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Suplemento
COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS
Espírito Santo, 24 a 27 de maio de 2000.
RELATÓRIO FINAL
Os Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, reunidos em Vila Velha (ES), sob a Presidência do Juiz Ricardo Cunha Chimenti, do Estado de São Paulo, com o objetivo de compartilhar experiências e uniformizar procedimentos na aplicação da Lei nº 9.099/95,
Resolvem:
1) Reiterar, por força dos efeitos da Lei nº 9.841/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.474, de 19.05.2000, a necessidade da realização de Convênio entre os Tribunais de Justiça dos Estados e os órgãos que cuidam de interesses de microempresas, como associação comercial, clube de diretores lojistas, Sebrae etc., no sentido da formulação de parcerias para que os Juizados Especiais possam efetivamente absorver as ações propostas por microempresas.
2) Sugerir aos Tribunais de Justiça e às Escolas de Magistratura que ofereçam, freqüentemente, aos Juízes de Direito, Juízes Leigos e Conciliadores cursos e/ou encontros para tratar de temas pertinentes aos Juizados Especiais.
3) Sugerir que os Juízes de Direito, Juízes Leigos e Conciliadores, antes de iniciarem suas funções junto aos Juizados Especiais, façam curso preparatório promovido pelo Tribunal de Justiça ou pela Escola da Magistratura.
4) Sugerir aos Tribunais de Justiça a criação de um órgão superior para administrar os Juizados Especiais.
5) Sugerir que os Tribunais de Justiça e os MM. Juízes tomem as medidas necessárias para que a prestação social alternativa sempre tenha caráter pedagógico evitando-se sua banalização.
6) Sugerir que, para viabilizar a conciliação e a correta aplicação e cumprimento de penas alternativas, os Juizados Especiais Criminais com equipe multidisciplinar de apoio psicos-social.
7) Autorizar a Comissão Legislativa do Fórum de Coordenadores de Juizados Especiais a acompanhar os Projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional e que digam respeito a Juizados Especiais, oferecendo parecer ao Relator e a outros parlamentares na Câmara e/ou no Senado, no prazo de 20 (vinte) dias após ingresso dos mesmos.
8) Sugerir aos Tribunais de Justiça o encaminhamento de projeto de lei local garantindo a criação de fundo de aparelhamento e manutenção dos Juizados Especiais.
9) Sugerir que fique a critério de cada magistrado, de acordo com a realidade de seu Juizado, a criação de pauta diferenciada para atender às microempresas.
10) Encaminhar, com urgência, projeto de lei para a criação e instalação de Juizados Especiais de Família, com rito único, para as causas de menor complexidade.
11) Encaminhar projeto de lei suprimindo a restrição de pessoas jurídicas de Direito Público e Empresas Públicas da União figurarem no pólo passivo das ações propostas perante os Juizados Especiais.
12) Encaminhar projeto de lei inserindo um parágrafo no artigo 60 da Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: "O Juizado Especial será dotado de equipe multidisciplinar composta, no mínimo, por Psicólogo e Assistente Social para atender, inclusive, autor do fato e vítima".
13) Aprovar e/ou ratificar os seguintes Enunciados:
ENUNCIADOS CÍVEIS:
Enunciado 1
O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.
Enunciado 2
As causas cíveis enumeradas no artigo 275, inciso 11, do Código de Processo Civil, ainda que de valor superior a quarenta salários mínimos, podem ser propostas no Juizado Especial.
Enunciado 3
Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.
Enunciado 4
Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no artigo 47, inciso 111, da Lei nº 8.245/91.
Enunciado 5
A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Enunciado 6
Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação.
Enunciado 7
A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.
Enunciado 8
As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Enunciado 9
O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do artigo 275, inciso 11, item b, do Código de Processo Civil.
Enunciado 10
A contestação poderá ser apresentada até a Audiência de Instrução e Julgamento.
Enunciado 11
Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.
