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Jurisprudência


AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS - NULIDADE

PROCESSUAL CIVIL - PREPARO DE RECURSO DE APELAÇÃO - REGIMENTO DE CUSTAS DA JUSTIÇA FEDERAL - DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA CONTA

PENHORA - BEM INDISPONÍVEL


(Colaboração do STJ)

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS - NULIDADE - Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Da mesma forma, não se declara nulidade pelo fato de o magistrado de primeiro grau ter estabelecido prazo diverso do previsto no artigo 407 do CPC para a apresentação do rol de testemunhas, se essas foram inquiridas e nenhum prejuízo houve para a parte (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 242.322-SP; Rel. Min. Eduardo Ribeiro; j. 21.02.2000; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Ari Pargendler, Menezes Direito e Nilson Naves.

Brasília, 21 de fevereiro de 2000 (data do julgamento).

MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

Presidente

MINISTRO EDUARDO RIBEIRO

Relator

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO: - W.L.B.S. e outros, filhos e esposa de G.B., ajuizaram ação, a fim de obter indenização em virtude de sua morte em acidente de trabalho como empregado de P.C.E. Ltda. Julgado parcialmente procedente o pedido, apelou a ré.

Negou-se provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:

"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNClA - DESCABIMENTO - ACÓRDÃOS PROCEDENTES DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 'Indefere-se o pedido de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, que se justificava, enquanto afeta a controvérsia à competência do E. Tribunal de Justiça do Estado, de onde emanam os acórdãos divergentes.'

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO NÃO DESIGNADA - 'Cumpriu-se a obrigação de tentar obter a conciliação na audiência de instrução e julgamento, em que não se realizou por vontade das partes. Aliás, a composição do litígio pode ser alcançada, até mesmo, sem audiência, fora dos autos e depois nestes formalizada.'

ACIDENTE DO TRABALHO - DlREITO COMUM - INDENIZAÇÃO - COMPROVADA CULPA DA EMPREGADORA - 'Comprovada a culpa da empregadora deve ser concedida a indenização por acidente do trabalho.'

ACIDENTE DO TRABALHO - DIREITO COMUM - DlREITO DE ACRESCER - 'A pensão é devida na sua integralidade, enquanto houver beneficiário; na ausência de um deles, é indisputável o direito de acrescer dos demais.'

ACIDENTE DO TRABALHO - DIREITO COMUM - CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL EM RENDA - 'A constituição do capital em renda decorre da lei e constitui garantia ao pagamento da pensão.'

ACIDENTE DO TRABALHO - DIREITO COMUM - INDENIZAÇÃO - JUROS COMPOSTOS - 'Se o fato se enquadra na lei penal, os juros são compostos (artigo 1.554 do CC).'"

Apresentou a empregadora embargos de declaração, rejeitados. Em suas razões de especial, argumentou que houvera violação ao artigo 341 do Código de Processo Civil, pois não fora realizada audiência de conciliação. Sustentou que seria ato processual imperativo, cuja não efetivação levaria à nulidade do processo. Apontou divergência quanto a esse ponto. Ademais, afirmou que contrariado o artigo 407 do mesmo diploma legal, uma vez que não foi atendido o prazo ali estabelecido.

Negado seguimento ao recurso, interpôs-se o agravo de instrumento, ao qual dei provimento, determinando sua conversão em especial.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO (RELATOR): - Alegou a recorrente que fora violado o artigo 407 do Código de Processo Civil, vez que, em despacho saneador, o magistrado de primeiro grau determinara que, em cinco dias, deveria ser apresentado o rol de testemunhas. Esse prazo não estaria de acordo com o referido dispositivo. A norma ali inserta dispõe que o rol deve ser depositado cinco dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento.

Não vejo razão, no entanto, para anular-se o processo. Nos termos do artigo 244, não se decreta a nulidade se, ainda que não observada a forma pela qual se deveria efetuar o ato, ele se realizou de modo a alcançar sua finalidade. Na hipótese em tela, conforme apontado pelo acórdão recorrido, as testemunhas da ré foram arroladas e inquiridas, sem qualquer oposição ou rejeição. Vê-se, portanto, que nenhum prejuízo sofreu a recorrente, não se devendo declarar a nulidade. Essa a regra do artigo 249, § 1º.

Quanto à necessidade de realização da audiência de conciliação, embora esteja configurado o dissídio, pois o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou-a indispensável, melhor sorte não assiste à ré.

