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Jurisprudência
REGISTRO DE IMÓVEIS - MATRÍCULA IRREGULAR - CANCELAMENTO PELO JUIZ
RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE AÉREO
(Colaboração do STJ)
REGISTRO DE IMÓVEIS - MATRÍCULA IRREGULAR - CANCELAMENTO PELO JUIZ - O cancelamento de matrícula irregular, ainda quando ordenado pelo Juiz a requerimento do Ministério Público, depende de contraditório regular, compreendidos neste a prévia ciência dos interessados e a oportunidade de defesa. Recurso ordinário provido (STJ - 3ª T.; Rec. Ord. em MS nº 2.322-SP; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 16.08.1999; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e lhe dar provimento. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Menezes Direito, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro e Waldemar Zveiter.
Brasília, 16 de agosto de 1999 (data do julgamento).
MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Presidente
MINISTRO ARI PARGENDLER
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler
Nos autos de sindicância provocada pelo Oficial do Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Cotia, SP (fl. 96), a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cotia, SP, Dra. N.B.S., ordenou o cancelamento da matrícula nº 34.516 daquele Cartório, já porque o respectivo registro, regularizando o loteamento Jardim Monte Santo, não tem a assinatura do Titular do Ofício, já porque "a matrícula diz respeito a 47.262,00 m2, enquanto o loteamento totaliza 106.146,95 m2" (fl. 77).
C.M. e sua mulher, Y.F.M., impetraram mandado de segurança contra essa decisão, porque proferida sem o contraditório regular, dando conta de que "ajuizaram perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cotia, SP, uma ação de retificação de área e registro imobiliário que se encontra em processamento e que deverá a final retificar aquela área para a metragem de 106.146,95 m2, que é a exata metragem constante da planta devidamente aprovada e registrada junto à Prefeitura de Cotia, SP" (fl. 05).
A Egrégia Sexta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator o eminente Desembargador Melo Júnior, denegou o writ, à base da seguinte motivação:
"Pelo que esclarecem os documentos juntados aos autos, a Transcrição Original nº 110.236, do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, era de 242.000,00 m2. Com a inscrição do loteamento Jardim Monte Santo com a área de 108.060,00 m2, restaram, conseqüentemente, 133.940,00 m2. Destes, foram vendidos a S.S.P. 23.106,82 m2 (Transcrição 2.186) e 72.000 m2 (Transcrição 2.522), passando a ser o remanescente, portanto, de 38.833,18 m2. Não obstante tal circunstância, em 7 de fevereiro de 1984, foi aberta a referida Matrícula 34.516, com origem na mesma Transcrição 110.236, com área de 47.262,00 m2, registrando-se, em seguida, um loteamento, denominado Jardim Monte Santo, que teria uma área de 106.146,95 autoridade judiciária declará-la independentemente de ação direta, em face do que dispõe o artigo 214 da Lei nº 6.015/73. A decisão, ao contrário do que sustentam os Impetrantes, está devidamente fundamentada e, evidentemente, não fere direito de propriedade. Na verdade, objetiva preservar o instituto, já que a matrícula somente pode corresponder ao que realmente existe" (fl. 193).
"O fato de haver pedido de retificação de área em andamento em nada altera a questão, pois, evidentemente, tal providência deveria ter precedido a abertura da matrícula e o registro do loteamento. E não há como confundir-se o loteamento Jardim Monte Santo, que foi objeto da inscrição 399, de São Paulo, com o que se pretendeu registrar na matrícula 34.516, com o mesmo nome. Aquele, apenas aquele primeiro, está regular" (fl. 194).
Seguiram-se embargos de declaração, com a informação de que a ação de retificação de área, pendente de julgamento à época da impetração, foi julgada procedente, "para o fim de determinar a retificação da matrícula nº 34.516 do Cartório do Registro de Imóveis de Cotia, SP, bem como da área de 47.262 metros quadrados para 106.146,95 metros quadrados, transitando esta r. sentença em julgado, antes da publicação do v. acórdão de fl. 192" (fl. 203).
