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Jurisprudência


CIVIL - SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEL - PERDA TOTAL DO BEM - INDENIZAÇÃO - VALOR DA APÓLICE

PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM IGUAL VALOR SOBRE O QUAL O SEGURADO VERTEU AS SUAS CONTRIBUIÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DO INSS PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA

MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXCLUSÃO DOS EXECUTADOS QUE NÃO DETÊM QUALIDADE DE PARTE NA EXECUÇÃO

RECURSO

ESTELIONATO


(Colaboração do STJ)

CIVIL - SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEL - PERDA TOTAL DO BEM - INDENIZAÇÃO - VALOR DA APÓLICE - Quando ao objeto do contrato de seguro voluntário se der valor determinado e o seguro se fizer por esse valor, e vindo o bem segurado a sofrer perda total, a indenização deve corresponder ao valor da apólice, salvo se a seguradora, antes do evento danoso, tiver postulado a redução de que trata o artigo 1.438 do Código Civil, ou se ela comprovar que o bem segurado, por qualquer razão, já não tinha mais aquele valor que fora estipulado, ou que houve má-fé, o que não se deu na espécie. É que, em linha de princípio, o automóvel voluntariamente segurado que sofrer perda total haverá de ser indenizado pelo valor da apólice, pois, sendo a perda total o dano máximo que pode sofrer o bem segurado, a indenização deve ser pelo seu limite máximo, que é o valor da apólice. Precedentes: Resp. nº 63.543-MG, RSTJ 105/320, dentre outros. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 182.642-MG; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 15.10.1998; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Bueno de Souza.

Brasília, 15 de outubro de 1998 (data do julgamento).

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

Relator

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator): - Discute-se no presente feito se o valor da indenização a ser paga pela seguradora, pela perda total de veículo, deve ser pela média dos preços praticados no mercado ou se aquele por quanto o bem foi segurado.

A seguradora-recorrente pugna pela primeira hipótese entendendo que a importância atribuída ao bem não implica por sua parte em reconhecimento de prévia determinação de valores, senão apenas em um limite máximo indenizável.

Pontifica o artigo 1.462 do Código Civil que "quando ao objeto do contrato (de seguro) se der valor determinado, e o seguro se fizer por este valor, ficará o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado a importância da indenização, sem perder por isso o direito que Ihe asseguram os artigos 1.438 e 1.439".

Já no referido artigo 1.438 está editado, no que interessa, que "se o valor do seguro exceder ao da coisa, o segurador poderá, ainda depois de entregue a apólice, exigir a sua redução ao valor real, restituindo ao segurado o excesso do prêmio", e o reportado artigo 1.439 não configura a hipótese tratada nos autos.

Verifica-se desses dispositivos ser certo que o segurador poderá, se o valor do seguro exceder ao da coisa, exigir a sua redução, ainda depois de entregue a apólice, mas evidentemente que essa exigência tem que ser feita antes de ocorrer qualquer dano sobre o objeto segurado, salvo, evidentemente, se o segurado houver obrado com má-fé, o que não se cogitou na hipótese em análise.

Não fora assim, a seguradora desfrutaria do privilégio de receber um prêmio maior e só faria a sua redução depois, se eventualmente ocorresse um evento danoso a afetar o bem segurado.

Com efeito, em linha de princípio, o bem segurado que sofrer a perda total haverá de ser indenizado pelo valor da apólice. É que, sendo a perda total o dano máximo que pode sofrer o bem segurado, a indenização deve ser pelo seu limite máximo, que é o valor da apólice.

Tal só não ocorrerá ou se a seguradora, antes do evento danoso, postular a redução de que trata o referido artigo 1.438, ou se a seguradora inerte comprovar que o bem segurado, por qualquer razão, já não tinha mais aquele valor que fora estipulado, ou se se comprovar ma-fé do segurado.

