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Jurisprudência
(Colaboração de Associado)
PENAL - HABEAS CORPUS - Operário. Acidente em serviço. Morte. Sócio-gerente. Atipicidade penal. Em sede de direito penal não se admite a incidência da responsabilidade objetiva, em consonância com o princípio expresso no brocardo latino nullun crimen, nulla poena sine culpa. A ocorrência da morte de um operário, provocada pela atitude deliberada de um outro funcionário da empresa que, desobedecendo ordens de segurança, jogou palito de fósforo aceso sobre a substância química usada para limpeza, não pode acarretar qualquer responsabilidade penal ao sócio-gerente da mesma, cujas atribuições pessoais situam-se na área comercial, sem nenhum encargo de zelar pelo cumprimento das regras adequadas à manutenção da segurança dos empregados. Habeas corpus concedido (STJ - 6ª T.; HC nº 10.386-SP; Rel. Min. Vicente Leal; j. 15.02.2000; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal proposta contra N.M., na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido, William Patterson e Fontes de Alencar.
Brasília-DF, 15 de fevereiro de 2000 (data do julgamento).
MINISTRO VICENTE LEAL
Presidente e Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO VICENTE LEAL (Relator):
Em favor de N.M., denunciado como incurso no artigo 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal, porque na qualidade de sócio-gerente da empresa (...) teria orientado para que os banheiros da empresa fossem lavados com substância tóxica e inflamável conhecida por Thinner, o que causou a morte de um operário, foi impetrado habeas corpus, postulando-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia, por não explicitar qual a sua contribuição para a ocorrência do delito.Sustentou-se, ainda, que a causa de aumento de pena, contida no § 4º, do artigo 121 do CP, somente foi invocada com o fim de obstar a suspensão condicional do processo, uma vez que na qualidade de gerente da empresa, dedicando-se exclusimente à atividade comercial, não tinha encargo nenhum de zelar pelo cumprimento das regras adequadas à manutenção da segurança dos empregados, sendo certo que, para tanto, havia funcionário designado.
O writ foi parcialmente concedido tão- somente para afastar a qualificadora do § 4º, do artigo 121 do CP, de forma a permitir a suspensão do processo, não reconhecendo, contudo, a falta de justa causa para a ação penal (fls. 90/95).
Contra tal decisão, os advogados U.M.C. e K.F.V. impetram o presente habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, insistindo na ausência de justa causa para a persecução penal, visto não estar no rol das atribuições do paciente a orientação e fiscalização da limpeza das instalações físicas da empresa. Alegou, ainda, inépcia da denúncia, por descrever fato atípico, por não haver nexo causal entre a sua conduta e a morte da vítima, esta decorrente de proceder deliberado de outro funcionário da empresa que, desobedecendo ordens de segurança, jogou palito de fósforo aceso sobre a substância química usada para limpeza.
Por despacho de fls. 101, deferi a liminar, suspendendo o curso da ação, e requisitei as informações pertinentes, que foram prestadas às fls. 112/113.
Nesta instância, a douta Subprocuradoria-Geral da República opina pela denegação da ordem (fls. 333/339).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO VICENTE LEAL (RELATOR):
Examinando-se atentamente o teor da peça de acusação, é de se reconhecer que a ação penal proposta contra o paciente é desprovida de justa causa porque o fato narrado na denúncia não tem repercussão na área penal.Veja-se o seu teor:
"Consta do incluso inquérito policial que no dia 24 de fevereiro de 1997, por volta das 12h30, na empresa (...), situada (...), L.C.M., R.Z., P.D.R., J.A.N.V. e N.M., revelando imprudência e negligência em seus atos e no desempenho de suas funções nesse estabelecimento industrial e comercial, causaram a morte de Flávio Aparecido Mendes.
A imprudência dos quatros últimos denunciados consistiu em orientarem e aquiescerem que a faxina dos banheiros da (...) fossem lavados com substância tóxica e de alta combustão conhecida por Thinner.
Vale dizer, N., sócio-proprietário, N., engenheiro encarregado da segurança da empresa, P., supervisor de produção e R., encarregado geral dos funcionários, à vista da sujidade oleosa causada pelo desenrolar das atividades de metalurgia da empresa, onde se verificava estamparia de peças metálicas, confecção de componentes de carrocerias automotivas, dentre outras correlatas, adotaram o Thinner como o produto que, embora proibido para isso, deveria ser usado na limpeza dos sanitários.
