![]()
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
POSSE
Conforme publicado no DOE Just. de 16.05.2000, p. 01, o Conselho Superior da Magistratura empossou, em 12 de maio p.p., no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Dr. Jo Tatsumi.
Foro Distrital de Caieiras (Comarca de Franco da Rocha)
Comunicado
Conforme publicado no DOE Just. de 18.05.2000, p. 01, foi autorizada, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, a suspensão do expediente forense, a partir das 16h30, no dia 16 de maio p.p., tendo em vista a interrupção do fornecimento de energia elétrica, tendo sido redesignadas as audiências marcadas.
Comarca de Guarulhos
Comunicado
Conforme publicado no DOE Just. de 22.05.2000, p. 01, foi autorizada, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, a interrupção dos serviços de atendimento ao público em geral no Juizado Especial Cível de Guarulhos, no período de 22 a 26 de maio p.p., para mudança.
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Comunicado nº 582/2000
Conforme publicado no DOE Just. de 18.05.2000, p. 01, o Corregedor-Geral da Justiça comunica que no dia 02 de maio p.p. foi instalada, nesta Capital, na Av. Maria Coelho Aguiar, nº 907, sala 01, tel. (0XX11)5851-3276 e fax (0XX11)5851-3290, a Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jardim São Luís, data do início de suas atividades, tendo como Oficial a Sra. Evanice Callado Rodrigues dos Santos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Portaria nº 03/2000
O Juiz Presidente e a Juíza Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Fazem saber:
Tendo em vista a comunicação verbal do MM. Juiz Presidente da Vara do Trabalho de Caieiras, ante a queda de energia elétrica na região daquela Comarca, impossibilitando o regular prosseguimento dos serviços nas dependências da respectiva Vara do Trabalho, excetuada a realização das audiências em caráter emergencial e precário, bem assim as sessões de julgamento, quanto ao mais, fica suspenso o expediente ao público, nesta data, inclusive a contagem dos prazos judiciais na respectiva Secretaria e a distribuição dos feitos.
(DOE Just., 19.05.2000, p. 272)
Portaria nº 04/2000
O Juiz Presidente e a Juíza Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Fazem saber:
Tendo em vista o contido nos Ofícios nºs 44/00 e 45/00, de 18.05.2000, da Exma. Sra. Juíza Dra. Olívia Pedro Rodrigues, Diretora em exercício do Fórum Trabalhista Cásper Líbero, sito à Av. Cásper Líbero, nº 88, noticiando a impossibilidade de regular prosseguimento dos serviços nas dependências das respectivas Varas do Trabalho (15ª a 24ª VT/SP), fica suspenso o expediente ao público, nesta data, e a contagem dos prazos judiciais naqueles Órgãos de 1ª Instância.
Excetuam-se, neste caso, os julgamentos, cujas sentenças serão oportunamente publicadas.
As novas designações serão regularmente comunicadas às partes e seus procuradores.
(DOE Just., 19.05.2000, p. 272)
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Provimento nº 02/2000
Os créditos do trabalhador apurados em reclamação trabalhista, além de impenhoráveis, não podem ser objeto de cessão.
O Ministro Ursulino Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o crescente número de cessões de créditos trabalhistas, quando o pagamento depende de precatório;
Considerando o percentual mínimo pago ao cedente pelo cessionário;
Considerando que, em virtude da cessão, o reclamante, que é sempre hipossuficiente no processo do trabalho, quita o seu crédito;
Considerando que o cessionário não é parte no processo trabalhista, porque nele não é empregado nem empregador, estando nos autos em razão de um negócio, não merecendo gozar da proteção e garantias próprias do reclamante;
Considerando que a sistemática dos princípios protecionistas do salário contidos na CLT (artigo 464) revela a incompatibilidade do instituto da cessão de crédito com o Direito do Trabalho;
Considerando o disposto na Convenção Internacional do Trabalho nº 95, artigos 5º e 10, combinado com o artigo 8º, parágrafo único, da CLT e artigo 1.065 do Código Civil, combinado com o artigo 649, IV, do CPC;
Considerando que a doutrina sustenta que o crédito trabalhista é intransferível por força de lei, tal como sucede, com os benefícios da Previdência Social e;
Considerando que estes créditos já cedidos podem ser utilizados para outros fins,
Resolve:
1 - Declarar que o crédito trabalhista não é cedível a terceiros.
2 - Determinar que qualquer pretensão nesse sentido, manifestada em Juízo, seja indeferida, liminarmente, independentemente da forma como tenha sido feita a cessão.
3 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação no Órgão Oficial, revogadas as orientações em contrário.
(DJU, Seção I, 19.05.2000, p.170)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região
Portaria nº 356, de 15.05.2000
Conforme publicado no DOE Just. de 17.05.2000, p.127, a Desembargadora Federal Anna Maria Pimentel, Corregedora-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, resolveu revogar a Portaria nº 332, de 10.04.2000, cancelando a realização de Correição Geral Ordinária na 2ª Vara da Justiça Federal na cidade de Ribeirão Preto - 2ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no período de 23 a 26 de maio de 2000, dependendo sua redesignação de disponibilidade de datas no Calendário de Correições.
5ª Vara Federal Criminal de São Paulo
Portaria nº 11/2000
Dr. Luiz Antônio Ribeiro Martins, Juiz Federal Substituto da 5ª Vara Federal Criminal, da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas;
Considerando o elevado volume de inquéritos que tramitam pela Justiça Federal de 1ª Instância e pelo Departamento da Polícia Federal;
Considerando a necessidade dos inquéritos policiais transcorrerem com maior celeridade para evitar-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e gastos desnecessários do erário público;
Considerando que os prazos concedidos para diligências são de 60 dias, cada um, tempo suficiente para a realização de diligências;
Considerando o nobre papel da Justiça e da Polícia Federal em prestar à sociedade a função para a qual foram investidas,
Resolve:
Determinar que na 4ª (quarta) remessa do inquérito ao Departamento de Polícia Federal para novas diligências, com o prazo de 60 (sessenta) dias, a autoridade policial deverá, caso necessite da 5ª (quinta) dilação de prazo, relatar quais os motivos e seus avanços nas investigações, bem como suas perspectivas na solução do caso.
Para tanto, os despachos da 4ª (quarta) remessa ao Departamento de Polícia Federal, concedendo novo prazo à autoridade policial, bem como o de retorno para novas diligências solicitadas pelo Ministério Público Federal, deverão ser acrescidos do seguinte parágrafo: "Caso necessite a autoridade policial de novo prazo para novas diligências imprescindíveis à elucidação dos fatos, deverá relatar quais os motivos, seus avanços nas investigações, bem como suas perspectivas na solução do caso".
(DOE, Just., 18.05.2000, p. 70)