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Jurisprudência
EMBARGOS DE TERCEIRO - IMPROCEDÊNCIA
(Colaboração do TRT)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADORA DE SERVIÇOS - CULPA "IN ELIGENDO" E "IN VIGILANDO" (ARTIGO 159 DO CC) - ENUNCIADOS NºS 205 E 331 DO C. TST - A tomadora que recebe a força de trabalho do hipossuficiente é responsável subsidiariamente quando o empregador apresenta-se inidôneo econômica e financeiramente para honrar os compromissos trabalhistas. O surgimento da hipótese traduz a existência de culpa "in eligendo" e "in vigilando" da tomadora (artigo 159, CC). As tratativas entre tomadora e fornecedora da mão-de-obra não atrela o trabalhador que não tem nenhum poder de ingerência e tem a posição de "res inter alios". A presença da tomadora no pólo passivo traduz necessidade processual inarredável nos termos do Enunciado nº 205 para que venha a compor os limites subjetivos da coisa julgada (TRT - 2ª Região - 5ª T.; Rec. Ord. nº 02980380630; Acórdão nº 19990347134-Santos-SP; Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira; j. 06.07.1999; v.u.).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade do recurso da ré; no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso do autor. Mantido o valor da condenação para efeitos legais.
São Paulo, 06 de julho de 1999.
FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Presidente e Relator
A r. sentença (fls. 173/176) decidiu pela extinção do pedido de letra "I" e procedência parcial do restante. Embargos rejeitados (fl. 191).
RECURSO (C. D.)
RECURSO ORDINÁRIO
(fls. 178/185), sob o fundamento de que não deve prevalecer a rejeição da preliminar de ilegitimidade de parte, e, por conseqüência, a responsabilidade subsidiária da ré, argumentando que o recorrido nunca foi seu empregado.Recurso tempestivo.
Custas e depósito (fls. 186/187).
Contra-razões (fls. 196/198).
RECURSO (AUTOR)
RECURSO ORDINÁRIO
(fls. 201/205), sob o fundamento de que: a) horas extras - restaram provadas; b) honorários advocatícios - são devidos.Recurso tempestivo.
Ausência de contra-razões (cert. fl. 208).
Ministério Público (fls. 210/215).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
RECURSO (D.)
Da ilegitimidade de parte
Os argumentos trazidos pela ré não são de molde a sensibilizar, quando patente que utilizou a força de trabalho do obreiro e enriqueceu seu patrimônio particular.
Na verdade, ao terceirizar trabalhos, escolheu a empresa, não tendo o trabalhador qualquer participação ou ingerência em tais atos.
Se escolheu empresa inidônea que não respeitou os direitos trabalhistas, agiu a ora ré com culpa "in eligendo". E na seqüência deu abrigo à culpa "in vigilando", devendo, sim, responder nos termos do artigo 159 do Código Civil (artigo 8º, CLT). Muito embora a própria ré se titularizasse de empreiteira principal, confessando a sua responsabilidade nos termos do artigo 455 da CLT.
Comanda o inciso IV do Enunciado nº 331 que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conte também do título executivo judicial".
A sua presença no pólo passivo é inarredável para que faça parte dos limites subjetivos da coisa julgada e atende ao direcionamento jurisprudencial do Enunciado nº 205 do C. TST.
Isso significa que o trabalhador, ao propor a ação contra a sua empregadora, deverá incluir na lide também a empresa tomadora para que responda subsidiariamente em caso de ausência de idoneidade econômica ou financeira da empregadora.
Essa providência, repita-se, é salutar e necessária, posto que inclui nos limites subjetivos da coisa julgada a presença de ambos os responsáveis, o fornecedor e o tomador de serviços, de cujas tratativas o hipossuficiente está na posição de "res inter alios".
Sem razão, pois.
RECURSO DO AUTOR
Do mérito
Das horas extras
Com a defesa da (...) foram juntadas cópias de cartões-ponto sem a devida autenticação com desprestígio do artigo 830 da CLT.
Todavia, referidos documentos foram assinados pelo recorrente/autor e na impugnação de fls. 124/125 o mesmo não impugna a sua assinatura pelo que reconhece a autenticidade na sua inteireza.
É bem de ver que a lei (artigo 74, § 2º, CLT) não exige a assinatura nos cartões-ponto. Do que resulta que quando assinados prevalece a autenticidade não objetada pela parte.
