![]()
EMENDA CONSTITUCIONAL
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 27
Acrescenta o artigo 76 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo a desvinculação de arrecadação de impostos e contribuições sociais da União.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - É incluído o artigo 76 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:
"Artigo 76 - É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2000 a 2003, vinte por cento da arrecadação de impostos e contribuições sociais da União, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais." (AC)
"§ 1º - O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos artigos 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e 159, I, "a" e "b" e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das aplicações em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste a que se refere o artigo 159, I, "c", da Constituição." (AC)
"§ 2º - Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o artigo 212, § 5º, da Constituição." (AC)
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 22.03.2000, p. 01)
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28
Dá nova redação ao inciso XXIX do artigo 7º e revoga o artigo 233 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" (NR)
"a) (Revogada)."
"b) (Revogada)."
Artigo 2º - Revoga-se o artigo 233 da Constituição Federal.
Artigo 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 26.05.2000, p. 01)
(DOU, Seção I, 29.05.2000, p. 01, Retificação)