NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Provimento nº 196/2000

O Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais, "ad referendum",

Considerando a localização de 1 (uma) vara federal especializada em matéria cível, criada pela Lei nº 9.788, de 19.02.1999, pelo Provimento nº 174/CJF-3ª Região, de 15.04.1999, na cidade de Corumbá, Mato Grosso do Sul;

Considerando que a demanda processual de Corumbá, que será sede da 4ª Subseção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul quando da sua implantação, requer prestação jurisdicional ampla, em relação a todas as matérias,

Resolve:

Artigo 1º - Remanejar para a cidade de Corumbá, que será a sede da 4ª Subseção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, 1 (uma) vara federal criada pela Lei nº 8.416, de 24.04.1992, localizada pelo Provimento nº 066/CJF-3ª Região, de 11.01.1993, e implantada pelo Provimento nº 108/CJF-3ª Região, de 20.04.1995, como 3ª Vara Federal de Campinas - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - Remanejar 1 (uma ) vara cível, criada pela Lei nº 9.788, de 19.02.1999, e localizada na cidade de Corumbá, Mato Grosso do Sul, pelo Provimento nº 174/CJF-3ª Região, de 15.04.1999, para a 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, em Campinas, que passará a ser denominada 3ª Vara Federal, especializada em matéria cível.

Artigo 3º - Correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeira Instância, Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, as despesas de instalação da 1ª Vara Federal de Corumbá.

Artigo 4º - Fica revogado o Provimento nº 193, de 22 de março do corrente ano, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.

(DOE Just., 07.06.2000, Caderno 1, Parte I, p. 109)

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Portaria nº 10

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

Considerando os termos da Lei nº 9.957, de 12.01.2000, que criou o procedimento sumariíssimo,

Resolve:

Artigo 1º - A 6ª Turma deste Tribunal fica designada, até ulterior deliberação, para julgar os Recursos Ordinários nas reclamações enquadradas no procedimento sumariíssimo.

(DOE Just., TRT 2ª Região, 09.06.2000, p.240)

Provimento nº 47/2000

Procuração

A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando:

a) a necessidade de reformulação de norma anteriormente editada, colimando uniformizar definitivamente os procedimentos, relativamente à exigência do reconhecimento ou não de firmas junto aos Instrumentos de Mandato, quando do ajuizamento das reclamatórias trabalhistas;

b) a atual redação do artigo 38 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, na qual foi suprimida a expressão "reconhecimento de firma";

c) a imprescindível agilização nos andamentos processuais, evitando a retirada desnecessária de processos de pauta, para regularização do Instrumento de Procuração;

d) a existência de recursos junto às Instituições competentes, dentre elas a Ordem dos Advogados do Brasil, a quem compete aplicar penalidades, quando constatada prática irregular do exercício advocatício,

Resolve:

Artigo 1º - Os Juízes do Trabalho não poderão exigir reconhecimento de firma nos Instrumentos de Mandato.

Parágrafo único - Para que o advogado possa exercer todos os atos pertinentes ao processo, inclusive proceder recebimento, quitação ou levantamento de numerário, decorrentes de acordo ou execução nos autos, os poderes especiais insertos no artigo 38 do CPC para "receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso" deverão estar expressos na procuração.

Artigo 2º - Revoga-se o Provimento nº 46/00.

Artigo 3º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 16.06.2000, Caderno 1, Parte I, p. 126)

Recomendação nº 18/2000

A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando:

a) que o artigo 114, § 3º, da Constituição Federal acresceu à Justiça do Trabalho competência para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças ou acórdãos que proferir e dos acordos homologados;

b) o contido no OF/CIRCULAR GCG nº 001/99, da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no sentido da dispensabilidade de regulamentação especial para o exercício do novo encargo;

c) o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e no Decreto nº 3.048, de 06.05.1999;

d) a necessidade de uniformizar os procedimentos nas Varas do Trabalho, sob jurisdição desta Regional, para a execução das contribuições previdenciárias;

e) que a mera fixação, nos acordos judiciais, de percentuais, referentemente às verbas salariais e previdenciárias, vem de encontro ao citado artigo 276, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

Recomenda:

Artigo 1º - A execução das contribuições previdenciárias terá início após a liquidação dos débitos trabalhistas, nos próprios autos, ficando, a forma a ser adotada, a critério de cada Juiz do Trabalho, observados os seguintes preceitos:

a) o término da execução, com a percepção dos créditos trabalhistas, é o principal objetivo da ação;

b) a expressão "de ofício" significa exclusivamente citação do Órgão Previdenciário;

c) quando apresentados os cálculos pela reclamada e/ou quando houver cumprimento da obrigação espontaneamente, será dada vista ao INSS, para manifestação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Na primeira hipótese, ante o silêncio desse Órgão, os cálculos serão homologados e, na segunda, serão remetidos ao arquivo;

d) em caso de ausência de cálculos ou cumprimento da obrigação de que trata a alínea anterior, confere-se 120 (cento e vinte) dias ao INSS para apresentação dos referidos cálculos, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público, para eventual apuração de responsabilidade;

e) a execução relativa à matéria previdenciária prosseguirá de acordo com a legislação consolidada;

f) o novo Ofício a ser utilizado para o INSS é aquele padronizado, inserto no Sistema Informatizado, e já se encontra disponível a partir da presente data;

g) os endereços das gerências executivas encontram-se descentralizados, e estão sendo publicados nesta mesma data;

h) quando da realização e homologação de acordos, os valores, para título de verbas salariais/indenizatórias, deverão ser fixados em expressão monetária, e não em percentuais;

i) nos casos em que houver quitação da dívida previdenciária através de Guia de Depósito, deverão as Secretarias das Varas do Trabalho, após decorridos todos os prazos legais, oficiar ao Banco Oficial depositário para que procedam à transferência do numerário correspondente ao Órgão Previdenciário, através de documento hábil, mediante resposta ao Juízo, para fins de arquivamento dos processos.

Artigo 2º - Revogam-se a Recomendação nº 17/2000 e o Ofício Circular nº 62/2000.

Artigo 3º - Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., TRT 2ª Região, 09.06.2000, p. 240)

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Provimento nº 18/2000

O Desembargador Luís de Macedo, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto nos Provimentos nºs 52/89 e 26/92;

Considerando o decidido no curso do Procedimento nº 131/2000, bem como a proposta da Polícia Militar do Estado de São Paulo ali lançada,

Resolve:

Artigo 1º - A área de abrangência dos efeitos normativos dos Provimentos nºs 52/89 e 26/92, que disciplinam o Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Polícia Militar do Estado de São Paulo, fica ampliada para atender também as circunscrições de Sorocaba, Itapetininga, Piracicaba, Presidente Prudente, Santos, São Vicente, Praia Grande, Atibaia, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, Araraquara, Franca e Bragança Paulista.

Artigo 2º - Doravante, as comarcas assentadas em referidas circunscrições deverão observar, em caráter definitivo, o cumprimento dos Provimentos nºs 52/89 e 26/92. As informações serão retiradas pelos policiais militares de serviço nos fóruns, que providenciarão o seu encaminhamento.

Artigo 3º - O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 12.06.2000, Caderno 1, Parte I, p. 01)

Comunicado nº 726/2000

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em cumprimento ao decidido no Procedimento nº 131/2000, comunica que, doravante, as comarcas que integram as circunscrições de Sorocaba, Itapetininga, Piracicaba, Presidente Prudente, Santos, São Vicente, Praia Grande, Atibaia, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, Araraquara, Franca e Bragança Paulista deverão observar em caráter definitivo o cumprimento do Provimento nº 52/89, republicado no DOJ de 17 de novembro de 1992, com as alterações do Provimento nº 26/92. As informações serão retiradas pelos Policiais Militares de serviço nos fóruns, que providenciarão o seu encaminhamento.

(DOE Just., 12.06.2000, Caderno 1, Parte I, p. 01)

PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

Portaria nº 12/2000

O Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz Regis de Castilho Barbosa, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Assento Regimental nº 63, de 04.12.1996, que dispõe sobre a instituição das Câmaras de Férias;

Considerando a aprovação pelo Egrégio Órgão Especial, em Sessão realizada em 25 de maio p.p., da instituição das Câmaras de Férias de Julho de 2000, com plantão para exame de agravos de instrumento,

Resolve:

Artigo 1º - Os Juízes que integram as Câmaras de Férias de Julho de 2000, conforme publicação desta data, participarão do plantão de agravos de instrumento para exame dos pedidos de atribuição de efeito suspensivo, ou requerimento de suspensão do cumprimento de decisão de Primeira Instância.

Artigo 2º - O Plantão de agravos de instrumento realizar-se-á no período de 03 a 31.07.2000, no 6º andar do Prédio-Sede deste Tribunal.

