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Ementário


01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Benefício previdenciário - Legitimidade - Renda mensal vitalícia - 1 - O benefício de renda mensal vitalícia somente foi extinto em 01.01.1996 (artigo 39 - Decreto nº 1.744/95). 2 - Compete à Autarquia previdenciária a concessão e manutenção do benefício da renda mensal vitalícia. 3 - Agravo de Instrumento improvido (TRF - 3ª Região - 1ª T.; Ag. de Instr. nº 95.03.048774-9-SP; Rel. Des. Roberto Haddad; j. 27.04.1999; v.u.; ementa).

02 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido - Indeferimento de ofício. Indícios de desnecessidade da benesse pleiteada. Prevalecimento da presunção de posses sobre a singela declaração da parte. Possibilidade da inversão pelo interessado. Recurso improvido (1º TACIVIL - 9ª Câm.; Ag. de Instr. nº 854.100-2-SP; Rel. Juiz Hélio Lobo Júnior; j. 27.04.1999; v.u.; ementa).

03 - CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUIZ DE DIREITO E JUIZ AUDITOR MILITAR ESTADUAL - Conhecimento pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Não incidência do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal que, entre outras disposições, refere-se a "juízes vinculados a tribunais diversos", hipótese não verificada nos autos. Conhecido, procede o conflito que se resolve com a fixação da competência no Juízo suscitante, seja porque o denunciado não mais pertence aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, seja porque assim aconselha a Lei Federal nº 9.299/96 (TJSP - Câmara Especial; Conflito de Jurisdição nº 055.046-0/7-00-SP; Rel. Des. Alvaro Lazzarini; j. 04.11.1999; maioria de votos; ementa).

04 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Embargos do devedor - Afastada a pretensão ao reconhecimento da inexistência do débito, que teria sido assumido por terceiro através de escritura de confissão de dívida, exigida esta em outro processo executivo, ante a inexistência de elementos a demonstrar o vínculo entre as duas dívidas. Recurso improvido. INSOLVÊNCIA CIVIL - Reconhecimento - Não o impede a inexistência de bens do devedor, havendo a possibilidade de, em surgindo patrimônio em favor do devedor, seja este alcançado pela execução. Exame da jurisprudência. Embargos do devedor improcedentes. Recurso improvido (1º TACIVIL - 3ª Câm.; Ap. Cível nº 752.158-8-Getulina-SP; Rel. Juiz Itamar Gaino; j. 02.02.1999; v.u.; ementa).

05 - MANDADO DE SEGURANÇA - Pedido de impressão de notas fiscais indeferido, em face da existência de débitos da impetrante para com a Fazenda Estadual - Ilegalidade - Ordem concedida - Recurso voluntário e remessa desprovidos - Dispondo o Fisco de meios próprios para a cobrança de tributos que lhe sejam devidos, não pode indeferir pedido de impressão de notas fiscais, obstando o regular exercício da atividade profissional do contribuinte , como forma de coagi-lo ao pagamento do débito (ACMS nº 4.490, de Blumenau, Rel. Des. Cid Pedroso) (TJSC - 3ª Câm. Civil; MS nº 97.005333-9-Videira-SC; Rel. Des. Sérgio Paladino; j. 24.08.1999; v.u.; ementa).

06 - MANDATO - Alienação - Procuração dada ao marido, sem poder especial. Fraude contra a mulher. Contrato anulado, com reconhecimento simultâneo de simulação nocente. Distinção entre poderes expressos e especiais. Inteligência do artigo 1.295, § 1º, do CC. Provimento ao recurso. Para alienar, não basta ao mandante ter poder expresso de o fazer, precisando ainda de poder especial, que mencione o objeto preciso da alienação (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 079.909-4/6-00-SP; Rel. Des. Cezar Peluso; j. 15.09.1998; v.u.; ementa).

07 - RECURSO ESPECIAL - Seguro obrigatório - 1. Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando que o veículo esteja a descoberto, eis que a responsabilidade em tal caso decorre do próprio sistema legal de proteção, ainda que esteja o veículo identificado, tanto que a lei comanda que a seguradora que comprovar o pagamento da indenização pode haver do responsável o que efetivamente pagou. 2. Recurso especial conhecido e provido (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 68.146-SP; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 10.02.1998; maioria de votos; DJU, Seção I, 17.08.1998, p. 64; ementa).