Por outro lado, o recorrente limita-se a formular impugnações genéricas, como o fez, de resto, na exordial, onde afirma que as horas extras "não teriam sido pagas corretamente". Sequer consegue demonstrar objetivamente suas alegações.
A r. sentença não merece qualquer censura.
Honorários advocatícios
Indevida a verba honorária.
Ao contrário do alegado, o artigo 133 da CF/88 não deu peso de obrigatoriedade da presença do advogado em sede trabalhista e também não revogou o artigo 791 da CLT. Ao contrário, o tema resta prejudicado pela Excelsa Corte (Proc. 67.390-2-PR-TP, DJ 6.4.90).
E, mais recentemente, o E. Supremo Tribunal Federal, em apreciação liminar da ADIn 1.127-8-DF, acolheu parcialmente o pedido, entendendo que na expressão "Juizados Especiais" do artigo 1º, I, da Lei nº 8.906/94 não estão abrangidos os Juizados de Pequenas Causas, a Justiça do Trabalho e a Justiça de Paz.
Tem-se, pois, que a pretensão de há muito restou descartada pela Suprema Corte em âmbito constitucional.
Isto posto,
REJEITA-SE a preliminar de ilegitimidade do recurso da ré e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso do autor. Mantém-se o valor da condenação para efeitos legais.FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Juiz Relator
(Colaboração do 1º TACIVIL)
EMBARGOS DE TERCEIRO - IMPROCEDÊNCIA - Compromisso de compra e venda de unidade autônoma de edifício em construção aperfeiçoada antes de proposta execução contra a construtora relativa a débito de financiamento. Hipótese de abuso de direito por não ter o credor hipotecário, cessionário fiduciário dos direitos do promitente vendedor, notificado o comprador a efetuar pagamentos diretamente a esse. Recurso provido (1º TACIVIL - 4ª Câm.; Ap. nº 795.211-4-SP; Rel. Juiz Gomes Corrêa; j. 15.09.1999; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 795.211-4, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante F. C. e apelado BANCO (...) S/A.
ACORDAM
, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.Trata-se de apelação (fls. 102/106) interposta contra sentença (fls. 84/87), cujo relatório fica adotado e que julgou improcedentes embargos de terceiro.
Sustenta o recorrente que ao adquirir o imóvel em 28 de fevereiro de 1994 e depois, ao quitá-lo em 15 de julho de 1994, não constava do registro imobiliário ser o apelado credor hipotecário do referido apartamento. Aduz que o apelado não registrando a hipoteca constituída a seu favor, para conhecimento de terceiros agiu culposamente, concorrendo para que sua devedora recebesse diretamente do apelante o valor do imóvel totalmente pago e quitado.
Recebido (fl. 108), foi o recurso processado regularmente, com contra-razões (fls. 109/115).
É o relatório.
Julgados improcedentes embargos de terceiro opostos por compromissário comprador de unidade autônoma de edifício em condomínio, afirmada a prevalência de hipoteca do imóvel em sua totalidade à promessa de venda entabulada após, irresignou-se o embargante, sustentando a inexistência do registro da hipoteca na matrícula de sua unidade autônoma e, acrescentando que o próprio embargado-recorrido ensejou que a devedora recebesse as parcelas de pagamento do compromisso de venda e compra sem honrar o débito relativo à hipoteca.
O recurso merece provimento.
O banco-embargado, em 1993, concedeu à construtora do edifício, (...), atualmente falida, empréstimo com garantia hipotecária incidindo sobre o terreno em que feita a construção e todas as acessões, obtendo registro em 11/08/1993 (R. 7 da matrícula 111.238, do 6º RI de São Paulo).
Da averbação feita sob nº 8, na mesma matrícula, consta que, em garantia das obrigações assumidas, a mutuária (...) cedeu fiduciariamente ao Banco (...) S/A os direitos creditórios decorrentes de promessa de venda ou alienação, por qualquer forma, do empreendimento objeto do presente, ou de cada uma de suas unidades a serem construídas com recursos provenientes do empréstimo ajustado (cf. fl. 71).
Ora, o embargante adquiriu a unidade autônoma designada como 1.052 do Edifício Ibirapuera, em 28 de fevereiro de 1994, pagou as parcelas, quitando o preço em 15 de junho de 1994, e recebeu as chaves do imóvel em 6 agosto de 1995, sem que tivesse sido notificado da cessão de direitos entabulada entre a construtora e o embargado, credor do empréstimo de financiamento da construção com garantia hipotecária.
