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Jurisprudência


EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL

RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO

CONTRATO DE CÂMBIO (EXPORTAÇÃO)


(Colaboração do TRT)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - A atual lei adjetiva não mais admite que se retire dos embargos declaratórios o efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos cabíveis, tendo em vista a previsão de penalidade específica constante do parágrafo único do artigo 538 do CPC. Decisão em contrário afronta o direito de defesa da parte, malferindo seu direito líquido e certo de acesso ao duplo grau de jurisdição. Segurança concedida (TRT - 2ª Região - Seção Especializada; MS nº 819/99-0-SP; Rel. Juiz Benedito José Pinheiro Ribeiro; j. 02.12.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conceder a segurança requerida para garantir à impetrante o efeito interruptivo inerente aos embargos de declaração que interpôs no processo nº 2.986/97, em trâmite perante a 52ª JCJ/SP, anulando, por conseqüência, a disposição contrária aposta na r. sentença proferida naqueles embargos, remetendo à d. autoridade impetrada o juízo de admissibilidade do recurso que, segundo consta de suas doutas informações, já interposto.

São Paulo, 2 de dezembro de 1999.

NELSON NAZAR

Presidente

BENEDITO JOSÉ PINHEIRO RIBEIRO

Relator

COMPANHIA (...) impetra o presente mandamus, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Juiz Presidente da E. 52ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo que, deixando de conhecer embargos de declaração por ela propostos contra decisão proferida em reclamação trabalhista entre as mesmas partes, deixou também de Ihes dar o efeito interruptivo do prazo recursal.

Alega a impetrante que teve violado direito líquido e certo à ampla defesa, com acesso ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal, pois, ao declarar que os embargos de declaração ofertados não interromperam o prazo recursal, descumpriu o comando contido no parágrafo único do artigo 538 do CPC, aplicando-lhe punição muito mais severa que a sanção legalmente estabelecida. Sustenta, por fim, que o procedimento adotado e aqui guerreado só se justificava à luz do Código de Processo Civil de 1939, que continha regra específica no sentido de que, reconhecida a natureza protelatória dos embargos, eliminar-se-ia seu efeito suspensivo, não encontrando abrigo, entretanto, na legislação atual, que prevê penalidade específica e diversa para a mesma hipótese, qual seja, a de multa. Colaciona doutrina. Pede a concessão de liminar, para o efeito de se declarar que os embargos de declaração por ela apresentados ocasionaram a interrupção do prazo recursal e, a final, a concessão da segurança, para que se decrete a nulidade da sentença de embargos de declaração proferida pela D. Autoridade coatora, na parte em que Ihe aplicou a sanção da não interrupção do prazo para a interposição de outros recursos.

Documentos foram juntados a fls. 12/73.

Relegou-se a apreciação da liminar requerida para após as informações da D. Autoridade impetrada, conforme despacho de fl. 75.

Informações da D. Autoridade impetrada a fls. 77/80, com documentos.

O litisconsorte passivo necessário, regularmente notificado (fl. 77), deixou transcorrer in albis o seu prazo de resposta.

Parecer da douta Procuradoria a fls. 91/92, pela denegação da segurança.

Relatado.

VOTO

Com a devida vênia da douta Procuradoria Regional, assiste razão à impetrante.

O artigo 862 do Decreto-Lei nº 1.608/39, instituidor do Código de Processo Civil que vigorou até 1973, estabelecia que, reconhecido o caráter protelatório dos embargos, eliminar-se-ia o seu efeito suspensivo. A partir de janeiro de 1974, entretanto, com a entrada em vigor da Lei nº 5.869/73, que instituiu o Código de Processo Civil vigente, não persistiu a penalidade antes adotada, instituindo-se outra em seu lugar e para a mesma hipótese, consistente em multa.

Decorre daí que a simples interposição de embargos declaratórios, hoje, produz o efeito interruptivo expressamente previsto no artigo 538 daquele Codex, independentemente do julgamento que venham a receber.

