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Ementário
01 - AÇÃO DECLARATÓRIA - Contribuição social para o SESC e SENAC - Empresa prestadora de serviços de vigilância - Inexigibilidade - Sendo a autora empresa tipicamente comercial, não está sujeita ao pagamento de contribuição (TST - 2ª T.; Rec. Esp. nº 167.122-PR; Rel. Min. Hélio Mosimann; j. 22.09.1998; v.u.; ementa).02 - ACIDENTE DE TRÂNSlTO - Colisão de veículos - Boletim de ocorrência - Conclusões não infirmadas - Ponto de impacto situado na pista de contramão do motorista falecido - Culpa deste comprovada - Responsabilidade indenizatória do espólio - Ações acolhidas - Confirmação do veredictum judicial - Apelo rejeitado - O Boletim de Ocorrência não impugnado oportunamente e nem invalidado, em suas narrativas e conclusões, por elementos probantes eficazes, prevalece para efeitos de fixação da culpa em sinistro de circulação. Situando-se o ponto de impacto na pista de contramão de direção do condutor do veículo, que vem a falecer em razão dos fatos, com confirmação suficiente dessa situação em outros elementos probantes, caracterizada resta a imprudência do de cujus para o acidente causador de danos materiais aos demais veículos envolvidos, imprudência essa caracterizadora de culpa decisiva para o evento, cuja responsabilização civil transfere-se ao respectivo espólio (TJSC - 1ª Câm. Cível; Ap. Cível nº 98.007.366-9-Criciúma-SC; Rel. Des. Trindade dos Santos; j. 20.04.1999; v.u.; ementa).03 - ALIMENTOS - Execução - Parcelas atrasadas, remontando a período superior a dois anos - Inviabilidade de serem executadas, na forma do artigo 733 do Código de Processo Civil. Ordem de prisão civil afastada. Situação em que, ademais, o devedor vem pagando as parcelas atuais, tornando mais apropriado que a credora execute as acumuladas, na forma do artigo 732, do aludido estatuto. Agravo provido (TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 128.009-4/0-Barueri-SP; Rel. Des. Quaglia Barbosa; j. 16.11.1999; v.u.; ementa).04 - APELAÇÃO CÍVEL - Configura litigância de má-fé opor, a parte, injustificada e desfundamentada resistência à execução de sentença homologatória de transação livremente assumida, em Juízo, pelo devedor, sobretudo quando os embargos do devedor, um dos expedientes utilizados por este a fim de protelar o pagamento dos valores acordados, não encontram ressonância em nenhuma das hipóteses do artigo 741 do CPC (TJSC - Câmara Cível Especial; Ap. Cível nº 96.005492-8-Criciúma-SC; Rel. Des. Eládio Torret Rocha; j. 30.06.1999; v.u.; ementa).05 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pluralidade de devedores - Citação e penhora em relação a um - Desnecessidade de citação do co-executado para prosseguimento da execução, pois o credor pode receber seu crédito apenas de um dos devedores solidários e este, por sua vez, terá o direito de exigir dos outros co-devedores a sua cota-parte. Artigos 904 e 913 do Código Civil. Juntada de contrato social da firma co-executada, contudo, que é ônus do exeqüente. Recurso provido. Declaração de votos vencido e vencedor (1º TACIVIL - 1ª Câm.; Ag. de Instr. nº 803.662-8; Rel. Juiz Vasconcellos Boselli; j. 21.09.1998; maioria de votos; ementa).06 - RESPONSABILIDADE CIVIL - Ato ilícito - Furto de talonário de cheques do embargante nas dependências de uma das agências bancárias do embargado. Inclusão indevida do nome do embargante no rol dos devedores do SERASA e na lista dos emitentes de cheques sem fundos do BACEN. Hipótese em que se trata de Magistrado e Professor Universitário, devendo pautar sua conduta no meio social pelos princípios da Moral e do Direito. Ocorrência de grande dano à estima pessoal do embargante e constrangimento junto aos seus próximos. Fatores que devem influenciar a fixação do valor da indenização, ensejando o seu aumento para 1.000 salários mínimos. Embargos acolhidos (1º TACIVIL - 4ª Câm.; Emb. Infringentes nº 754.692-3/1-São Paulo; Rel. Juiz J.B. Franco de Godoi; j. 27.10.1999; maioria de votos; ementa).07 - SENTENÇA - Intimação - Publicação incorreta. Republicação. Prazo para apelação. Contagem a partir da nova intimação. Inteligência dos artigos 183, § 2º, 236, § 1º, e 506, Il, do CPC. Recurso provido (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; Ag. de Instr. nº 111.366-5/2-São Paulo-SP; Rel. Des. Lourenço Abbá Filho; j. 24.05.1999; v.u.; ementa). |