Os embargos de declaração foram rejeitados porque "a r. sentença noticiada às fls. 210/211, em que se baseiam os Embargantes, somente foi proferida em 20 de dezembro de 1991, quando o acórdão data de 12 de dezembro" (fl. 216).
Daí o presente recurso ordinário, a teor de cujas razões o acórdão recorrido é nulo, porque o Ministério Público não foi ouvido a respeito dos documentos anexados aos embargos de declaração, e porque o Tribunal a quo deixou de aplicar o artigo 462 do Código de Processo Civil, inarredável, na espécie, à vista de que fato novo, decorrente da sentença superveniente, transitada em julgado, impõe o reconhecimento de que o registro cancelado deve corresponder à metragem constante da planta do loteamento (fls. 218/223).
O Ministério Público Federal, na pessoa do eminente Subprocurador-Geral da República, Dr. N.P., sustentou que o mandado de segurança perdeu o objeto, "diante do alegado êxito na demanda de retificação de área" (fls. 259/260).
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler
Os autos dão conta de que, à época da decisão aqui atacada, o Cartório do Registro de Imóveis de Cotia, à vista de "inúmeras irregularidades praticadas por funcionários" (fl. 94), fora, há pouco, objeto de "correição extraordinária em janeiro/91" (fl. 94).
"O Escrivão anterior" - segundo as informações prestadas pela autoridade coatora - "está sendo processado administrativamente pela Corregedoria-Geral da Justiça por várias e graves irregularidades no citado Cartório, vários funcionários suspeitos de envolvimento afastaram-se da serventia. Outras irregularidades estão sendo apuradas por este Juízo, em sindicâncias" (fl. 94).
Nessa conjuntura grave, a MM. Juíza de Direito recebeu ofício do novo Titular do Cartório, com a notícia de que na "matrícula 34.516 na qual foi registrado um loteamento com 106.146,95 em imóvel com 47.262,00 m2" (fl. 96); "na mesma matrícula está lançado um ato designado como 'R. 02', sem data e sem número de protocolo. Não há qualquer elemento para ser aferido se o ato foi protocolizado e regularmente formalizado porquanto nem a cota de emolumentos foi lançada" (fl. 96).
Ouvido, o Ministério Público requereu fosse "declarada inválida a matrícula" (fl. 97).
As circunstâncias explicam o zelo da MM. Juíza de Direito, declarando, desde logo, "nula e, portanto, sem nenhum efeito, a matrícula 34.516, com todos os seus registros" (fl. 120).
Mas, fora de toda dúvida, o procedimento não observou o contraditório regular.
Logo que tiveram ciência do ocorrido, os recorrentes enfatizaram o fato de que tramitava "perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cotia, SP, uma ação de retificação de área ... para a metragem de 106.146,95 m2, que é a exata metragem constante da planta devidamente aprovada e registrada junto à Prefeitura de Cotia, SP" (fl. 05).
Antes do julgamento da aludida ação, o Tribunal a quo argumentou que "tal providência deveria ter precedido a abertura da matrícula e o registro do loteamento" (fl. 194).
Com certeza, essa era a ordem natural das coisas.
Depois do julgamento da ação, com o trânsito da sentença em julgado, o Tribunal a quo decidiu que, sendo o fato superveniente ao próprio julgamento, não havia omissão que justificasse os embargos de declaração (fl. 216); e, registrando "estranheza" diante da ordem judicial de retificação de área, determinou que, "com urgência" fosse "encaminhada cópia do acórdão ... à E. Corregedoria-Geral da Justiça, para as providências que se fizerem cabíveis" (fl. 16) - do que não há anotações nos autos.
