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Jurisprudência
(Colaboração do STJ)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO - DEPÓSITO - CORREÇÃO MONETÁRIA DO MÊS SUBSEQÜENTE - JUSTO PREÇO (ARTIGO 182, § 3º, CF) - DIREITO RECONHECIDO - 1. O expropriado tem direito de receber a diferença correspondente à correção monetária, em razão do valor depositado no mês anterior ao da efetiva disponibilidade. O lapso temporal, referente ao valor sem correção, não pode ser suportado pelo credor, sem ação antecedente para disponibilizar o seu crédito. 2. Recurso provido (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 136.231-SP; Rel. Min. Milton Luiz Pereira; j. 31.08.1999; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram com o Relator os Senhores Ministros José Delgado e Garcia Vieira. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Humberto Gomes de Barros. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Milton Luiz Pereira.Custas, como de lei.
Brasília-DF, 31 de agosto de 1999 (data do julgamento).
MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA
Presidente e Relator
RELATÓRIO
O Senhor Ministro Milton Luiz Pereira (Relator): do exame do Agravo de Instrumento, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou o entendimento, resumido na seguinte ementa:
"Desapropriação. Depósito de parcelas anuais efetuado nos últimos dias do mês. Adoção do índice corretivo relativo ao mês seguinte. Inadmissibilidade. Recurso não provido" (fl. 129).
Foram rejeitados os Embargos de Declaração interpostos.
Com apoio no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Carta Magna, foi apresentado Recurso Especial, à razão de negativa de vigência aos artigos 535, inciso II, do Código de Processo Civil, 1º da Lei nº 6.899/81 e 26, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Aduz dissídio jurisprudencial.
Pretende o Recorrente a aplicação de índice relativo ao mês seguinte ao depósito, em ação expropriatória.
A respeito ressaltou:
"A recorrida, que tem 365 dias no ano para cumprir a sua obrigação o fez, sempre, no último dia útil do mês e os depósitos feitos foram, todos realizados nessa data, porém, o Banco do Estado de São Paulo considerou-o não na data em que este foi efetivado, mas no mês seguinte, no primeiro dia útil.
Para a garantia da indenização justa, que está assegurada no § 3º do artigo 182 da Constituição Federal, é exigido que o cálculo da correção monetária seja feito considerando a data em que o depósito ficou disponível, à ordem do Juízo, para ser levantado e de nenhuma relevância jurídica é a data em que este foi efetivado" (fl. 151).
A Municipalidade, por seu turno, disse que faltou ao recurso o requisito do prequestionamento, além de ausente a demonstração analítica do dissídio. No mérito afirmou que "a discussão acerca de formas de atualização monetária é totalmente incabível em sede de ação de desapropriação, por se tratar de matéria estranha ao feito, além de não figurar o estabelecimento bancário como parte no litígio".
O Recurso não logrou ser admitido na origem, contudo dei provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Ministro Milton Luiz Pereira (Relator): sob o fulgor das informações adiantadas no relatório, na origem do despique aconchega-se decisão agravada, decorrendo a constituição do vergastado v. Acórdão, assim resumido:
"Desapropriação. Depósito de parcelas anuais efetuado nos últimos dias do mês. Adoção do índice corretivo relativo ao mês seguinte. Inadmissibilidade. Recurso não provido" (fl. 129).
Rejeitados os embargos declaratórios, adveio manifestação irresignatória na via Especial, além da divergência jurisprudencial, apregoando contrariedade ao artigo 535, II, CPC (CF, artigo 105, III, "a", "c").
Sem demora, como pórtico para o conhecimento, avia-se o exame da admissibilidade, diante dos embargos declaratórios rejeitados, conhecendo-se do recurso pela alínea "a" (contrariedade ao artigo 535, II, CPC). Em relação à divergência (alínea "c"), observa-se que o precedente do mesmo Tribunal (fls. 154 a 155) não se presta para comprovação do dissídio (Súmula 13/STJ). Fica, pois, desprezado o aresto copiado às fls. 141 a 142. No entanto, como foi indicado o repositório oficial, serve para o fim proposto o julgado desta Corte, com ementa transcrita à fl. 148.
