, o acesso aos Ofícios Judiciais para exame de autos de processo.

3. Sem liminar, vieram Informações subscritas pelo Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, sustentando, em resumo, que não houve qualquer ofensa ao direito do advogado, pois não é ele absoluto, podendo sofrer limitação, quando assim o exigir o interesse público (fls. 64/65).

A essas Informações foi acostada cópia do Parecer exarado no Processo G - 26.804-B/94, pelo Juiz de Direito Assessor da Presidência (fls. 66/69).

4. A douta Procuradoria de Justiça opina no sentido de ser denegada a ordem. Observa que existe, realmente, o direito por que pugna a impetração, que, entretanto, sofre restrições de ordem legal, disciplinar, administrativa e procedimental. O artigo 96, I, da Constituição Federal atribui aos Tribunais competência para organizar suas secretarias e serviços auxiliares e o dos Juízos que lhe forem vinculados, certo que a Lei Complementar nº 701/92 alterou dispositivos do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Teve como feriados, para a 1ª instância, os dias 2 a 21 de janeiro, tendo previsto que, na Capital e no lnterior, seria instituído o plantão judiciário para atendimento de casos urgentes. Ordenar as férias dos servidores constitui-se em algo em que o interesse público se faz presente. Segundo o Provimento nº 490/92, os Ofícios de Justiça funcionarão internamente com número reduzido de funcionários. Pelo Provimento nº 501/94 foi determinada a suspensão de publicação de sentenças, despacho e intimação das partes na 1ª instância. O Provimento nº 553/96 impôs a suspensão da publicação de acórdãos, sentenças, despachos e a intimação das partes entre os dias 21 e 31 de dezembro. Não há intento de afrontar prerrogativas profissionais (fls. 72/77).

5. Vieram para os autos cópias dos Provimentos aludidos e a Lei Complementar nº 701/92, por determinação do eminente Relator sorteado (fl. 80).

VOTO

6. A Impetrante insurge-se contra o artigo 3º, § 1º, do Provimento nº 490/92, editado pelo Colendo Conselho Impetrado, afirmando que é violador do direito líquido e certo dos advogados, ao estabelecer que, no período de 02 a 21 de janeiro, "não haverá atendimento ao público nos Ofícios de Justiça do Estado, que funcionarão internamente, com número reduzido de funcionários, ressalvado o exame e eventual vista dos autos a que alude a matéria descrita no artigo 2º".

7. Desde o tempo em que vigorava a Lei nº 4.215/63, anterior Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o direito de ingresso e atendimento em repartições públicas podia ser exercido em qualquer horário, desde que estivesse presente qualquer servidor da repartição, seja pelos expressos termos do seu artigo 89, inciso VI, letra "c", seja pela orientação jurisprudencial que se formou em torno desses dispositivos legais, como se vê de julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em que a última parte da ementa oficial reza: "Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento de advogado, em horário reservado a expediente interno" (RT 687/187), aresto em que há excelentes ensinamentos sobre o tema.

8. Ora, o Provimento mencionado, no ponto em que é hostilizado, consagra dois aspectos que se chocam com essa orientação, a qual prevalece à sombra da Lei nº 8.906/94, que estabelece, entre outros direitos dos advogados (artigo 7º), o de ingressar livremente (inciso VI), "em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado" (alínea "c").

9. Desse modo, é ilegal não se permitir aos causídicos o exame de autos de processos naquele apontado período de 02 a 21 de janeiro, porque basta lembrar que têm não apenas direito a tanto, mas, também, necessidade de proceder a esse exame.

10. Basta lembrar que os prazos que se iniciaram antes das férias, ou recesso, recomeçarão a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo delas (C.P. Civil, artigo 179), sabendo-se que muitas causas que tramitam nas férias têm os respectivos prazos reiniciados a 22 de janeiro e, às vezes, terminam nesse dia.

11. Não se trata, apenas, das causas ressalvadas naquele Provimento ao repetir o que consta do 173, incisos I e II, do C.P. Civil, ou, ainda, das que são tratadas no artigo 174, incisos I e II, do C.P. Civil, mas, de todas aquelas que a lei federal determinar (artigo 174, inciso III), como, por exemplo: desapropriação, falência, despejos, revisionais de aluguel, renovatórias, consignação em pagamento de aluguel e acessórios da locação, acidente do trabalho, alimentos provisionais, a sustação da liminar em mandado de segurança, a concessão dos provisórios em alimentos, nas possessórias a concessão de liminar, nos embargos de terceiro a providência liminar a que se refere o artigo 1.051, entre outras.