Outrossim, ainda que utilizando inadequadamente o derivado de petróleo, negligentemente essas pessoas não providenciavam a adoção de qualquer cautela para a lavagem dos banheiros com referido produto. Nenhum isolamento era feito do local e a substância química era manuseada com liberdade, sem método e técnica.
(...)
Assim é que no dia mencionado a vítima usava o banheiro quando na porta dele chegou o indiciado L.C. com outros empregados, um deles fumando. O faxineiro advertiu para que não fumassem ali, ante o risco de incêndio, ao que imprudentemente L.C., como que duvidando, indagou 'vamos ver se pega fogo mesmo?' riscou um fósforo e jogou no chão. O 'colchão gasoso' incendiou, atingindo F., que apesar de socorrido não resistiu às queimaduras e faleceu" (fls. 61/63).
Ora, tal acidente, à toda evidência, não pode acarretar qualquer responsabilidade penal em relação ao sócio-gerente da empresa, sem nenhum encargo de zelar pelo cumprimento de regras de segurança e fiscalização da limpeza das instalações físicas da sua empresa, o que, para tanto, havia funcionário especialmente designado. É patente a inexistência da relação de causalidade entre sua conduta e a morte da vítima.
Entender que o acidente que vitimou o infeliz operário implica responsabilidade penal de mero sócio-gerente da empresa é admitir a responsabilidade objetiva em matéria penal.
É que, na espécie, não houve culpa do paciente N.M., acionista da empresa, pela atitude imprudente de um de seus empregados, ao riscar um fósforo e jogar no chão coberto pela substância inflamável conhecida por Thinner, mesmo proibido de fazê-lo. E não sendo suas as atribuições de fiscalizar a limpeza dos sanitários de sua empresa, o paciente não poderia deduzir que terceira pessoa viesse a desconsiderar ponderações do encarregado da limpeza, provocando então a combustão fatal. Portanto, não há que se falar em negligência.
É de se frisar que os crimes culposos pressupõem a existência do nexo de causalidade entre a ação e o resultado criminoso, não se admitindo a punição a título de culpa na hipótese em que o agente atua com as diligências necessárias, não se omitindo em observar as precauções para evitar o evento danoso.
Registre-se que em sede de direito penal não se admite a incidência da responsabilidade objetiva, em consonância com o princípio expresso no brocardo latino nullum crimen, nulla poena sine culpa.
A ocorrência da morte de um operário, provocada pela atitude de um outro funcionário da empresa que, desobedecendo ordens de segurança, jogou palito de fósforo aceso sobre a substância química usada para limpeza, não pode acarretar qualquer responsabilidade penal ao sócio-gerente da mesma, que se dedica exclusivamente à atividade comercial, sem nenhum encargo de zelar pelo cumprimento das regras adequadas à manutenção da segurança dos empregados.
Isto posto, concedo o habeas corpus e ordeno o trancamento da ação penal em relação ao paciente N.M.
É o voto.
(Colaboração do 1º TACIVIL)
TÍTULO DE CRÉDITO - Sustação de protesto. Ineficácia dos títulos. NULIDADE - Vício de citação. O vício de citação só gera a nulidade de que trata o artigo 247 do Código de Processo Civil quando trouxer prejuízo à própria parte citada, não a terceiros, ainda que litisconsortes no pólo passivo. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO - Artigo 159 do CC. Protesto levado a efeito após comunicação do sacado acerca da falsidade do título. DANOS MORAIS - Pessoa jurídica. Possibilidade. Honra objetiva. Reputação do estabelecimento comercial na praça. APELAÇÃO PARA MODIFICAR FUNDAMENTO DA SENTENÇA - Inadmissibilidade. Ausência de interesse recursal e de sucumbência. Recurso conhecido apenas em parte. Apelações parcialmente providas, apenas para modificar o quantum da indenização (1º TACIVIL - 2ª Câm.; Ap. nº 785.868-SP; Rel. Juiz Amado de Faria; j. 29.09.1999; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 785.868-0, da Comarca de SÃO PAULO-SP, sendo apelantes (...) LTDA. e BANCO (...) S.A. e apelados (...) LTDA., BANCO (...) S.A., (...) LTDA., e G.D.
