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Jurisprudência
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NA COMARCA DA CAPITAL (VARA CÍVEL E VARA DE FAZENDA PÚBLICA) - "COHAB"
MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO REVOGADA
(Colaboração do TRF)
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PARCELAMENTO - DÉBITO PREVIDENCIÁRIO - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - CTN, ARTIGO 205 - INDEFERIMENTO - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - CTN, ARTIGO 206 - POSSIBILIDADE - I - O contribuinte tem direito líquido e certo ao pedido de certidão para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal (CF, artigo 5º, XXXIV, "b"). II - Estando o crédito previdenciário sendo pago regularmente conforme parcelamento, ou suspensa sua exigibilidade, o contribuinte tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, artigo 206), mas não à certidão negativa de débito (CTN, artigo 205). III - Recurso do INSS e remessa ex-officio improvidos (TRF - 3ª Região - 2ª T.; Ap. em MS nº 1999.03.99.022422-8-SP; Rel. Des. Aricê Amaral; j. 21.09.1999; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por votação unânime, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa ex-officio, nos termos do voto do Senhor Desembargador Federal Relator, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas, como de lei.
São Paulo, 21 de setembro de 1999 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL ARICÊ AMARAL
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL
ARICÊ AMARAL: R. K. B. Ltda. impetrou o presente Mandado de Segurança, objetivando a expedição de Certidão Negativa de Débito - CND, a fim de reduzir o capital social e alterar o contrato com retirada de uma sócia, entregando-lhe bens imóveis, cujo pedido foi indeferido na esfera administrativa.O MM. Juiz a quo decidiu pela concessão da segurança e submeteu a sentença ao duplo grau (fls. 120/121).
Inconformado, o INSS recorreu nos termos das razões acostadas às fls. 125/129.
Com contra-razões às fls. 134/139, subiram os autos a este E. Tribunal.
Oficiando nesta Instância, o douto Procurador Regional da República, Dr. Alcides Telles Júnior, opina pelo improvimento do recurso autárquico (fls. 141vº/142).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL
ARICÊ AMARAL: Tratam-se de remessa ex-officio e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da sentença do MM. Juiz Federal da 8ª Vara de São Paulo - SP, que decidiu pela concessão de Mandado de Segurança, confirmando a liminar deferitória de Certidão Positiva com efeitos de Negativa, cuja pretensão foi indeferida pela Autoridade Coatora.O inconformismo do INSS centra-se nos pontos seguintes:
a) a exigibilidade do crédito não está suspensa com o parcelamento do débito, não tendo a impetrante direito líquido e certo à certidão pretendida;
b) o parcelamento do débito não se confunde com a moratória (CTN, artigo 151, I), daí a exigência legal de garantia para a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND (Lei nº 8.212/91, artigo 47, § 8º).
Quanto às questões suscitadas na apelação, tenho que não assiste razão ao INSS.
Com efeito, o mandamus visa à obtenção de Certidão Negativa de Débito - CND, cujo pedido foi indeferido, porque consta Confissão de Dívida Fiscal com parcelamento sem garantia, consoante se vê nas informações (fls. 61/65).
Em relação ao thema decidendum, de início insta dizer que a pretensão mandamental é a específica Certidão Negativa de Débito - CND (CTN, artigo 205), o que não é possível já que existe débito, embora objeto de parcelamento (fls. 56/60).
Contudo, o parcelamento da dívida nada mais é que uma das modalidades da moratória (CTN, artigo 152), que suspende a exigibilidade do crédito previdenciário (CTN, artigo 151, I).
Destarte, estando o crédito previdenciário sendo pago regularmente, conforme parcelamento legalmente concedido (fls. 56/60), impõe-se a expedição de documento que espelhe a real situação do contribuinte.
Frise-se, no entanto, que é exgida garantia do crédito em parcelamento, quando o pedido for a específica Certidão Negativa de Débito - CND (Lei nº 8.212/91, artigo 47, § 8º).
Por isso, in casu, a impetrante tem direito líquido e certo à certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, artigo 206), mas não pura e simplesmente a negativa de débito (CTN, artigo 205).