No caso sub examen, entendeu a D. Autoridade impetrada que a falta dos pressupostos de admissibilidade impedia o conhecimento dos embargos propostos. Nem mesmo este julgamento, contudo, poderia implicar a perda do prazo recursal, por absoluta falta de previsão legal. De se observar, ainda, que sequer foi observado o prazo de cinco dias prescrito no artigo 537 do mesmo Código para o julgamento dos embargos, pois, protocolizados em 23 de abril de 1999, só mereceram sentenciamento em 10 de maio, como dão conta as cópias de fls. 67, 70 verso, 71 e 77. Deste modo, o entendimento sobre a ininterrupção do prazo recursal redundou na sua perda total, porque há muito escoado no próprio momento em que julgados os embargos.

Evidente a lesão ao direito de defesa da parte, à garantia do duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal, como invocados pela impetrante.

Não foi deferida a liminar requerida pela impetrante, cuja apreciação se relegou para após as informações da D. Autoridade lmpetrada. Àquela altura, entretanto, também se teria esgotado o prazo recursal, mesmo que contado da sentença proferida nos embargos declaratórios, aqui questionada. Conforme consta daquelas informações, entretanto (fls. 79/80), a impetrante protocolizou a tempo o seu recurso, cuja admissibilidade, entretanto, ficou condicionada à solução do presente mandamus.

Diante do exposto, concedo a segurança para o fim objetivado, qual seja, o de garantir à impetrante o efeito interruptivo inerente aos embargos de declaração que interpôs no Processo nº 2.986/97, em trâmite perante a E. 52ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, anulando, por conseqüência, a disposição contrária aposta na r. sentença proferida naqueles embargos. Nestes termos, remeto à D. Autoridade impetrada o juízo de admissibilidade do recurso que, segundo consta de suas doutas informações, já interposto.

Nihil de custas.

BENEDITO JOSÉ PINHEIRO RIBEIRO

Juiz Relator


(Colaboração do TJSP)

RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO - Erro material constatável pelo simples exame dos documentos que instruíram o pedido do requerente. Determinação de juntada de certidões de cartório de protestos e de distribuidor forense. Exigências indevidas e decisão imotivada. Constituição Federal, artigos 5º, II, e 93, IX. Recurso provido (TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 99.008.4/0-Itanhaém-SP; Rel. Des. Antonio Carlos Marcato; j. 15.04.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 99.008-4/0, da Comarca de ITANHAÉM, em que é agravante A.M., sendo agravado o JUÍZO:

ACORDAM, em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MOHAMED AMARO e ERNANI DE PAIVA.

São Paulo, 15 de abril de 1999.

ANTONIO CARLOS MARCATO

Presidente e Relator

VOTO

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por requerente de retificação de registro de nascimento, a fim de que dele conste o patronímico correto de sua genitora C.A.M., já falecida, irresignado com a decisão que determinou a apresentação de certidões de protestos e de distribuidor cível e criminal, em atendimento ao requerimento nesse sentido formulado pelo representante do Ministério Público.

Em sua minuta sustenta a impertinência da determinação judicial ora hostilizada, reclamando a sua reforma neste grau.

O agravo é tempestivo e foram apresentadas as informações pela ilustre autoridade processante em primeiro grau.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento.

É O RELATÓRIO.

2. Consta da certidão de nascimento do requerente (fl. 9) que sua mãe se chamava C.M., filha de B.Q.M. e de C.M.A. Já da certidão de óbito de fl. 10 consta que o nome da falecida, mãe do ora agravante, era C.A.M., filha de B.Q.M. e de C.A.M. Finalmente, do assento de nascimento de C. (fl. 13) consta ser ela filha dos mesmos B. e C.A.M.

Ora, além da inversão dos elementos integrantes do patronímico da avó materna do ora agravante (C.M.A. e C.A.M.), nada há de concreto a justificar a dúvida que poderia causar "prejuízo a terceiros com a alteração pretendida" (v. fl. 25). E mesmo a aludida inversão é totalmente irrelevante, pois não há dúvida de que C.M.A. e C.A.M. são nomes da mesma C., casada com B., pais de C., a mãe do requerente.

Além disso, o requerimento ministerial (fl. 14) e a decisão ora hostilizada (fl. 15) não apenas se ressentem da ausência de motivação, como ainda destoam de outro generoso preceito constitucional, qual seja o de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (v. CF, artigos 5º, II, e 93, IX).