ACORDAM,
em Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, conhecer em parte, do recurso da autora, dando-lhe provimento nesta parte e dar provimento em parte, ao recurso do réu.Trata-se de recursos de apelação interpostos contra r. sentença que julgou procedente a ação movida pela empresa (...) Ltda. contra (...) Ltda., G.D. e Banco (...) S.A., com os pedidos cumulativos para declarar a inexistência de relação jurídica e a ineficácia de títulos de crédito, para a obtenção de indenização por danos morais e para a prestação antecipada da tutela jurisdicional.
A r. sentença acolheu o pedido da autora, declarando inválidas as duplicatas emitidas irregularmente por Comércio (...) Ltda. e apresentadas pelo Banco (...) S.A. contra a autora, para cobrança e posterior protesto, sustando-os definitivamente. Condenou os três requeridos, solidariamente, ao pagamento da indenização, reconhecendo a ocorrência de dano moral suportado pela autora, fixando-a em cinqüenta vezes o valor total dos títulos de crédito em tela, com correção monetária desde a data de propositura da ação e juros de mora a partir da citação, além das despesas decorrentes do ônus da sucumbência, fls. 373/379.
A autora recorre, buscando a reforma parcial do r. Decisório, para elevar o valor da indenização e para modificar o fundamento jurídico da condenação, fls. 304/404.
A ré, instituição bancária, apela, pleiteando a reforma completa da r. Decisão. Suscita matéria preliminar de nulidade e, no mérito, alega que não lhe cabe o dever de indenizar, o dano moral não existe para a pessoa jurídica, não se aplica a responsabilidade objetiva no caso e contesta a fixação dos juros legais em seis por cento ao mês, fls. 406/422.
A autora apresentou contra-razões, fls. 449/496.
Preparo anotado. Recursos bem processados.
É o relatório.
A priori, cumpre examinar o recurso de apelação interposto pelo requerido, Banco (...) S.A., trazendo a lume questão preliminar e matéria de mérito.
As nulidades invocadas devem ser afastadas.
A primeira questão argüida diz respeito a vício na citação dos co-réus. Alega-se que não se procedeu à citação válida da empresa Comércio de (...) Ltda. e de seu titular G.D. porque as duas citações, remetidas pelo correio com aviso de recebimento, não teriam sido entregues aos representantes legais da empresa, nem ao indivíduo acima referido, mas a terceiro, identificado pelo prenome A. Assim, no seu entender, o direito dos requeridos colitigantes teria sido cerceado e ocorreria nulidade absoluta do processo.
É totalmente improcedente a alegação. O vício de citação só gera a nulidade de que trata o artigo 247 do Código de Processo Civil quando trouxer prejuízo à própria parte citada, não a terceiros, ainda que litisconsortes no pólo passivo.
Assim, ainda que houvesse ocorrido a irregularidade apontada, por não se cuidar da citação do próprio requerido, o banco ora apelante, mas dos outros requeridos, cuidar-se-ia de nulidade relativa, com a incidência das disposições do artigo 245, caput, do mesmo Código.
Por conseguinte, de início, inegavelmente, caberia ao co-réu demonstrar o seu prejuízo e suscitá-lo oportunamente, ainda durante o processo, antes da sentença. Nem mesmo nas razões do apelo se indica qual o prejuízo que a citação, que se diz defeituosa, teria ocasionado ao apelante.
A questão foi alcançada pela preclusão, posto que o co-réu apelante foi regularmente citado e deixou de alegar a citação defeituosa ou inválida dos demais requeridos. Não demonstrou também a existência de qualquer prejuízo a ele trazido pela invocada irregularidade, na primeira oportunidade processual.
A segunda preliminar se refere à não realização de audiência de conciliação e julgamento.
Novamente não assiste razão à organização bancária recorrente. A ação contemplava pedido de antecipação de tutela, cuja natureza dispensaria a realização de audiência de tentativa de conciliação.
Nesta hipótese em particular, antes de proferida a r. decisão, concedida a antecipação da tutela, fls. 258, seguiram-se a contestação do Banco requerido, fls. 280/290, e a réplica da autora, fls. 317/352, com oportunidade para propostas de conciliação.
Todavia, o mais importante a destacar, e que impede qualquer cogitação de nulidade, é o fato de tanto a autora, fls. 369/371, como o próprio banco apelante, fls. 362/363, postularem expressamente o julgamento imediato da causa, dispensada a produção de provas. Ora, ficou nitidamente prejudicada a audiência já designada e da qual estavam cientes as partes. A sentença esclarece, então, que cabia o julgamento antecipado in casu.