Doutra parte, cuida-se de certidão prevista na Constituição Federal, cuja finalidade é a defesa de direitos ou esclarecimentos de situações pessoais (artigo 5º, XXXIV, "b").
Transcrevo, por oportuno, Julgados que portam as ementas seguintes:
"TRIBUTÁRIO - Certidão de dívida - Parcelamento do débito - Exigibilidade suspensa - Certidão positiva com efeitos de negativa - Artigo 206 do Código Tributário Nacional -
Concedido o parcelamento da dívida, com os pagamentos regulares, suspende-se a exigibilidade do crédito tributário, nada impedindo o fornecimento da certidão positiva com os efeitos da negativa." (REsp. 187346/PB, STJ - 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosimann, j. 5/11/98, provido, v.u., DJ 14/12/98, pg. 220 - Seção 1)."TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - CND - Fornecimento - Condições - Moratória - Existência de saldo devedor - CTN, artigos 151 e 206 - Precedentes -
1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela moratória não implica em sua extinção. 2. Remanescendo saldo devedor, embora regularmente pagas as prestações do parcelamento ajustado, o contribuinte tem direito à certidão prevista no artigo 206/CTN e não a do dispositivo antecedente (205). 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 83922/SP, STJ - 2ª Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, j. 26/5/98, v.u., DJ 13/10/98, pg. 65 - Seção 1)."PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - Agravo de instrumento - Débitos de exigibilidade suspensa - CND - Emissão - Impossibilidade - Alternativa - Certidão narrativa (artigo 206, CTN) -
Em débito de natureza tributária, cujos lançamentos impedem a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND pela Receita Federal, há probabilidade de se emitir a certidão narrativa 'onde conste a existência de créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, a qual se confere os mesmos efeitos da CND (CTN, artigo 206)'. Agravo improvido." (AI 97.05.12135-4/PE, TRF - 5ª Região, 1ª Turma, Rel. Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante, v.u., j. 4/2/99, DJ 26/3/99, pg. 1071 - Seção 2).Na esteira do expendido, a concessão do writ é de rigor no caso vertente, apenas no tocante à certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, artigo 206).
Tenho, assim, que o apelo e a remessa oficial não merecem vicejar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e à remessa ex-officio.
É o voto.
ARICÊ AMARAL
Desembargador Federal Relator
(Colaboração do TJSP)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NA COMARCA DA CAPITAL (VARA CÍVEL E VARA DE FAZENDA PÚBLICA) - "COHAB" - Ação de reintegração de posse cumulada com desfazimento de construção. Inexistência no processo de pessoa jurídica de direito público. Discussão de tema não abrangido pelo Direito Público. Competência das Varas Cíveis (TJSP - Câm. Especial; Conflito de Competência nº 48.804.0/0-00-SP; Rel. Des. Alvaro Lazzarini; j. 03.12.1998; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 48.804-0/0, da Comarca de SÃO PAULO, em que é suscitante o MM. JUIZ DE DIREITO DA (...) VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE ITAQUERA, sendo suscitado o MM. JUIZ DE DIREITO DA (...) VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL:
ACORDAM
, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, julgar procedente o conflito e competente o MM. Juiz suscitante, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.Participaram do julgamento os Desembargadores OETTERER GUEDES (Presidente) e YUSSEF CAHALI.
São Paulo, 03 de dezembro de 1998.
ALVARO LAZZARINI
Relator
1.
O Juízo de Direito da (...) Vara da Fazenda Pública da Capital, argumentando que a "COHAB" não goza de nenhum privilégio processual próprio das Fazendas Públicas e que o tema debatido é de Direito Privado, declarou-se incompetente para conhecer ação possessória por ela proposta em face de M. D. e outros, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital (fls. 13/15).O Juízo de Direito da (...) Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, Comarca da Capital, entretanto, sustentando em suma que a "COHAB" é empresa estadual do gênero paraestatal, suscitou este conflito negativo de competência (fls. 02/08).
O Juízo suscitante foi designado pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para apreciar e resolver as medidas urgentes (fl. 19).