3. Antes o exposto, fica provido o recurso.

ANTONIO CARLOS MARCATO

Relator


(Colaboração do 1º TACIVIL)

CONTRATO DE CÂMBIO (EXPORTAÇÃO) - Vendedora de divisas que recebe o numerário antecipadamente e, depois, não exporta as mercadorias, deixando o comprador impossibilitado de se ressarcir do valor adiantado, fica sujeita às sanções do artigo 12, da Lei nº 7.738, de 09.03.1989, respondendo pelo pagamento de todos os encargos financeiros decorrentes do contrato inadimplido. Embargos julgados procedentes, em parte. Recurso do embargado provido e improvido o dos embargantes (1º TACIVIL - 2ª Câm.; Ap. nº 785.495-7-Franca-SP; Rel. Juiz Alberto Tedesco; j. 01.09.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 785.495-7, da Comarca de FRANCA, sendo apelantes e reciprocamente apelados (...) LTDA. E OUTROS E BANCO (...) S.A.

ACORDAM, em Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Trata-se de Embargos opostos por (...) Ltda. e outros à Execução que lhes move o Banco (...) S.A., que foram julgados procedentes, em parte, para o fim de limitar e indicar a forma de apuração do crédito, isto é, considerando-se os valores apontados, via títulos, junto ao Cartório de Protesto, com correção monetária desses apontamentos, pelos índices das TR, com incidência de juros de 0,5% ao mês.

Em decorrência da sucumbência parcial, foram repartidas as verbas a ela referentes (fls. 62/70).

Inconformadas, apelam ambas as partes.

Os embargantes, pretendendo a reforma, em parte, da r. sentença, com a condenação do embargado ao pagamento das verbas da sucumbência (fls. 72/75).

E o embargado, pugnando pelo decreto de improcedência dos embargos, alegando, em síntese, que se cuida de contratos de câmbio (exportação, nos termos do artigo 75, da Lei nº 4.728/65), sendo que esses contratos se constituem em lei entre as partes e a cobrança dos encargos encontra respaldo na Lei nº 7.738/89 e tem direito adquirido ao valor cobrado, consoante o inciso XXXVI, do artigo 5º, da CF, e a mora dos devedores tornou-se um benefício para eles, ao contrário do que dispõe o artigo 956 do Código Civil.

Por outro lado, estabelece o inciso II, do artigo 5º, da CF que ninguém pode deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e a sentença afronta a Lei nº 7.738/89, que lhe resguarda o direito de cobrar os encargos da inadimplência.

Argumenta que diante da peculiaridade do contrato de câmbio (exportação), não há condições de inclusão de todos os encargos pactuados quando do protesto dos contratos, pois no caso concreto ficou fora do valor protestado os encargos financeiros, pela descaracterização de adiantamento à exportação, previstos no artigo 12, da Lei nº 7.738, de 09.03.1989 e incluído na circular nº 2.231, de 25.09.1992 e na Consolidação das Normas Cambiais do Banco Central do Brasil e a cobrança dos encargos financeiros acima mencionados somente poderá ocorrer após a baixa dos contratos de câmbio, pois referidos encargos foram honrados pelo Banco (...) e repassados aos apelados, conforme previsto na lei e na cláusula IF009 dos títulos exeqüendos.

E se os apelados tivessem liquidados os contratos quando da apresentação do protesto, logicamente não responderiam pelos encargos pleiteados pelo apelante, os quais foram cobrados pela desconfiguração do contrato de adiantamento de câmbio, uma vez que os mesmos não entregaram os documentos comprovando a exportação.

E nas contas gráficas estão minuciosamente lançados os encargos devidos, inclusive com os históricos de cada encargo cobrado, e, no caso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pelo objetivo do financiamento e do empréstimo concedido.

Salienta que o denominado "Adiantamento de Contrato de Câmbio" visa à obtenção de recursos pela empresa exportadora para a finalidade única e exclusiva de exportar, o que não ocorreu no caso em questão.