No mérito,
esse recurso comporta provimento apenas em parte.A fundamentação da r. sentença, no pertinente à responsabilidade do banco frente ao protesto indevido dos títulos de crédito, não é sumária, nem desconsiderou a prova existente.
Ao revés, a Decisão alude com clareza à responsabilidade do banco apelante, sem embargo de ter afastado a referida responsabilidade objetiva. No caso vertente, a prova colhida mostra que o banco havia sido notificado pela autora acerca da emissão das duplicatas sem causa. O vício, a desnaturar os títulos de crédito, também havia sido informado pela autora a outros estabelecimentos bancários, os quais se abstiveram de levá-los a protesto.
O procedimento do banco requerido, não obstante a comunicação recebida, foi no sentido oposto ao de todos os outros, provocando o protesto dos títulos, cuja validade era contestada. A sua culpa, stricto sensu, é patente, como bem assevera o ínclito Juiz de Direito. Tudo está perfeitamente delineado na r. sentença.
Apenas para melhor especificar a solução da lide, é que se deve indicar que a condenação imposta ao banco se refere exclusivamente aos títulos levados a protestos após o dia 14 de abril de 1997, data em que a notificação da autora, advertindo sobre a ilegitimidade das duplicatas, lhe foi entregue (fls. 73).
O valor de tais títulos é de R$ 16.802,00 (dezesseis mil, oitocentos e dois reais). Além do que, para que haja proporcionalidade entre o dano e a indenização, diante da ausência de diminuição de receita suportada pela empresa autora, a qual sequer postulou neste sentido, é mister a redução do quantum para cinco vezes o valor das duplicatas em tela, ou seja, R$ 84.010,00 (oitenta e quatro mil e dez reais), quantia adequada ao caso concreto. Neste ponto somente é que procede o reclamo do apelante.
No mais, os argumentos trazidos no apelo se mostram improcedentes.
Alega que inexiste prova do efetivo prejuízo decorrente do protesto indevido de título de crédito, a fim de se gerar a obrigação de indenizar o dano moral. Tal prova, no entanto, não se faz mister.
A autora, ao propor a ação, aduziu que os reiterados protestos dos títulos em apreço solaparam a sua credibilidade, impingindo-lhe a pecha de empresa renitente em adimplir as suas obrigações. Isto representa o denominado "abalo de crédito", que, na definição de AGUIAR DIAS, corresponde a:
"diminuição ou supressão do conceito de que alguém goze e que aproveita ao bom resultado de suas atividades profissionais, especialmente se se desenvolvem no comércio" - in Repertório Enciclopédico de Direito Brasileiro, volume I/1.
A lei não prevê padrão para comprovar e aferir o próprio abalo de crédito, senão através das conseqüências, absolutamente previsíveis, que decorrem do protesto indevido de títulos de crédito, situação que repercute obviamente no conceito daquele suposto devedor na praça. Não é necessária a prova de tal prejuízo, cuja evidência salta aos olhos, notadamente na hipótese de quem exerce atividade mercantil.
Somente quando o abalo se traduz em diminuição de receita é que se necessita da sua comprovação, para que o Juiz possa arbitrar a indenização em valor consentâneo com o dano, superando a disposição do artigo 1.553 do Código Civil e o valor do próprio título, parâmetro usualmente empregado para fixá-la.
O tópico seguinte do recurso aventa a ausência de responsabilidade do banco requerido frente a emissão das duplicatas, invocando sua posição de mero mandatário. Menciona, o apelante, que se cuidaria de endosso mandato, o apelante simples prestador de serviços, isento de qualquer responsabilidade pela remessa dos títulos a protestos. Nega ter agido com culpa, seja por imprudência, seja por negligência.
Porém, não há como negar sua responsabilidade. Embora exista corrente minoritária afirmando que contra o endossatário de boa-fé seria inviável questionar a inexistência da causa debendi, a doutrina majoritária se inclina no sentido da lição do festejado mestre VALDEMAR FERREIRA, para quem, constituindo crime a emissão de duplicata fria ou simulada, a ela não se aplicam as normas pertinentes à verdadeira duplicata e que, sem o contrato de compra e venda ou a efetiva prestação de serviço, a duplicata é incompreensível e, mais do que isso, é inexistente.