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela competência do Juízo suscitante (fls. 23/26).
2.
A competência das atuais Varas de Fazenda Pública desta Capital, antigas Varas da Fazenda do Estado e Varas da Fazenda Municipal (artigo 17 da Lei nº 6.166, de 29.06.1988), vem defasadamente regulada nos artigos 35 e 36 do vetusto Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3, de 27.08.1969, publicado no DOE-SP de 30.09.1969, com retificações publicadas em 05 e 11.10.1969), dos quais se infere, naquilo que aqui interessa, que a elas cabe processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, em que o Estado e o Município da Capital, e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessadas na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuados os de falência, os mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais sediadas fora da Comarca da Capital e os de acidente do trabalho.Paraestatal é conceito jurídico do Decreto- Lei nº 200, de 25.02.1967, que orientou profunda reforma administrativa federal, cujo artigo 5º definia as entidades compreendidas na chamada administração indireta: autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública.
O Código Judiciário do Estado de São Paulo, de agosto de 1969, usou os conceitos desse Decreto-Lei nº 200/67, como era de se esperar, para definir a competência das então Varas de Fazenda Estadual e Municipal da Comarca da Capital.
Ocorreu que, desde então, além de vários atos institucionais, sobrevieram duas novas ordens constitucionais, em outubro de 1969 e em outubro de 1988, que alteraram radicalmente as formas de intervenção do Estado na Economia e o próprio modelo administrativo então adotado.
Hoje, em plena era da chamada globalização da economia, da terceirização e da privatização dos serviços até então prestados pelo Estado, já não se consegue vislumbrar as sociedades de economia mista - quase todas de capital aberto, com ações negociadas em bolsa - como paraestatais, espécies daquelas entidades da administração indireta referidas nos artigos 4º - inciso II, letra "c" e 5º - inciso III do ultrapassado Decreto-Lei nº 200/67.
O próprio Código de Processo Civil de 1973, que vigora desde janeiro de 1974, outorgou benefícios processuais (contagem diferenciada dos prazos; execução via requisitório precatório; duplo grau obrigatório, etc. ) apenas às pessoas jurídicas de direito público da chamada administração direta (União, Estados e Municípios) e, alguns desses benefícios, às suas respectivas autarquias e fundações públicas, não contemplando nenhuma das antigas entidades paraestatais com tais benesses.
Daí a necessidade de se estabelecer novos critérios para a definição de competência (medida da jurisdição) das Varas de Fazenda Pública, que não passam de varas cíveis especializadas em questões de direito público, com a adoção de dois vetores clássicos: "ratione personae" (sempre que surgir, no feito, o interesse de alguma daquelas já mencionadas pessoas jurídicas de direito público interno: Estado ou Município da Capital, autarquias e fundações públicas respectivas) e "ratione materiae" (sempre que, independentemente da natureza ou qualidade das partes, o debate abranger algum tema de direito público como desapropriação, Iicitação, serviços públicos, improbidade administrativa, mandado de segurança, ação popular, etc.).
Esses, aliás, foram os critérios adotados neste Tribunal de Justiça para definir a competência das atuais Seções de Direito Público e de Direito Privado, e essa deve ser a inspiração desta Câmara Especial na solução dos conflitos de competência entre Juízos de primeiro grau, enquanto não ocorre a tão necessária atualização das normas de organização judiciária.
3.
No processo que originou este conflito inexiste interesse da Fazenda do Estado de São Paulo, da Fazenda do Município de São Paulo, ou de alguma autarquia ou fundação pública respectivas.A lide, no caso, decorre de esbulho possessório ocorrido em imóvel situado no Foro Regional de Itaquera; tema que evidentemente não se insere entre aqueles típicos do Direito Público.
Logo, não há mesmo nenhuma razão lógica ou jurídica para esse processo tramitar em Vara de Fazenda Pública.
4.