Definido o conhecimento, referenciando a sugerida ofensa ao artigo 535, II, CPC, não se consubstancia a contrariedade. Deveras, basta a leitura da formulação adstrita aos embargos (fls. 134 a 135) e da fundamentação do conseqüente aresto (fls. 139 a 140), para a verificação de que, o bastante, as razões da parte embargante foram resolvidas. Demais, incumbe ao julgador estabelecer as normas jurídicas que incidem sobre o assunto arvorado, atividade excluída da vontade das partes litigantes. Donde, avivados os embargos e o conteúdo do Acórdão, derruir-se a pretendida violação ao artigo 535, II, CPC.
Na perquirição da divergência, compendia-se que o despique originou-se da decisão indeferitória do pedido de atualização de depósito efetuado, com a correção no mês seguinte àquele que foi efetuado. Como ponto inicial, registra-se que não se cuida da fixação ou modificação de índices para correção monetária, prendendo-se a pretensão ao reconhecimento do direito à correção, desconsiderada na ocasião do depósito e sem levar em conta o dia da disponibilidade.
Quanto ao merecimento, a vindicação merece acolhimento, chancelando-se o entendimento de que a atualização deve ser feita, seja qual for o período porque, a trato de desapropriação, o "justo preço" está alçado à dignidade constitucional (artigo 182, § 3º, CF). O lapso temporal, referente ao valor sem correção, não pode ser suportado pelo credor, sem ação antecedente para disponibilizar o seu crédito. É de direito, pois, que o expropriado beneficie-se com a plena atualização monetária dos valores depositados nos últimos dias de cada mês, somente disponíveis posteriormente. A desvalorização é corrente e não fica travada à espera da verificação dos dias apropriados para o depósito e ao talante do expropriante ou dos serviços bancários. Enfim, o que importa não é a data do depósito, mas, isto sim, aquela da disponibilidade do valor depositado.
Por essa ordem de razões, conhecendo parcialmente,
voto provendo o recurso, a fim de que os cálculos incluam a correção monetária pedida.É o voto.
(Colaboração do TJSP)
PRECATÓRIO - Apuração da insuficiência do depósito. Competência do Tribunal de Justiça. Inteligência do inciso VII do artigo 337 do Regimento Interno, em conformidade com a segunda parte do inciso IV do mesmo dispositivo. Conta complementar que não ofende a lei ou a coisa julgada, nem a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.098-1. CONTA DE ATUALIZAÇÃO - IPC de janeiro de 1989 e de março de 1990 a janeiro de 1991. Inclusão em conta anterior, devidamente homologada, sem recurso da Municipalidade. Impossibilidade de ser revisto o critério assim assentado. Coisa julgada. Aplicação do decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.098-1. PRECATÓRIO - Prazo de noventa dias. Constitucionalidade. Inocorrente violação do § 1º do artigo 100 da Constituição Federal. Débitos referentes ao cumprimento insuficiente ou irregular dos precatórios e não ao principal fixado nas sentenças de conhecimento. Dilação que atende ao princípio do artigo 100, § 2º, da Carta Magna. Abertura de créditos adicionais, suplementando a dotação orçamentária para a satisfação dos precatórios judiciais mal cumpridos. Desnecessidade de novo precatório. Inteligência do artigo 336, inciso V, do Regimento Interno (TJSP - Órgão Especial; Ag. Regimental nº 056.954-0/8-00-SP; Rel. Des. Viseu Júnior; j. 04.08.1999; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL nº 056.954-0/8-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante a PREFElTURA MUNICIPAL DE (...) e agravado o EXCELENTÍSSlMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRlBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sendo interessados P.O.L. e OUTROS:
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
1.
Inconformada com as decisões homologatórias, interpôs a Prefeitura Municipal de (...) os agravos regimentais aqui reunidos para julgamento único.Sustenta, de início, competir ao Juízo da execução apurar eventual insuficiência no que diz com o depósito efetuado, porquanto a hipótese não envolve erro material ou inexatidão de cálculo do precatório, a teor do decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.098-1, SP.
No mérito, questiona a aplicação do IPC de janeiro de 1989, querendo sua exclusão ou limitação a 42,72%; a inclusão do IPC dos meses de março de 1990 a janeiro de 1991; e a constitucionalidade do prazo de 90 dias, para complementação do depósito, tendo como indispensável a expedição de novo precatório.
2.
