NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Portaria nº 39/2000

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e,

Considerando a necessidade premente de pleno funcionamento das Varas do Trabalho afetadas pela interdição do Fórum TrabalhistaThélio da Costa Monteiro, situado na Avenida Ipiranga, nº 1.225;

Considerando a eficaz mobilização apresentada pelas diversas unidades desta 2ª Região empenhadas no rápido retorno à normalidade das atividades das Varas do Trabalho - 1ª a 10ª - afetadas pela interdição do Fórum Trabalhista Thélio da Costa Monteiro,

Resolve:

1 - Determinar o reinício do atendimento normal aos Senhores Advogados e ao público em geral, no Fórum Thélio da Costa Monteiro, à Av. Ipiranga, nº 1.225, da 1ª à 10ª Vara, a partir do dia 15 de maio de 2000, 2ª feira.

2 - Determinar que o início das audiências - já anteriormente designadas - ocorra a partir do dia 22 de maio de 2000, 2ª feira, nas Varas mencionadas do Fórum Thélio da Costa Monteiro, à Av. Ipiranga, nº 1.225.

3 - Determinar que o reinício da Distribuição de reclamações trabalhistas para as Varas já referidas ocorra a partir de 1º de junho de 2000.

(DOE Just., 12.05.2000, p. 232)

Portaria nº 40/2000

O Presidente do Tribunal Reginal do Trabalho da 2ª Região, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando os termos do item 04 da Portaria GP nº 04, de 12.01.2000, que determinou a interrupção dos prazos nas Varas do Trabalho do Fórum Trabalhista Thélio da Costa Monteiro - 1ª a 10ª -, durante a interdição do prédio situado na Avenida Ipiranga, nº 1.225;

Considerando os termos da Portaria GP nº 39, de 09 de maio de 2000, que determinou o reinício das atividades das Varas do Trabalho do Fórum Trabalhista Thélio da Costa Monteiro - 1ª a 10ª - com o atendimento do público e dos advogados a partir de 15 de maio de 2000 e realização de audiências a partir de 22 de maio de 2000,

Resolve:

Determinar que 22 de maio de 2000 será o primeiro dia na contagem dos prazos processuais interrompidos em virtude da mencionada interdição.

(DOE Just., 16.05.2000, p. 176)

Provimento nº 46/2000

Reconhecimento de firma em procuração.

A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando:

a) que, embora exista Recomendação editada pela Corregedoria Regional do Trabalho, e que a mesma ainda gera várias dúvidas quanto à exigência do reconhecimento ou não de firmas junto aos instrumentos de mandato, quando do ajuizamento das reclamatórias trabalhistas;

b) a atual redação do artigo 38 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, de que o reconhecimento de firma somente é exigido para casos especiais, visando à desburocratização, bem assim, valorização do patronato advocatício;

c) a imprescindível agilização nos andamentos processuais, evitando a retirada desnecessária de processos de pauta, para regularização do instrumento de procuração,

Resolve:

Artigo 1º - Os Juízes do Trabalho somente poderão exigir reconhecimento de firma nos instrumentos de mandato, nos casos especiais, previstos no artigo 38 do CPC, ou seja, "para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso", no momento em que efetivamente ocorrer uma dessas hipóteses.

Artigo 2º - Considera-se instrumento de procuração válido, para efeitos do processo, a ratificação pelo outorgante através de Termo de Declaração pessoal, firmado perante a respectiva Vara do Trabalho, ou durante o transcorrer da audiência (ratificação "apud acta").

Artigo 3º - Revoga-se a Recomendação CR nº 13/97.

Artigo 4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 05.05.2000, p. 142)

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Portaria nº 2.737, de 28.04.2000

O Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto nos artigos 3º, incisos III e IV, 7º, inciso XXXI, 37, inciso VIII, 203, inciso IV, e 227, § 2º, da Constituição Federal;

Considerando constituir-se postulado constitucional a integração social das pessoas portadoras de deficiência física, promovendo e garantindo o exercício de direitos individuais e sociais;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 7.853, de 24.10.1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, no sentido de assegurar-lhes o pleno exercício de seus direitos básicos;

Considerando caber ao Poder Público e seus órgãos, dentro dessa perspectiva, a adoção e a efetiva execução de normas e políticas que garantam a funcionalidade e o acesso dos deficientes às edificações públicas (Lei nº 7.853, artigo 2º); e

Considerando, finalmente, as reivindicações da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, e da Comissão Especial de Defesa dos Direitos e Interesses Jurídicos de Deficientes,

Resolve:

Artigo 1º - Tornar obrigatória, em todos os estacionamentos disponíveis nos imóveis que abrigam os órgãos e unidades integrantes da Justiça Federal da 3ª Região, a reserva de vagas às pessoas portadoras de deficiência física, devendo ser adotada a sinalização internacional.

