ÉTICA


OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Captação de Clientela - Contrato celebrado com associação sem fins lucrativos e eventuais associados - Comete infração ética, por desrespeito ao artigo 41 do CED, a celebração de contrato de prestação de serviços com associação e/ou seus associados, mediante o pagamento, para fins de consulta e assessoramento em reuniões, de valor mensal irrisório, ainda quando previsto que nas intervenções judiciais os honorários profissionais seriam devidos em conformidade com o mínimo estabelecido na respectiva Tabela. Infringe também o disposto no artigo 34, inciso IV, do EAOAB, a indicação pela associação, a seus associados, do advogado para atendimento pessoal aos mesmos, por configurar incontornável captação de clientela (Proc. E-2.048/00 - v.u. em 17.02.1999 do parecer e ementa do Rel. Dr. Clodoaldo Ribeiro Machado - Rev. Dr. José Garcia Pinto).


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