NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Resolução nº 141/00

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando conveniente alterar a atribuição dos serviços das Varas do Foro Regional IX - Vila Prudente, da Comarca da Capital, dado o excessivo volume de serviço existente nas atuais três Varas Cíveis;

Considerando que até hoje remanesce não instalada a 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Vila Prudente, criada pela Lei nº 3.947/84;

Considerando a viabilidade de remanejamento da competência das Varas do Estado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei Complementar nº 762, de 30.09.1994, e do artigo 342, § 2º, do Regimento Interno,

Resolve:

Artigo 1º - É remanejada a competência da 3ª Vara Criminal do Foro Regional de Vila Prudente, criada pelo artigo 32, inciso XI, letra "b", da Lei Complementar nº 762, de 30.09.1994, passando a ser a 4ª Vara Cível.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just. , 11.05.2000, p. 01)

Comunicado

Conforme publicado no DOE Just. de 16.05.2000, p.01, comunicamos a entrega do novo prédio do Foro Regional de Vila Mimosa, Comarca de Campinas, ocorrida em 18 de maio p.p., à Rua Dionízio Cazotti, nº 719, Vila Mimosa, Campinas-SP.

SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

Portaria nº 14/2000

O Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz Sebastião Luiz Amorim, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de disciplinar o recebimento de petições via correio eletrônico ("e-mail") previsto na Lei Federal nº 9.800, de 26.05.1999,

Resolve:

Artigo 1º - O envio de petições via correio eletrônico, observado o que estabelece a Lei Federal nº 9.800, de 26.05.1999, deverá ser feito para o endereço seguinte: peticoes@stac.sp.gov.br, em documento necessariamente formatado em Windows Write, Rich Text Format, Texto, HTML ou Documento do Word, eletronicamente assinado, que conterá obrigatoriamente o local de origem, o nome e telefone do transmitente, o destinatário, o nome das partes e o número do processo a que é dirigida.

Artigo 2º - A remessa do "e-mail" deverá ser feita preferivelmente entre 9 e 19 horas.

§ 1º - Três vezes ao dia, dentro do horário supra- referido, será esvaziada a caixa postal deste Tribunal por funcionário da Diretoria Técnica de Serviço de Protocolo Judiciário e Entrada de Autos - DJE-1.

§ 2º - As petições recebidas, uma vez impressas com certificação do dia e hora de seu recebimento, serão protocoladas e encaminhadas aos Cartórios para juntada aos autos e oportuna apreciação.

§ 3º - Para verificação de atendimento do prazo da parte, valerá a anotação do dia e hora do recebimento da petição no servidor de correio eletrônico deste Tribunal.

§ 4º - As petições recebidas após as 19 horas serão protocoladas com a data do dia seguinte ao de seu recebimento.

§ 5º - Os documentos deverão acompanhar a petição original, que será remetida a este Tribunal no prazo legal.

Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 12.05.2000, p.117)

POSSE

Conforme publicado no DOE Just. de 12.05.2000, p. 117, o Dr. Jo Tatsumi foi empossado no cargo de Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil.

Conselho da Justiça Federal da 3ª Região

Resolução nº 175/00

O Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o decidido na sessão ordinária realizada em 04.05.2000, no Processo nº 96.03.0240-UCOJ;

Considerando a necessidade de adoção de critérios quanto ao pagamento de honorários periciais por serviços prestados, nas ações em que há o benefício de assistência judiciária gratuita,

Resolve:

Artigo 1º - Adotar, no âmbito da Justiça Federal de 1ª Instância da Terceira Região, a tabela anexa de honorários periciais, subdividida em classe profissional.

Artigo 2º - A fixação dos honorários devidos obedecerá aos valores mínimo e máximo considerados, conforme o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho realizado, sem prejuízo do reembolso das despesas pelo vencido, a final, se não for beneficiário de assistência judiciária gratuita.

Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 175, DE 05.05.2000

CLASSES

VALORES EM REAIS

PERÍCIAS MÍNIMO
(R$)
MÁXIMO
(R$)
MÉDICA 150,00 300,00
DE ENGENHARIA 250,00 900,00
CONTÁBIL 150,00 250,00
DE OUTRAS ESPÉCIES 150,00 300,00

(DOE Just., 10.05.2000, p. 132)

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Portaria nº 23, de 08.05.2000

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, vigente até 26.04.2000, vinculava-o ao C. Tribunal Superior do Trabalho, na condição de filial;

Considerando que cada Tribunal do Trabalho é uma unidade com gestão administrativa e financeira distinta;

Considerando a autorização do C. Tribunal Superior do Trabalho, contida no Ato nº 109, de 18.03.1999, publicada no Diário Oficial da União de 28.05.1999 e;

Considerando, ainda, o documento denominado "Comprovante Provisório de Inscrição" expedido pela Secretaria da Receita Federal, em 27.04.2000,

Resolve:

Tornar público, para todos os fins, que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região passa a ser identificado, a partir de 27.04.2000, com o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas 03.773.524/0001-03, nos direitos e obrigações assumidos.

(DOE Just., 16.05.2000, p. 01)

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal

Enunciado nº 22, de 18.04.2000

A Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal, para ciência de todos os Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, faz publicar o seguinte enunciado:

1º - Toda e qualquer requisição por parte de órgãos do Ministério Público, não atuantes nas Promotorias de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude, de certidões ou cópia de procedimentos que tramitam perante a Vara da Infância e da Juventude, dado o caráter sigiloso atribuído por lei, deverá ser dirigida ao Magistrado em exercício naquele Juízo, em face das disposições do artigo 144 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2º - No caso de não acolhimento do pedido, caberá ao órgão requisitante tomar as providências judiciais cabíveis à espécie.

3º - Aos Promotores de Justiça atuantes nas Promotorias de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude é vedada a remessa a terceiros de cópias de qualquer ato ou documento contido nos autos, protegidos pelo sigilo judicial, aos quais têm acesso em razão de suas atribuições, sob pena de estarem descumprindo a norma legal e seu dever de zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias assegurados às crianças e aos adolescentes.

4º - Os Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude, ao verificar a existência de indícios de crimes praticados por pessoas imputáveis contra menores, deverão requerer ao Juiz a extração de cópia dos autos, para que sejam encaminhadas ao órgão competente para o seu exame e persecução criminal, e, em caso de indeferimento, procederá como no item segundo (PA nº 08190.020404/00-41).

(DJU, Seção I, 05.05.2000, p. 565)

Conselho Institucional do Ministério Público Federal

Resolução nº 01, de 08.05.1997

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Institucional do Ministério Público Federal.

(DJU, Seção I, 04.05.2000, p. 259)

(A AASP informa aos seus associados que a íntegra desta resolução encontra-se à disposição na Biblioteca para xerox)


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