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OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Mandato - Novo patrono - Processo arquivado - Cautelas a serem observadas - Em princípio, o advogado poderá ter vista em cartório ou requerer, mesmo sem procuração, o desarquivamento dos autos do processo findo, com amparo no permissivo legal do artigo 7º, XV e XVI, do EAOAB, para exame dos respectivos autos ou carga pelo prazo de 10 dias. Não deve, entretanto, aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído nos autos, sem prévio conhecimento deste, nos expressos termos do disposto no artigo 11 do CED. Se, porém, o então mandatário deixa de informar o cliente sobre o andamento do processo e o respectivo arquivamento, abandonando a causa, poderá estar violando os preceitos do artigo 12 do CED e do artigo 34, XI, da Lei nº 8.906/94. Neste caso, justifica-se que outro profissional, mormente sendo filha do mandante, receba deste procuração para intervir no processo, requeira seu desarquivamento e tome as providências cabíveis, independentemente de prévio conhecimento do antigo mandatário, sem violar o disposto no artigo 11 do CED, configurada como manifesta a exceção prevista na parte final deste sobredito dispositivo do CED (Proc. e-2.060/99 - v.u. em 23.03.00 do parecer do Rel. Dr. Bruno Sammarco e da ementa do Rev. Dr. Benedito Édison Trama).