Linha1.gif (10672 bytes)

Jurisprudência


RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO

HABEAS CORPUS


(Colaboração do 1º TACIVIL)

RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que condicionou a expedição de ofício à TELESP, para a transferência de linha telefônica arrematada, à elaboração e apresentação deste em disquete. Providência que visa ao rápido atendimento à solicitação, mas que não pode ficar atrelada a tal imposição. Ofício que terá de ser expedido mesmo que não cumprida a determinação do MM. Juiz de primeiro grau, observada a ordem do expediente do cartório. Agravo provido em parte (1º TACIVIL - 4ª Câm.; Ag. de Instr. nº 840.961-6-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 07.04.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 840.961-6, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante C.N.A. e agravados C.D.P.S. LTDA., H.D.M. e J.T.A.J.

ACORDAM, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento em parte ao recurso, nos termos do Acórdão.

Cuida-se de agravo tirado contra a r. decisão que deferiu pedido de expedição de ofício à TELESP, para transferir para o nome do agravante as linhas telefônicas por este arrematadas na execução movida contra a agravada, com a condição de que o ora agravante procedesse à elaboração do ofício em "disquete", copiando modelo próprio do cartório, e este tão-somente o imprimisse em impresso oficial.

Comprovado às fls. 30/31 o cumprimento do disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil.

Informações do MM. Juiz prestadas às fls. 33/34.

Não apresentada contraminuta (cf. certidão de fls. 35).

É o relatório.

Narra o agravante que:

"Os Agravados foram citados e realizou-se penhora de bens móveis (linhas telefônicas) que foram levadas a hasta pública e foram arrematadas pelo credor em 28.07.97. Foi expedida carta de arrematação e foi expedido ofício endereçado à TELESP solicitando à companhia telefônica providências para concretizar a transferência dos bens para o nome do C. Ocorre que até a presente data tal medida não foi adotada pela telefônica, estando o Agravante obstado na satisfação de seu crédito e na possibilidade de usufruir os bens que arrematou na hasta pública.

Face tal fato, o Agravante requereu ao Juízo 'a quo' expedição de ofício endereçado à TELESP, para solicitar àquela empresa adoção das medidas necessárias a que se consolide a posse e propriedade das linhas telefônicas em mãos do C., e em especial, para que sejam adotadas medidas no sentido de que o uso e usufruto das linhas possa ser alcançado.

O Magistrado singular deferiu a expedição do ofício, no entanto, para obtenção da atividade jurisdicional foi determinado que realizasse o Agravante diligências para que a tutela pleiteada fosse efetivamente concedida.

Por discordar da r. decisão é a razão deste agravo onde o Recorrente almeja intervenção deste Tribunal para proceder à reforma do despacho guerreado." (fls. 03).

Sustenta o mesmo "profundo espanto e irresignação em face do despacho guerreado", dizendo-o "medida atípica que fere frontalmente as regras processuais." (mesmas fls. 3).

Diz ainda "que 'há limites' estabelecidos pela lei e pela própria organização judiciária que obstam uma intervenção ou contribuição mais efetiva da parte." (ainda fls. 3).

E prossegue:

"No caso em tela o que o Agravante pretende é expedição de ofício à TELESP para que a posse, propriedade, domínio e possibilidade de uso dos bens arrematados em hasta pública possam efetivamente se operar em satisfação aos interesses do Recorrente. E como se verifica, o MM. Juiz 'a quo' estabeleceu que é o Agravante quem deve fazer diligências e adotar medidas burocráticas para que, enfim, possa usufruir a tutela jurisdicional. Foi estabelecido inclusive um 'roteiro' a ser seguido que consiste-se em 'obter cópias de modelos fixados em mural', na 'elaboração de softwares' e no 'fornecimento de disquete', para que, então, seja possível realização de 'simultânea expedição e retirada em impresso oficial' do ofício.

Enfim, consoante consta do referido despacho, o que o Juízo estabelece é que o Agravante proceda à expedição do ofício e ao Setor Cartorário caberá, tão-somente, imprimir em impresso oficial o texto registrado pela parte em seu disquete.

