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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Portaria nº 37/2000
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e,
Considerando a iminente desinterdição pelo CONTRU - Departamento de Controle do Uso de Imóveis - do prédio que abriga o Fórum Trabalhista Thélio da Costa Monteiro, situado na Av. Ipiranga, nº 1.225;
Considerando que as Varas do Trabalho - da 1ª à 10ª - voltarão a funcionar definitivamente no Fórum Trabalhista Thélio da Costa Monteiro, situado na Av. Ipiranga, nº 1.225,
Resolve:
1 - Revogar os itens 3, 4 e 5 da Portaria GP nº 04/2000 de 12.01.2000, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Poder Judiciário - Caderno I - parte 1, em 13.01.2000, à p. 96, em 14.01.2000, à p. 87, em 17.01.2000, à p. 72 e em 18.01.2000, à p. 72 e no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Poder Judiciário - Caderno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em 14.01.2000, à p. 192 e em 18.01.2000, à p. 136; por conseguinte, encerrar-se-ão em 04.05.2000, 5ª feira, todas as atividades realizadas pelas Varas do Trabalho - da 1ª à 10ª - no Fórum Trabalhista Raul Duarte de Azevedo, situado na R. Santa Ifigênia, nº 75.
2 - Determinar o reinício do atendimento normal, apenas aos senhores advogados, nas Varas do Trabalho de São Paulo - da 1ª à 10ª, a partir do dia 22.05.2000, 2ª feira, no Fórum Trabalhista Thélio da Costa Monteiro, situado na Av. Ipiranga, nº 1.225.
(DOE Just., 05.05.2000, p. 199)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Provimento nº 03/2000
Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º, Capítulo "REM", da CNC.
A Presidência e a Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do artigo 2º do Provimento GP/CR nº 05/98,
Considerando que os processos de rito sumaríssimo têm tramitação diferenciada no E. TRT, por força de lei,
Resolvem:
Artigo 1º - Fica acrescido ao artigo 1º, do Capítulo "REM", da CNC, parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Os processos de rito sumaríssimo serão remetidos separadamente dos demais, relacionados em guia de remessa apartada."
Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 26.04.2000, p. 01)
(DOE Just., 02.05.2000, p. 01, Retificação)
Portaria nº 05/2000
A Presidência e a Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando ser do interesse do Tribunal que as regulamentações de ordem processual a serem expedidas pelos órgãos de 1º grau sigam as orientações e regulamentações já constantes da Consolidação das Normas da Corregedoria;
Considerando, também, a necessidade de que a Corregedoria Regional, como órgão fiscalizador, tenha controle mais efetivo sobre os órgãos de 1º grau,
Resolvem:
Artigo 1º - As Portarias e quaisquer outros regulamentos expedidos pelos órgãos de 1º grau serão encaminhados para apreciação prévia da Corregedoria Regional, cabendo a esta, em caso de aprovação, determinar a remessa para publicação.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 02.05.2000, p. 01)
JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO - 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL, DO JÚRI E DAS EXECUÇÕES PENAIS
Portaria nº 04/2000
O Meritíssimo Juiz Federal da 1ª Vara Federal Criminal, do Júri e das Execuções Penais de São Paulo, Dr. Casem Mazloum, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 45, §§ 1º e 2º, do Código Penal, e a necessidade de formação de rol de entidades privadas, com destinação social, para receber as prestações decorrentes de condenação criminal previstas na referida norma, bem como,
Considerando a necessidade de comprovação de idoneidade das entidades,
Resolve:
Estabelecer os seguintes requisitos e condições para a habilitação dos interessados:
1 - Requerimento subscrito pelo representante legal da entidade, dirigido ao Juízo das Execuções Penais e instruído com os seguintes documentos, em original ou cópias autenticadas:
a) Estatuto e certidão de seu registro no Cartório de Títulos e Documentos;
b) Atestado de registro no Conselho Nacional de Assistência Social;
c) Certificado de entidade de fins filantrópicos;
d) Modelo de recibo de pagamento em dinheiro ou em cestas básicas;
e) Se for o caso, o fornecimento do número da conta corrente, agência, banco, para depósitos em dinheiro.
2 - Após a autuação, será determinada a realização de inspeção no endereço da entidade, por Oficial de Justiça, que apresentará relatório circunstanciado da diligência.
3 - Com a juntada do relatório, ouvido o Ministério Público Federal, a habilitação será decidida pelo Juízo, admitindo-se pedido de reconsideração devidamente fundamentado.
4 - Poderão ser dispensados alguns dos requisitos do item 1, alíneas "a" a "c", mediante substituição por declarações subscritas por, no mínimo, três pessoas de reconhecida idoneidade, ou quando os objetivos da entidade forem públicos e notórios.
5 - Não serão aceitos para habilitação pedidos de Associações de Moradores de Bairros, entidades religiosas ou hospitais, salvo se, a critério do Juízo, for comprovada, na forma dos itens anteriores, a dedicação a específico e contínuo trabalho assistencial a menores abandonados, pessoas idosas, doentes ou desamparadas etc.
6 - A entidade habilitada ficará sujeita a inspeções e ao dever de prestar contas, quando determinado pelo Juízo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público Federal, podendo ser descredenciada se apurado desvio de finalidade ou fraude, além da adoção das medidas legais cabíveis.
(DOE Just., 19.04.2000, p. 56)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Provimento nº 733/00
O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o decidido no Processo nº G-30.901, com a finalidade de aperfeiçoar a remessa de cópias das sentenças condenatórias penais às vítimas,
Resolve:
Artigo 1º - Das sentenças condenatórias proferidas em processos criminais, com trânsito em julgado, deverão ser extraídas cópias para encaminhamento às vítimas, ou, sendo o caso, aos familiares.
Artigo 2º - A remessa das cópias será feita pelo correio, cabendo a providência aos Ofícios de Justiça em que tiverem curso as ações penais.
Artigo 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 02.05.2000, p. 01)
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Comunicado
Em virtude do expediente forense no prédio do Fórum João Mendes Júnior ter-se encerrado antes do horário normal no dia 02.05.2000 (terça-feira), por motivo de força maior, os prazos processuais com vencimento naquela data ficam automaticamente prorrogados para o dia seguinte, 03.05.2000 (quarta-feira), conforme dispõe o artigo 184, § 1º, II, do CPC.
(DOE Just., 04.05.2000, p. 121)
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL
Comunicado
O Presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Juiz Carlos Assumpção Neves Filho, considerando a interrupção dos serviços desta Corte em decorrência de falta de energia elétrica, ocorrida no dia 02.05.2000, no uso de suas atribuições, comunica a suspensão dos prazos judiciais no referido dia.
(DOE Just., 04.05.2000, p. 137)
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Provimento nº 14/2000
Dá nova redação ao item 27, "a", do Capítulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
(DOE Just., 26.04.2000, p. 01)
Provimento nº 15/2000
Dá nova redação aos subitens 193.1 e 193.4, suprimindo-se as seguintes referências: "se na Comarca da Capital, no Ofício das Cartas Precatórias Criminais" e "exceto na Comarca da Capital, onde será dirigida ao Ofício das Cartas Precatórias Criminais".
(DOE Just., 02.05.2000, p. 01)