O suposto endossatário, ainda que de boa-fé, não pode se apoiar nos princípios correspondentes ao endosso para ver excluída a sua responsabilidade junto ao pretenso sacado pelo protesto indevido do título falso. Infere-se que a duplicata simulada, cuja emissão configura ilícito penal, não pode contemplar efeito jurídico algum atribuível a um título de crédito legítimo e regular, a ponto de servir como excludente da responsabilidade de terceiro que o leva a protesto, mesmo depois de advertido para a falsidade do documento.
Nos autos se verifica que nem em boa-fé se poderia, a rigor, cogitar, uma vez que a autora, na condição de sacado, dera ciência aos bancos, inclusive o requerido, que os títulos eram ilícitos, simulados, frios.
A negligência do banco apelante, desaguando em imprudência, torna a sua responsabilidade inequívoca. Com efeito, se de um lado o banco não tem condição de averiguar a realidade do negócio subjacente que dera causa ao título, de outro, deve observar cautela no exercício de suas operações, deve se abster de proceder açodada e descuidadamente, sem se importar para o prejuízo que irá ocasionar ao sacado, também de boa-fé, e que nenhum negócio celebrou com o sacador-endossante.
Finalmente, a assertiva do banco recorrente de que o dano moral se acha restrito às pessoas físicas não pode ser aceita.
A noção da possibilidade de reparação do dano moral causado à pessoa jurídica tem se tornado cada vez mais difundida e aceita. Diminui a resistência que se opunha a esta concepção.
A honra possui dois diferentes aspectos colaterais: o subjetivo, que é interno e corresponde ao sentimento inerente ao ser humano, sua dignidade, decoro e auto-estima, que não pode ser transposto ao ente jurídico, e o objetivo, externo, que se reflete na reputação, na imagem perante a sociedade, e é comum à pessoa física e à pessoa jurídica. Inegável que uma pessoa jurídica carrega sua reputação no meio comercial e que lhe interessa preservá-la.
Tanto que a Lei de Imprensa, no seu artigo 16, II, já previa a tipificação como ilícito penal da divulgação ou publicação de notícia falsa capaz de provocar abalo de crédito de qualquer empresa, pessoas física ou jurídica. A tutela penal, como se denota, já bem demonstrava a possibilidade de se trazer grave dano moral à pessoa física.
Sendo assim, é impossível não reconhecer o direito à indenização do dano moral que deflui da difamação e da queda do bom conceito que uma pessoa jurídica desfruta no meio onde atua.
Nesta linha, a Constituição da República de 1988 trouxe importante inovação, ampliando o alcance, antes limitado, da expressão dano moral, tornando-a mais abrangente; artigo 5º, inciso X. Acompanhando a nova tendência, surgiram as disposições do Código de Defesa do Consumidor, combinando o artigo 6º, VI, e o artigo 2º, desta Lei nº 8.078/90.
E outro não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano Moral - Pessoa Jurídica -
A ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica pode resultar de protesto indevido de título cambial, cabendo indenização pelo dano patrimonial dele decorrente - Recurso não conhecido - REsp 161.739-Paraíba, Rel. Min. Waldemar Zveiter, v.u., DJU 199-92, de 19.10.1998".Correta se encontra a r. sentença quanto à determinação da responsabilidade do banco apelante e da possibilidade de reparar o dano moral sofrido pela empresa autora, ao ver indevidamente protestados títulos falsos, inexistentes, circunstância a repercutir negativamente na sua honra objetiva.
Por último, tampouco se pode anuir à pretendida exclusão dos juros de mora assinalados na r. sentença. Totalmente despicienda a sua postulação explícita na Inicial. Trata-se de pedido implícito porque o seu exame decorre da lei, na hipótese, constituindo em mora o requerido; artigo 219 do Código de Processo Civil. Nada há a ser objeto de reparo na r. sentença quanto a este aspecto.
Cumpre, enfim, perquirir o apelo da autora, cujo provimento também deve ser parcial.
Ab ovo, as considerações lançadas, logo no início das razões do recurso, quanto ao embasamento legal da r. sentença não podem ser acolhidas.
Não importa qual o fundamento legal utilizado pelo MM. Juiz de Direito para alicerçar o seu r. decisum, não há interesse para recorrer quando a pretensão do autor foi satisfeita.
