ÉTICA


OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Câmara de mediação e arbitragem (Lei nº 9.037/96) - Captação de clientela - Infração ética - A lei do juizado arbitral (Lei nº 9.037/96) entrou em vigor em 24.11.1996. Com seu ingresso no mundo jurídico, revogou os artigos 1.037 a 1.048, do Código Civil, e os artigos 1.072 a 1.102, do Código de Processo Civil. Na documentação e fundamentação conceitual da própria Câmara de Mediação e Arbitragem, lê-se que "ela é composta de juízes leigos, que possuem melhor qualidade do que o juiz togado; que mais de 500 casos foram solucionados, sendo que alguns não se referem a direitos patrimoniais indisponíveis; sendo instituída uma taxa de distribuição de R$ 80,00 e uma tabela de honorários de 6 a 10% da causa". É notório o intuito do advogado responsável em angariar causas e captar clientela. Infração aos incisos I, do parágrafo único, e VII, letra "d", do artigo 2º, combinados com o artigo 5º, todos do Código de Ética e Disciplina (Proc. E-2.044/00 - V.U. em 17.02.1999 do parecer e ementa do Rel. Dr. José Roberto Bottino - Rev. Dr. Ricardo Garrido Júnior).


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