Improcede a irresignação.Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.098-1-SP, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em embargos declaratórios, reconheceu
"caber ao setor competente do Tribunal os cálculos, objetivando atualização do valor devido em moeda corrente considerado o fator de indexação previsto na sentença de liquidação ou o que, por força de lei o substituiu".Decidindo, por votação unânime, em sua composição plena, a Corte Suprema adotou o voto condutor do ilustre Ministro
Marco Aurélio, que, interpretando o inciso lll do artigo 337, com vistas ao inciso lll do artigo 336, ambos do Regimento Interno, esclareceu:tramitação do precatório, a substituição legal de índice, os cálculos a serem feitos pelo Departamento competente Ievarão em conta as novas normas. Assim pronuncio-me tendo em conta a organicidade e a dinâmica do Direito e o fato de não se harmonizar, com a ordem jurídica em vigor, interpretação que conduza ao congelamento, em face de haver sido afastado e substituído por lei o índice inicialmente previsto pelo juízo, quer de forma explícita, quer implícita. Verificada a substituição em virtude de lei cabe ao Tribunal, objetivando fazer cumprir o precatório, observá-la"."...ocorrendo na
Na mesma sessão, o insigne Ministro Moreira Alves concordou, expressamente, com o resultado do julgamento, ao assinalar:
"...tendo em vista que o nosso sistema de precatório está ficando praticamente impossível de ser respeitado, afim de que haja o efetivo pagamento dos débitos do Estado, também acompanho o eminente Ministro Relator, provendo parcialmente os embargos".
Aliás, essa conclusão foi taxativamente ratificada quando do julgamento definitivo dessa Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.098-1, SP.
A esse propósito, consignou o V. Acórdão da lavra do llustre Ministro
Marco Aurélio, já mencionado:"A requisição, a título de complementação de depósitos insuficientes, a ocorrer com observância do prazo de noventa dias, somente deve referir-se a diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões dos cálculos dos precatórios, não podendo alcançar o critério adotado para a elaboração do cálculo ou índices de atualização diversos dos que foram utilizados em Primeira Instância."
Repita-se:
Não podendo alcançar o critério adotado para a elaboração do cálculo, que é justamente o que pretende o agravante, com o que, a ser aceita a sua posição, estar-se-ia afrontando a conclusão do Colendo Supremo Tribunal Federal.De outra parte, não há dúvida que, de acordo com o inciso IV, do artigo 337, do Regimento Interno desta Corte, compete ao seu Presidente
a apuração do saldo de débitos que tenham sido satisfeitos só parcialmente no exercício financeiro precedente, dando ao precatório exato cumprimento.Anote-se que a interpretação
conforme ao inciso Vll do artigo 337 do Regimento Interno deve ser entendida em termos hábeis, ou seja, em consonância com a segunda parte do inciso IV do mesmo dispositivo. Vale dizer, não afastada a competência do Tribunal para apurar a insuficiência do depósito, o cálculo deve estar em harmonia com o critério de correção adotado pela sentença transitada em julgado.Em conseqüência o cálculo elaborado pelo Departamento Técnico de Execução dos Precatórios, seja quanto ao critério de atualização, seja quanto à aplicação dos índices, não ofende a Lei ou a coisa julgada.
3.
No que se relaciona com os índices do IPC, que mediram a inflação verificada no mês de janeiro de 1989 (70,28%), bem como de março a janeiro de 1991, a controvérsia, aqui, está de todo superada.É que outras contas, elaboradas para a apuração de insuficiência dos depósitos até então realizados, incluíram, nos cálculos de correção monetária, os coeficientes ora censurados.
Essas contas foram devidamente homologadas, não sofrendo ao depois qualquer recurso da Entidade.
Vê-se, pois, que os critérios de atualização, já cristalizados, foram os parâmetros que nortearam o novo cálculo, em preciso e adequado cumprimento ao decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1098-1.
De fato, por preclusa a questão, não pode a eles retornar a parte, como se fosse objeção nova, impedido que está o DEPRE de proceder ao seu reexame. Houve, pois, o aperfeiçoamento da coisa julgada.
4.