In casu, a autora viu acolhido o seu pedido deduzido na preambular, ainda que sob outro dispositivo legal, diverso daquele preconizado na sua postulação. Viu reconhecido o seu direito em juízo. A prestação jurisdicional lhe foi favorável. Então, não existe sucumbência a justificar o apelo, nem interesse na reforma da Decisão.
Sem razão, daí, a sua insistência em obter a condenação dos requeridos com fulcro nas disposições do Código de Defesa do Consumidor e com o reconhecimento da responsabilidade objetiva. A r. sentença deu solução à lide com base na responsabilidade decorrente da culpa, nos moldes do artigo 159 do Código Civil.
Como anota HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, in "Curso de Direito Processual Civil", Volume I, 28ª edição, Forense, 1999, p. 562: "Só a sucumbência na ação é que justifica o recurso, não a diversidade dos fundamentos pelos quais foi essa mesma ação acolhida".
Além deste ponto preliminar, cabe ainda realçar que não se vislumbra, com necessária clareza, os contornos da relação de consumo na presente hipótese.
Não se trata de negar a possibilidade teórica de incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor aos olhos da Lei.
Neste caso concreto, contudo, é preciso lembrar que entre o Banco (...) S.A. e a empresa (...) S.A. não houve qualquer negócio visando à prestação de serviços. Sem a figura do fornecedor é difícil conceber a do consumidor.
Daí, a aplicação de regras do Código Civil, preferível à incidência almejada do Código de Defesa do Consumidor, de discutível e duvidoso cabimento à espécie em questão.
Apenas para argumentar, se vê que os fundamentos alinhados na r. sentença são perfeitamente válidos e adequados:
"INDENIZAÇÃO
- Responsabilidade Civil - Ato ilícito. Dano moral. Título levado a protesto. Reputação comercial atingida e nome maculado junto à praça. Verba devida. Artigos 159 do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição da República. Recurso não provido". TJSP, Ap. Cível 209.634-1, Guarulhos, 1ª Câmara Cível - Rel. Des. ÁLVARO LAZZARINI, v.u., JTJ, LEX, 161/160.Nesta parte, a apelação interposta pela autora, (...) Ltda., não pode ser conhecida.
Entretanto, a autora também se insurge contra a r. sentença no que concerne ao quantum da indenização, fixada em cinqüenta vezes o valor dos títulos levados a protesto pelo Banco requerido e ora apelado, e quanto ao valor da verba honorária, estabelecida em dez por cento sobre o valor dessa indenização. Colima ampliar a indenização para cem vezes o valor dos títulos protestados e elevar os honorários para vinte por cento sobre a indenização.
A orientação da jurisprudência é no sentido de se fixar os honorários advocatícios na forma postulada pela autora recorrente.
Portanto, cabe conhecer, nesta parte, o recurso de apelação, dando-lhe provimento.
Contudo, diante da procedência do apelo do Banco requerido, justamente no mesmo tema condizente ao cálculo da indenização, reconhecida ut retro, fica também superada a pretendida elevação do ressarcimento, ante a solução adotada para o recurso do requerido.
Melhor deixar esclarecida a vexata quaestio: a indenização fica estabelecida em cinco vezes o valor das duplicatas indevidamente levadas a protesto pelo Banco requerido após 14 de abril de 1997, data em que a mencionada instituição bancária foi cientificada pela autora sobre a falsidade dos títulos em tela, e fixada a verba honorária em vinte por cento sobre o "quantum" da aludida indenização. O valor dos títulos estabelecidos na r. sentença é de R$ 16.802,00, e a indenização alcança o valor de R$ 84.010,00, incidindo ainda juros de mora e atualização monetária.
Destarte, em vista de todo o exposto, dá-se parcial provimento ao apelo interposto pelo requerido, Banco (...) S.A., e conhece-se em parte da apelação interposta pela autora, (...) Ltda., dando provimento, nos termos acima referidos, mantida no mais a r. sentença da lavra do ilustre Juiz de Direito, Doutor ALFREDO ATTIÉ JUNIOR. Custas e verba honorária dos recursos são compartilhadas pelas partes, em face da recíproca sucumbência parcial.
Presidiu o julgamento o Juiz
MORATO DE ANDRADE e dele participaram os Juízes ALBERTO TEDESCO e RIBEIRO DE SOUZA.São Paulo, 29 de setembro de 1999.
AMADO DE FARIA
Relator