No caso, nada disso ocorreu e o contrato de seguro firmado pelas partes deu ao bem perdido um valor determinado. Presume-se que esse valor foi aceito pela seguradora, tanto porque foi sobre esse valor que ela recebeu o prêmio, quanto também porque teve a seu dispor a oportunidade para reduzi-lo, e não o fez.

Ora, se o bem sofreu o dano máximo, que é a sua perda total, evidentemente que a indenização deve ser paga pelo seu limite máximo, que é o valor da apólice.

Em idêntico sentido decidiu esta egrégia Quarta Turma, por mim conduzida, quando do julgamento do Resp. nº 63.543-MG assim ementado:

"ClVIL - SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEL - Perda total do bem - Indenização - Valor da apólice - Quando ao objeto do contrato de seguro voluntário se der valor determinado e o seguro se fizer por esse valor, e vindo o bem segurado a sofrer perda total, a indenização deve corresponder ao valor da apólice, salvo se a seguradora, antes do evento danoso, tiver postulado a redução de que trata o artigo 1.438 do Código Civil, ou se ela comprovar que o bem segurado, por qualquer razão, já não tinha mais aquele valor que fora estipulado, ou que houve má-fé, o que não se deu na espécie. É que, em linha de princípio, o automóvel voluntariamente segurado que sofrer perda total haverá de ser indenizado pelo valor da apólice, pois sendo a perda total o dano máximo que pode sofrer o bem segurado, a indenização deve ser pelo seu limite máximo, que é o valor da apólice. Recurso conhecido e provido." (RSTJ 105/320).

No mesmo diapasão os Resps. nºs 176.890-MG e 172.773-SC, ambos por mim relatados, julgados no dia 08.09.1998.

Diante de tais pressupostos, conheço do recurso pelo dissídio, mas para Ihe negar provimento.


(Colaboração do TRF)

PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM IGUAL VALOR SOBRE O QUAL O SEGURADO VERTEU AS SUAS CONTRIBUIÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DO INSS PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - 1. Os benefícios previdenciários são calculados de acordo com os preceitos normativos vigentes e aplicáveis à espécie. 2. Se há um cálculo, determinado por lei, a ser efetuado para se chegar ao valor do benefício devido, não pode o segurado pretender que o seu benefício corresponda ao valor máximo permitido em lei, sobre o qual recolheu as suas contribuições. 3. Recurso do INSS provido. 4. Sentença reformada (TRF - 3ª Região - 5ª T.; Ap. Cível nº 95.03.052888-7-SP; Rela. Desa. Ramza Tartuce; j. 24.05.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso.

São Paulo, 24 de maio de 1999 (data de julgamento).

Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE:

Cuida-se de ação revisional de benefício previdenciário movida por M.M.S. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o Autor alega que, por haver contribuído para a Previdência Social sobre o limite máximo permitido em lei (dez salários mínimos), o seu benefício, como conseqüência, deveria corresponder a este valor, entendendo que a Autarquia Previdenciária, ao proceder de maneira diversa, infringiu os preceitos normativos aplicáveis à espécie.

O Juiz de Primeiro Grau julgou procedente o pedido, condenando o ente previdenciário a revisar o benefício do Autor, nos termos propostos na inicial.

Inconformado, apela o INSS às fls. 26/28.

Apresentadas as contra-razões, fls. 32/34, subiram os autos a esta Egrégia Corte Regional.

É O RELATÓRIO.

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE:

Nos presentes autos, o Autor alega que, por haver contribuído sobre 10 (dez) salários mínimos, o seu benefício deveria, como conseqüência, corresponder a este mesmo valor, sendo assim mantido até a sua extinção legal.

Sem razão, contudo.

De fato, os benefícios previdenciários são calculados de acordo com a legislação vigente à época da respectiva concessão. Assim, se há um cálculo, determinado por lei, a ser efetuado para se chegar ao valor do benefício devido, não pode o segurado pretender que o seu benefício corresponda ao valor máximo permitido em lei, sobre o qual recolheu as suas contribuições.