12. Tudo isto indica que, muitas vezes, o legítimo interesse dos advogados no exame desses autos visa a permitir-lhes a preparação de recurso (apelação) ou de contestação que deverão apresentar logo no dia 22 de janeiro, quando os Cartórios voltam a ter atendimento ao público em geral, ou, ainda, a obtenção de cópias de peças para instruir medidas heróicas, a serem interpostas perante Tribunais, como habeas corpus, mandado de segurança, ou até agravo de instrumento em que busquem efeito suspensivo da decisão agravada.

13. Não bastasse tudo isso, quantas vezes os advogados são procurados para orientar a parte jurídica de negócios, e redigir instrumentos, que demandam urgência ou rapidez, e por isso necessitam verificar autos de processo, para se certificarem a respeito da possibilidade e conveniência, ou não, de seus clientes praticarem o ato ou negócio desejado.

Muitas vezes, só com o exame dos autos é que poderão bem aconselhar os clientes.

A advocacia, além dos processos em que os seus profissionais atuam, tem muito de preventiva, na orientação de pessoas físicas e jurídicas, de modo que se há de compreender, por isso, que a legislação ampara o ato de colher "informação útil ao exercício da atividade profissional", examinando autos judiciais, em cartório, sempre que esteja presente qualquer servidor, ainda que somente para expediente interno, isto é, não aberto ao público, mas, sim, ao advogado que necessitar, certo que "a advocacia é serviço público" (STJ - RT 687/187).

14. A propósito, a Primeira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em trecho da ementa do acórdão unânime no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 1.275-RJ, deixou assentado que: "O DIREITO DE INGRESSO E ATENDIMENTO EM REPARTlÇÕES PÚBLICAS (ARTIGO 89, VI, "C", DA LEI Nº 4.215/63) PODE SER EXERCIDO EM QUALQUER HORÁRIO, DESDE QUE ESTEJA PRESENTE QUALQUER SERVlDOR DA REPARTIÇÃO. A CIRCUNSTÂNCIA DE SE ENCONTRAR NO RECINTO DA REPARTIÇÃO - NO HORÁRIO DE EXPEDIENTE OU FORA DELE - BASTA PARA IMPOR AO SERVENTUÁRIO A OBRIGAÇÃO DE ATENDER AO ADVOGADO. A RECUSA DE ATENDlMENTO CONSTITUIRÁ ATO ILÍCITO. NÃO PODE O JUIZ VEDAR OU DlFlCULTAR O ATENDIMENTO DE ADVOGADO, EM HORÁRIO RESERVADO A EXPEDIENTE INTERNO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA." (Relator o eminente Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, in RSTJ 30/277).

15. Nessa conformidade, CONHECEM DA SEGURANÇA e CONCEDEM A ORDEM.

GILDO DOS SANTOS

Relator designado

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR

Discute-se sobre o disposto no § 1º do artigo 3º do Provimento nº 490, de 18.12.1992, do E. Conselho Superior da Magistratura, que dispõe que, no período de 02 a 21 de janeiro, considerado de feriados forenses, não se praticando, pois, atos processuais, "não haverá atendimento ao público nos Ofícios de Justiça do Estado, que funcionarão internamente, com número reduzido de funcionários, ressalvado o exame e eventual vista dos autos a que alude a matéria descrita no artigo 2º" (fls. 82/83).

Esse artigo 2º menciona os casos de exceção em que no período poderão ser praticados atos processuais.

Segundo a impetrante, Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, essa restrição aos advogados de consulta aos autos dos processos não incluídos no rol das exceções fere o artigo 7º, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da OAB.

No dizer do E. Conselho impetrado, tal não se dá, em razão da ressalva aos autos de processos cujo curso segue normalmente no período.

Quanto aos demais feitos - adiciona o impetrado -, o direito de o advogado "examinar os autos não é absoluto, podendo sofrer limitação quando assim o exigir o interesse público" (fl. 65).

O interesse público no caso se expõe na simples característica do período mencionado, de trabalhos forenses restritos, em que não correm prazos e em que se registra o trabalho de um número bem menor de funcionários.

O Ministério Público opinou pela denegação da segurança.