Ante o exposto, procedente o conflito, julgo competente o Juízo da (...) Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, Comarca da Capital, ora suscitante.ALVARO LAZZARINI
Relator
(Colaboração do 1º TACIVIL)
RESPONSABILIDADE CIVIL - Substituição de passagem de classe executiva por classe econômica de outra companhia aérea. Dano moral e material evidenciados. Aplicabilidade dos artigos 5º, inciso V, da CF e 159 do Código Civil. Decisão mantida. Improvido (1º TACIVIL - 7ª Câm. de Férias de Julho de 1999; Ap. nº 863.580-9-SP; Rel. Juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira; j. 27.07.1999; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 863.580-9, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante (...) VIAÇÃO AÉREA e apelado S. E. K.
ACORDAM
, em Sétima Câmara de Férias de julho de 1999 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.Trata-se de apelação interposta contra sentença, cujo relatório fica adotado, que proclamou a procedência dos pleitos indenizatórios.
Alega a apelante que houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva das testemunhas que arrolara; que, por se tratar de vôo internacional, aplica-se à hipótese o regramento da Convenção de Varsóvia e não as normas do Código de Defesa do Consumidor; insiste que a responsabilidade pelos danos é da agência onde o apelado efetuou a aquisição da passagem; que a quantificação da indenização pelo dano material é menor por se tratar de tarifa promocional; que a indenização pelo dano moral é indevida por se tratar de mero transtorno; que a verba honorária deve ser reduzida de 15% para 10%.
Recurso tempestivo, preparado, respondido.
Esta a síntese do essencial.
O apelado acionou a apelante para ver-se indenizado pelos danos materiais e morais decorrentes do cancelamento da passagem de classe executiva que adquirira, em conseqüência do que viu-se compelido a viajar em classe econômica da United Airlines.
O sentenciante condenou a apelante no pagamento, a título de indenização pelos danos materiais, da diferença dos preços dos bilhetes entre as classes executiva e econômica e, pelos danos morais, no equivalente a 10 (dez) vezes o valor da indenização pelos danos materiais.
Cerceamento de defesa inocorreu, já que presentes nos autos todos os elementos necessários à sua solução, como tem sido julgado por esta C. Câmara e, a propósito, como alardeado pelos eminentes processualistas
NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, na página 550 do seu indispensável "Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor", Editora RT, só fica caracterizado o cerceamento de defesa se houver indeferimento imotivado (RTJ 65/292).O I.
THEOTÔNIO NEGRÃO, em seu "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 26ª edição, atualizada até 20 de fevereiro de 1995, Editora Saraiva, pág. 296, comentando o artigo 330, assim se posiciona:"...Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma; Agr. 14.952-DF - AgReg; rel. Min. Sálvio de Figueiredo; j. 04.12.1991; negaram provimento; v.u.; DJU 03.02.1992, p. 472; 2ª col.; em.).
Ainda, sobre a matéria, menciona-se texto do sempre lembrado
PONTES DE MIRANDA:"Provas inúteis ou meramente protelatórias - A requerimento de qualquer interessado, ou de ofício, pode o juiz indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. O poder conferido ao juiz de indeferir, em despacho motivado, a produção de provas oferecidas pelas partes, ou por alguns dos interessados, de modo nenhum ofende os princípios sãos da processualística." ("Comentários ao Código de Processo Civil", Tomo II, pág. 376, nº 3, 2ª edição, 1974, Forense).
Indiferente a perquirição argüida pela apelante a propósito de qual o diploma aplicável à hipótese dos autos, tendo em vista os valores das indenizações.
A Convenção de Varsóvia cuida da responsabilização do (art. 19)
"...transportador pelo dano proveniente do atraso no transporte aéreo de viajantes, bagagem ou mercadorias..." (sic),
cujas quantificações estão discriminadas no seu artigo 22 e importaria para o caso vertente o disposto no seu inciso 1, o qual, se aplicável, poderia elevar o valor da indenização pelo dano moral, a teor do decidido pelo C. STJ no julgamento em 17.12.1998 do REsp 157.561-SP, Relator Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, de cujo enunciado da ementa extrai-se que"...A indenização por atraso de vôos internacionais, hipótese dos autos, prevista no artigo 19 da Convenção de Varsóvia, é regida pela norma geral do artigo 22 (1) do mesmo diploma, relativo ao transporte de pessoas, nos termos do Protocolo de Haia que, dentre outros aspectos, alterou o limite de indenização por passageiro, passando-o de 125.000 francos, equivalentes a 8.300 DES (Direitos Especiais de Saque) para 250.000 francos, equivalentes a 16.600 DES (cf. tabela de conversão prevista no Decreto 97.505/89)..." (sic).