Entendendo o embargado que a construtora (...), devedora do financiamento, encontrava-se em débito, promoveu a execução em 16 de maio de 1997, obtendo a penhora das unidades autônomas do referido edifício, inclusive aquela compromissada ao embargante, ora recorrente.
De início, impende assinalar que os embargos de terceiro dizem com a defesa da posse de compromissário comprador de unidade autônoma de edifício penhorada por credor hipotecário.
Embora seja certo que a hipoteca fora registrada antes de ser a unidade autônoma compromissada ao embargante, tal circunstância não significa deva ser considerado como intruso na relação jurídica enfocada na execução, por não ter logrado registrar o instrumento de compromisso.
A esse propósito incumbe assinalar o enunciado da Súmula 84, do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro."
De outra parte, é de ser afastada qualquer cogitação acerca de a aquisição ter sido feita pelo compromissário-embargante em fraude de execução, porquanto aperfeiçoou-se anos antes da propositura da execução.
Mister, também, considerar que descabido que promitente comprador da unidade autônoma responda pela obrigação da devedora perante o agente financeiro, certo que esse credor hipotecário que obteve a cessão dos direitos decorrentes daquele compromisso, deveria ao menos tê-lo notificado dos efeitos da hipoteca quando da inadimplência da construtora e não procurar fazer valer seus direitos em prejuízo daquele que honrou integralmente com as obrigações que assumiu.
Inadmissível que o credor se prevaleça da situação de inferioridade e abuse da boa-fé e da necessidade do adquirente, executando contrato firmado sob o signo da anormalidade.
Evidente que o embargante ao firmar o compromisso não pretendeu se obrigar por dívida alheia e nem responder por essa com seus bens e direitos.
Por isso que descabido o reconhecimento na hipótese do direito de seqüela, penhorando a unidade autônoma em poder do promitente comprador, ora recorrente.
Inconcusso que o embargante, levado a erro pela construtora e com a omissão do embargado, firmou o instrumento de compromisso, sem que tivesse ampla liberdade de contratar, inclusive no tocante a concordar com a garantia hipotecária. Falhou o embargado com os deveres da lealdade, em prejuízo do adquirente de boa-fé.
Vale repisar que, consoante anotado no precedente jurisprudencial copiado e acostado aos autos pelo recorrente (fls. 94), o embargado "cessionário fiduciário da totalidade dos direitos decorrentes da alienação do empreendimento, ou de cada uma de suas unidades, não diligenciou para que os pagamentos fossem exigidos dos adquirentes das unidades diretamente aos seus cofres, máxime quando tinha elementos para saber das dificuldades financeiras da construtora, que envolviam problemas de comercialização dos imóveis".
Inarredável, então, o dever do embargado de notificar o embargante para efetuar os pagamentos diretamente a ele credor, e, por não ter agido desse modo, praticou abuso de direito, de modo a lhe faltar interesse para promover a execução e lograr que incida a penhora sobre bem do promitente comprador, já que diretamente contribuiu para que os pagamentos por esse efetuados não fossem carreados diretamente para ele credor.
Aplicável ao caso a teoria do abuso de direito, como corretivo eficaz, como freio, "indispensável ao exercício da ação perniciosa de várias pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que só limitando o exercício de alguns direitos, embora reconhecidos pela lei, mas que, na forma de atuar, demonstram marcantes conflitos com os princípios de justiça que devem residir e ser albergados pela própria coletividade" (cf. fl. 96).
Não se olvida, finalmente, que consoante consta do instrumento particular de mútuo a empresário para construção com pacto adjeto de primeira hipoteca, cessão fiduciária, fiança e de compromisso de reserva de recursos para financiamento a mutuários finais, em sua cláusula nona ficou pactuado que, em garantia da dívida a (...), devedora, cedeu fiduciariamente ao embargado a totalidade dos direitos creditórios decorrentes das promessas de venda de cada uma das unidades do empreendimento objeto do contrato (fl. 60).
Certo, também, que essa cessão foi averbada sob nº 8, na matrícula nº 111.238 do empreendimento, bem como sob nº 1 da matrícula nº 125.042 do imóvel objeto dos embargos de terceiro, ambas do 6º Registro Imobiliário de São Paulo.