Também o § 1º do artigo 100 da Lei Maior não sofreu a pretendida violação, que se subsume, na alegação da entidade de direito público, no fato de se ordenar o pagamento da diferença apurada no prazo de noventa dias.Esse débito não se refere ao principal fixado no processo de conhecimento, mas à quantia correspondente ao cumprimento irregular do precatório cujo pagamento foi efetuado a menor.
A hipótese tem sua regência no artigo 100, caput, da Constituição Federal, que previu a abertura de créditos adicionais para a satisfação de pagamentos que independem de inclusão no orçamento, como é o caso.
Assim, os créditos adicionais, que são atualizações de despesas não computadas, ou insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento (artigo 40), devem ser abertos (CF, artigo 100), suplementando a dotação orçamentária (artigo 41) devem ser abertos (CF, artigo 100), suplementando a dotação orçamentária (artigo 41, inciso I), para satisfação dos precatórios judiciais mal cumpridos.
Ora, a Lei nº 4.320/64, recepcionada pela Constituição, não estabelece prazo para a tramitação das requisições dependentes daquela providência, donde a norma regimental.
Daí a norma supletiva editada no Assento nº 195, de 20 de junho de 1991, depois incorporada ao Regimento Interno deste Tribunal (artigo 337, inciso Vll), dispondo competir ao Presidente requisitar das entidades devedoras a complementação de depósitos insuficientes, no prazo de noventa dias.
Essa dilação, quando o pagamento deveria, em princípio, ser imediato, atende ao princípio do § 2º do artigo 100 da Constituição da República, possibilitando à entidade de direito público não só tomar providências de ordem puramente burocráticas, como, também, reservar, na execução do orçamento, parte da arrecadação, em prazo razoável, para o exato cumprimento de suas obrigações (abertura de créditos adicionais).
Tratando-se de requisição de importâncias, em complementação, de pagamentos insuficientes de precatórios judiciais, os cálculos homologados, com expressa observância do princípio do contraditório e do devido processo legal, tais ordens estão em harmonia com o artigo 100, caput, parte final, com o seu § 1º, e com o artigo 37 da Carta Magna.
Outrossim, para a cobrança da diferença decorrente da insuficiência do depósito, não há necessidade de novo precatório, a teor do previsto no artigo 336, inciso V, do Regimento Interno.
De outra parte, a disciplina peculiar do Regimento Interno afasta, por evidente, a aplicação, no caso, do previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil, de incidência meramente subsidiária.
5.
Posto isso, negam provimento ao recurso.Participaram do julgamento os Desembargadores CUNHA BUENO (Presidente, sem voto), YUSSEF CAHALI, MÁRCIO BONILHA, NlGRO CONCEIÇÃO, NELSON SCHIESARI, OETTERER GUEDES, DJALMA LOFRANO, LUÍS DE MACEDO, CUBA DOS SANTOS, GENTIL LEITE, ALVARO LAZZARINI, DANTE BUSANA, JOSÉ CARDlNALE, DENSER DE SÁ, MOHAMED AMARO, LUIZ TÂMBARA, FRANCIULLI NETTO, FONSECA TAVARES, PAULO SHINTATE, FLÁVIO PINHEIRO e GILDO DOS SANTOS.
São Paulo, 04 de agosto de 1999.
CUNHA BUENO
Presidente
VISEU JÚNIOR
Relator
(Colaboração do 1º TACIVIL)
COMPETÊNCIA - Foro - Medida cautelar de arresto ajuizada após a vigência da Lei nº 9.099/95. Competência do Juizado Especial Cível. Inconstitucionalidade do artigo 21 da Lei Complementar nº 851, de 09.12.1998, do Estado de São Paulo. Exegese do artigo 93 da Lei nº 9.099/95. Processo anulado, de ofício. Remessa ao Juizado Especial Cível determinada (1º TACIVIL - 10ª Câm.; Ag. de Instr. nº 879.167-3-Palmeira d'Oeste-SP; Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira; j. 10.08.1999; maioria de votos).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 879.167-3, da Comarca de PALMEIRA D'OESTE, sendo agravante L.V.P.J. e agravado A.V.R.
ACORDAM
, em Décima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por maioria de votos, anular o processo, de ofício, e remeter os autos para o Juizado Especial Cível.Cuida-se de agravo de instrumento de medida cautelar de arresto, contra a respeitável decisão de fls. 14, que deferiu o pedido de gratuidade formulado pelo autor, julgando prejudicado o pleito formulado pelo réu.