Em primeiro lugar, entendo que a expressão "público" abrange, sim, os advogados, porque o texto simplesmente proíbe a consulta exatamente a quem, normalmente, se permite a prática, ou seja, aos causídicos.

Ademais, verifica-se que a autoridade apontada como coatora defende a tese que se casa com o entendimento de que a expressão utilizada, "público", compreende os advogados.

Embora respeitando os que defendem posições diversas, entendo que é de conceder-se a segurança.

O hiato que se pretende com a série de feriados forenses, que se estende de 2 a 21 de janeiro, caracteriza-se pela determinação de que, naquele período, "não se praticarão atos processuais".

Essa restrição, a única a considerar-se, implica numa atividade em menor número de todos os que participam da prática forense, magistrados, membros do Ministério Público, advogados, escreventes, oficiais de justiça.

Importante consignar que, salvo as exceções do artigo 2º do provimento em questão, os feitos não terão seu curso normal, o que implica a não realização de audiências, interrupção dos prazos em geral e das diligências que caracterizam a dinâmica processual.

Conseqüentemente, esse hiato implica a cessação das atividades dos advogados no que diz respeito à marcha processual dos processos.

No entanto, a atividade do advogado não se restringe de forma alguma àquela desenvolvida nos processos em que tenha procuração nos autos, isto é, alguma responsabilidade no que diz respeito ao seu andamento.

Muito mais do que isso e muitas vezes como atos preparatórios ou paralelos à sua atividade em determinado processo, tem o advogado necessidade de consultar, examinar e até mesmo de obter certidões de outros feitos, dos quais não participe.

Por isso mesmo é que a lei Ihe faculta o exame de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração (Lei nº 8.906/94, artigo 7º, inciso XIII).

Portanto, a lei federal não estabelece exceções. Em qualquer situação ou repartição, podem sempre os advogados examiná-los.

No mínimo poder-se-á dizer que o texto neste mandado de segurança impugnado veda ao advogado a consulta a quaisquer autos de processos findos, quer incluídos, quer não, no rol das exceções.

Não será demais salientar que a advocacia não se exerce apenas nos tribunais e, para orientar seus clientes, os advogados necessitam, muitas vezes, de consulta a processos findos ou em andamento, o que poderão fazer sempre, ainda que sem procuração nos autos, quando não estejam sujeitos a sigilo.

Imagine-se também um processo regularmente em curso naquele período, em primeiro ou em segundo grau, em que o advogado necessite de dados instrutórios ou simplesmente informativos, constantes de processos cujos autos não poderá consultar por força do provimento referido. Muito provavelmente será prejudicado se somente puder obter esses dados após o transcurso do período referido.

O argumento de necessidade de férias aos funcionários não pode interferir no exercício dos legítimos direitos de que são os advogados titulares. Aliás, a simples interrupção no andamento dos processos judiciais, em sua maioria, no período em questão, já leva a uma considerável redução na presença de funcionários necessários para o serviço.

Assim, embora não haja necessidade de discutir-se o acerto ou não da expressão constante das informações prestadas pela autoridade coatora, no sentido de que o direito de o advogado "examinar os autos não é absoluto, podendo sofrer limitação quando assim o exigir o interesse público", tem-se que, no caso em exame, a limitação cerceia injustificadamente a atividade do advogado, implicando ofensa ao disposto no artigo 7º, inciso XlII, da Lei Federal nº 8.906/94

Por esse motivos, concedo a segurança.

LUÍS DE MACEDO

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR

Mandado de Segurança 62.490-0/9

Voto nº 15.852 - São Paulo

Dispõe o artigo 133, da Constituição da República, que "o advogado é indispensável à administração da justiça..."

Efetivamente, a advocacia é serviço público, não sendo o advogado mero defensor de interesses privados.

Nessa qualidade tem o advogado direito de ingresso e atendimento em repartições públicas, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição.

Assim já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça (RDA 189/283).

Nenhuma dúvida pode existir quanto a esse direito do advogado, mesmo porque o artigo 40 do Código de Processo Civil é expresso em reconhecer ao advogado o direito de "examinar em cartório de justiça e secretaria do tribunal autos de qualquer processo...".

Esse direito também é reconhecido no Estatuto dos Advogados (Lei nº 8.906, de 04.07.1994, artigo 7º, XIII).