Além do mais, os títulos exeqüendos são regulados pelo artigo 75 e seus parágrafos da Lei nº 4.728, de 14.07.1965, Lei nº 4.131, de 03.09.1962, artigo 72 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995, Lei nº 7.738/89, Circular nº 2.408, de 02.03.1994, do Banco Central, e essa legislação não sofreu qualquer alteração em virtude da edição do Código de Defesa do Consumidor.

Há que se aplicar, salienta, as normas do Sistema Financeiro Nacional, regulado pela Lei nº 5.494, de 31.12.1964.

Invoca o inciso XII, do artigo 8º, letra "j", da Constituição anterior, os incisos VII e VIII, do artigo 22, da Constituição atual e a Lei nº 4.595/64.

Impugna, também, a parte da r. sentença que determinou a repartição das verbas da sucumbência, salientando que sucumbiu em parte mínima, devendo ser aplicado o parágrafo único, do artigo 21, do C.P. Civil.

Alega, a final, que, caso seja mantida a r. sentença, estar-se-á negando vigência aos artigos 20, 21, parágrafo único, do C.P.Civil, artigo 956, do CC, artigos 4º e 9º da Lei nº 4.595/64, Lei nº 7.738 (artigo 12), Lei nº 9.069, de 29.06.1995, Circular nº 2.408, de 02.03.1994, artigo 75 da Lei nº 4.728, de 14.07.1965, bem como contrariando a Constituição Federal, em seus artigos 22 e 5º, incisos II e XXXVI, requerendo a manifestação expressa do Tribunal sobre esses dispositivos legais.

A final pleiteia o provimento do recurso, a fim de que sejam incluídos no débito exeqüendo todos os encargos pactuados nos títulos, na forma contratada, com a condenação dos embargantes ao pagamento das verbas da sucumbência (fls. 77/89).

Respectivas contra-razões pelo improvimento (fls. 92/96 e 98/101).

É o relatório.

Verifica-se, pela prova documental acostada aos autos da Execução, que as partes celebraram diversos "Contratos de Câmbio de Compra - Tipo 1, Exportação", através dos quais o Banco (...) S.A. figurava como comprador e a firma (...) Ltda. como vendedora, envolvendo a moeda estrangeira, o dólar dos Estados Unidos.

O de nº 95/000715 está datado de 12.09.1995, correspondia a US$ 50.283,60 ou R$ 47.568,29, pois a taxa cambial era de 0,94600.

A vendedora comprometeu-se a entregar ao comprador os documentos de exportação até 29.02.1996 e a liquidação ocorreria em 10.03.1996; a forma de entrega da moeda estrangeira era a de crédito em conta e a natureza da operação era a de exportação de mercadorias.

Na realidade, apesar dos termos do contrato, figurando o Banco como comprador e a empresa como vendedora, pelo citado contrato o Banco adianta o dinheiro que a firma receberia pela exportação das mercadorias e, após esta ocorrer, com o pagamento pela firma importadora, o Banco se ressarciria.

Mas, por esse contrato, como bem salienta o credor, o Banco, no contrato de câmbio, não empresta reais, mas faz uma compra e venda a futuro de moeda estrangeira, e o adiantamento nada mais é do que mera antecipação da fase de execução do contrato.

Com esse tipo de contrato a empresa obtém recursos para exportar e, quando a exportação ocorre, ela tem de entregar os documentos ao Banco, para que este possa receber os dólares.

Mas, no caso sub judice, o que se observa é que a empresa recebeu os reais correspondentes aos dólares, mas não exportou as mercadorias, de modo que o Banco ficou sem recebê-los.

No caso desse citado contrato, houve o adiantamento de 100% do valor em moeda nacional, para os fins do artigo 75 e seus parágrafos, da Lei nº 4.728, de 14.07.1965, segundo a cláusula contratual IF 0006.

E a cláusula IF 0003 dispõe que "a responsabilidade do vendedor com relação aos termos do presente contrato de câmbio vigorará até a data do recebimento efetivo no exterior, pelo comprador, das divisas negociadas. No caso de cancelamento ou baixa final autorizada pelo Banco Central do Brasil, caberá ao vendedor integral responsabilidade pelo pagamento da diferença existente entre as taxas de câmbio da contratação e aquela vigente na ocasião de qualquer dos eventos referidos (artigo 75 da Lei nº 4.728, de 14.07.1965), além do deságio sobre o 'adiantamento sobre o contrato de câmbio' e do 'imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários' com os eventuais acréscimos e multas e encargos financeiros".