Artigo 2º - Determinar ainda que sejam realizados estudos em conformidade com as normas técnicas específicas, para eliminação de barreiras arquitetônicas que inviabilizem ou criem óbices à livre locomoção das pessoas portadoras de deficiência física, nas instalações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e nos demais órgãos e unidades da Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

(DOE Just., 04.05.2000, p. 153)

Ordem de Serviço nº 05, de 24.04.2000

O Presidente da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando a Lei nº 9.800, de 26.05.1999, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais;

Considerando que referida lei estabelece o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos originais;

Considerando a necessidade de regulamentação, racionalização e agilização dos procedimentos da Turma,

Resolve:

I - Determinar que a Subsecretaria da 3ª Turma certifique nos autos se foram, ou não, apresentados os originais, bem como sua tempestividade, encaminhando em seguida à conclusão do Relator(a), para as providências cabíveis.

(DJU, Seção II, 02.05.2000, p. 633)

JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Portaria nº 269/00

O Dr. Wilson Zauhy Filho, Juiz Federal Diretor do Foro, da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando a necessidade de centralizar o processamento das informações dos pedidos de emissão de Certidões de Distribuição dos Fóruns Cível, Criminal, Execuções Fiscais, Previdenciário e ainda da Subseção Judiciária de Guarulhos,

Resolve:

1º) Centralizar a expedição de Certidões de Distribuição nesta Capital dos Fóruns supramencionados, em caráter experimental por um período de 06 (seis) meses, a princípio junto ao Fórum Previdenciário, 1º andar, cujas atividades exercidas serão:

I - Digitação, processamento, verificação das relações de prováveis, marcação (manual e confirmação da automática) dos positivos, emissão de certidões e assinaturas destas;

II - Atendimento ao público;

III - Serviço de informação referente a Certidão de Distribuição;

IV - Emitir certidões gratuitas, solicitadas por Ofício;

V - Controlar e coordenar a aquisição de formulários de certidões, bem como receber e controlar os relatórios estatísticos;

VI - Analisar as prioridades de certidões requisitadas para fins de licitação, concurso público e réu preso e eleitorais;

VII - Controlar a utilização do malote, que deverá ocorrer ao final de cada expediente bancário;

VIII - Conceder suporte para as Subseções não mencionadas;

IX - Controlar os pedidos e as certidões emitidas, bem como enviá-las aos respectivos Fóruns.

2º) O recebimento dos pedidos e a entrega das certidões dos Fóruns Cível, Criminal, Execuções Fiscais, Previdenciário e de Guarulhos, durante a Centralização, serão feitos pelo Setor de Protocolo dos mesmos.

3º) A referida centralização terá início de funcionamento das atividades, em caráter experimental, a partir de 02.05.2000.

(DOE Just., 08.05.2000, p. 13)

6ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DA JUSTIÇA FEDERAL

Ordem de Serviço nº 01, de 26.04.2000

O Dr. Paulo Cesar Conrado, Juiz Federal no exercício da Titularidade Plena da 6ª Vara Especializada de Execuções Fiscais, Seção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando a grande quantidade de guias de pagamento, termos de parcelamento firmado com o exeqüente, de opção pelo sistema REFIS e "planilha zerada" de débito, entregues pelos executados em balcão.

Resolve:

1 - Determinar que, a partir desta data, os referidos documentos somente sejam juntados aos autos mediante preenchimento, pelo executado, de requerimento fornecido pela Secretaria, indicando o número da execução fiscal, o nome do executado e do exeqüente, a assinatura e nome do portador, bem como seu endereço e telefone.

2 - Determinar aos senhores servidores que só recebam os comprovantes que possuam chancela mecânica de recebimento ou protocolo do órgão correspondente.

(DOE Just., 08.05.2000, p. 13)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Portaria nº 4.911/2000

O Desembargador Márcio Martins Bonilha, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no artigo 1º, da Lei nº 9.800, de 26.05.1999;

Considerando a necessidade de regulamentação do uso de aparelhos "fac-símile" para transmissão de petições em processos originários ou em trâmite no Tribunal de Justiça,

Resolve:

Artigo 1º - É autorizada, nos processos originários ou em grau de recurso perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a transmissão de petições através de aparelhos "fac-símile", objetivando resguardar o prazo processual das partes.