Deve o Tribunal reconhecer que a decisão singular perpetua verdadeira e injustificada inversão de ônus e pior, representa negação de tutela pois, tendo o Juízo condicionado a expedição do ofício à realização do 'roteiro' elencado no despacho, significa que, se a parte não cumpri-lo, não obterá a intervenção jurisdicional para ter o ofício expedido.

Da mesma forma, deve o Tribunal reconhecer que a determinação singular não tem fundamento legal. Pelo contrário, viola norma expressa do ordenamento processual que estabelece:

'ARTIGO 141 DO C.P.C. - Incumbe ao escrivão:

INCISO I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias, e mais atos que pertencem ao seu ofício.

INCISO II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que lhe forem atribuídos pelas normas da organização judiciária.

Também estabelece a lei:

ARTIGO 169 DO C.P.C - Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura indelével, assinando-os as pessoas que nele intervierem...

Temos, então, de diante do elementar exame da lei processual verifica-se a improbidade da decisão atacada na medida em que a lei estabelece expressamente ser de competência do escrivão redigir e expedir ofícios, bem como, cumprir as ordens do Juízo destinadas ao impulsionamento do processo. Por isso, não se poderia em momento algum impor ao Agravante o ônus e tampouco condicionar a obtenção da tutela ao cumprimento do 'roteiro' atípico e ilegal idealizado pelo Magistrado singular.

'Ad argumentandum', é imperioso examinar a determinação singular em face da realidade e de eventuais efeitos práticos que podem ocorrer.

Suponha-se, ao invés do demandante ser o ora Agravante, instituição financeira, que a parte que clamou a tutela jurisdicional fosse um litigante pobre ou de parcos recursos e que, no mesmo diapasão, estivesse assistido judicialmente por um causídico também sem muitos recursos ou iniciante na carreira. Suponhamos ainda que aquela parte ou seu causídico, a despeito da tão consagrada globalização e do tão inevitável processo de informatização que se impõe a todos os campos da atividade humana, não tivesse um escritório informatizado e portanto não dispondo de microcomputador, ainda redigisse peças através de máquinas de datilografia.

Nesta hipótese, como poderia ser atendido o despacho singular se para obtenção da tutela a decisão 'impõe' utilização de sistema de informática que a parte não possui? Da mesma forma, como se justifica a imposição do ônus de aquisição de 'disquete' para obter a expedição de ofício, notoriamente quando a parte não tem recursos para tal? Ou ainda, tendo a parte por hipótese microcomputador, e se 'linguagem' do micro da parte ou de seu patrono fosse diversa da 'WORD 5.0/versão MSDOS ou WORD FOR WINDOWS'? O pleiteante da tutela teria que adquirir um novo sistema para, adequado àquele estabelecido pelo Juízo, pudesse enfim obter a expedição do ofício?

Evidente que a hipótese acima ventilada pode ocorrer na prática, o que representaria verdadeira negação de justiça.

Por outro lado, causa estranheza a determinação singular, na medida em que os ofícios judiciais são elaborados com base em 'modelos pré-impressos' onde apenas datilografar-se as lacunas para adequá-lo com os informes relativos às partes, ao Juízo e à finalidade/objetivo do documento judicial.

Na própria demanda já houve expedição de ofícios com uso de tais modelos. Não se compreende a razão do Juízo singular não utilizar aqueles impressos. Teria acabado o estoque do Cartório? Ora, nesta hipótese, bastaria ao Sr. Escrivão requerer ao Setor Administrativo de Almoxarifado do Poder Judiciário fornecimento de mais modelos, não se justificando que se imponha ao litigante realização do ato, notoriamente quando o próprio Judiciário criou mecanismos hábeis para que as tutelas decorrentes de expedição de ofício se realizem de forma ágil com desprendimento de mínimos esforços pelos serventuários da justiça.

Da mesma forma, não se pode admitir a negação de tutela sob a justificativa do Cartório do Juízo 'a quo' de estar assoberbado. A situação, lamentável registra-se, e que infelizmente macula e prejudica toda a estrutura do Judiciário pátrio, não é questão justificadora para excluir do Escrivão o dever de cumprimento de suas obrigações e tampouco enseja se delegue a terceiros realização de atos que são exclusivos e que somente podem ser praticados por serventuários da Justiça.

A hipótese ventilada é surrealista. Se porventura argüir o Oficial de Justiça ou o Juiz que estão com excesso de processos, por acaso as partes serão chamadas a Juízo para cumprir mandados ou proferir sentenças? É óbvio que não.