Além disso, a cláusula IF 0009 estabelece que "no caso de inadimplência aos prazos de entrega de documentos e/ou de liquidação do presente contrato, responderá o vendedor por uma multa pecuniária, a ser calculada sobre o valor em moeda estrangeira referente à inadimplência verificada neste contrato, correspondente a 33,33% do resultado obtido pela aplicação de uma taxa anual composta pela média havida nas taxas diárias da Libor (fixada para depósitos de 6 meses), acrescida de um spreed de 5% ao ano, então verificadas no período compreendido entre o primeiro dia corrido imediatamente posterior à data da referida inadimplência e o dia da efetiva regularização (pela entrega dos documentos, liquidação do contrato, transferência para posição especial, cancelamento ou prorrogação, conforme o caso), multa essa a ser calculada pro rata die pelo referido período, sendo que, para efeito de conversão para a moeda corrente nacional, da multa ora avençada, será utilizada como parâmetro a taxa de câmbio 'Venda' da moeda estrangeira, praticada pelo comprador no mercado, no momento do efetivo pagamento da mesma".

E segundo a cláusula IF 0012, o vendedor responderá perante o banco por eventual multa decorrente de irregularidade ou ocorrência prevista na Circular do Bacen NR 2.408, de 02.03.1994, a que der causa.

E, ainda, segundo a cláusula IF 0015, o vendedor declara estar ciente de que é inalterável a designação da mercadoria a ser exportada, consignada no campo "outras especificações" do presente contrato de câmbio, objeto do futuro registro de exportação a ser aplicado.

E a mercadoria a ser exportada constituía-se em calçados em couro de uso comum.

E os contratantes declararam que tinham ciência das normas cambiais vigentes, notadamente da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, e alterações subseqüentes, notadamente o artigo 23 desse diploma.

Como já se salientou, o contrato, nos moldes em que está redigido, não espelha a realidade: a firma de calçados não os exportou, recebendo dólares, que está vendendo ao Banco.

Promete exportar os calçados, procura o Banco, para receber, adiantadamente, em reais, os dólares que receberá com a exportação; a instituição financeira adianta esse numerário, mas evidentemente cobrando encargos por essa operação e fica no aguardo da entrega dos documentos referentes à exportação, para poder receber os dólares.

Se a exportação ocorrer, o Banco, com os documentos relacionados com a exportação, receberá as divisas negociadas, pois o importador estrangeiro pagará as mercadorias e o contrato ficará concluído.

Mas, se não houver a exportação das mercadorias ou se o importador não pagar por elas, o Banco ficará sem receber os dólares que adiantou à exportadora.

E, nesse caso, esta responderá pelo inadimplemento.

No caso sub judice o que se constata é que a denominada vendedora dos dólares não exportou as mercadorias e, portanto, o Banco deixou de receber as divisas, isto é, os dólares que adiantou, passando a executar os "Contratos de Câmbio".

Este é um contrato especialíssimo, com características próprias e regido por legislação também especial.

Embora se possa aceitar, pelo disposto no § 2º, do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que nos contratos bancários há uma relação de consumo, na realidade, sendo o contrato de câmbio regido por legislação local, há que ser respeitado, se não existir flagrante violação ao mencionado diploma legal que rege as relações de consumo.

Não se cuida, simplesmente, de se adquirir uma mercadoria, tais como veículos, eletrodomésticos, roupas, calçados, nem prestação de serviços de pedreiro, encanador, eletricista, engenharia, medicina e outros.

Trata-se de contrato bancário, com cláusulas particulares e especiais, regidas por legislação própria, não se vislumbrando qualquer ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.