§ 1º - As petições deverão indicar, obrigatoriamente, o número do processo ou recurso a que se refiram.

§ 2º - As petições por esse meio recebidas e que não se refiram a processos em trâmite ou de competência do Tribunal, ou aquelas sem indicação do número, ou que não permitam identificar o feito respectivo permanecerão, pelo prazo de 30 (trinta) dias após seu recebimento, à disposição dos transmitentes para retirada, após o que o documento será destruído.

§ 3º - O disposto no "caput" não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.

§ 4º - É de responsabilidade exclusiva do transmitente a qualidade e fidelidade do material transmitido.

§ 5º - Recebido o material, será levado, ato contínuo, a protocolo na Secretaria do Tribunal.

§ 6º - Somente serão recebidas as transmissões durante o horário de atendimento ao público, correndo os defeitos de transmissão ou recepção por conta do transmitente.

Artigo 2º - As petições deverão atender às exigências das normas processuais e serão subscritas pelo procurador.

§ 1º - Recebidas petições sem assinatura de seu subscritor, será observado o que dispõe o § 2º, do artigo 1º, desta Portaria.

Artigo 3º - Ao transmitente, o relatório expedido pelo aparelho de "fac-símile" servirá como comprovante da transmissão.

Artigo 4º - A autenticação pela máquina, do documento transmitido, é prova de oportuno recebimento no Tribunal.

Artigo 5º - Os originais dos documentos transmitidos deverão ser entregues no Protocolo do Tribunal, necessariamente, no prazo de 05 (cinco) dias, da data da recepção do material, sob pena de ser desconsiderada a prática do ato.

Artigo 6º - As transmissões deverão ser dirigidas exclusivamente às linhas relacionadas em Comunicado da Presidência, não sendo admitidas as dirigidas a outros aparelhos.

Parágrafo único - Quaisquer alterações no número das linhas deverão ser objeto de comunicado específico.

Artigo 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 09.05.2000, p. 01)

Comunicado nº 50/2000

A Presidência do Tribunal de Justiça comunica, para fins do disposto no artigo 6º, da Portaria nº 4.911/2000, que as linhas telefônicas à disposição dos interessados são aquelas de números:

(0XX11) 3112-0083

(0XX11) 3112-0787

(0XX11) 3112-0771

(0XX11) 3112-0727

(DOE Just., 09.05.2000, p. 01)

Provimento nº 727/00

Dispõe sobre a estruturação dos Ofícios de Justiça da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo.

(DOE Just., 04.05.2000, p. 02)

Provimento nº 732/00

Republicação

O Conselho Superior da Magistratura, no âmbito de suas atribuições legais,

Considerando a antiga proibição de uso de calças compridas por pessoas do sexo feminino no recinto do Palácio da Justiça e nos demais prédios dos Fóruns da Capital;

Considerando o tempo de vigência da restrição e a necessidade de adaptação aos novos padrões de costume,

Resolve:

Artigo 1º - É revogado o Provimento nº LXXVIII/74, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

(DOE Just., 24.04.2000, p. 02)

(Nota: O Provimento nº LXXVIII/74, ora revogado, disciplinava o uso de calças compridas por pessoas do sexo feminino, limitando-o a algumas dependências do Tribunal de Justiça e dos Fóruns de 1ª Instância).

Provimento nº 734/00

Dispõe sobre a estruturação da Comarca de Porto Feliz.

(DOE Just., 04.05.2000, p. 02)

Provimento nº 735/00

Dispõe sobre a estruturação dos Ofícios Criminais da Comarca de São Carlos.

(DOE Just., 04.05.2000, p. 03)

Provimento nº 736/00

Dispõe sobre a reestruturação dos Ofícios Judiciais da Comarca de Jacareí.

(DOE Just., 04.05.2000, p. 03)

Comunicado

O Conselho Superior da Magistratura, em sessão hoje realizada, referendou a ordem de fechamento do prédio João Mendes Júnior ocorrido no dia 02 de maio p.p., tendo em vista a incapacidade plena de energia elétrica, em virtude de obras ainda não concluídas, ficando prorrogados os prazos naquele dia, inclusive no tocante ao protocolo integrado.