Sustenta o agravante, em síntese, caber a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de recolhimento da taxa judiciária pelo autor quando da propositura da cautelar, conforme exigidos pelos artigos 19, "caput" e parágrafos do CPC e 4º, I, da Lei Estadual nº 4.952/85. Alega ser arbitrária a concessão da gratuidade judiciária, pois não requerida pelo agravado. Postula, desse modo, o provimento do recurso, para decretar a nulidade da ação desde o despacho inicial e a extinção do feito por falta de recolhimento da taxa judiciária.
Recurso tempestivo, dispensadas novas informações do MM. Juiz "a quo" e a intimação do agravado.
É o relatório.
A cautelar foi ajuizada em
19 de março de 1999 (fls. 06). O valor da causa é de R$ 200,00 (fls. 09) e se refere a execução de nota promissória no valor de R$ 4.750,00. É, ainda, causa notoriamente de menor complexidade. Portanto, em face do valor dado à causa e demais características da ação, pertinente o Juizado Especial Cível, criado pela Lei nº 9.099, de 26.09.1995 (artigo 3º, inciso IV), publicada em 27.09.1995, cujo artigo 96 determinou que passasse a viger sessenta (60) dias depois, contados da publicação, precisamente em 27.11.1995.A
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os "Juizados Especiais Cíveis e Criminais" e dá outras providências, está fundada nos artigos 24, X, e 98, I, da Constituição Federal de 1988. Visa, ao revogar a Lei nº 7.244/84 - esta referente exclusivamente ao "Juizado de Pequenas Causas" (artigo 97 da Lei nº 9.099/95) -, a criação de um Órgão da Justiça Ordinária destinado a apreciar não só as "causas de pequeno valor", mas também as "causas de menor complexidade", a fim de que, nessas ações, seja viabilizada a rápida procura da verdade, propiciando decisões lógicas e com eqüidade. E que se dê um tratamento conciliatório e igualitário aos litigantes, com garantias de acesso à Justiça (Direito do Cidadão) e à liberdade do cidadão (presente na esfera Criminal), além de possibilitar um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (artigo 2º da Lei nº 9.099/95).Esses princípios -
LÓGICO, JURÍDICO, POLÍTICO e ECONÔMICO -, assemelham-se àqueles encontrados no "Projeto Florença", de MAURO CAPPELLETTI, onde ressalta a "necessidade de obter, no mais elevado grau que a limitação humana permite, a efetividade do processo, como instrumento de acesso de cada um do povo à 'ordem jurídica justa'. Pensa-se na justiça social através do processo, como antes não se pensava" (A. cit., "apud" CÂNDIDO R. DINAMARCO, "Fundamentos do Processo Civil Moderno", Ed. RT, 2ª ed., p. 254). Tem-se, por conseguinte, como imperativo, que, para essas causas, a competência funcional há de ser, como de regra, obrigatória, absoluta. Aliás, do contrário não teria propósito essa nova lei. Bastaria, então, que simplesmente fosse elevado o valor das ações mencionadas na revogada Lei nº 7.244/84, que tratava do "Juizado de Pequenas Causas", anteriormente implantado, e mantido o respectivo anterior processamento. Contudo, tal não ocorrendo, há de se considerar essa circunstância no exame de sua competência funcional.Mais reforça, ainda, o argumento da
obrigatoriedade funcional, o fato de ter constado do artigo 1º da revogada Lei nº 7.244/84, que aqueles "Juizados Especiais de Pequenas Causas" seriam adotados "por opção do autor, das causas de reduzido valor econômico" o que não ocorre com a Lei nº 9.099/95 e nem mesmo poderia ocorrer, sob pena de se infringir dispositivos constitucionais. Intuitivo, portanto, tenha a nova lei (Lei nº 9.099/95) omitido a inconstitucional anterior facultatividade, o que faz prevalecer a regra da obrigatoriedade, atendendo o fim supremo que dela emerge e que se ajusta aos princípios da lei maior.Nesse sentido também o entendimento de