Nesta instância, o parecer do Ministério Público Federal sugere que o writ está prejudicado, "diante do alegado êxito na demanda de retificação de área, exatamente o objetivo colimado pelos interessados" (fl. 260).
Os autos provam o contrário.
Julgada procedente a ação de retificação de área (fls. 239/240), e expedido o respectivo mandado pelo Juízo da 1ª Vara Cível (fl. 225), o Oficial do Cartório do Registro de Imóveis suscitou dúvida, que a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível julgou procedente, ao fundamento de que, "estando cancelada a matrícula, não pode ser a retificação levada a efeito em um ato que não mais existe" (fl. 244).
No estado dos autos, não é possível adiantar juízo sobre os efeitos da ação de retificação de área, porque a concessão da ordem está vinculada à questão preliminar, de que o ato judicial impugnado foi praticado sem o contraditório regular.
Não observada a garantia da ampla defesa, prevista para o processo judicial e também para o processo administrativo, a 'sentença' de fl. 120 deve ser anulada.
Voto, por isso, no sentido de dar provimento ao recurso ordinário para conceder a ordem, anulando a 'sentença' de fl. 120.
(Colaboração do TJSP)
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Diante da notória e injustificada resistência de sociedade por quotas e sócios permanentes em cumprir execução de sentenças que mandam apurar os haveres do sócio que se retira do quadro social (artigo 15 do Decreto nº 3.708/19), é juridicamente ponderável antecipar tutela para garantir a rentabilidade do capital explorado durante o período de litigiosidade da liquidação. Incidência do artigo 273 do Código de Processo Civil em ação de arbitramento de remuneração de capital. Agravo improvido (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 095.656-4/8-Guarulhos-SP; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 03.11.1998; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 095.656-4/8, da Comarca de GUARULHOS, em que é agravante INDÚSTRIA (...) LTDA., sendo agravado D.M.:
ACORDAM,
em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso.D.M.
ganhou ação que ajuizou em face de INDÚSTRIA (...) LTDA., obtendo o direito de contar e receber os seus haveres, proporcionais ao total de 42% das quotas sociais. Consta que a r. sentença que comandou a exclusão do autor, com direitos proporcionais, passou em julgado (fl. 298).Para garantir-se enquanto processa a liquidação, intentou ação de "arbitramento de remuneração de capital", pretendendo evitar o congelamento do patrimônio a ser partilhado, pois com idade avançada corre o risco de comprometer seu padrão de vida em não obtendo uma imediata remuneração das quotas integralizadas.
O MM. Juiz de Direito concedeu tutela antecipada, arbitrando a remuneração em R$ 5.000,00 mensais (fl. 63). Daí o agravo interposto por
INDÚSTRIA (...) LTDA. em busca de reconsideração, forte no sentido de que a imposição de um ônus dessa natureza desestrutura o organismo da empresa, até porque o pró-labore permitido pelo balanço não ultrapassa R$ 1.000,00. A agravante entende que o artigo 273 do Código de Processo Civil não foi bem aplicado.Neguei o efeito suspensivo.
O ilustre Magistrado sustentou a decisão e o agravado respondeu no mesmo tom.
É o relatório.
O Decreto nº 3.708/19 necessita de uma revisão urgente e que o coloque em sintonia com a realidade social. O dinamismo das relações comerciais, reclamando cada vez mais circulação de créditos para atender às reivindicações do mercado competitivo, obriga o sistema jurídico a contar com uma legislação que racionalize a forma de liquidação dos fundos sociais, facilitando a fruição dos haveres de forma rápida e desburocratizada.