Cada elemento que concorre para que o processo tenha regular andamento assume responsabilidades pertinentes a sua posição na lide e é certo que ao demandante não compete emitir ofícios ou realizar diligências para suprir deficiências da estrutura judiciária e burocrática do Juízo 'a quo'.

A parte tem, pelo que estabelece a legislação processual, atividades restritas e muito bem tipificadas (CPC, artigo 158 a 161), não constando ser atos obrigatórios do litigante, realização de serviços de expediente forense, pois estes, como já dito, é atributo do Poder Judiciário, que inclusive, consiste-se em preceito constitucional (CF/88, artigo 5º - Inciso XXXIV, "b").

Desta forma, impõe-se o conhecimento deste recurso para que, reconhecendo a impertinência e ausência de fundamento da decisão guerreada, decida esta Câmara pela reforma da determinação do Juízo singular." (fls. 4 a 6).

É emblemática a questão trazida à discussão no presente agravo.

No momento em que as instituições públicas estão em crise, incapazes de darem resposta com presteza e eficiência às mais diversas carências coletivas da sociedade, o Judiciário é chamado a examinar, a um custo considerável, uma questão cuja relação custo/benefício, abstraída a relevância jurídica do tema, se resumiria em dois ou três minutos de digitação para a gravação de um ofício em moderno "disquete", de custo de menos de R$ 1,00 (um real), ou U$ 0,45 (quarenta e cinco centavos do dólar norte-americano).

É certo e induvidoso, que na conformidade do artigo 141, I, do Código de Processo Civil, ao Escrivão (entenda-se os componentes do cartório da serventia de apoio à unidade jurisdicional - Vara da Justiça), incumbe elaborar o ofício requerido pelo agravante.

É certo ainda que a usurpação do exercício da função pública é crime (Código Penal, artigo 328).

Daí, todavia, falar-se em improbidade da decisão recorrida (fls. 05), ou imaginar que isto poderia caracterizar o crime de usurpação de função pública, vai uma distância intransponível.

A mensagem que a r. decisão transmite, em que pese a infeliz expressão nela utilizada: "desde que", de todo incabível e imprópria, é um dramático apelo de colaboração, no sentido de tornar minimamente expedito e rápido o atendimento do requerimento formulado pelo agravante.

Sabendo-se da rapidez com que se imprime um documento através das máquinas de informática, do baixo custo disto suportado pela parte, quando os cartórios judiciais estão atravancados de serviços, dos quais não dão conta senão com enorme demora, ante a situação pública e notória do estrangulamento vivido pelo volume de demandas, ao invés de cobrar do Estado o cumprimento de uma norma processual que não se reveste de nenhum caráter de essencialidade para o devido processo legal, o que deveria ter feito o recorrente era colaborar e chamar a si a co-responsabilidade para a solução da grave crise que atinge todas as nossas instituições, inclusive o Judiciário, mostrando compreensão e solicitude.

A r. decisão recorrida, escoimada da já dita infeliz expressão condicionante do acolhimento do requerimento formulado: "deste que", não traz em si nenhuma ilegalidade.

Em breve espaço de tempo os advogados irão requerer a instauração da ação, para instrução e decisão, já apresentando ao Judiciário conjuntamente a inicial e a contestação, como de resto e de certa forma, já ocorre em outros Países.

A colaboração dos cidadãos e em especial dos advogados na formação do processo, para a atuação do Judiciário em bases mais efetivas, será indeclinável.

No caso presente, concita-se a todos, aos nobres advogados e à própria recorrente, a atenderem a r. determinação judicial, pois do contrário, conquanto indeclinável que o ofício requerido seja efetivamente elaborado pelo serviço de apoio do Juízo, melhor estará sendo atendida a coletividade, se prestada a necessária colaboração.

Nessas condições, o caso é de provimento em parte do agravo, para determinar que, se se negar a agravante a proceder como deliberado na r. decisão atacada, que evidentemente não pode ficar atrelada à condição "desde que", o ofício requerido seja elaborado pelo cartório na ordem do expediente.

Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao agravo, nos termos do Acórdão.

