NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Provimento nº 02/2000

Os créditos do trabalhador apurados em reclamação trabalhista, além de impenhoráveis, não podem ser objeto de cessão.

O Ministro Ursulino Santos, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o crescente número de cessões de créditos trabalhistas, quando o pagamento depende de precatório;

Considerando o percentual mínimo pago ao cedente pelo cessionário;

Considerando que, em virtude da cessão, o reclamante, que é sempre hipossuficiente no processo do trabalho, quita o seu crédito;

Considerando que o cessionário não é parte no processo trabalhista, porque nele não é empregado nem empregador, estando nos autos em razão de um negócio, não merecendo gozar da proteção e garantias próprias do reclamante;

Considerando que a sistemática dos princípios protecionistas do salário contidos na CLT (artigo 464) revela a incompatibilidade do instituto da cessão de crédito com o Direito do Trabalho;

Considerando o disposto na Convenção Internacional do Trabalho nº 95, artigos 5º e 10, combinado com o artigo 8º, parágrafo único, da CLT e artigo 1.065 do Código Civil, combinado com o artigo 649, IV, do CPC;

Considerando que a doutrina sustenta que o crédito trabalhista é intransferível por força de lei, tal como sucede com os benefícios da Previdência Social, e

Considerando que estes créditos já cedidos podem ser utilizados para outros fins,

Resolve:

1 - Declarar que o crédito trabalhista não é cedível a terceiros.

2 - Determinar que qualquer pretensão nesse sentido, manifestada em Juízo, seja indeferida, liminarmente, independentemente da forma como tenha sido feita a cessão.

3 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação no Órgão Oficial, revogadas as orientações em contrário.

(DJU, Seção I, 19.05.2000, p. 170)

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Resolução Administrativa nº 01/2000

A C. 1ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,

Considerando a promulgação, pelo Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 24/99, que extinguiu a representação paritária classista no âmbito da Justiça do Trabalho e deu outras providências, e que foi regulamentada pela Resolução nº 665/99, editada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho;

Considerando que, em conseqüência, a C. 1ª Turma deste Regional teve sua composição alterada para 03 (três) Magistrados, entre vitalícios do Tribunal e Juízes de carreira substitutos ou convocados a auxiliar as Turmas em 2ª Instância;

Considerando a possibilidade do surgimento de dúvidas entre os Srs. Juízes integrantes da Turma, Advogados e jurisdicionados em geral, acerca da composição do Colegiado para efeito de relatoria, revisão e julgamento de autos sob a sua responsabilidade;

Considerando, finalmente, o que faculta o artigo 44, VII, do Regimento Interno da Corte,

Resolve:

Artigo 1º - Para efeito de julgamento de cada um dos processos de sua competência, a C. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região será composta por um máximo de 03 (três) Juízes, a saber: o Juiz Relator, o Juiz Revisor e um terceiro Juiz, que será um de seus membros vitalícios, um substituto da Turma ou um Juiz especialmente convocado para auxiliar no Tribunal, dependendo de cada caso.

Artigo 2º - Nos casos em que o Relator, ou o Revisor, sejam Juízes substitutos ou convocados, estarão automaticamente impedidos de votar os respectivos Magistrados substituídos à época da distribuição para a relatoria ou passagem à revisão.

Artigo 3º - Fica a cargo do Sr. Secretário da Turma, em consonância com a Presidência do Colegiado, a elaboração de orientador para cada processo incluído em pauta de julgamento, do qual constará a composição correta da Turma, a assentada e, se for o caso, a lista de juízes impedidos de votar por força desta Resolução.

Artigo 4º - Serão estritamente observados os preceitos regimentais atinentes à matéria e não conflitantes com a legislação vigente, em especial os artigos 30, 31 e parágrafos 44, 84 § 2º, 86 e 117 do Regimento Interno, que tratam do funcionamento das Turmas.

(DOE Just., 23.05.2000, p. 116)

Ato nº 255

Dispõe sobre a constituição, em caráter experimental, de 01 (uma) Central de Mandados (unidade São Bernardo do Campo).

(DOE Just., 26.05.2000, p. 264)

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Provimento nº 04/2000

Modifica e acrescenta dispositivo à CNC, Capítulo "ATEN", quanto ao atendimento ao público.

A Presidência e a Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do artigo 2º do Provimento GP/CR nº 05/98,

Resolvem:

Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 1º, do Capítulo "ATEN", passa a vigorar com o § 1º, sendo acrescido àquele artigo o § 2º, com a seguinte redação:

"§ 2º - As pessoas que já se encontram nos respectivos balcões de protocolo quando das 18 horas, aguardando atendimento, terão suas petições e requerimentos protocolados no mesmo dia, devendo tal fato ser devidamente certificado."

Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 29.05.2000, p. 01)

FÓRUM TRABALHISTA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

Portaria nº 05, de 26.04.2000

O MM. Juiz Diretor do Fórum Trabalhista desta urbe, Dr. Dagoberto Nishina Azevedo, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Que a partir desta data o horário de funcionamento deste Fórum Trabalhista passa a ser das 10 às 18 horas para atendimento ao público e das 18 às 19 horas para expediente interno.

(DOE Just., 30.05.2000, p. 01)

Portaria nº 06, de 27.04.2000

O MM. Juiz Diretor do Fórum Trabalhista desta urbe, Dr. Dagoberto Nishina Azevedo, no uso de suas atribuições,

Resolve:

Modificar os termos da Portaria nº 03/2000, no que diz respeito aos artigos 1º e 2º, os quais passarão a ter a seguinte redação:

"Artigo 1º - A partir do dia 28 de abril de 2000, o Distribuidor deverá proceder à distribuição das ações recebidas no dia até as 16 horas;

Artigo 2º - As petições iniciais recebidas após as 16 horas serão distribuídas com as do dia posterior, também obedecendo ao limite temporal acima."

(DOE Just., 30.05.2000, p. 01)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Posse

Conforme Ato publicado no DOE Just. de 16.05.2000, p. 01, o Conselho Superior da Magistratura empossou, em 12 de maio p.p., o Dr. Antonio Rulli Júnior no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES

Portaria nº 01/2000

Dispõe sobre o "Layout" e configuração da página da 2ª Vara Cível e do 2º Cartório Cível da Comarca de Mogi das Cruzes na Internet.

O site é http://www.apamagis.com.br/2varacivelmogi contendo os seguintes títulos: Estrutura, Seções, Despachos e sentenças selecionadas, Estatística, Publicações de despachos e sentenças, Atos administrativos, Críticas e sugestões, Pauta de audiência, Andamento processual, Editais, Telefones e endereços e Links, página essa de caráter meramente informativo.


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