As sociedades de responsabilidade limitada que são dissolvidas parcialmente pela exclusão de um sócio (artigo 15 do Decreto nº 3.708/19), continuam resolutas com a atividade rentável, até porque a quebra da continuidade dessa rotatividade anuvia o fim do lucro social. Os haveres do ex-sócio, no entanto, não recebem igual tratamento e isso é causa de preocupação, conforme expõe HERNANI ESTRELLA ("Apuração dos Haveres de Sócio", Ed. Forense, 1992, pág. 357):
"No caso específico de que nos ocupamos aqui, miríade de circunstâncias podem levar a sociedade a não satisfazer ou retardar o pagamento do que é devido ao sócio que se retira. Não raro, o desligamento se deu como resultado de continuados atritos e divergências entre os sócios. Então, tudo se processou num clima de obstinada repulsa e acusações mútuas, excludentes de qualquer entendimento. Nessa emergência, a conclusão judicial da apuração de haveres, embora torne líquido o direito do ex-sócio, não é por si só bastante para levar a entidade devedora, ou os sócios remanescentes, à pronta e direta satisfação. Esta, sendo uma necessidade jurídica, derivada da essência da obrigação, é, conforme salienta Giorgio Giorgi, puramente moral, no sentido de que não cria um constrangimento perfeito sobre o devedor, a cujo arbítrio fica a possibilidade de não executar a obrigação, conquanto venha a suportar as conseqüências, reparando os prejuízos advindos ao credor. Por isso, são freqüentes os casos em que, a despeito de já exigível, não ser pago voluntariamente o crédito do sócio despedido. A recusa tanto pode ter causa legítima, quanto pode derivar de mero capricho, oriundo da animadversão para com o ex-sócio."
Cumpre verificar o direito do ex-sócio, que pretende "arbitramento de remuneração de capital", posicionado exatamente nesse contexto, em face da evolução do processo civil brasileiro, agora revitalizado por alterações que permitem ao Juiz atuar de forma efetiva e antecipadamente (artigo 273 do Código de Processo Civil).
E a mudança demorou. Na década de sessenta, TOMÁS PARÁ FILHO alertava para a necessidade de se ter uma medida para restaurar direitos individuais incontestáveis quando violados por particular, tal como sucedia com o mandado de segurança para remediar ofensas cometidas pela administração pública ("A Proteção Jurisdicional de Direitos Interindividuais Líquidos e Certos", in "Revista de Direito Processual Civil", Saraiva, 1962, V/217).
Surgiu a antecipação de tutela como providência extraordinária contra a deterioração do direito pelo tempo de percurso da sentença. Antes da reforma do Código de Processo Civil, o sócio ansioso por receber seus haveres jamais poderia conceber a possibilidade de ingressar com uma "ação de arbitramento de remuneração de capital", como a que o agravado intentou, porque a demora na solução dessa matéria seria proporcional à da própria execução e eliminava a compensação do serviço da demanda extra.
Agora não. A antecipação de tutela é uma realidade que conforta o detentor de uma alegação verossímil. É possível, em rápida atividade processual, criar uma sentença que vai irradiar conseqüências produtivas durante a fase de litigiosidade da liquidação, marcada por uma excessiva e angustiante morosidade pela sistemática da perícia contábil e de estimativa de fundos comerciais e ativo imobilizado.
Os Juízes estão estruturados para suavizar o peso de uma apuração de haveres com enunciado final catastrófico. Além da incerteza dos balanços que comprometem a descoberta do valor real das cotas a serem liquidadas, concorre também a administração empresarial contemporânea desmotivada pela execução da sentença que favorece o sócio dissidente, tudo a compor uma história nada edificante em torno de um resultado satisfatório da sentença expedida.
Até o momento a única certeza do conflito social entre os irmãos italianos reside no afastamento do agravado, sem contraprestação alguma. Estamos analisando a expectativa patrimonial de um septuagenário e que, segundo consta dos autos, deu mais da metade da sua vida ao crescimento da empresa.
A sociedade continua a operar e não existe a mínima possibilidade de, a curto prazo, garantir ao sócio excluído os créditos decorrentes de sua participação societária (42%). O arbitramento de uma verba mensal, como típico rendimento do capital, é juridicamente sustentável.