08 - CARTA TESTEMUNHÁVEL - É da natureza da carta testemunhável prevista no artigo 639 e seguintes do Código de Processo Penal terminar com determinação do juizo ad quem para que se processe o recurso denegado, ou com análise imediata do mérito do recurso. Não é decisão que tumultua o processo aquela do Juízo monocrático ao determinar o arquivamento do termo circunstanciado que imputa sobre o réu o delito do artigo 32 da Lei das Contravenções Penais, quando a maioria da Câmara entende ter sido derrogada a norma diante do advento de novo Código Brasileiro de Trânsito (TACRIM - 11ª Câm.; Carta Testemunhável nº 1.169.915-2-Suzano-SP; Rel. Juiz Renato Nalini; j. 08.11.1999; v.u.; ementa).

09 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - Pagamento habitual - Supressão diante da transferência do empregado para setor isento de condições periculosas - Possibilidade - Inteligência do artigo 194 da CLT e dos Enunciados nºs 80 e 248/TST - O fato de o adicional de periculosidade constituir sobre-salário, isto é, parcela suplementar de natureza salarial, não tem o condão de fazer nascer para o empregado o direito de ser indenizado, uma vez sendo ele suprimido diante da melhoria das condições de trabalho. Sua natureza apenas indica que, quando pago com habitualidade, deve ser computado para fins de indenização por despedida injusta e gratificação natalina e, mesmo quando não habituais, para fins de depósitos do FGTS, contribuições previdenciárias e férias anuais, não para fundamentar pedido de ressarcimento decorrente de sua supressão (TRT - 15ª Região - 5ª T.; Rec. Ord. nº 27702/97-8; Acórdão nº 045147/98-Taubaté-SP; Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva; j. 27.10.1998; v.u.; ementa).

10 - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - Extinção do contrato - Permanência no emprego - Possibilidade - Soma de períodos antes e pós jubilamento - Inviabilidade - O deferimento da aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho e não pode ser interpretado como dispensa sem justa causa, o ato patronal de desligamento do empregado. A finalidade do benefício é amparar o trabalhador ou trabalhadora na velhice, ou em caso de incapacidade física ou mental. Daí, a conseqüência lógica: a extinção do contrato de trabalho. Se assim não fosse, o benefício perderia a sua natural finalidade, para se transformar em complemento salarial. Esta concepção, que é válida para um regime de aposentadoria contratada com entidade privada, não se compatibiliza com o nosso regime, que é público. Ainda que não haja desligamento de fato, pois nada impede que o trabalhador volte a desenvolver qualquer atividade, inclusive como empregado na empresa, a aposentadoria tem o efeito jurídico de pôr fim à relação de emprego mantida até então. A ratio legis do artigo 49, I, "b", da Lei nº 8.213/91 é de mera autorização da previdência social àquele que se aposentar espontaneamente, em permanecer trabalhando na mesma empresa, sem necessidade de se desligar de fato. Entretanto, nasce novo contrato de trabalho, cujo período não se soma nem se confunde com o período anterior. Eis aí a dicção do artigo 453 da CLT, que na parte final impede a acessio temporis do período anterior e posterior à aposentadoria. Recurso ordinário a que se dá provimento (TRT-15ª Região - 2ª T.; Rec. Ord. nº 3.137/98; Acórdão nº 028684/98- Mairinque-SP; Rel. Juiz José Antonio Pancotti; j. 14.07.1998; maioria de votos; ementa).

11 - DESCONTOS A TÍTULO DE SEGURO - Se não há prova de autorização do empregado para descontos nos salários a título de seguro de vida, e nem prova da efetiva realização deste através da apólice respectiva, devida a devolução irregularmente efetuada. Aplicação do artigo 462 da CLT e Súmula nº 342 do E. TST (TRT - 9ª Região - 2ª T.; Rec. Ord. nº 04092/98; Acórdão nº 021832/98-PR; Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther; j. 29.09.1998; v.u.; ementa).

12 - EMPREGADOR PESSOA FÍSICA - SUBSTITUIÇÃO POR PREPOSTO - Possibilidade - Nulidade processual - Ocorrência - O artigo 843, § 1º, da CLT faculta ao empregador fazer-se substituir na audiência pelo gerente ou por qualquer outro preposto, desde que tenha conhecimento dos fatos, não fazendo distinção entre empregador pessoa física ou jurídica, motivo pelo qual deve ser anulado o processo a partir da audiência que aplicou ao reclamado a pena de confissão ficta e indeferiu a produção de prova testemunhal, uma vez caracterizado o cerceamento de defesa (TRT - 12ª Região - 3ª T.; Rec. Ord. Voluntário nº 5568/99; Acórdão nº 10549/99-Itajaí-SC; Rel. Juiz Hamilton Adriano; j. 28.09.1999; v.u.; ementa).