Conforme salienta Aamy Dornelles da Luz, em sua obra "Negócios Jurídicos Bancários":

"O adiantamento sobre contrato de câmbio de exportação configura-se juridicamente como uma antecipação parcial do preço. Já deu margem a muitas dúvidas e controvérsias sobre sua natureza, especialmente por seu caráter nitidamente financeiro, semelhante a um financiamento à produção. Com o valor adiantado, o exportador não precisa recorrer a empréstimos. Por isso viam nele ora um empréstimo, ora uma abertura de crédito, ou mesmo antecipação bancária. Atualmente não se questiona mais isso.

O fundamento que respalda a prática do adiantamento sobre o contrato foi encontrado no artigo 218 do C.Comercial ..." (obra citada, Ed. RT, pág. 148).

E, quanto ao inadimplemento, esse autor afirmou:

"A obrigação principal do vendedor de divisas é entregar no seu devido tempo a documentação relativa a faturamento e embarque juntamente com as cambiais respectivas giradas contra o importador, ou só as últimas quando as primeiras tiverem sido remetidas diretamente ao comprador, uma vez prevista contratualmente essa hipótese. Isto porque a obrigação de entregar a moeda ou responder pela não entrega só será sua se o obrigado principal, o importador, inadimplir. É uma delegatio solvendi" (obra citada, pág. 149).

E em consonância com esse autor, o inadimplemento se reduz a uma só espécie: do vencimento do contrato, sem satisfação da dívida, o que implica que o vendedor de divisas fique sujeito ao pagamento dos custos financeiros do contrato, tais como diferença de taxa, juros contratados e de mora, deságio, despesas de protesto, etc. ... (págs. 149/150).

No caso sub judice o que se constata é que a apelante recebeu o adiantamento em dólares para exportar, isto é, vendeu as divisas e não exportou nenhuma mercadoria, ficando sujeita, portanto, às conseqüências do seu inadimplemento, consoante a legislação que rege a matéria.

Estabelece o artigo 12, da Lei nº 7.738, de 09.03.1989, que:

"O cancelamento ou baixa na posição de câmbio, de contrato de câmbio de exportação, previamente ao embarque das respectivas mercadorias para o exterior, sujeitará o exportador ao pagamento do encargo financeiro calculado:

I - sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do contrato de câmbio cancelado ou baixado;

II - com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT durante o período compreendido entre a data da contratação e a do cancelamento ou baixa, deduzidos a variação cambial ocorrida no mesmo período e o montante em moeda nacional equivalente a juros calculados pela taxa de captação interbancária de Londres ("LIBOR") sobre o valor em moeda estrangeira objeto do cancelamento ou baixa.

§ 1º - O Banco comprador das divisas é o responsável pelo recolhimento do encargo financeiro de que trata este artigo, ao Banco Central do Brasil."

As Circulares nºs 2.231, de 25.09.1992, e 2.408, de 02.03.1994, estabelecem sanções para o inadimplemento do contrato.

E os encargos incidem até o efetivo pagamento e não até a data do protesto, tão- somente.

Tome-se um exemplo: contrato de nº 95/000716, de 12.09.1995; o valor do documento, na época em que foi levado a protesto, era de R$ 63.796,40, para a data de 08.07.1996 (fl. 18), mas as contas gráficas de fls. 19/20 espelham o débito, com todos os encargos correspondentes ao inadimplemento, que foram desconsiderados quando do protesto.

Assim sendo, o débito real é de R$ 68.667,74, como corretamente apontado pelo credor, em sua inicial, e não o correspondente ao valor do contrato quando levado ao protesto, isto é, R$ 63.796,40, no que concerne ao citado contrato.

E com relação aos outros contratos, o mesmo raciocínio se impõe e, portanto, está correto o valor apontado pelo credor, R$ 1.009.043,39.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso do embargado, a fim de se incluir no débito exeqüendo todos os encargos pactuados nos títulos, na forma contratada pelas partes e em consonância com a legislação especial que rege esse tipo de contrato.

Em conseqüência, nega-se provimento ao recurso dos embargantes que, em conseqüência, ficam condenados ao pagamento das verbas da sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em quinze por cento (15%) sobre o valor do débito exeqüendo, com todos os seus acréscimos.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz MORATO DE ANDRADE e dele participou o Juiz RIBEIRO DE SOUZA (Revisor).

São Paulo, 01 de setembro de 1999.

ALBERTO TEDESCO

Relator