Presidiu o julgamento o Juiz OSÉAS DAVI VIANA (com voto) e dele participaram os Juízes JOSÉ MARCOS MARRONE (2º Juiz) e FRANCO DE GODOI (3º Juiz).

São Paulo, 07 de abril de 1999.

OSÉAS DAVI VIANA

Relator


(Colaboração do TACRIM)

HABEAS CORPUS - Crítica pelo paciente, que é advogado militante na Comarca do Interior, por meio de artigo jornalístico, de comportamento público do Promotor de Justiça que atingiu direitos constitucionais de alguns de seus clientes. Conduta de paciente que ateve-se ao direito de crítica que é constitucionalmente previsto para todos do povo, não se vislumbrando em sua atuação qualquer intenção ofensiva à honra, motivo pelo qual a única conclusão possível no presente caso é no sentido da concessão da ordem, tendo em vista a flagrante ausência de justa causa para a propositura da ação (TACRIM - 10ª Câm.; HC nº 360736/7 - Araraquara - SP; Rel. Juiz Ary Casagrande; j. 10.05.2000; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus número 360736/7, da Comarca de Araraquara 1ª V.C. (Processo nº 654/99), em que é:

Impetrantes

OAB/SP

Paciente

J.W.P. ou J.W.P.

Acordam, em Décima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, concederam a ordem, para trancar a ação penal, registrado que na sustentação oral o Dr. Procurador de Justiça manifestou-se pela concessão. Nos termos do voto do relator, em anexo.

Presidiu o julgamento o Sr. Juiz Ricardo Feitosa, participando ainda, os Srs. Juízes Vico Mañas (2º Juiz) e Breno Guimarães (3º Juiz).

São Paulo, 10 de maio de 2000.

ARY CASAGRANDE

Relator

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, através de seu procurador especialmente constituído, advogado A.Z.T., em favor de J.W.P., contra alegado constrangimento ilegal que o mesmo estaria sofrendo por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Araraquara, que teria recebido denúncia formulada contra o paciente destituída de justa causa, nos autos do Processo nº 654/98.

Alega o impetrante, em síntese, que o paciente não teria cometido as infrações previstas nos artigos 21 e 22, da Lei de Imprensa, eis que sua conduta estaria amparada pelo direito de crítica e informação, expressamente assegurado na Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso IX. Argumenta também que o paciente teria agido dentro do campo da imunidade profissional assegurada aos advogados na Lei nº 8.906/94, no seu artigo 7º, § 2º, bem como no artigo 133, da Constituição Federal.

Concedida a liminar (fls. 96), vieram as informações solicitadas (fls. 100/102), manifestando-se a d. Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem.

É o relatório:

Versam os fatos objeto da presente impetração sobre supostos crimes contra a honra que teriam sido cometidos pelo advogado J.W.P. contra o Promotor de Justiça da Comarca de Araraquara, R.B.

É dos autos que no dia 26 de janeiro de 1999, o paciente fez veicular no jornal "O Imparcial", da cidade de Araraquara, artigo no qual criticava o comportamento do referido Promotor de Justiça que, em data anterior, havia concedido entrevista à imprensa da referida cidade acerca de ação civil pública que fora ou seria proposta pelo mesmo em face de vereadores e ex-vereadores da localidade.

Entendeu o representante do Ministério Público, contudo, que o referido artigo trazia expressões que atingiam sua honra, quer subjetiva quer objetiva. Por tal motivo, após representação da indigitada vítima, foi proposta denúncia na qual se entendeu que o paciente estaria incurso nos artigos 21 e 22, c.c. o artigo 23, II, todos da Lei nº 5.250/67.

Insurge-se o impetrante contra a decisão que recebeu a referida inicial, pois entende estar a mesma carente de justa causa.

A ordem deve ser concedida.

Temos que cabe razão ao impetrante quando o mesmo afirma que a conduta do paciente estava amparada no seu direito constitucionalmente garantido de crítica e informação, nos termos do artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal.

No artigo jornalístico que deu início à presente discussão, o paciente, após elencar fragmentos doutrinários referentes à atuação do Ministério Público, principalmente no tocante à sua postura ética e moral, em um segundo momento passa a criticar a conduta do Promotor R.B., em face dos princípios e diretrizes elencados na primeira parte da publicação.