Nesse passo, analisando restritivamente a pretensão do Autor, é de se reconhecer a sua improcedência.

Posto isso, dou provimento ao apelo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para julgar improcedente o pedido do Autor, deixando de condená-lo no ônus da sucumbência, por litigar sob as benesses da Justiça Gratuita.

É COMO VOTO.

Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE

Relatora


(Colaboração do TRT)

MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXCLUSÃO DOS EXECUTADOS QUE NÃO DETÊM QUALIDADE DE PARTE NA EXECUÇÃO - Se comprovado nos autos que os impetrantes tiveram seus bens constritos indevidamente, eis que não são parte legítima passiva na execução, consoante reconhecido pela própria autoridade reputada coatora, não podem prosseguir no processo, vez que a penhora se afigura ato teratológico que requer imediata correção pela via mandamental. Improsperável, por outro lado, o argumento contido no opinativo ministerial sobre o cabimento dos embargos de terceiro, haja vista que o aguardo de tal remédio poderia causar dano irreparável aos impetrantes. Mandado de segurança que se concede em definitivo, como postulado (TRT - 2ª Região - Seção Especializada; MS nº 1.091/98-3-SP; Acórdão nº 01531/1999-5; Rel. Juiz Nelson Nazar; j. 27.09.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: Por unanimidade de votos, conceder a segurança requerida para o fim de tornar insubsistentes as decisões atacadas, com o conseqüente cancelamento das penhoras já realizadas, devolvendo-se aos impetrantes as cópias de suas declarações de rendimentos e bens.

São Paulo, 27 de setembro de 1999.

NELSON NAZAR

Presidente e Relator

MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por L.O.B. e N.R.L. contra ato do Exmo. Sr. Juiz Presidente da MM. 21ª JCJ de São Paulo. Pretendem sustar a eficácia da decisão que, sem qualquer comprovação de responsabilidade e solidariedade, determinou o prosseguimento da execução contra os impetrantes e outras tantas pessoas físicas, todas distintas da empresa que figura no pólo passivo, determinando, ainda, a penhora de todos os seus bens, medida arbitrária, ilegal e inconstitucional, sendo nula de pleno direito, segundo a ótica dos autores. Por derradeiro, pretendem os impetrantes seja determinado o imediato desentranhamento das declarações de rendimentos e bens, já que violados de forma ilícita e inconstitucional seus direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.

Procuração e documentos às fls. 25/272.

Distribuído o feito, a liminar foi parcialmente deferida à fl. 274.

Informações da autoridade reputada coatora (fls. 281/282).

Manifestação do litisconsorte necessário às fls. 290/299.

Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 315/316).

Os autos foram redistribuídos à fl. 318.

É o relatório.

VOTO

Pretendem os impetrantes seja sustada determinação judicial de penhora de seus bens, assim como o desentranhamento das declarações de rendimentos e bens juntadas aos autos. Alegam, em resumo, que são terceiros em relação às partes litigantes, não podendo responder pela execução, e que a divulgação de suas declarações de rendimentos constitui violação ao seu direito líquido e certo, constitucional, de intimidade e vida privada. Sustentam que nunca foram sócios da empresa executada. Que apenas participaram da constituição da empresa T. S.A., e que esta não constitui grupo de empresa com a executada.

Conforme dispõem o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei nº 1.533/51, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

No caso dos autos, restou demonstrado que os impetrantes não são sócios de quaisquer das empresas envolvidas na execução da Reclamação Trabalhista nº 2.386/91 em curso perante a MM. 21ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo.