Reconhecido esse direito do advogado, só posso entender que a restrição do artigo 3º, § 1º, do Provimento nº 490/92 se dirige ao público, considerado em geral, e não, especificamente, ao advogado, figura particular e essencial à administração da justiça.

Sendo assim, não vejo como se possa impedir o advogado de compulsar autos em balcão de cartório no período de 2 a 21 de janeiro, estando presente servidor público no local.

Acredito até que o Egrégio Conselho Superior da Magistratura jamais teve essa intenção de proibir o advogado de ingressar nos cartórios para examinar processos, estando presente no local qualquer servidor da repartição, durante o período de 2 a 21 de janeiro.

É certo que durante as férias e nos feriados não se praticam atos processuais (artigo 173, Código de Processo Civil).

Isso significa que durante esse período estão suspensas as atividades judicantes, que nada têm a ver com atendimento em cartório.

Se durante esse período não há atendimento ao público nos ofícios de justiça, em face da disciplina administrativa, o advogado, essa figura essencial à administração da justiça, certamente não foi atingido pela restrição contida no Provimento nº 490/92, pois não sendo o público que o Provimento quis atingir, continua com o direito consagrado no artigo 40, do Código de Processo Civil, de examinar, em cartório de justiça e secretaria do Tribunal, autos de processo, mesmo durante férias e feriados, desde que, na repartição, exista servidor público disponível e em serviço.

Pelo exposto, concedo em parte a segurança para o fim de, na interpretação do § 1º, artigo 3º, do Provimento nº 490/92, considerar que ao advogado não se proibiu o exame dos autos, em cartório, durante o período de 2 a 21 de janeiro.

FLÁVIO PINHEIRO


(Colaboração do TACRIM)

HABEAS CORPUS - LIBERDADE PROVISÓRIA - Prisão em flagrante. As hipóteses que autorizam a prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, não restaram devidamente comprovadas porque para a permanência da segregação cautelar é necessária a caracterização da necessidade, que se reflete nas hipóteses legais que a autorizam (artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal) (TACRIM - 8ª Câm.; H.C. nº 342.334/7 - Guarulhos-SP; Rel. Juiz Roberto Midolla, j. 17.06.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 342.334/7, da Comarca de Guarulhos, 3ª V.C. (Proc. 487/99), em que é impetrante: C.A.H. e P.A.P.S. ou A.P.S.

ACORDAM, em oitava Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão: Concederam a ordem, por votação unânime, para deferir ao paciente o benefício da liberdade provisória. Expeça-se em seu favor alvará de soltura.

Nos termos do voto do relator, em anexo.

Presidiu e participou do julgamento o Sr. Juiz Lopes de Oliveira (3º Juiz), participando ainda, o Sr. Juiz Ericson Maranho (2º Juiz).

São Paulo, 17 de junho de 1999.

ROBERTO MIDOLLA

Relator

VOTO Nº 4.161

Trata-se de pedido de habeas corpus formulado pelo bacharel C.A.H., em favor do paciente A.P.S.

Alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte da MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos.

Sustenta que o paciente (e outro acusado) foi preso em flagrante no dia 29.03.1999 pela prática do delito capitulado no artigo 155, § 4º, incisos I e III, do Código Penal; alega que não existem suficientes justificativas para o indeferimento do pedido de liberdade provisória proposto no Juízo singular; argumenta que o paciente é primário, possuindo apenas um processo em andamento, tem residência fixa e trabalho lícito (fls. 02/05).

O Exmo. Sr. Dr. Juiz Vice-Presidente denegou a liminar (fl. 23).

Vieram aos autos as informações prestadas pela digna autoridade coatora, acompanhadas com as cópias reprográficas das principais peças do processo (fls. 35/55).

O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer opinando pela denegação da ordem (fls. 31/33).

É o relatório.

Verifica-se a existência de antecedente do paciente, que responde pela prática de crimes contra o patrimônio, especificamente dos crimes de furto e estelionato, confirmado em Folhas de Antecedentes que foram solicitadas à Vara de Execuções Criminais e ao Instituto de Identificação e pelo próprio A. em seu interrogatório.

Contudo, as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, não restaram devidamente comprovadas porque para a permanência da segregação cautelar é necessária a caracterização da necessidade, que se reflete nas hipóteses legais que a autorizam (artigos 311 e 312, do Código de Processo Penal).

Na espécie em tela não se verificam essas hipóteses.