Daí que o credor hipotecário, no caso, se sub-rogou nos pagamentos feitos pelo embargante à (...), e de cujo recebimento é fiel depositário seu representante legal (cf. art. 23 "caput" da Lei nº 4.864, 29/11/65).
Desse modo, caberia ao recorrido, credor fiduciário, com fulcro no § 1º do citado artigo 23, da Lei nº 4.864/65, no caso de inadimplemento da obrigação garantida, mediante comunicação ao adquirente da unidade habitacional, passar a exercer diretamente todos os direitos decorrentes dos créditos cedidos, aplicando as importâncias recebidas no pagamento do seu crédito, entregando ao devedor o saldo eventualmente apurado.
Certo, ainda, que no caso de não bastar a quantia recebida para saldar o crédito continua o devedor pessoalmente obrigado a pagar o saldo remanescente (§ 2º, do artigo 23). Bem por isso pelo meu voto dou provimento à apelação a fim de julgar procedentes os embargos de terceiro, invertidos os ônus da sucumbência.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz
OSÉAS DAVI VIANA (revisor) e dele participou o Juiz RIZZATTO NUNES.São Paulo, 15 de setembro de 1999.
GOMES CORRÊA
Relator
OSÉAS DAVI VIANA
Declaração de voto vencedor em separado
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR
VOTO Nº 1.552
A execução na qual foi penhorado o apartamento do embargante veio apoiada no "Instrumento Particular de Mútuo a Empresário para Construção, com Pacto Adjeto de Primeira Hipoteca, Cessão Fiduciária, Fiança, e de Compromisso de Reserva de Recursos para Financiamento a Mutuários Finais", de fls. 56/64, regido por legislação específica, a saber, artigos 21, 22 e 23, da Lei nº 4.864, de 29.11.65, e 43 do Decreto-Lei nº 70, de 21.11.66.
Por isso que do indigitado contrato constam as seguintes cláusulas:
"Na hipótese do DEVEDOR pedir concordata ou ter sua falência decretada, ocorrerá automaticamente o vencimento antecipado do presente contrato, nos termos da alínea 'c' acima" (cláusula 3ª, "d" - fl. 28).
"DA CESSÃO FIDUCIÁRIA
Omissis...CLÁUSULA NONA: Também em garantia da dívida ora contraída e de todas as demais obrigações resultantes deste contrato, o DEVEDOR cede fiduciariamente ao S. a totalidade dos direitos creditórios decorrentes de promessa de venda ou alienações, por qualquer forma, do empreendimento objeto do presente, ou de cada uma de suas unidades" (Grifamos - fl. 60).
"DO COMPROMISSO DE RESERVA DE RECURSOS PARA FINANCIAMENTO A MUTUÁRIOS FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O S., por este instrumento e na melhor forma de direito, mediante o integral recebimento da comissão de abertura de crédito mencionada no item 9.1 do preâmbulo, e após concluído(s) o(s) prédio(s) cuja construção é objeto do presente (parágrafo nono da cláusula 3ª); compromete-se a financiar a aquisição das unidades pelos denominados mutuários finais, desde que obedecidas as seguintes condições:
"a", "b", "c", "d" e "e" -
f) que os créditos sejam garantidos por primeira, única e especial hipoteca da unidade residencial individualizada no contrato de compra e venda e na respectiva cédula hipotecária, se emitida." (Grifamos).
§§ 1º e 2º - Omissis...
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - fl. 61.
"O DEVEDOR declara expressamente:
Omissis... g) que se obriga a colocar, junto ao S., devidamente endossados para caução ou cobrança, todos os títulos de crédito recebidos dos futuros adquirentes das unidades, residenciais, objeto deste contrato, revertendo o produto de sua cobrança para amortização do débito do DEVEDOR." (Grifamos).CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - fl. 63.
"O CONSTRUTOR declara:
Omissis... g) que, na hipótese de pedir concordata ou ter sua falência decretada, concorda em ser substituído, ensejando o vencimento antecipado deste contrato a sua recusa na substituição, com o que concorda o DEVEDOR." (Grifamos).Pois bem.
Referidas cláusulas contratuais estão ajustadas à natureza especial da operação de crédito regrada na legislação específica retro-apontada.