Presume-se que os sócios que ficaram estão obtendo lucros, porque não se fala em falência ou insolvência. Os quotistas têm "direito de participar dos lucros sociais, na proporção da quota, ou quotas, que tiver" (WALDEMAR MARTINS FERREIRA, "Sociedade Por Quotas", Ed. Monteiro Lobato, 1925, pág. 124).
Anote-se que não cabe raciocinar com retenção de parte dos lucros para criar fundos de desenvolvimento, como ocorre nas sociedades anônimas, porque nas sociedades por quotas não existe reserva legal (EGBERTO LACERDA TEIXEIRA, "Das Sociedades Por Quotas de Responsabilidade Limitada", Ed. Max Limonad, 1956, pág. 326).
O agravado conta com uma sentença, confirmada por este Tribunal, outorgando-lhe direitos aos haveres da sociedade. Isso é um fato. A demora na satisfação do julgado não pode jamais acabar com o privilégio econômico da quota, que é o de auferir vantagens proporcionais nos lucros.
Como a sociedade conta com ampla disponibilidade de cumprir voluntariamente a execução, não o fazendo sem um motivo justificado (sequer alternativas para uma composição foram formuladas para confirmar pré-disposição em cumprir a sentença), assume publicamente o enunciado que retarda o cumprimento da obrigação para valorizar o interesse social.
Ora, priorizando o fundo comercial às custas do direito do ex-sócio, é natural que adiante, enquanto dure a execução, uma renda do capital alheio que continua usufruindo, sob pena de enriquecimento sem causa.
As quotas dão privilégios econômicos para os seus possuidores, desde "que esses privilégios sejam justificados" (FRAN MARTINS, "Sociedades Por Quotas no Direito Estrangeiro e Brasileiro", Ed. Forense, 1960, II/680).
Diante do abuso verificado pela sociedade e sócios permanecentes, que não cumprem o julgado e que continuam desfrutando do capital do ex-sócio, deve o Juiz agir para a justa conciliação, como aconselhou HERNANI ESTRELLA ao aplaudir a intervenção judiciária para distribuir os lucros que foram recusados pela maioria, desde que atendidas as necessidades de funcionamento normal da empresa segundo seu gênero de comércio e dimensão do capital ("Direito do Acionista ao Dividendo", in "Direito Comercial", Ed. José Konfino, 1969, pág. 196).
Exerceu o ilustre Magistrado a discricionariedade judiciária com ponderação e critério. A alegação do autor da ação é verossímil (próxima da verdade absoluta, dado o trânsito em julgado da sentença que lhe deferiu créditos) e a demora da ação poderá a vir frustrar completamente a prerrogativa do capital empregado, um risco que compensa evitar.
A agravante afirma que existe perigo de um colapso empresarial pela abertura de um débito mensal em conta-corrente, o que não deixa de ser um argumento impressionante, dada a notória dificuldade econômica que abala o comércio mundial.
Porém, não existe prova que permita fazer previsível a ocorrência desse tipo de dano. Essa situação dignifica ainda mais o direito do agravado, por ser mais razoável e lógico preservar a eficácia patrimonial das antigas quotas. Ademais, os valores pagos são conferidos como adiantamentos e sujeitam a uma compensação futura com o resultado da liquidação dos haveres.
Nega-se provimento.
Participaram do julgamento os Desembargadores FLÁVIO PINHEIRO (Presidente sem voto), ANTONIO MANSSUR e MATTOS FARIA.
São Paulo, 03 de novembro de 1998.