THEOTONIO NEGRÃO ("Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Ed. Saraiva, 27ª ed., 1996, notas 1 e 3 do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, p. 948); JOÃO BATISTA LOPES ("Juizados Especiais Cíveis e Criminais", Repertório IOB de Jurisprudência, dezembro/95, nº 24, pp. 386 a 388); NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES ("Juizado Especial Cível, A Justiça da Era Moderna", Ed. LTR, 3ª ed., 1996, p. 37); GILBERTO FERREIRA ("Pequenas Anotações sobre o novo procedimento sumário", Informativo JURUÁ, junho/96, nº 114, pp. 1.273 a 1.275); CARMEN N. N. BITTENCOURT ("A opção nos Juizados Especiais Cíveis", "Jornal do Magistrado", abril/96, p. 9); LAURO LAERTE DE OLIVEIRA ("Da competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis", jornal "O Estado do Paraná" - Caderno de Direito e Justiça, de 19.05.96, p. 1); HORÁCIO WANDERLEI RODRIGUES ("Juizados Especiais Cíveis: inconstitucionalidades, impropriedades e outras questões pertinentes", "in" Revista de Direito Processual Civil, Ed. Gênesis, Curitiba, Vol I, pp. 22-42 e "Lei nº 9.099/95: a obrigatoriedade da competência e do rito", AJURIS 67/186); DOORGAL GUSTAVO B. DE ANDRADE ("Será o Juizado Especial meramente uma opção?", "Jornal do Magistrado", dezembro/96, p. 14); PEDRO MANOEL ABREU ("Reflexões temáticas sobre o processo, o procedimento e a competência dos juizados especiais" - Conferências, "in" "Jurisprudência Catarinense", vol. 75); LOURI GERALDO BARBIERO ("Juizados Especiais Cíveis: absoluta a sua competência", "Jornal da Magistratura" - Caderno de doutrina, abril/96, nº 69, pp. 2 e 3); J. S. FAGUNDES CUNHA ("A competência absoluta e a ausência de limites do valor da causa nos Juizados Especiais Cíveis", "in" "Caderno Universitário de Pesquisa de Doutrina e Jurisprudência" da Universidade de Ponta Grossa, 1996, Est. Paraná); ANTONIO DE PÁDUA FERRAZ NOGUEIRA ("Competência dos Juizados Especiais Cíveis em face das normas constitucionais e infraconstitucionais", "in" RF 339/39-48; "Jurisprudência Brasileira - JURUÁ", 180/45-54; "Revista dos Advogados - AASP", 50/AGOSTO-97, pp. 7-27; e "Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo", nº 1, RT, dezembro/97, pp. 339/39) e LUIS FELIPE SALOMÃO ("Inconstitucionalidade da opção ao autor para ingressar nos Juizados Especiais", Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, "in" RT 746/73-77).E nesse sentido, perfilhando a tese da
competência funcional obrigatória, absoluta, caminha também forte corrente jurisprudencial, a exemplo dos arestos da Egrégia 7ª Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (cf. Agravo de Instrumento nº 459.810-00-5-São Paulo, maioria de votos, Rel. Juiz EMMANOEL FRANÇA, j. em 30.04.96, "in" Bol. da AASP, nº 1963, p. 253-j) e das Egrégias 10ª e 4ª Câmaras do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 677.042-9, v.u., j. em 02.04.96, relator Juiz FERRAZ NOGUEIRA, "in" JTACSP-Lex 157/13; e Agravo de Instrumento nº 681.735-8, maioria de votos, j. em 28.08.96, relator Juiz CARLOS BITTAR).A propósito, ressalte-se também o fato dos eminentes
Desembargadores integrantes das Seções Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em Conclusão nº 7, já terem firmado: "A competência definida no artigo 3º, da Lei 9.099/95, objetiva ou de juízo, por envolver matéria, valor e condição da pessoa, é absoluta e, desse modo, improrrogável e imodificável pela vontade das partes, sendo, portanto, obrigatória a jurisdição para as causas nela versadas, não sendo facultada a opção ao autor, ressalvada a hipótese do § 3º daquele artigo" ("in" DJE de S. Catarina, nº 9435, de 11.03.96). Semelhante entendimento tiveram, ainda, os eminentes Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria de votos, conforme seu Enunciado nº 1: "Ressalvada a hipótese do § 3º da Lei nº 9.099/95, é absoluta a competência dos Juizados Especiais Cíveis" ("in" DJE do Rio de Janeiro, de 18.12.95).Adotando, portanto, a interpretação
teleológica (finalística), fundada na consistência axiológica (valorativa) do Direito, extraída do artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, norma hermenêutica de importância transcendental, inarredável a obrigatoriedade.Além do mais, como princípio processual, não cabe ao autor