A própria autoridade reputada coatora, nas informações de fls. 281/282, deixou esclarecido que:

"Através do documento de fls. 926/927, trazidos aos autos por intermédio do presente mandado de segurança, vê-se que os Srs. L.O.B. e N.R.L. apenas participaram da constituição da empresa T. S.A., em 17.07.1985, e que, ainda em fase de constituição, sem que houvessem sido emitidas as cautelas das ações, transmitiram a G.J.M. (sócio da empresa reclamada - F. LTDA.), a totalidade das ações da empresa T. S.A. (em 31.07.1975).

Quanto à participação de L.O.B. na empresa A.E. somente como advogado para representá-la como sócia da (...) LTDA. (fl. 957), documento também vindo aos autos com o presente mandado de segurança, também o exclui de qualquer responsabilidade frente à presente execução.

Nota-se que em nenhum momento houve nos autos requerimento solicitando a exclusão dos ora impetrantes da execução, juntando os documentos que instruíram o referido mandado de segurança, elementos estes que evitariam a indução deste Juízo ao erro cometido" (grifos nossos).

Consoante está reconhecido nas informações, os impetrantes não possuem qualquer responsabilidade em relação ao processo trabalhista em questão, impondo-se, por conseqüência, a exclusão dos mesmos da execução com desentranhamento e devolução de seus informes de rendimentos e bens.

Em vista do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida, para o fim de tornar insubsistentes as decisões atacadas, com o conseqüente cancelamento das penhoras já realizadas, devolvendo-se aos impetrantes as cópias de suas declarações de rendimentos e bens.

NELSON NAZAR

Juiz Relator


(Colaboração de Associado)

RECURSO - Agravo. Ausência de exibição da certidão de intimação. Seguimento negado. Entendimento majoritário no sentido de que o documento exibido pela agravante para demonstrar a tempestividade do recurso é suficiente para processamento do recurso. Agravo Regimental provido (1º TACIVIL - 3ª Câm.; Ag. Regimental nº 908.900-5/1-SP; Rel. Juiz Luiz Antonio de Godoy; j. 15.02.2000; maioria de votos).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL Nº 908.900-5/1, da Comarca de São Paulo, sendo agravante C. B. M., agravado EXMO. SR. JUIZ RELATOR DA TERCEIRA CÂMARA DO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL e interessado BANCO ... S.A. (EM LIQÜIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL).

ACORDAM, em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, vencido o Relator.

Trata-se de agravo interposto por C. B. M. contra decisão deste Relator que negou seguimento a anterior agravo tirado de autos de "ação de cumprimento de obrigação de fazer com pedido de liminar" ajuizada pela ora agravante contra Banco ... S.A., em razão de não ter sido exibida cópia da certidão de intimação da decisão agravada.

É o relatório.

Mantém o Relator sorteado sua orientação no sentido de que a lei processual é rigorosa e incontornável ao indicar a obrigatoriedade de apresentação de documentos específicos (entre os quais a certidão de intimação da decisão agravada) no momento da interposição do recurso.

Segue a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Peças obrigatórias - Artigo 525 do CPC - Certidão de intimação - A certidão de intimação da decisão agravada é peça obrigatória para a instrução do agravo de instrumento. Recurso improvido" (REsp. nº 156.014 - SP, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Garcia Vieira, em 19.02.1998, DJU de 20.04.1998, pág. 41, JUIS - CD-ROM nº 17). Tem em mente, também, o texto do despacho proferido nos autos do Agravo nº 248.077-BA, de que foi Relator o eminente Min. Eduardo Ribeiro, segundo o qual, sendo inviável a exibição de cópia da certidão de intimação da decisão agravada, "boletins informativos, direcionados aos advogados, não se prestam a fazer esse tipo de prova. Deveria o agravante ter juntado cópia do diário oficial" (DJU de 03.09.1999, p. 206).

Entende a douta maioria, entretanto, que, para fins de processamento do agravo, a cópia aqui observada à fl. 76 atende o comando legal, sem prejuízo de que o agravado, posteriormente, possa vir a demonstrar eventual intempestividade do recurso.