A norma contida no artigo 331 do Código de Processo Civil foi introduzida para dar maior agilidade ao processo, permitindo uma solução mais rápida do conflito. O magistrado de primeiro grau deve promover os meios necessários para que as partes cheguem a um acordo. Se, no entanto, proferir a sentença sem assim proceder, resolvendo a demanda, não se tem como nulo o processo, pois as partes podem, a qualquer tempo, transacionar, pondo fim à lide. Ademais, nas palavras do Ministro Athos Carneiro, por ocasião do julgamento do Resp 35.234, "a composição jurisdicional do conflito de interesses tornou sem qualquer sentido a pretensão à anulação do processo a fim de apenas tentar uma composição negocial da mesma lide".

Ressalte-se que a finalidade desse dispositivo não é dificultar a solução da demanda, o que ocorreria se fosse declarada a nulidade. Não há razão, dessa forma, para assim proceder. Cito como precedentes os Resp 152.431 e 168.841, relatados pelo Ministro Ruy Rosado, e o Resp. 180.314, relatado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo, em que se adotou a mesma orientação.

Conheço em parte do recurso, mas nego-lhe provimento.


(Colaboração do TRF)

PROCESSUAL CIVIL - PREPARO DE RECURSO DE APELAÇÃO - REGIMENTO DE CUSTAS DA JUSTIÇA FEDERAL - DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA CONTA - I. Tratando-se de ação processada na Justiça Federal, aplicáveis as disposições relativas ao preparo do recurso, contidas no Regimento de Custas da Justiça Federal, as quais, por seu caráter especial, prevalecem sobre as regras gerais do Código de Processo Civil. II. A Lei nº 6.032/74, como norma especial, afastou a aplicação do artigo 519 do CPC, reduzindo para cinco dias o prazo do preparo do recurso de apelação, bem como especificou quais as hipóteses da necessidade de remessa do feito ao contador para elaboração da conta do valor do preparo. III. A alegação de falta de conhecimento sobre o valor do preparo não é suficiente para ser relevada a pena de deserção. lV. Agravo de instrumento improvido (TRF - 3ª Região - 6ª T.; Ag. de Instr. nº 93.03.074094-7-SP; Rel. Des. Mairan Maia; j. 01.12.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,

DECIDE a Sexta Turma do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unamidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador Federal Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.

São Paulo, 01 de dezembro de 1999 (data do julgamento).

MAIRAN MAIA

Desembargador Federal

Relator

RELATÓRIO

O Desembargador Federal MAIRAN MAIA (Relator).

Senhora Presidente.

Trata-se de agravo de instrumento interposto anteriormente às modificações introduzidas pela Lei nº 9.139/95, contra decisão do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo-SP que, em sede de mandado de segurança, deixou de receber a apelação interposta pela impetrante, ora agravante, por falta de recolhimento de preparo.

Alega não ter sido feita da forma devida a intimação para o preparo do recurso de apelação interposto, pois não foi mencionado o valor das custas que deveriam ser recolhidas.

Afirma, também, não terem sido remetidos os autos ao contador para a elaboração da conta, em desconformidade com o disposto nos artigos 518 e 519, ambos do CPC e do artigo 15, IV, da Lei nº 6.032/74 (RCJF).

Sem contraminuta, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Desembargador Federal MAIRAN MAIA (Relator).

Senhora Presidente. Não assiste razão à agravante.

No regime anterior à Lei nº 8.950/94, a teor dos artigos 518 e 519, interposto o recurso de apelação, os autos eram remetidos ao contador para a elaboração do cálculo do respectivo preparo, sendo, a seguir, intimado o recorrente da conta para que, no prazo de dez dias, efetivasse o recolhimento do valor devido.

Tratando-se de ação processada na Justiça Federal, aplicáveis as disposições relativas ao preparo do recurso, contidas no Regimento de Custas da Justiça Federal, as quais, por seu caráter especial, prevalecem sobre as regras gerais do Código de Processo Civil.

A Lei nº 6.032/74 (Regimento de Custas da Justiça Federal), vigente à época da decisão impugnada, assim dispunha em seus artigos 10, II e 15, IV, verbis:

Artigo 10 - O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se de forma seguinte:

(...)

II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção.

Artigo 15 - Os autos somente serão remetidos ao contador:

(...)

IV - para contagem das despesas a serem pagas pelo recorrente, como preparo.

A referida Lei, que expediu o Regimento de Custas da Justiça Federal, como norma especial, afastou a aplicação do artigo 519 do CPC, reduzindo para cinco dias o prazo do preparo do recurso de apelação.

Não obstante a determinação constante no artigo 15, inciso VI, da Lei nº 6.032/74, o disposto no artigo 10, II, da referida Lei é claro no sentido de ser devida, por ocasião do recurso, a outra metade das custas.