Enunciado 12
A perícia informal é admissível na hipótese do artigo 35 da Lei nº 9.099/95.
Enunciado 13
O prazo para recurso, no Juizado Especial Cível, conta-se da ciência da sentença, e não da juntada do AR ou mandado aos autos.
Enunciado 14
Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis.
Enunciado 15
Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo.
Enunciado 16
A incompetência territorial pode ser reconhecida pelo Juiz de ofício em razão dos princípios processuais informativos dos Juizados Especiais, extinguindo-se o processo na forma do artigo 51, inciso 111, da Lei nº 9.099/95. (CANCELADO)
Enunciado 17
É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma pessoa (artigos 35, I e 36, 11, da Lei nº 8.906/94, c/c o artigo 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Enunciado 18
O ajuizamento de Ação Cautelar Preparatória nos Juizados Especiais Cíveis pressupõe que o mesmo seja o juízo competente para a ação principal. (CANCELADO)
Enunciado 19
A audiência de conciliação, na execução de título executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (artigo 53, §§ 1º e 2º).
Enunciado 20
O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Enunciado 21
Não são devidas custas quando opostos embargos do devedor. Não há sucumbência salvo quando julgados improcedentes os embargos.
Enunciado 22
A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do artigo 52, da Lei nº 9.099/95.
Enunciado 23
A multa cominatória não é cabível nos casos do artigo 53, da Lei nº 9.099/95.
Enunciado 24
A multa cominatória, em caso de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser estabelecida em valor fixo/diário.
Enunciado 25
A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor.
Enunciado 26
São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.
Enunciado 27
Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória a assistência de advogados às partes.
Enunciado 28
Havendo extinção do processo com base no inciso I, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas.
Enunciado 29
É cabível a citação por hora certa em sede de Juizados Especiais Cíveis. (CANCELADO)
Enunciado 30
É taxativo o elenco das causas previstas no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Enunciado 31
É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Enunciado 32
Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado 33
É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.
Enunciado 34
São penhoráveis os bens móveis que guarnecem a residência do executado desde que não sejam essenciais à habitabilidade. (CANCELADO)
Enunciado 35
Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais.
Enunciado 36
A assistência obrigatória prevista no artigo 9º da Lei nº 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.
Enunciado 37
Em exegese ao artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto no artigo 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os artigos 653 e 664 do Código de Processo Civil.
Enunciado 38
A análise do artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.
Enunciado 39
Em observância ao artigo 2º, da Lei nº 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Enunciado 40
O Conciliador ou Juiz Leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
Enunciado 41
A intimação do advogado é válida na pessoa de qualquer integrante do escritório, desde que identificado.
Enunciado 42
O preposto que comparece sem Carta de Preposição obriga-se a apresentá-la, no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. Não formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos de revelia.
Enunciado 43
Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Enunciado 44
No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive quando da expedição de cartas precatórias.
Enunciado 45
A hipótese do § 4º, do artigo 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão de seu crédito.
Enunciado 46
A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação em fita magnética, consignando-se apenas o dispositivo na ata.
Enunciado 47
A microempresa para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais deverá instruir o pedido com documento de sua condição.
Enunciado 48
O disposto no § 1º, do artigo 9º, da Lei nº 9.099/95, é aplicável às microempresas.
Enunciado 49
As empresas de pequeno porte não poderão ser autoras nos Juizados Especiais.
Enunciado 50
Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.
Enunciado 51
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
ENUNCIADOS CRIMINAIS:
Enunciado 1
A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível.
Enunciado 2
O Ministério Público, oferecida a representação, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar.
Enunciado 3
O prazo decadencial para a representação nos crimes de ação pública condicionada é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da vítima, para os processos em andamento, quando da edição da Lei nº 9.099/95.
Enunciado 4
A retratação da representação oferecida perante a autoridade policial somente surtirá efeitos em Juízo.