Nessas circunstâncias, por maioria, dá-se provimento ao agravo interno.

Presidiu o julgamento o Juiz TÉRSIO NEGRATO e dele participaram os Juízes ITAMAR GAINO e ROQUE MESQUITA.

São Paulo, 15 de fevereiro de 2000.

LUIZ ANTONIO DE GODOY

Relator


(Colaboração do TACRIM)

ESTELIONATO - Não resta caracterizado deIito de estelionato se a fraude alegada ocorreu posteriormente à obtenção da vantagem ilícita (TACRIM - 11ª Câm.; HC nº 341.040-7-Bragança Paulista-SP; Rel. Juiz Xavier de Aquino; j. 31.05.1999; maioria de votos).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 341.040/7, da Comarca de Bragança Paulista - 3ª V.C. (Proc. 161/97), em que é: Impetrante L.B. e A.A.A., paciente P.C.A.

ACORDAM, em Décima Primeira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão: Concederam a ordem, nos termos que constarão do acórdão, vencido o 3º Juiz, com declaração. Nos termos do voto do relator, em anexo.

Presidiu o julgamento o Sr. Juiz Fernandes de Oliveira, participando, ainda, os Srs. Juízes Wilson Barreira (2º Juiz) e Ricardo Dip (3º Juiz).

São Paulo, 31 de maio de 1999.

XAVIER DE AQUINO

Relator

VOTO

VISTOS.

1. Os Advogados L.B. e A.A.A. impetram ordem de habeas corpus em favor de P.C.A., alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal, e apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Bragança Paulista.

Narram que, perante aquele Juízo, o paciente foi denunciado como incurso no artigo 171, caput, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal (Feito nº 161/97).

Todavia, argumentam que o fato descrito na exordial acusatória é atípico, não caracterizando o delito de estelionato, inexistindo, assim, justa causa para a ação penal e ocorrendo constrangimento ilegal.

Pedem, pois, a concessão da ordem, com medida liminar para o efeito de sustar o indiciamento do paciente e, a final, ser decretado o trancamento da ação penal.

A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 2/25).

A medida liminar, inicialmente, foi denegada (fl. 27).

Houve pedido de reconsideração (fls. 30/49) e, então, a E. Vice-Presidência deferiu a liminar (fl. 50).

O MM. Juiz de Direito prestou informações, instruindo-as com cópias reprográficas de peças dos autos da ação penal (fls. 54/67).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, através de parecer da lavra do eminente Dr. Hermann Herschander, manifesta-se pela concessão do writ (fls. 69/73).

É o resumo do necessário.

2. Concede-se o mandamus.

Diz a denúncia que: "O MINISTÉRlO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Promotora de Justiça que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA contra P.C.A., A.G.G. e A.A.P., ainda não qualificados, pelos motivos de fato a seguir expostos:

"1 - Consta dos referidos autos que, em 25 de junho de 1996, o 'A.P.T. LTDA.' recebeu dos denunciados, sócios e diretor financeiro da concessionária Fiat desta cidade, denominada 'S.D.V.P. LTDA.', como pagamento de combustível utilizado no abastecimento de veículos, o cheque do BANCO ITAÚ de nº NM-938864, da conta corrente nº 34188-0, agência 0680-7, desta cidade, no valor de R$ 4.942,00 (quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais), retornando a cártula sem a cobertura do valor, devido ao fato de que a conta já havia sido encerrada quando da emissão do cheque.

"2 - Os denunciados, agindo em concurso e com unidade de desígnios, obtiveram para a empresa ilícita vantagem patrimonial em prejuízo do 'A.P.T. LTDA.', Iocalizado à Avenida dos Imigrantes, nº 2.171, nesta cidade, pagando mercadorias com cheque oriundo de conta encerrada, mediante fraude consistente em levar a erro o proprietário da empresa-vítima, fazendo-o crer que o cheque era legítimo, que a conta estava aberta e que seria normalmente coberto quando colocado em compensação.