E os artigos 21, 22 e 23 da Lei nº 4.864, de 29.11.65, por sua vez, estão assim enunciados:
"Artigo 21
- Nas suas operações de crédito imobiliário, as Caixas Econômicas, ouvido o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, darão preferência ao financiamento de projetos da iniciativa privada para a construção e venda a prazo, em edificações, ou conjuto de edificações, de unidades habitacionais de interesse social, ou destinadas às classes de nível médio de renda.§ 1º
- Nas operações previstas neste artigo, as Caixas Econômicas poderão financiar, mediante abertura de crédito a ser utilizado pelo empresário, à medida da entrega das unidades habitacionais, admitido o contrato prévio de promessa de financiamento.§§ 2º, 3º e 4º - Omissis...
§ 5º
- O disposto neste artigo e seus parágrafos poderá ser aplicado nas operações contratadas diretamente com pessoas físicas. - Grifamos.Artigo 22
- Os créditos abertos nos termos do artigo anterior pelas Caixas Econômicas, bem como pelas sociedades de crédito imobiliário, poderão ser garantidos pela caução, a cessão parcial ou a cessão fiduciária dos direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades habitacionais integrantes do projeto financiado.§ 1º
- Nas aberturas de crédito garantidas pela caução referida neste artigo, vencido o contrato por inadimplemento da empresa financiada, o credor terá o direito de, independentemente de qualquer procedimento judicial e com preferência sobre todos os demais credores da empresa financiada, haver os créditos caucionados diretamente dos adquirentes das unidades habitacionais, até a final liquidação do crédito garantido.§ 2º
- Na cessão parcial referida neste artigo, o credor é titular dos direitos cedidos na percentagem prevista no contrato, podendo, mediante comunicações ao adquirente da unidade habitacional, exigir, diretamente, o pagamento em cada prestação da sua percentagem nos direitos cedidos. - Grifamos.Artigo 23
- Na cessão fiduciária em garantia referida no artigo 22, o credor é titular fiduciário dos direitos cedidos até a liquidação da dívida garantida, continuando o devedor a exercer os direitos em nome do credor, segundo as condições do contrato e com as responsabilidades de depositário.§ 1º
- No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o credor fiduciário poderá, mediante comunicação aos adquirentes das unidades habitacionais, passar a exercer diretamente todos os direitos decorrentes dos créditos cedidos, aplicando as importâncias recebidas no pagamento do seu crédito e nas despesas decorrentes da cobrança, e entregando ao devedor o saldo porventura apurado.§ 2º
- Se a importância recebida na realização dos direitos cedidos não bastar para pagar o crédito do credor fiduciário, bem como as despesas referidas no parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo remanescente. - Grifamos.§ 3º
- É nula a cláusula que autoriza o cessionário fiduciário a ficar com os direitos cedidos em garantia, se a dívida não for paga no seu vencimento.§ 4º
- A cessão fiduciária em garantia somente valerá contra terceiros depois que o seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, for arquivado por cópia no registro de títulos e documentos."O artigo 43 do Decreto-Lei nº 70, de 21.11.66, por sua vez, está assim redigido:
"Artigo 43
- Os empréstimos destinados ao financiamento da construção ou da venda de unidades imobiliárias poderão ser garantidos pela caução, cessão parcial ou cessão fiduciária dos direitos decorrentes de alienação de imóveis, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 22 da Lei nº 4.864, de 9 de novembro de 1965."
A hipoteca do terreno e a cessão fiduciária dos créditos oriundos do negócio jurídico referente ao financiamento do edifício em condomínio em questão foram objeto do registro nº 7 e da averbação nº 8 da matrícula nº 111.238, do Sexto Cartório de Registro de Imóveis, em 11/8/93 (fls. 70v e 71).
Por outro lado, a (...) recebeu do compromissário comprador da unidade autônoma do apartamento em causa, além dos pagamentos documentados no compromisso e reserva de fls. 10/21, ao tempo da assinatura deste (20/2/94 - fls. 20), também o valor das notas promissórias cujas cópias são vistas às fls. 28 a 40, as quais, nos exatos termos da lei (artigos 22 e 23 da Lei nº 4.864, de 29/11/65) e do contrato de financiamento da obra (cláusula 9ª - fls. 60), juntamente com todos os recebimentos da (...), constituiram o crédito fiduciário cedido ao banco.