Contudo, não se cuida de "...dano..." decorrente de
"..atraso no transporte aéreo de viajantes..",
porém, de cancelamento de bilhete de classe executiva, compelindo o passageiro a utilizar-se de aeronave de outra empresa aérea e em classe econômica.
Assim, pouco importa se se cuida da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ou da Convenção de Varsóvia, eis que os fundamentos legais do apelado estão nas normas constitucional do artigo 5º, inciso V, que constitucionalizou a indenizabilidade do dano moral, e infraconstitucional do artigo 159 do Código Civil, ao dispor, em âmbito geral, acerca da imposição da reparação do dano a quem ".
..violar direito..." de outrem, vale dizer, qualquer direito, que, no caso dos autos, era o do apelado de viajar em aeronave da apelante na classe executiva, de valor maior e de maior conforto, inclusive compartimentada para que pudesse ele fumar, o que lhe ficou vedado na aeronave que viu-se obrigado a utilizar.A farta e robusta prova documental constante nos autos, com destaques para aquelas de fls. 07/08 e 54/55, deixa induvidoso que a apelante responde diretamente ao apelado pelos transtornos e constrangimentos que lhe ocasionou, cabendo-lhe, caso queira, agir regressivamente contra a sua agência credenciada, à qual imputou a culpa pelas nefastas e indesejadas ocorrências.
Já o documento de fl.10 respalda a quantificação da indenização pelo dano material, fixada na diferença entre os valores das passagens de classe executiva para a econômica, já que a sua pretendida redução sob o argumento de cuidar-se de "...tarifa promocional..." (sic) não socorre a irresignação recursal, pois, ofertada pela própria apelante com o notório e empresarial objetivo de angariar maior número de passageiros na acirrada disputa que as empresas aéreas travam, noticiada diariamente na mídia.
A mensuração da indenização pelo dano moral também não colhe alteração, já que, em face da inexistência de um sistema tarifado dentre nós, fica a mesma submetida ao prudente critério do magistrado, balizado pelos pressupostos do seu caráter compensatório, da necessidade do lesado e da capacidade do lesante.
É como tem sido julgado por esta C. Câmara (Apelação nº 721.944-1, Presidente Prudente, j. 09.06.1997).
Portanto, o seu arbitramento em dez vezes o valor da indenização pelo dano material (R$ 1.118,94) é razoável, sustentável e encontra precedente nesta C. Câmara (Apelação nº 781.319-6, São Paulo, 10 de novembro de 1998).
Por derradeiro, a sucumbência parametrada remunera condignamente os patronos do apelado, mormente em virtude da combativa e erudita resistência ofertada pela apelante, compelindo-o, inclusive, a percorrer a esfera tribunalícia.
Do exposto, conhece-se e nega-se provimento recurso.
Presidiu o julgamento o Juiz BARRETO DE MOURA e dele participaram os Juízes SEBASTIÃO ALVES JUNQUEIRA e ULISSES DO VALLE O. RAMOS.
São Paulo, 27 de julho de 1999.
JUIZ CARLOS RENATO DE AZEVEDO FERREIRA
Relator
(Colaboração do TACRIM)
MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO REVOGADA - Quebra de sigilo bancário que não se justifica por ser medida extraordinária e que só deve ser decretada em casos excepcionais, quando difícil a obtenção da prova da ilicitude por outro meio, e desde que estejam presentes os requisitos da razoabilidade, oportunidade e necessidade. Julgada procedente a ação, concedendo-se a ordem, para revogar a decisão que decretou a quebra de sigilo bancário dos impetrantes (TACRIM - 9ª Câm.; MS nº 344.692/0-SP; Rel. Juiz Samuel Júnior; j. 25.08.1999; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 344.692/0 da Comarca de
São Paulo (DIPO - Setor de Inquéritos Policiais - Proc. 27.618/99) em que são impetrantes (...) Ltda. ou I. Ltda., A.P., P.R.R.D., C.E.B.D.C., J.L.A. e V. P.:ACORDAM
os Juízes da Nona Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, em conceder a ordem, com comunicação, nos termos do voto do Sr. Relator, que segue anexo.Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Ferreira Rodrigues, e dele participou o Juiz Aroldo Viotti.