Outrossim, a remessa ao contador deve ser feita apenas quando necessária, de molde a evitar a paralisação indevida do feito.

Nesse sentido, merece destaque decisão proferida por este Tribunal:

"Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DECLARA APELAÇÃO DESERTA À MINGUA DE PREPARO - LEI Nº 6.032/74, ARTIGO 10, INCISO II - DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE CONTA DE CUSTAS - AGRAVO IMPROVIDO - 1 - Desacolhida alegação de vício na intimação do provimento judicial que determinou o recolhimento das custas, uma vez constatada a publicidade do inteiro teor da decisão. 2 - Diante da clareza da previsão contida no artigo 10, incisos I e II, da Lei nº 6.032/74, é desnecessária a elaboração e posterior publicação do 'quantum' relativo ao preparo do recurso. 3 - Agravo de instrumento improvido" (AG 03008549-5/SP; por maioria, Relator Juiz Federal Convocado Sérgio Lazzarini; DJ de 09/11/94; pg. 063954).

No caso em tela, não oferece a agravante justo impedimento a ensejar a reforma da decisão agravada. A alegação de falta de conhecimento sobre o valor do preparo não é suficiente para ser relevada a pena de deserção. Sem embargo, de não ter suscitado o seu desconhecimento durante o prazo para a interposição do recurso de apelação.

Sobre o tema, assim manifestou-se o E. Superior Tribunal de Justiça.

"Ementa: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO APELATÓRIO - INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA PREPARO - VALOR DAS CUSTAS - OBRIGATORIEDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 519 DO CPC - Na sistemática do Código de Processo Civil, impõe-se que seja o apelante intimado, para preparo, aplicando-se-lhe a pena da deserção, se não efetuado no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da conta. Não há, contudo, obrigatoriedade de consignar-se o respectivo valor, a teor do disposto no artigo 519 do CPC, nem é essencial a validade do ato que conste da intimação da conta o montante das custas, muito menos que a omissão dessa formalidade seja causa de nulidade da decisão que decretou a deserção. Precedentes do STF. Recurso provido, sem discrepância" (AG 57579/RS; v.u.; DJ de 08.05.1995, pg. 12313 - Rel. Ministro Demócrito Reinaldo).

Ademais, o montante a ser recolhido a título de preparo do recurso era facilmente apurável mediante simples cálculo aritmético, sendo do prévio conhecimento da parte, pois, estabelecido no Regimento de Custas da Justiça Federal, além de constar de tabelas periodicamente editadas por portarias do Conselho, publicadas na imprensa oficial e disponíveis nas Secretarias Judiciárias e nas agências da Caixa Econômica Federal, localizadas nos fóruns federais.

Diante de tais circunstâncias, a decisão agravada não merece reparo.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a decisão do juízo de primeiro grau.

É como voto.

MAIRAN MAIA

Desembargador Federal

Relator


(Colaboração do 2º TACIVIL)

PENHORA - BEM INDISPONÍVEL - Viabilidade. Limitação dos efeitos da penhora. Praça a ser realizada no Juízo da execução fiscal. Recurso parcialmente provido (2º TACIVIL - 10ª Câm.; Ag. de Instr. nº 610.855-00/1-SP; Rel. Juiz Nestor Duarte, j. 02.02.2000; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento parcial ao recurso, por votação unânime.

Turma Julgadora da 10ª Câmara; JUIZ RELATOR: NESTOR DUARTE; 2º Juiz: ARALDO TELLES; 3º Juiz: SOARES LEVADA; Juiz Presidente: MARCOS MARTINS.

Data do julgamento: 02.02.2000.

NESTOR DUARTE

Juiz Relator

Visto.

Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que determinou ao agravante a indicação de outro bem à penhora, uma vez que o imóvel indicado já se encontra penhorado em execução fiscal movida pelo lnstituto Nacional de Seguro Social-lNSS.

Sucede que, realizada a penhora, o Oficial do Registro de Imóveis negou-se a registrar o respectivo mandado, em virtude da indisponibilidade do bem, conferida pelo artigo 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91. Diante disto, a ilustre magistrada determinou a substituição guerreada pelo agravante.

Concedi efeito suspensivo ao recurso (fls. 41).

O agravo não foi respondido (fls. 45).

Solicitadas, vieram as informações de fls. 47/48.

É o relatório.

Os fatos estão bem narrados nas informações da ilustre magistrada, que merecem transcrição (fls. 47/48):

"1. Trata-se de ação de execução promovida pelo ora agravante, contra o agravado.

2. Tendo o exeqüente indicado à penhora o bem imóvel descrito às fls. 49, foi-lhe deferida a penhora e determinada a averbação no respectivo cartório.