Portanto, se o banco embargado não exerceu seus direitos com a observação da lei de regência da espécie e do próprio contrato de financiamento do empreendimento, não pode, em tal caso, querer penhorar o imóvel vendido pela financiada ou cobrar qualquer importância do adquirente consumidor final que o mesmo já efetuou ao devedor fiduciário, pois que o administrador da contratante é que responde, como visto, na forma da lei e do contrato, como depositário dos valores recebidos daquele, e quando é certo que, nesse caso, a hipoteca que garantia o financiamento do empreendimento passou a incidir e ficou automaticamente sub-rogada nos valores recebidos pelos cedentes dos créditos fiduciários transmitidos ao banco financiador da construção dos apartamentos. Isto é da índole e da dinâmica do tipo de negócio em causa.
A propósito o REsp. nº 171.421-SP, Rel. Sorteado o e. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, que, tratando de situação parelha, decidiu:
"As regras gerais sobre a hipoteca não se aplicam no caso de edificações financiadas por agentes imobiliários integrantes do sistema financeiro da habitação, porquanto estes sabem que as unidades a serem construídas serão alienadas a terceiros, que responderão apenas pela dívida que assumiram com o seu negócio, e não respondem pela eventual inadimplência da construtora. O mecanismo de defesa do financiador será o recebimento do que for devido pelo adquirente final, mas não a excussão da hipoteca, que não está permitida pelo sistema.
7. Ainda que não houvesse regra específica traçando esse modelo, não poderia ser diferente a solução. Omissis... pois que ninguém que tenha adquirido imóvel neste país pelo SFH assumiu a responsabilidade de pagar a sua dívida e mais a dívida da construtora perante o seu financiador. Isso seria contra a natureza da coisa, lançando os milhares de adquirentes de imóveis, cujos projetos foram financiados pelo sistema, em situação absolutamente desfavorável, situação essa que a própria lei tratou claramente de eliminar. Além disso, consagraria abuso de direito em favor do financiador que deixa de lado os mecanismos que a lei lhe alcançou, para instituir sobre o imóvel - que estava destinado a ser transferido a terceiro -, uma garantia hipotecária pela dívida da sua devedora, mas que produziria necessariamente efeitos sobre o terceiro.
No comum dos negócios, a existência de hipoteca sobre o bem objeto do contrato de promessa de compra e venda é fator determinante da fixação do preço de venda, pois o adquirente sabe que a presença do direito real lhe acarreta a responsabilidade pelo pagamento da dívida. Não é assim no negócio imobiliário de aquisição da casa própria de edificação financiada por instituição de crédito imobiliário, pois que nesta operação o valor da dívida garantida pela hipoteca não é abatido do valor do bem, que é vendido pelo seu valor real. Acrescente-se que o tal preço é pago normalmente mediante a obtenção de um empréstimo concedido ao adquirente final, financiamento este sim garantido com hipoteca pela qual o adquirente se responsabiliza, pois essa é a sua dívida.
Das três personagens que participaram do negócio, dois com intuito de lucro (portanto, correndo riscos) e um com o propósito de adquirir a casa própria, os dois primeiros negligentes e inadimplentes - o primeiro por escolher mal o seu financiado e por deixar de adotar as medidas permitidas na lei para receber o seu crédito sem causar prejuízo a terceiros, o segundo por não pagar o financiamento recebido -, somente correu o risco e perdeu o terceiro, que adquiriu e pagou."
O v. Acórdão em questão veio assim ementado:
"EMENTA
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - Casa própria - Hipoteca - Efeito sobre o mutuário - Bem de família - Embargos de terceiro - A Lei nº 8.009/90 impede a execução de imóvel adquirido pelo mutuário, no SFH, destinado à moradia da família, estando o bem imune à hipoteca instituída pela construtora em favor do financiador. (Grifamos). Recurso conhecido e provido."
(Recurso Especial nº 171.421-São Paulo (98/0026215-6), por maioria de votos, Relator sorteado Min. CESAR ASFOR ROCHA (originário vencido), Relator designado para o acórdão Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, Quarta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 06 de outubro de 1998, publ. em 28.03.99, Recte.: (...) e Outros e Recdo.: (...).
Bem por isso, também pelo meu voto, dou provimento ao apelo para julgar procedentes os embargos de terceiro do recorrente, excluindo da constrição o apartamento do embargante, invertendo os ônus da sucumbência.
São Paulo, 15 de setembro de 1999.
OSÉAS DAVI VIANA
Revisor