São Paulo, 25 de agosto de 1999.
SAMUEL JÚNIOR
Relator
Trata-se de mandado de segurança impetrado por (...) Ltda., A.P., P.R.R.D., C.E.B.D.C., J.L.A. e V.P., alegando, em sintese, que tiveram conhecimento pelo D. Delegado de Polícia do (...) Distrito Policial, que teria sido requerida, nos autos do inquérito que apura a prática de crime praticado por uma ex-gerente do Banco Bandeirantes, a quebra de seus sigilos bancários e que o Juízo do DIPO, não obstante tivessem formulado petição requerendo que tal pretensão fosse indeferida, acabou por acolher a representação formulada pela autoridade policial. Após descreverem os fatos ocorridos, sustentam os impetrantes que o sigilo bancário seria um direito, que estaria sendo violado sem motivo justificável. Afirmam, ainda, que teria sido desrespeitado o princípio do contraditório, pois não lhes teria sido dada oportunidade de defender seus direitos, constitucionalmente assegurados, e que não teriam sido observados outros direitos, tais como da boa-fé, licitude dos atos judiciais, o da verdade real, bem como o do devido processo legal.
Informações às fls. 310.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Razão assiste aos impetrantes.
Não se justifica, no caso, a quebra de seus sigilos bancários.
Aliás, a r. decisão sequer fundamentou adequadamente tão drástica medida, que é extraordinária e só deve ser decretada em casos excepcionais, quando difícil seja a obtenção da prova da ilicitude por outro meio, e desde que estejam presentes os requisitos da razoabilidade, oportunidade e necessidade.
Aos impetrantes não se imputa nenhuma prática criminosa. Na verdade, são eles vítimas de desvios que teriam sido praticados por preposto do Banco Bandeirantes S.A.
Não é razoável, assim, que tenham agora, além da violação material de suas contas, seus sigilos quebrados e expostos.
Observe-se que a alegação do Juízo de que não correriam riscos, porque tudo seria protegido pelo segredo de justiça, não é correta, na medida em que a questão está na esfera policial, onde, como é sabido, não há como se exercer a fiscalização necessária ao resguardo de tal aspecto.
Não há, ainda, demonstração de que tal prova seria imprescindível à apuração do crime que teria sido cometido pela ex-gerente do banco. Aliás, da mesma forma como a inspetoria daquele estabelecimento teve meios para levantar alguns dos desvios feitos e, inclusive, localizar contas que teriam sido beneficiadas com depósitos, há, evidentemente, meios para uma apuração mais detalhada, sem invadir a privacidade, constitucionalmente assegurada, dos impetrantes.
Por isso também não se mostra oportuna a providência, que somente poderia ser determinada em decisão fundamentada, como última instância, após esgotados todos outros meios de apurar o efetivamente ocorrido.
A decisão, como prolatada, implica em indevida intromissão na privacidade dos impetrantes, que é garantida pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal.
Observe-se, ainda, que o Delegado de Polícia, na representação que fez, não apresentou qualquer justificativa para a medida, limitando-se a escrever (fls. 342): "para prosseguimento das investigações REPRESENTO perante V. Excia., para que se proceda a QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO, solicitando-se os extratos da época, das contas abaixo, da instituição do Banco Bandeirantes..." e a decisão, copiada às fls. 296, nada acrescentou que pudesse autorizar a quebra decretada.
Em face de tais, julga-se procedente ação, concedendo-se a ordem, para revogar a decisão que decretou a quebra do sigilo bancário dos impetrantes.
SAMUEL JÚNIOR
Relator