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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resolução nº 141/00
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando conveniente alterar a atribuição dos serviços das Varas do Foro Regional IX - Vila Prudente, da Comarca da Capital, dado o excessivo volume de serviço existente nas atuais três Varas Cíveis;
Considerando que até hoje remanesce não instalada a 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Vila Prudente, criada pela Lei nº 3.947/84;
Considerando a viabilidade de remanejamento da competência das Varas do Estado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei Complementar nº 762, de 30.09.1994, e do artigo 342, § 2º, do Regimento Interno,
Resolve:
Artigo 1º - É remanejada a competência da 3ª Vara Criminal do Foro Regional de Vila Prudente, criada pelo artigo 32, inciso XI, letra "b", da Lei Complementar nº 762, de 30.09.1994, passando a ser a 4ª Vara Cível.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just. , 11.05.2000, p. 01)
Comunicado
Conforme publicado no DOE Just. de 16.05.2000, p.01, comunicamos a entrega do novo prédio do Foro Regional de Vila Mimosa, Comarca de Campinas, ocorrida em 18 de maio p.p., à Rua Dionízio Cazotti, nº 719, Vila Mimosa, Campinas-SP.
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Portaria nº 14/2000
O Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz Sebastião Luiz Amorim, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de disciplinar o recebimento de petições via correio eletrônico ("e-mail") previsto na Lei Federal nº 9.800, de 26.05.1999,
Resolve:
Artigo 1º - O envio de petições via correio eletrônico, observado o que estabelece a Lei Federal nº 9.800, de 26.05.1999, deverá ser feito para o endereço seguinte:
peticoes@stac.sp.gov.br, em documento necessariamente formatado em Windows Write, Rich Text Format, Texto, HTML ou Documento do Word, eletronicamente assinado, que conterá obrigatoriamente o local de origem, o nome e telefone do transmitente, o destinatário, o nome das partes e o número do processo a que é dirigida.Artigo 2º - A remessa do "e-mail" deverá ser feita preferivelmente entre 9 e 19 horas.
§ 1º - Três vezes ao dia, dentro do horário supra- referido, será esvaziada a caixa postal deste Tribunal por funcionário da Diretoria Técnica de Serviço de Protocolo Judiciário e Entrada de Autos - DJE-1.
§ 2º - As petições recebidas, uma vez impressas com certificação do dia e hora de seu recebimento, serão protocoladas e encaminhadas aos Cartórios para juntada aos autos e oportuna apreciação.
§ 3º - Para verificação de atendimento do prazo da parte, valerá a anotação do dia e hora do recebimento da petição no servidor de correio eletrônico deste Tribunal.
§ 4º - As petições recebidas após as 19 horas serão protocoladas com a data do dia seguinte ao de seu recebimento.
§ 5º - Os documentos deverão acompanhar a petição original, que será remetida a este Tribunal no prazo legal.
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 12.05.2000, p.117)
POSSE
Conforme publicado no DOE Just. de 12.05.2000, p. 117, o Dr. Jo Tatsumi foi empossado no cargo de Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil.
Conselho da Justiça Federal da 3ª Região
Resolução nº 175/00
O Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o decidido na sessão ordinária realizada em 04.05.2000, no Processo nº 96.03.0240-UCOJ;
Considerando a necessidade de adoção de critérios quanto ao pagamento de honorários periciais por serviços prestados, nas ações em que há o benefício de assistência judiciária gratuita,
Resolve:
Artigo 1º - Adotar, no âmbito da Justiça Federal de 1ª Instância da Terceira Região, a tabela anexa de honorários periciais, subdividida em classe profissional.
Artigo 2º - A fixação dos honorários devidos obedecerá aos valores mínimo e máximo considerados, conforme o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho realizado, sem prejuízo do reembolso das despesas pelo vencido, a final, se não for beneficiário de assistência judiciária gratuita.
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 175, DE 05.05.2000
| CLASSES | VALORES EM REAIS |
|
| PERÍCIAS | MÍNIMO (R$) |
MÁXIMO (R$) |
| MÉDICA | 150,00 | 300,00 |
| DE ENGENHARIA | 250,00 | 900,00 |
| CONTÁBIL | 150,00 | 250,00 |
| DE OUTRAS ESPÉCIES | 150,00 | 300,00 |
(DOE Just., 10.05.2000, p. 132)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Portaria nº 23, de 08.05.2000
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, vigente até 26.04.2000, vinculava-o ao C. Tribunal Superior do Trabalho, na condição de filial;
Considerando que cada Tribunal do Trabalho é uma unidade com gestão administrativa e financeira distinta;
Considerando a autorização do C. Tribunal Superior do Trabalho, contida no Ato nº 109, de 18.03.1999, publicada no Diário Oficial da União de 28.05.1999 e;
Considerando, ainda, o documento denominado "Comprovante Provisório de Inscrição" expedido pela Secretaria da Receita Federal, em 27.04.2000,
Resolve:
Tornar público,
para todos os fins, que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região passa a ser identificado, a partir de 27.04.2000, com o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas 03.773.524/0001-03, nos direitos e obrigações assumidos.(DOE Just., 16.05.2000, p. 01)
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal
Enunciado nº 22, de 18.04.2000
A Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal, para ciência de todos os Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, faz publicar o seguinte enunciado:
1º - Toda e qualquer requisição por parte de órgãos do Ministério Público, não atuantes nas Promotorias de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude, de certidões ou cópia de procedimentos que tramitam perante a Vara da Infância e da Juventude, dado o caráter sigiloso atribuído por lei, deverá ser dirigida ao Magistrado em exercício naquele Juízo, em face das disposições do artigo 144 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2º - No caso de não acolhimento do pedido, caberá ao órgão requisitante tomar as providências judiciais cabíveis à espécie.
3º - Aos Promotores de Justiça atuantes nas Promotorias de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude é vedada a remessa a terceiros de cópias de qualquer ato ou documento contido nos autos, protegidos pelo sigilo judicial, aos quais têm acesso em razão de suas atribuições, sob pena de estarem descumprindo a norma legal e seu dever de zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias assegurados às crianças e aos adolescentes.
4º - Os Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude, ao verificar a existência de indícios de crimes praticados por pessoas imputáveis contra menores, deverão requerer ao Juiz a extração de cópia dos autos, para que sejam encaminhadas ao órgão competente para o seu exame e persecução criminal, e, em caso de indeferimento, procederá como no item segundo (PA nº 08190.020404/00-41).
(DJU, Seção I, 05.05.2000, p. 565)
Conselho Institucional do Ministério Público Federal
Resolução nº 01, de 08.05.1997
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Institucional do Ministério Público Federal.
(DJU, Seção I, 04.05.2000, p. 259)
(A AASP informa aos seus associados que a íntegra desta resolução encontra-se à disposição na Biblioteca para xerox)