3. Entretanto, o oficial do 18º Cartório de Registro Imobiliário expediu nota de devolução, informando que o imóvel constrito já tinha sido penhorado em execuções fiscais anteriores, tendo-se, por isso, tornado indisponível, por força do disposto no artigo 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91, impossibilitando, portanto, o registro da penhora decorrente desta ação de execução (v. cópia de fls. 65).

4. Atendendo à reiteração do pedido do exeqüente, este Juízo determinou a averbação da penhora, por entender que "a indisponibilidade a que se refere o artigo 53, da Lei nº 8.212/91, não tem caráter definitivo", como se pode constatar da leitura de cópia do despacho de fls. 76.

5. Mais uma vez, o oficial do 18º Cartório de Registro Imobiliário devolveu o título, reiterando a impossibilidade de registro, anexando cópia da r. sentença prolatada no Processo nº 000.98.011751-8 da Vara de Registros Públicos da Capital (fls. 85, 87/90).

6. Diante da interpretação dada ao dispositivo legal em questão pelos Juízes Corregedores dos Cartórios de Registros Públicos de São Paulo, e a fim de evitar o confronto, eventualmente desnecessário, foi determinado que o exeqüente indicasse outro bem penhorável do executado".

Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil:

"Artigo 659 - Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.

....................................................................

§ 4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora e inscrição no respectivo cartório."

O desate da questão posta não pode passar ao largo do exame da natureza jurídica da penhora e da finalidade de seu registro. Sobre aquela, ensina Moacyr Amaral Santos:

"A penhora se caracteriza por ser ato específico da execução por quantia certa contra devedor solvente. É, assim, ato de execução, ato executório, pois produz modificação jurídica na condição dos bens sobre os quais incide, e se destina aos fins da execução, qual o de preparar a desapropriação dos mesmos bens para pagamento do credor dos credores.

Sobre quais sejam as modificações jurídicas na condição dos bens penhorados, isto é, quais sejam os efeitos da penhora, larga foi e ainda perdura a controvérsia.

Segundo uns, presos à orientação privatística, conquanto com fundamentos diferentes, a penhora gera a indisponibilidade dos bens sobre que recaiu, donde ficar impedido o executado de dispor deles por qualquer forma. A penhora estaria compreendida no campo dos direitos de garantia e teria o caráter de penhor. Para outros, ainda apegados àquela orientação, enfraquece-se o poder de disposição do executado sobre os bens penhorados, pela circunstância da posse destes, pela penhora, passar para o Estado, na pessoa do depositário.

A doutrina moderna, entretanto, vê na penhora apenas um ato executório, e, portanto, um ato processual, cuja função é fixar a responsabilidade executória sobre os bens por ela abrangidos. A apreensão dos bens e sua retirada do poder do devedor não acarretam, para este, a perda do domínio ou posse em relação aos mesmos, mas apenas vinculam os bens ao processo, sujeitando-os ao poder sancionatório do Estado, para satisfação do credor (LIEBMAN). Significa que os direitos do executado, sobre os bens penhorados permanecem intactos, mas com o vínculo processual que os destina, como objeto da responsabilidade executória, a satisfazer o direito do credor. Em tais condições, não está o devedor impedido, propriamente, de dispor desses bens, mas os atos que nesse sentido praticar carregam consigo aquele vínculo, tornando-se os ineficazes em relação ao credor. 'A compra e venda de bens penhorados não é nula nem anulável; é apenas ineficaz, não se pode opor ao exeqüente' (PONTES DE MIRANDA). Em linhas gerais essa é a doutrina que, com algumas variações de ordem secundária, tomou foros de dominante (LIEBMAN, CARNELUTTI, REDENTI, PUGLIATTI etc., e entre nós, PONTES DE MlRANDA, GABRIEL DE REZENDE FILHO, BONUMÁ, LUIZ EULÁLIO DE BUENO VIDIGAL, ALFREDO BUZAlD, FREDERICO MARQUES, etc.). Conforme a doutrina, a penhora produz o efeito processual de imprimir a responsabilidade nos bens penhorados, vinculando-os à execução, ainda quando o executado deles disponha" ("in" Primeiras Linhas de Direito Processual Civil - vol. 3º - pág. 292 - 11ª edição) - g.n.

A penhora, portanto, é simplesmente preparatória do ato de desapropriação.