ÊNIO SANTARELLI ZULIANI
Relator
(Colaboração do 1º TACIVIL)
RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE AÉREO - Indenização por atraso de vôo. Cabimento. Aplicação do artigo 22 da Convenção de Varsóvia, referendado pelo Decreto Legislativo nº 22, de 29.05.1979, alterando substancialmente o Protocolo Adicional nº 03. Pertinência supletiva dos artigos 7º, 14, 22 e 51 da Lei nº 8.078/90 (CDC), por se tratar de passagens compradas no Brasil. Aplicação da multa com efeito indenizatório. Valor da indenização a ser transformado em Direitos Especiais de Saque (DES). Sentença mantida. Recurso improvido (1º TACIVIL - 10ª Câm. de Férias de Janeiro/99; Ap. Sumário nº 795.922-2-SP; Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira; j. 28.01.1999; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO SUMÁRIO Nº 795.922-2, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante (...) e apelados M.A.V. (E POR SEUS FILHOS) E SUA MULHER E OUTROS.
ACORDAM,
em Décima Câmara de Férias Janeiro/99 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.Cuida-se de ação de indenização por atraso de vôo, cuja r. sentença de fls. 220/222, adotado o seu relatório, julgou-a procedente, condenando a empresa aérea a pagar o equivalente a 5.000 francos poincaré, para cada autor, custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 12% sobre a condenação.
Irresignada, apela a vencida reiterando a ausência da obrigação de indenizar com base na Convenção de Varsóvia, única norma aplicável à espécie por se tratar de vôo internacional, que não prevê esse pagamento de "indenização tarifada" para atraso de vôo. Inexistindo, ademais, a prova do prejuízo sofrido pelos apelados, descabe a pretendida indenização, tendo a r. sentença negado vigência aos artigos 5º, § 2º e inciso II, e 178 da CF/88. Postula, desse modo, o provimento do recurso, para julgar improcedente a ação, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Recurso tempestivo, preparado e respondido.
Os pareceres do Ministério Público de primeira e segunda instância são pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
A viagem estava contratada, para
ida e volta, nos dias 23.06.1996 e 14.07.1996, respectivamente. No retorno, marcado para as 23 horas, os apelados compareceram, com duas horas de antecedência, no aeroporto de Miami. Contudo, foi-lhes comunicado o atraso do vôo. E, às 4 horas do dia seguinte, comunicou-se o seu cancelamento e sua transferência para o dia seguinte, com partida às 14 horas.Nada justifica esse procedimento da empresa aérea, pois esta teria que transferir os passageiros para outro vôo,
no mesmo horário, em aeronave própria, reserva ou de outra companhia de transporte aéreo, impedindo o "atraso" verificado, de 15 horas. Tivesse a apelante comunicado o atraso e transferido os passageiros para outra aeronave, no mesmo horário, ou horas depois, então até poderia justificar a redução da indenização (artigo 924 do Código Civil e artigo 20, alínea "1ª", da Convenção de Varsórvia).A cláusula das
"Condições do Contrato" - redigida em inglês e não em português, embora adquirida no Brasil (fls. 17/23) -, que acompanhava o bilhete, por se tratar de cláusula unilateral, colocada em "contrato de adesão", só visando ao interesse da companhia transportadora, não tem valor algum, conforme artigo 51 da Lei nº 8.078, de 11.09.1990 (CDC), que se aplica na espécie por terem os passageiros adquirido os bilhetes no Brasil, sem prejuízo do também estatuído na Convenção de Varsóvia (artigo 7º da Lei nº 8.078/90).O
contrato de transporte aéreo - consoante doutrina e jurisprudência majoritária -, é de resultado, respondendo o fornecedor do serviço pelos "vícios de qualidade" que o tornem impróprio ao consumo ou lhes diminua o valor. Por isso, não se trata de obrigação aleatória, cabendo ao transportador, além da "obrigação de segurança" o de "prestabilidade", sob pena de ter o dever de indenizar, independentemente de qualquer discussão de culpa do contratante faltoso. Basta, assim, que o resultado, porque faltoso, não tenha sido alcançado.Por outro lado, o ônus da prova do passageiro prejudicado é
