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LEI Nº 9.967, DE 10.05.2000
Dispõe sobre as reestruturações dos Tribunais Regionais Federais das cinco Regiões, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os Tribunais Regionais Federais das 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões passam a ser compostos pelos seguintes membros:
I - vinte e sete Juízes, na 1ª Região;
II - vinte e sete Juízes, na 2ª Região;
III - vinte e sete Juízes, na 4ª Região;
IV - quinze Juízes, na 5ª Região.
Artigo 2º - São criados os seguintes quantitativos de cargos de Juiz relacionados nos Tribunais de que trata o artigo 1º:
I - nove, na 1ª Região;
II - quatro, na 2ª Região;
III - quatro, na 4ª Região;
IV - cinco, na 5ª Região.
Artigo 3º - Os cargos de que trata o artigo 2º serão providos por nomeação pelo Presidente da República mediante indicação, em lista tríplice, organizada pelos respectivos Tribunais Regionais Federais, observado o disposto nos incisos I e II do artigo 107 da Constituição Federal.
Artigo 4º - A função de Vice-Presidente e Corregedor, mencionada no § 1º do artigo 4º da Lei nº 7.727, de 09.01.1989, é desdobrada nos Tribunais Regionais Federais das 1ª e 5ª Regiões, em funções distintas de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral.
Artigo 5º - São criados, nos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Tribunais Regionais Federais das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões, os cargos efetivos e funções comissionadas relacionadas nos Anexos I a V desta Lei.
Artigo 6º - Os cargos a que se refere o artigo 5º serão providos, gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal.
Artigo 7º - Aos respectivos Tribunais Regionais Federais cabe prover os demais atos necessários à execução desta Lei.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos Tribunais Regionais Federais das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões.
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 11.05.2000, p. 01)
LEI Nº 9.968, DE 10.05.2000
Dispõe sobre a reestruturação do Tribunal Regional da 3ª Região, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Tribunal Regional Federal da 3ª Região passa a ser composto por quarenta e três Juízes.
Artigo 2º - Ficam criados dezesseis cargos de Juiz no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Artigo 3º - Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos por nomeação pelo Presidente da República mediante indicação, em lista tríplice, organizada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observado o disposto nos incisos I e II do artigo 107 da Constituição Federal.
Artigo 4º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os cargos efetivos e funções comissionadas relacionados nos Anexos I e II desta Lei.
Artigo 5º - Os cargos a que se refere o artigo anterior serão providos, gradativamente, na forma da Lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal.
Artigo 6º - Ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região cabe prover os demais atos necessários à execução desta Lei.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 11.05.2000, p. 02)
LEI Nº 9.969, DE 11.05.2000
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 2000.
(DOU, Seção I, 12.05.2000, p. 01, Retificação)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.950-63, DE 27.04.2000
Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 28.04.2000, p. 09)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.017-3, DE 13.04.2000
Acresce dispositivo à Lei nº 8.929, de 22.08.1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 14.04.2000, p. 01)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.019-1, DE 20.04.2000
Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de maio de 1996, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 22.04.2000, p. 01)
(DOU, Seção I, 25.04.2000, p. 01, Retificação)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.021, DE 03.04.2000
Acresce dispositivos ao Decreto-Lei nº 719, de 31.07.1969, que "dá nova redação ao artigo 99, da Lei nº 4.024, de 20.12.1961", para dispor sobre o financiamento a projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 04.04.2000, p. 01)
(DOU, Seção I, 05.04.2000, p. 01, Retificação)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.022-16, DE 20.04.2000
Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios.
(DOU, Seção I, 24.04.2000, p. 01)