"escolher o Juízo" onde pretende litigar, em prejuízo do réu (v. FREDERICO MARQUES, "Manual de Direito Processual Civil", 2ª ed., Saraiva, vol. I, nº 190, p. 211). E o Juizado Especial Cível é um Órgão da Justiça Ordinária, cuja eleição só pelo autor implicaria também em escolha da esfera recursal, além das peculiaridades do rito. Não se consubstancia esse Juizado, dentro de um exame de sua finalidade, em essência, exclusivamente em "um novo rito", até mesmo por ser uma "tutela jurisdicional diferenciada" e autônoma. Na escolha do rito do Juízo comum (v.g. do mandado de segurança pela ação declaratória; do sumário pelo ordinário), as partes terão, de regra, um mesmo Juiz e um mesmo Tribunal, além da observância das regras de amplitude de defesa e de processamento, contido no Código de Processo Civil. Mas isso não ocorrerá, ao menos quanto ao Tribunal, caso se venha permitir ao autor o direito de opção por um dos órgãos judiciários, isto é, pelo Juizado ou pelo Juízo comum.O
Juizado, cabe ainda observar, sendo um "Órgão da Justiça Ordinária", tem, não só rito e características especiais, como também "estrutura própria", previstas na Lei nº 9.099/95. Apesar de funcionar como "apêndice" de uma mesma Justiça, o processamento de suas causas terá prazos diferenciados, número de testemunhas limitado, recursos restritos, vedação da ação rescisória etc. Daí ser inaceitável, por decorrência lógica, seja dado tratamento diferenciado a pessoas em situações idênticas, o que, também é vedado, principalmente em face da Lei Maior, pelos incisos XXXV, LIII, LIV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal, que têm ínsitas as cláusulas do "due process of law" (devido processo legal) e da "equal protection of the laws" (igual proteção das leis), ambas do Direito Constitucional Anglo Americano (igualdade perante a lei, ampla defesa e devido processo legal), essenciais no Estado democrático de Direito e peculiares à real modernidade do processo, cujo caráter instrumental está a exigir que os seus mecanismos atendam aos anseios da população.Aliás, como já explicitado no citado
Agravo de Instrumento nº 677.042-9, da Egrégia 10ª Câmara do Colendo Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, ("in" Bol. da AASP nº 1954, pp. 180 a 183 e JTACSP-Lex 157/17), até mesmo as causas do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, quando superiores a quarenta (40) salários mínimos, devem ser processadas no Juizado Especial Cível, salvo casos de complexidade fática, porque supletivamente aplicável o artigo 277, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.Na espécie, portanto, há
incompetência absoluta da Justiça Comum. Conseqüentemente, não cabendo a apreciação deste recurso, anula-se o processo, de ofício, determinando seja este remetido, para regular e obrigatório processamento, ao Juizado Especial Cível, que eventualmente poderá aproveitar os atos já praticados.Ressalte-se, finalmente, que o
artigo 93 da Lei nº 9.099/95 (LJE) concede à Lei Estadual o direito de dispor sobre competência (artigo 93), mas essa se restringe à competência territorial, visto ser da competência da União legislar sobre "organização judiciária" (artigo 22, XVII, da CF/88), só cabendo aos Estados legislar concorrentemente sobre "criação, funcionamento e processo dos juizados de pequenas causas" (artigo 24, X, da CF/88), não sobre "Juizados Especiais Cíveis", e "procedimentos em matéria processual" (artigo 24, XI, da CF/88), que se confunde com "competência funcional". Inconstitucional, portanto, o artigo 21 da Lei Complementar nº 851, de 9 de dezembro de 1998, do Estado de São Paulo, que invadiu competência exclusiva da União.Diante do exposto, anula-se o processo, de ofício, e determina-se a sua remessa ao Juizado Especial Cível.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz
PAULO HATANAKA (Vencido) e dele participou o Juiz REMOLO PALERMO.São Paulo, 10 de agosto de 1999.
ANTONIO DE PÁDUA FERRAZ NOGUEIRA
Relator