simplificado, porque "dans les obligations déterminées, il suffit au créancier de prouver que le résultat n'a pas été atteint, et c'est au débiteur de démontrer une cause étrangère" (cf. HENRI ET LÉON MAZEAUD, JEAN MAZEAUD e FRANCOIS CHABAS, "Leçons de Droit Civil. Obligations. Théorie Générale", Paris Montchrestien, 1991, p. 14, "apud" excelente parecer do eminente DR. ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN - fl. 37), isto é - em tradução livre - "Nas obrigações determinadas, basta ao credor provar que o resultado não foi alcançado, e cabe ao devedor demonstrar uma causa estranha".Esses contratos, assim, deixaram, na hipótese, de ser cumpridos corretamente, ensejando apreensão, acarretando naturais transtornos e danos aos passageiros, sendo aplicável o artigo 22 da Convenção de Varsóvia, referendado pelo Decreto Legislativo nº 22, de 29.05.1997, que alterou substancialmente o Protocolo Adicional nº 03, dando a seguinte redação ao aludido dispositivo:
Artigo 22 -
1. a) No transporte de passageiros, limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de 100.000 Direitos Especiais de Saque pelo conjunto dos pedidos, qualquer que seja o seu título, como reparação pelos danos sofridos por passageiros em conseqüência de morte ou de lesões corporais. Se a indenização, em conformidade com a lei do Tribunal que conhecer a questão, puder ser arbitrada em constituição de renda, não poderá o respectivo capital exceder 100.000 Direitos de Saque.
b) Em caso de atraso no transporte de passageiros, limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro (cf. Protocolo Adicional nº 3, Diário Oficial da União de 05.06.1979, p. 2.340).
Além do mais, pertinentes ainda - supletivamente, ou mesmo por analogia -
os artigos 7º, 14, 22 e 51 da Lei nº 8.078, de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, por se tratar de passagens adquiridas no Brasil.Aplicável, pois, essa multa com efeito indenizatório, verdadeira cláusula penal
"ope legis", decorrente da desvalorização do serviço, sem se cogitar de que tenha ou não a transportadora agido com culpa ou dolo. E "Para evitar os problemas de conversão da moeda, a comunidade aeronáutica internacional substituiu o franco-ouro 'Poicaré' pelos Direitos Especiais de Saque (DES), como consta dos Protocolos de Montreal, de 1975, que tivemos a honra de firmar, como Plenipotenciário do BRASIL, sem alterar a substância da Convenção de Varsóvia-Haia" (cf. JOSÉ DA SILVA PACHECO, "Comentários ao Código Brasileiro de Aeronáutica", Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1990, p. 514).E esse, aliás, é o entendimento jurisprudencial que vem se firmando, dia a dia, nesta Corte
(cf. Apelação Sumaríssimo nº 543.251-1, 10ª Câm., maioria de votos, "in" JTACSP-Lex 146/157-160; Embargos Infringentes nº 543.251-1/01, 10ª Câm., maioria de votos, Rel. Juiz PAULO HATANAKA, j. em 13.09.1994; Apelação nº 556.621/8, 4ª Câm., votação unânime, Rel. Juiz TÉRCIO NEGRATO, j. em 15.06.1994; Apelação nº 591.218-3, 11ª Câm., votação unânime, Rel. Juiz SILVEIRA PAULILO, j. em 15.03.1995; Apelação Sumaríssimo nº 593.178/2, 10ª Câm., maioria de votos, deste relator, j. em 21.03.1995; e Embargos Infringentes nº 593.178-2/01, 10ª Câm., maioria de votos, Rel. Juiz PAULO HATANAKA, j. em 03.10.1995, dentre outros).Inarredável, pois, a r. sentença, só se observando que o valor da indenização deverá ser transformado em
Direitos Especiais de Saque (DES).Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os Juízes
REMOLO PALERMO e PAULO HATANAKA.São Paulo, 28 de janeiro de 1999.
ANTONIO DE PÁDUA FERRAZ NOGUEIRA
Presidente e Relator