(DOE Just., 06.06.2000, Caderno 1, Parte I, p. 63)

SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

Portaria nº 14/2000

O Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz Sebastião Luiz Amorim, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de disciplinar o recebimento de petições via correio eletrônico ("e-mail") previsto na Lei Federal nº 9.800, de 26.05.1999,

Resolve:

Artigo 1º - O envio de petições via correio eletrônico, observado o que estabelece a Lei Federal nº 9.800, de 26.05.1999, deverá ser feito para o endereço seguinte:

peticoes@stac.sp.gov.br, em documento necessariamente formatado em Windows Write, Rich Text Format, Texto, HTML ou Documento do Word, que conterá obrigatoriamente o local de origem, o nome e telefone do transmitente, o destinatário, o nome das partes e o número do processo a que é dirigida.

Artigo 2º - A remessa do "e-mail" deverá ser feita preferivelmente entre 9 e 19 horas.

§ 1º - Três vezes ao dia, dentro do horário supra-referido, será esvaziada a caixa postal deste Tribunal por funcionário da Diretoria Técnica de Serviço de Protocolo Judiciário e Entrada de Autos - DJE-1.

§ 2º - As petições recebidas, uma vez impressas com certificação do dia e hora de seu recebimento, serão protocoladas e encaminhadas aos Cartórios para juntada aos autos e oportuna apreciação.

§ 3º - Para verificação de atendimento do prazo da parte, valerá a anotação do dia e hora do recebimento da petição no servidor de correio eletrônico deste Tribunal.

§ 4º - As petições recebidas após as 19 horas serão protocoladas com a data do dia seguinte ao de seu recebimento.

§ 5º - Os documentos deverão acompanhar a petição original, que será remetida a este Tribunal no prazo legal.

Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 12.05.2000, Caderno 1, Parte I, p. 117)

(DOE Just., 08.06.2000, Caderno 1, Parte I, p. 151, Retificação)

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL

Portaria nº 460/2000

Conforme publicado no DOE Just. de 14.06.2000, Caderno 1, Parte I, p.140, não houve expediente no Tribunal de Alçada Criminal nos dias 22 e 23.06.2000.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Resolução nº 89

Dispõe sobre a inscrição de débitos decorrentes de multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas nos processos de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

(DOE Just., 09.06.2000, Caderno 1, Parte I, p. 161)

Resolução nº 90

Dispõe sobre a inscrição de débitos decorrentes de multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas nos processos de competência do Juiz Eleitoral.

(DOE Just., 09.06.2000, Caderno 1, Parte I, p. 161)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR

Conforme publicado no DOE Just. de 13.06.2000, Caderno 1, Parte I, p.180, não houve expediente na Justiça Militar Estadual, de Primeira e Segunda Instâncias, e na Secretaria do Tribunal nos dias 22 e 23.06.2000.

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Instrução Normativa nº 25/2000

Estabelece, por força de decisão judicial, procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual.

Fundamentação Legal:

Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em reunião extraordinária realizada no dia 07.06.2000, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III, do artigo 7º, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28.12.1999, e

Considerando a determinação judicial proferida em Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0;

Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos a serem adotados pela linha de benefícios,

Resolve:

Artigo 1º - Disciplinar procedimentos a serem adotados para a concessão de pensão por morte e auxílio-reclusão a serem pagos ao companheiro ou companheira homossexual.

Artigo 2º - A pensão por morte e o auxílio-reclusão requeridos por companheiro ou companheira homossexual reger-se-ão pelas rotinas disciplinadas no Capítulo XII da IN INSS/DC nº 20, de 18.05.2000.

Artigo 3º - A comprovação da união estável e dependência econômica far-se-á através dos seguintes documentos:

I - declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

II - disposições testamentárias;

III - declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);

IV - prova de mesmo domicílio;

V - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VI - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

VII - conta bancária conjunta;

VIII - registro em associação de classe, onde conste o interessado como dependente do segurado;

IX - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

X - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XI - ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;

XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;

XIII - quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Artigo 4º - Para a referida comprovação, os documentos enumerados nos incisos I, II, III e IX do artigo anterior constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante Justificação Administrativa - JA.

Artigo 5º - A Diretoria de Benefícios e a DATAPREV estabelecerão mecanismos de controle para os procedimentos ora estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Artigo 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção e-1, 08.06.2000, p. 04)

(DOU, Seção e-1, 09.06.2000, p. 88, Retificação)


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