Entendeu a denúncia que o artigo jornalístico do paciente foi ofensivo à honra do Promotor ao lhe imputar falta de ética em sua conduta, bem como sobrepor sua vaidade ao interesse público, ao divulgar informações pela imprensa acerca de sua atuação em ação civil pública que estaria ajuizando.

Em rápida leitura do referido trecho jornalístico, percebe-se claramente a intenção do paciente voltada única e exclusivamente à crítica de um comportamento público do Promotor, o qual, no entendimento do articulista, advogado militante na comarca de Araraquara, teria atingido direitos constitucionais de alguns de seus clientes.

Não há como se negar que a opinião do paciente foi expressa naquela oportunidade em alto nível profissional, em nenhum momento valendo-se de expressões chulas ou jocosas para comentar a atuação do Promotor.

Muito embora conste na denúncia que após elencar doutrina acerca da atuação do Ministério Público tenha, o paciente, em um segundo momento abandonado tal linha de raciocínio para partir para ataques pessoais à pessoa do Promotor, ousamos discordar do entendimento do subscritor da referida inicial, entendendo que todo o artigo forma um conjunto harmônico, do qual em nenhum momento o articulista se afasta visando atender objetivos quer difamatórios quer injuriosos.

Já foi dito, e deve ser repetido, que o Promotor concedeu entrevista à imprensa da cidade de Araraquara, na qual adiantou aos jornalistas notícias acerca da propositura de ação civil pública contra vereadores e ex-vereadores da cidade, um dos quais cliente do paciente, em virtude de supostas irregularidades que os mesmos teriam cometido na prática da vereança.

Limitou-se o paciente a entender que tal postura do Promotor teria atentado contra valores morais do cargo que ocupa. Entretanto, temos que tais valores éticos elencados pelo causídico, há muito se elevaram de nível, atingindo a esfera de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos no nosso País, ainda que, vez ou outra, não sejam observados.

O Promotor de Justiça, na sua atuação, ao divulgar informações que entenda revestirem-se de especial interesse público, deve obedecer ao disposto no artigo 37, § 3º, II, da Constituição Federal, tendo em vista ser ocupante de cargo público.

Transcreve-se o referido dispositivo constitucional:

"... § 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário da administração pública direta e indireta, regulando especialmente: ... II - o acesso dos usuários a registros administrativos e informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5º, X e XXXlll".

Versa o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal sobre, entre outros, o direito à honra do ser humano, nos seguintes termos:

"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Da análise dos referidos dispositivos citados, infere-se que o direito à preservação da honra deve prevalecer, ainda que no caso específico a divulgação de informações pelo representante do Ministério Público revista-se de interesse público. Nestas situações a publicação de dados atentatórios à honra da pessoa deve ocorrer no momento propício, qual seja a data da propositura da ação. E tal publicação ocorre tão-só pelo fato do processo ser ato público, sendo despicienda qualquer veiculação pela imprensa, a qual, se julgar oportuno, poderá consultar os autos do procedimento em cartório.

Pois bem, o Promotor de Justiça, ao divulgar pela imprensa notícias acerca da propositura de ação civil pública contra as já referidas pessoas, antecipou informações que seriam fatalmente conhecidas após o ajuizamento da mesma.

Nunca é demais lembrar que, como é de conhecimento público, o fato de ter contra si proposta uma ação judicial, ao que parece no presente caso versando sobre suposta improbidade administrativa, é por si só circunstância vexatória e que atinge sobremaneira as honras objetiva e subjetiva do indivíduo. Ora, embora tal atingimento da honra seja inevitável após a propositura da ação, não conseguimos vislumbrar o motivo pelo qual tais efeitos devam ser antecipados ou mesmo agravados por meio da atuação da imprensa. A tal conclusão chegamos não só através de um raciocínio lógico e valorativo, como também, e por si só suficiente, pelo fato do direito à honra existir em sua inteireza até o momento em que outros direitos também altamente valorados a ele se sobreponham.

No caso em tela, o direito a se sobrepor seria aquele voltado ao interesse público na boa administração que há de ser exercida pelos agentes públicos, especialmente aqueles exercentes de cargos políticos. Tal interesse público já seria atendido quando efetivada a relação processual na ação civil pública, ocasião em que as acusações dirigidas aos vereadores seriam tornadas fatos notórios. Entretanto, o Promotor R.B. achou por bem antecipar tais informações, sendo que a única justificativa encontrada pelo advogado J.W.P., para tal atitude, diga-se despicienda, foi a vaidade do representante do Ministério Público.