O paciente se apresenta com apenas um processo em andamento (cuja data do fato consta de 30.12.1996), sem, no entanto, apresentar nenhuma sentença condenatória transitada em julgado.

Portanto, na hipótese vertente, não se vislumbra especial periculosidade que represente ameaça à ordem pública.

No mesmo sentido:

"A singela alegação de gravidade do delito, por si só, não autoriza a restrição da liberdade de quem reúne os atributos para aguardar solto o definitivo pronunciamento judicial sobre a acusacão" (RJDTACRIM 17/182 Relator: Vanderlei Borges).

"LIBERDADE PROVISÓRIA - Réu preso em flagrante - Concessão - Hipótese - Inteligência: artigo 310 do Código de Processo Penal, artigo 312 do Código de Processo Penal, artigo 324, IV, do Código de Processo Penal, artigo 180, caput, do Código Penal, artigo 3º do Decreto Presidencial nº 95.290/87, artigo 3º, II, "d", do Decreto Presidencial nº 97.576/89 238. A concessão da liberdade provisória a réu preso em flagrante não constitui dever, mas faculdade conferida ao Juiz, a ser exercitada em atenção às peculiaridades de cada caso, sendo que, não estando presente nenhuma das hipóteses do artigo 310 do CPP, a liberdade será possível quando se verificar a inocorrência daquelas que autorizam a prisão preventiva (Habeas Corpus nº 267.970/0, Data de Julgamento: 22.11.1994, 3ª Câmara, Relator: Carlos Bueno, RJDTACRIM 24/450)".

Também o Eminente Juiz Presidente desta E. Câmara, Dr. LUIZ SYNÉSIO LOPES DE OLIVEIRA, decidiu no julgamento do HABEAS CORPUS nº 304.514/6, por seu Voto nº 1.121:

""... Força é convir, neste passo, que o MM. Juiz..., a quem o pedido foi endereçado..., limitou-se a afirmar, para o negar, "que o requerente... demonstrou periculosidade..."

...

Preleciona Julio Fabbrini Mirabete:

"Com a inserção deste parágrafo ao artigo 310, pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977, é solto aquele que foi preso em flagrante delito quando não estão presentes os fundamentos que possibilitam a prisão preventiva. A regra, agora, é a defesa do réu em liberdade, sem ônus econômico, e a prisão em flagrante foi equiparada à prisão preventiva; não permanece preso aquele contra qual não se deve decretar a prisão preventiva. A liberdade sem fiança, disciplinada inicialmente para casos excepcionais, acabou por sobrepor-se à própria cautela de liberdade afiançada, única prevista na Constituicão Federal então vigente. O dispositivo em estudo é aplicável tanto às infrações afiançáveis como às inafiançáveis, ainda que graves, a réus primários ou reincidentes, de bons ou maus antecedentes, desde que não seja hipótese em que se poderia decretar a prisão preventiva" (Processo Penal, Atlas, SP, 1996, 6ª ed., pág. 402). Oportunas, também, as observações de Magallhães Noronha:

"É a liberdade provisória temperamento ao rigor da custódia preventiva. No nº 96, ao tratarmos desta, tivemos ocasião de salientar as críticas que lhe são feitas e os inconvenientes que apresenta. É-lhe, pois, antagônica, a liberdade provisória, que se propõe a assegurar a presença do acusado sem o sacrifício da prisão. Esta só deve ser permitida em casos de absoluta necessidade, pois, em face do dano que acarreta à pessoa, sua oportunidade ocorre somente depois da sentença final. Conseqüentemente, para que se harmonizem os interesse sociais com o do acusado, deve limitar-se a custódia preventiva (em sentido lato) e ampliarem-se os casos de liberdade provisória. É o que nos parece indicar a boa política criminal. Em nosso direito processual, a liberdade provisória substitui a custódia em flagrante e a oriunda de sentença condenatória recorrível, quando a lei não a exige expressamente" (Curso de Direito Processual Penal, Saraiva, SP, 12ª ed., 1979, pág. 178)." fls. 49/50.

...""

Diante do exposto, concede-se o writ para se deferir ao paciente o benefício da liberdade provisória.

Verificada a hipótese do artigo 350 do Código de Processo Penal, restará sujeito, mediante compromisso, às obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do mesmo Codex, realizando-se a audiência admonitória na Primeira Instância.

Oficie-se ao d. Juízo impetrado para a expedição do competente alvará de soltura.

ROBERTO MIDOLLA

Relator