No tocante ao registro, necessário após a vigência da Lei nº 8.953/94, aduz Cândido Rangel Dinamarco:

"O mesmo § 4º acrescido ao artigo 659 do Código de Processo Civil estabeleceu ainda que a penhora de bens imóveis 'realizar-se-á mediante... a inscrição no respectivo registro'. Na justificativa do projeto que se converteu na Lei nº 8.953 (Proj. de Lei nº 3.810-A, da Câmara dos Deputados) ficou expressamente declarada a intenção com que essa exigência se positivava:

'prevenir futuras demandas com alegações de fraude de execução, como tão freqüentemente ocorre na prática forense atual'.

Dada sua clara finalidade em relação a terceiros, essa exigência não pode ser interpretada como formalidade essencial à existência do ato jurídico penhora. Sem seu cumprimento, a penhora existe e será válida sempre que atenda às demais exigências formuladas em lei. Só poderá não ser eficaz em relação a terceiros. Aí está a grande importância da inovação trazida nesse novo parágrafo: sem ter sido feito o registro, aquele que adquirir o bem presume-se não ter conhecimento da pendência de processo capaz de conduzir o devedor à insolvência. A publicidade dos atos processuais passa a ser insuficiente como regra presuntiva de conhecimento. A conseqüência prática dessa nova disposição será a inexistência de fraude à execução capaz de permitir a responsabilidade registrada no cartório imobiliário (CPC, artigo 593, esp. inc. ll). Se o adquirente opuser embargos de terceiro e não se caracterizar o conhecimento da penhora por outro meio, seus embargos procederão.

Seria um exagero excluir indistintamente a oponibilidade da penhora imobiliária a terceiros, sempre que não Ievada ao registro imobiliário. Seria legítimo negar a fraude quando por outro meio o adquirente do bem penhorado tiver tido conhecimento da penhora e isso ficar provado nos autos. O novo dispositivo, pela sua clareza e pela declarada intenção com que veio ao ordenamento brasileiro, agrava porém o onus probandi a cargo do exeqüente, em caso de não ter sido regitrada a penhora. Mas facilita a sua defesa (provavelmente nos embargos de terceiro que o adquirente poderá opor), se o registro tiver sido feito.

Para que a nova exigência cumpra a finalidade com que foi imposta é preciso entender que constitui dever dos auxiliares da justiça o registro da penhora no registro imobiliário - e não mais mera faculdade do exeqüente ou ônus a seu cargo. lnterest rei publicae evitar a multiplicação de litígios em juízo e isso foi expressamente declinado na justificativa do projeto presidencial que resultou na Iei criadora da exigência. Após lavrar o termo ou auto de penhora, cumpre ao cartorário ou a oficial de justiça levá-lo ao cartório de registro, diligenciando todo o necessário para que a exigência Iegal se cumpra (naturalmente, será ônus do exeqüente a provisão de recursos financeiros para que o registro se viabilize). É preciso romper com rotinas e tradicionais inércias, criando-se novas práticas condizentes com o desiderato de aperfeiçoamento do sistema de tutela jurisdicional" ("in" A Reforma do Código de Processo Civil - pág. 247 - 2ª edição).

A penhora e o registro, pois, não tornam o bem indisponível, acarretando apenas a ineficácia de sua alienação.

Diante disto, conclui-se que injustificada a recusa do Oficial do Registro, todavia, esta não é sede própria para tal discussão. Não se conformando com a recusa, caberá ao interessado, no caso o agravante, buscar os meios próprios (artigo 198 da Lei nº 6.015/73).

É preciso, entretanto, conciliar as regras do Código de Processo Civil, com a da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, que prescreve:

"Artigo 53 - Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

§ 1º - Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis".

A Iei especial, então, foi além, e à ineficácia decorrente da lei processual, determinou a indisponibilidade do bem, o que significa que eventual alienação, após a penhora, será nula, porque ilícito o objeto (artigo 82 do Código Civil). Esta é a diferença.

Vai daí que não poderá o imóvel penhorado em execução fiscal ser Ievado a praça por outro juízo, porquanto indisponível.

Em síntese, a penhora é admissível, mas a praça inviável, com o que o agravante não poderá dar curso à execução. Realizada a praça, perante o juízo da execução fiscal, o produto será distribuído entre os credores, observando-se, daí por diante, o disposto no artigo 711 do Código de Processo Civil.

Ressalvada, pois, eventual dúvida a ser dirimida perante o Juiz Corregedor do Serviço de Registro de Imóveis, a penhora não encontra óbice, limitados seus efeitos, que não podem ensejar a hasta pública, que terá de ser realizada no juízo da execução fiscal.

Isto posto, pelo meu voto, dou provimento parcial ao recurso a fim de restabelecer a r. decisão que acolhera a penhora, cujos efeitos encontrarão limite na praça a ser realizada na execução fiscal.

NESTOR DUARTE

Juiz Relator