Em caso que guarda alguns aspectos semelhantes ao presente, se bem que em esfera criminal, veja-se posição tomada pelo Eg. Tribunal de Justiça, ao julgar o H.C. nº 305.016-3/8, da Comarca de São Paulo, em v. acórdão relatado pelo eminente Desembargador GOMES DE AMORIM:

"Diga-se, de início, que os presentes autos retratam uma situação que se repete com alarmante constância onde, sob o pretexto de moralização do País, comissões ou órgãos oficiais atuam em absoluto desrespeito às garantias individuais e às normas procedimentais previstas no Código de Processo Penal. Há um clima de verdadeira caça às bruxas, onde os investigadores, ainda que os fatos sejam complexos e necessitem de uma apuração mais tranqüila e sem açodamento, atuam com pressa e estardalhaço, mais preocupados com as luzes das câmeras de televisão e com os aplausos antecipados do que com os direitos e garantias das pessas envolvidas nas investigações. Nesse quadro a prisão preventiva é o objetivo, não como prisão processual, mas como um verdadeiro título condenatório em um prejulgamento dos inquisidores para a satisfação de seu ego e de parte da opinião pública, assim como da imprensa mais sensacionalista. O Poder Judiciário, entretanto, não pode compactuar com tais situações e, felizmente, através de reiteradas decisões deste E. Tribunal vem coibindo abusos praticados".

Por outro lado, muito embora o impetrante justifique a conduta do paciente com o direito à inviolabilidade da atuação do advogado, temos que tal alegação é de somenos importância no caso em tela.

Ainda que o artigo tenha sido redigido em crítica ao Promotor de Justiça, mas voltado à defesa de um cliente, temos que tal crítica poderia ter sido proferida pelo paciente, não só em virtude da sua condição de profissional, mas também em decorrência do direito assegurado a qualquer cidadão de discutir situações onde o interesse público se mostrar presente, o que inegavelmente ocorre ao se tratar da atuação do Ministério Público.

Agora, no tocante à referida prerrogativa de atuação do advogado, em que pese o entendimento restritivo que normalmente adotamos, no sentido de que ela só pode ocorrer em sede própria, qual seja o processo, temos que tal orientação deva ser analisada no caso concreto.

Na questão em tela, o Promotor de Justiça, por motivos que não se apresentam claros, entendeu por bem discutir a causa fora do processo, tendo em vista que ao conceder a referida entrevista e prestar informações transferiu a sede da discussão para a mídia.

Ora, como podemos limitar a atuação do advogado tão-somente ao processo se a parte contrária, de forma totalmente voluntária, transfere a discussão para a imprensa? Neste caso, atendendo aos princípios da igualdade e da ampla defesa, não há como se negar ao advogado o direito de se valer das mesmas armas utilizadas pela acusação. Desta forma, seria ilógico e inconstitucional determinar a atuação do advogado a uma esfera, enquanto se dá à parte contrária amplo campo de atuação.

Além disso, temos que a atitude do Promotor em propalar sua atuação na imprensa tem como conseqüência imediata a sua sujeição à crítica pelos mesmos meios de comunicação. Se o Promotor tivesse se limitado à discussão da causa na relação processual, aí sim permitir-se-ia entender que uma crítica a ele dirigida através da imprensa poderia, em tese, constituir uma atuação irregular do advogado, que exorbitaria suas prerrogativas, e até mesmo poder-se-ia consubstanciar em ofensa à honra. Entretanto, o Promotor fez sua opção, devendo arcar com as conseqüências da mesma.

Assim sendo, conclui-se que a conduta do paciente ateve-se ao direito de crítica que é constitucionalmente previsto para todos do povo, não se vislumbrando em sua atuação qualquer intenção ofensiva à honra, motivo pelo qual a única conclusão possível no presente caso é no sentido da concessão da ordem, tendo em vista a flagrante ausência de justa causa para a propositura da ação.

Isto posto, concedo a presente ordem de Habeas Corpus para trancar a Ação Penal nº 654/98, da 1ª Vara Criminal de Araraquara.

ARY CASAGRANDE

Relator