Enunciado 5
Além dos crimes contra a honra, são excluídos da competência do Juizado Especial todos os crimes para os quais a Lei preveja procedimento especial.
Enunciado 6
Não se aplica o artigo 28 do Código de Processo Penal no caso de não apresentação de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, cabendo ao Juiz apresentá-las de ofício, desde que preenchidos os requisitos legais.
Enunciado 7
A aplicação de prestação social alternativa é cabível, com fundamento no artigo 5º, inciso XLVI, letra d, da Constituição Federal.
Enunciado 8
A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o artigo 92 da Lei nº 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal.
Enunciado 9
A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
Enunciado 10
Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste último.
Enunciado 11
Não devem ser levados em consideração os acréscimos do concurso formal e do crime continuado para efeito de aplicação da Lei nº 9.099/95.
Enunciado 12
O processo só será remetido ao Juízo Comum após a denúncia e tentativa de citação pessoal no Juizado Especial.
Enunciado 13
É cabível o encaminhamento de proposta de transação através de carta precatória.
Enunciado 14
Não cabe oferecimento de denúncia após sentença homologatória, podendo constar da proposta de transação que a sua homologação fica condicionada ao cumprimento do avençado.
Enunciado 15
A multa decorrente de sentença deve ser executada pela Fazenda Nacional.
Enunciado 16
Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo.
Enunciado 17
É cabível, quando necessário, interrogatório através de carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei nº 9.099/95.
Enunciado 18
Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retomando ao Juizado e sendo caso do artigo 77, § 2º, da Lei nº 9.099/95, será encaminhado ao Juízo Penal Comum.
Enunciado 19
Não cabe recurso em sentido estrito no Juizado Especial Criminal.
Enunciado 20
A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.
Enunciado 21
O inadimplemento do avençado na transação penal, pelo autor do fato, importa em desconstituição do acordo e, após cientificação do interessado e seu defensor, determina a remessa dos autos ao Ministério Público. (CANCELADO)
Enunciado 22
Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior.
Enunciado 23
A transação penal e suspensão condicional do processo não podem ser propostas pelo Juiz quando o Ministério Público não o fizer. Todavia, provocado pela parte, decidirá a respeito. (CANCELADO)
Enunciado 24
Não é da competência do Juizado Especial o processamento de medidas despenalizadoras aplicadas aos crimes previstos no parágrafo único, do artigo 291, da Lei nº 9.509/97 (CNT).
Enunciado 25
O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do artigo 88 da Lei nº 9.099/95.
Enunciado 26
Cabe transação e suspensão condicional do processo também na ação penal privada.
Enunciado 27
Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais.
Enunciado 28
Em se tratando de contravenção, as partes poderão arrolar até três testemunhas, e em se tratando de crime, o número admitido é de cinco testemunhas, mesmo na hipótese de concurso de crimes.
Enunciado 29
Nos casos de violência doméstica a transação penal e a suspensão do processo deverão conter preferencialmente medidas sócio-educativas, entre elas acompanhamento psicossocial e palestras, visando à reeducação do infrator.
Enunciado 30
Havendo situação de perigo para a vítima mulher ou criança, poderá o Juiz do Juizado Especial Criminal determinar o afastamento do agressor, com base nos artigos 6º ou 89, II, da Lei nº 9.099/95.
Enunciado 31
O Conciliador ou Juiz Leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
Enunciado 32
O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do artigo 89, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Enunciado 33
No concurso de agentes, a opção da vítima por não representar contra um dos autores do fato estende-se a todos, por aplicação analógica do artigo 49, do Código de Processo Penal.
Enunciado 34
Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
Confirmação do Estado de São Paulo para sediar o VIII Encontro de Coordenadores, no mês de novembro do ano 2000, e aprovação do Estado de Minas Gerais para sediar o IX Encontro de Coordenadores no mês de maio de 2001.
Vila Velha (ES), 27 de maio do ano 2000.
(DOE Just., 13.06.2000, Caderno 1, Parte I, p.01)