"Todos os três denunciados mantinham constantes contatos com a empresa-vítima. O denunciado P.C. foi quem primeiro contatou o proprietário do posto, solicitando-lhe que o abastecimento fosse pago uma vez por mês; continuou, posteriormente, a manter constantes contatos a respeito do abastecimento e da forma de pagamento. O denunciado A. foi quem levou à vítima o cheque da conta encerrada e quem possivelmente emitiu o cheque juntamente com o denunciado Â., que também o emitiu (com relação a este, o laudo grafotécnico comprovou a emissão)" (fls. 12/13).

Ora, temos para conosco que razão assiste aos impetrantes, isso porque, desde a denúncia, já se vislumbra que de crime de estelionato, na espécie, não se há de cogitar.

Com efeito, além da própria narrativa da peça vestibular acusatória, S.D.T., sócio-proprietário do "A.P.T. LTDA.", declara que entabulou negociações com P.C., um dos sócios da empresa "S.D.V.P. Ltda.", no sentido de que a frota de veículos dessa firma fosse abastecida em seu posto de gasolina e que o pagamento seria quinzenal. No início P.C. pagou em dia as contas e depois de um certo tempo foi atrasando nos pagamentos e a soma de seu débito foi aumentando. Por várias vezes procurou por P.C. no sentido de que saldasse aquele débito, mas ele sempre dava uma desculpa e ia protelando o pagamento de sua dívida. Esclarece que quem o atendia sempre era Â.A.P., gerente financeiro da concessionária, que representava P.C. Depois de muito custo conseguiu receber a dívida, que foi paga através de um cheque da agência do Banco Itaú, da Praça Raul Leme, na importância de R$ 4.942,00, sendo certo que o quirógrafo foi colocado em cobrança, retornando sem fundos e com conta encerrada (fls. 15 e 18/19).

Na verdade sequer o petitório oficial poderia ser recebido, uma vez que nele já se observa que crime de estelionato não ocorrera no caso em testilha. Tratando-se, no caso, de, tão-só, ilícito civil.

De efeito, o delito previsto na forma fundamental do artigo 171 do diploma repressivo configura-se quando presentes todos os seus elementos constitutivos, ou seja, o artifício fraudulento; o induzimento, através dele, dos lesados em erro; o prejuízo experimentado por estes; o subseqüente locupletamento ilícito; e, por fim, o dolo como elemento subjetivo do injusto.

Diante do roteiro fático antefalado, forçoso convir que o elemento "fraude" não restou configurado no caso em apreço, pois é cediço que o estelionato só adquire sua coloração total se o elemento suso dito, que provoca ou mantém em erro a vítima, anteceder a obtenção da vantagem ilícita.

Nesse sentido a remansosa jurisprudência deste Sodalício:

"É dispensável à tipificação do estelionato constituir a fraude meio para a obtenção da posterior vantagem ilícita. Assim, inexiste a figura penal, ainda quando presente a fraude, se a vantagem auferida antecedeu àquela" (TACRIM-SP - AC - Rel. Sílvio Lemmi - JUTACRIM 31/179).

No caso em exame, a dívida preexistia e a vantagem já havia sido auferida.

O cheque dado posteriormente até beneficia a empresa-vítima, pois serve de título executivo. Contudo, não foi ele meio de obtenção de vantagem ilícita.

Nesse passo, adotado o parecer ministerial, concede-se a ordem, a fim de determinar o trancamento da Ação Penal nº 161/97, da 3ª Vara da Comarca de Bragança Paulista, por falta de justa causa, nos termos dos artigos 647 e 648, I, ambos do Código de Processo Penal, estendendo-se seus efeitos aos demais denunciados: Â.G.G. e A.A.P., de conformidade com o artigo 580 do mesmo estatuto processual (STF, RTJ 101/127).

XAVIER DE AQUINO

Relator