08 - TRIBUTÁRIO - DÍVIDA ATIVA INSCRITA - Certidão Negativa de Débito - Pessoa física - Sócios - CTN, artigo 135, III - 1. A pessoa jurídica, com personalidade própria, não se confunde com a pessoa de seus sócios. Constitui, pois, delírio fiscal, à matroca de substituição tributária, atribuir-se a responsabilidade substitutiva (artigo 135 - caput, CTN) para sócios diretores ou gerentes antes de apurado o ato ilícito. 2. Recurso improvido (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 139.872-CE; Rel. Min. Milton Luiz Pereira; j. 12.05.1998; v.u.; DJU, Seção I, 10.08.1998, p. 20; ementa).09 - PROVA EMPRESTADA - Condenação imposta à base de depoimentos testemunhais, colhidos anteriormente por força de desmembramento do feito, quanto ao co-réu e a respeito dos mesmos fatos - Condenado que não teve oportunidade de acompanhar a prova, ou sequer foi-lhe nomeado defensor para o ato - Inobservados os princípios do contraditório e da ampla defesa - Nulidade decretada - Admite-se a incorporação no processo de prova produzida em outro, desde que seja este entre as mesmas partes e nele observadas as prescrições legais relativas à sua natureza. Rejeitável o aproveitamento se quem suportará seus efeitos não teve possibilidade de contrariá-la por todos os meios admissíveis (TJSP - 3ª Câm. Criminal; Ap. Crim. nº 257.376-3/6-Sertãozinho-SP; Rel. Des. Gonçalves Nogueira; j. 17.11.1998; v.u.; ementa).10 - PRELIMINAR DE NULIDADE - Argüição inacolhível quando se trata, como na espécie, de discussão sobre a apreciação da prova, especificamente sobre a valoração do depoimento do informante ouvido em audiência, o que levará à reforma ou manutenção do julgado e não à sua nulidade. Preliminar rejeitada (TRT - 2ª Região - 7ª T.; Rec. Ord. nº 02960168148-SP; Rela. Juíza Anelia Li Chum; j. 23.03.1998; maioria de votos; ementa).11- RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - Ao não cumprir dipositivo legal relativo à segurança geral do seu estabelecimento, dotando-o de porta eletrônica individualizada em todos os acessos destinados ao público (artigo 1º da Lei nº 15.859, de 5 de janeiro de 1994, do Município do Recife), a instituição financeira reclamada (Banco ...) colocou em situação de risco seus empregados, que ali exercitavam suas funções, em face da nociva e constante prática de assaltos a bancos em nosso Estado. Contudo, isto não significa que ao assim proceder tenha dado causa à rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, porque a falta grave prevista no artigo 483, letra "c", da Consolidação das Leis do Trabalho pressupõe a existência não só do perigo, mas que ele seja manifesto - isto é, que o trabalhador esteja na iminência de sofrer um dano, dele decorrente, se continuar prestando os serviços (o que não se detectou na espécie). Recurso ordinário não-acolhido em tal sentido (TRT - 6ª Região - 1ª T.; Rec. Ord. nº 4.257/98-Recife-PE; Rel. Juiz Nelson Soares Júnior; j. 20.10.1998; maioria de votos; ementa).12 - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - Os sócios respondem pelas dívidas contraídas pela sociedade até o momento da despedida, arcando com os haveres decorrentes da atividade, especialmente os haveres trabalhistas (TRT - 13ª Região; Ag. de Pet. nº 0180/98-João Pessoa-PB; Rela. Juíza Ana Maria Ferreira Madruga; j. 01.10.1998; v.u.; ementa).13 - PLANO DE SAÚDE "PLAMTEL" - Discriminação inconcebível - Inconcebível que o empregado que dedica toda a sua vida à empresa contratante - a qual lucrou com sua força de trabalho - seja discriminado justamente quando atinge idade avançada (e quando mais necessita de atendimento médico), com plano de saúde inferior e mais oneroso que aquele concedido a empregados da ativa, sob argumento de "liberalidade" do empregador na concessão do mesmo. É preciso afastar a visão de países "em desenvolvimento", onde o idoso é considerado um "estorvo" para a sociedade (TRT - 2ª Região - 6ª T.; Rec. Ord. nº 02980506774-SP; Rela. Juíza Ana Cristina Lobo Petinati; j. 21.09.1999; v.u.; ementa). |