(DOE Just., 05.05.2000, p. 01)

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL

Portaria nº 07/2000

O Presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Juiz Carlos Assumpção Neves Filho, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a publicação do Provimento nº 732/2000 do Egrégio Tribunal de Justiça,

Resolve:

Artigo 1º - Revogar o artigo 3º da Portaria nº 3/73-GP, com a redação dada pelo artigo 2º da Portaria nº 1/74-GP.

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 04.05.2000, p. 137)

(Nota: O artigo 3º da Portaria nº 3/73-GP, ora revogado, disciplinava o uso de calças compridas por pessoas do sexo feminino, limitando-o a algumas dependências do Tribunal de Alçada Criminal).

Ordem de Serviço nº 01/2000

O Vice-Presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Juiz Alceu Penteado Navarro, com base nos incisos V e XII do artigo 55 do Regimento Interno,

Determina:

1) Os pedidos de habeas corpus, devido a sua natureza e finalidade, poderão ser recebidos por este Tribunal por transmissão eletrônica no endereço tacrimsphc@aasp.org.br

2) Recebido o pedido, será ele impresso, protocolado e submetido a despacho do Vice-Presidente ou Juiz do Plantão, após a remessa do aviso de recebimento.

3) As informações poderão ser requisitadas e prestadas pelo mesmo meio eletrônico, mas será obrigada a apresentação posterior do original e cópias dos documentos pertinentes.

(DOE Just., 10.04.2000, p. 91)

Portaria nº 03/2000

O Presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Juiz Carlos Assumpção Neves Filho, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade para atender reivindicação da própria sociedade, bem como a norma constitucional que estabelece a imediata apreciação de pedidos de liberdade;

Considerando o que foi decidido pelo Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 22 de fevereiro p. passado,

Resolve:

Artigo 1º - O Tribunal de Alçada Criminal manterá plantão aos sábados, domingos e feriados, das 12 às 18 horas.

Artigo 2º - Os Juízes de plantão exercerão as atribuições da Vice-Presidência quanto à apreciação de pedidos de liminar em habeas corpus e mandados de segurança.

Parágrafo único - Se o Juiz entender não se tratar de caso urgente, poderá remeter o pedido à apreciação da Vice-Presidência, limitando-se, nesse caso, a requisitar informações.

Artigo 3º - Participarão do plantão: um Magistrado, que poderá convocar um funcionário do seu gabinete, e mais dois funcionários do Departamento da Judiciária e um agente de segurança, designados pela Presidência.

Artigo 4º - O sistema será organizado através de escala mensal, observando-se a ordem de antigüidade dos Juízes que manifestarem interesse em participar do plantão.

Artigo 5º - A jurisdição do plantão não gera prevenção em razão do estabelecido no artigo 2º. Assim, os autos serão, oportunamente, submetidos à livre distribuição.

Artigo 6º - Os plantões serão feitos inclusive durante o período de férias forenses.

Artigo 7º - A Secretaria do Tribunal publicará, até o dia 20 de cada mês, a escala do plantão do mês subseqüente.

Artigo 8º - No caso de impedimento ou suspeição do Magistrado escalado, providenciará este, imediatamente, o encaminhamento do feito ao Juiz do Plantão seguinte ou, se for dia de expediente normal, ao Juiz Vice-Presidente do Tribunal.

Artigo 9º - O Magistrado escalado poderá ser substituído por outro que se disponha a responder pelo seu plantão e que ainda não tenha participado deste, salvo se todos já o tenham, desde que seja feita comunicação ao Presidente do Tribunal com 48 horas de antecedência, ressalvados casos de força maior.

Artigo 10 - O Juiz que servir no plantão fica com o direito à compensação, nos moldes do estabelecido pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça para os Juízes plantonistas de primeiro grau (Resolução nº 110/98).

Artigo 11 - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com plantão a partir de 18 de março do corrente, revogadas as disposições em contrário.

Das Disposições Transitórias

Artigo 1º - Para os plantões dos dias 18, 19, 25 e 26 de março do corrente ano, a relação de que trata o artigo 7º desta Portaria será publicada até o dia 8 de março de 2000.

(DOE Just., 25.02.2000, p. 139)

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado nº 508/2000

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em observância ao Provimento CSM nº 491, publica, para conhecimento e auxílio das Varas Criminais de todo o Estado, o índice de atualização monetária baseada na variação da TR, válido para o mês de abril/2000. Comunica, ainda, que os cálculos serão atualizados pela TR e convertidos em UFIRs.

(DOE Just., 04.05.2000, p. 03)


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