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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Instrução Normativa nº 10, de 16.06.2000
O Desembargador Federal José Kallas, Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Resolve:
I - Determinar que a instrução dos precatórios a serem incluídos a partir da proposta orçamentária do ano de 2002 obedeçam aos critérios estabelecidos na Resolução nº 211, de 13.08.1999, do Conselho da Justiça Federal - Superior Tribunal de Justiça.
II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção 2, 27.06.2000, p. 392)
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Resolução nº 211, de 13.08.1999
Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos atinentes a precatórios de requisição de pagamento das somas a que a Fazenda Pública for condenada.
O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso das atribuições legais e tendo em vista o decidido no Proc. Adm. nº 99240007, em sessão de 03 de agosto de 1999,
Resolve:
Artigo 1º - O precatório de requisição de pagamento das somas a que a Fazenda Pública for condenada será dirigido pelo Juiz da execução ao Presidente do Tribunal devendo o instrumento estar autenticado e conferido por certidão lavrada pela Secretaria da Vara.
Artigo 2º - O precatório conterá, obrigatoriamente, as seguintes peças devidamente autenticadas, além de outras que o Juiz julgar necessárias ou as partes indicarem:
I - procuração e substabelecimento;
II - inteiro teor da sentença e, quando houver, de acórdãos do Tribunal Regional Federal, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, sempre com a certidão de trânsito em julgado;
III - conta de liquidação ou memória discriminada do cálculo correspondente ao valor requisitado (artigo 604, CPC);
IV - cópia do mandado e certidão de citação da Fazenda Pública (artigo 730, CPC);
V - decisão que se tiver pronunciado sobre a conta e inteiro teor do acórdão, no caso de ter havido recurso, com a respectiva certidão de trânsito em julgado, ou certidão de que não foram opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos;
VI - indicação da pessoa ou pessoas credoras da importância requisitada.
Artigo 3º - O precatório complementar conterá, obrigatoriamente, as seguintes peças, devidamente autenticadas, além de outras que o Juiz julgar necessárias ou as partes indicarem:
I - memória discriminada dos cálculos de atualização correspondente ao valor requisitado;
II - alvará de levantamento;
III - certidão da intimação do devedor;
IV - certidão de que não houve impugnação do cálculo de atualização ou, se ocorreu, juntada da decisão correspondente, com certidão do decurso de prazo.
Artigo 4º - Os precatórios de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) poderão ser expedidos somente com a memória discriminada dos cálculos correspondentes ao valor requisitado, procuração e substabelecimento, além da certidão do trânsito em julgado.
Artigo 5º - Protocolizado e autuado o precatório, proceder-se-á à sua atualização de acordo com artigo 100 da Constituição Federal.
Artigo 6º - Nos precatórios de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a Contadoria do Tribunal deverá fazer a análise dos elementos dos cálculos objeto da deprecação.
Artigo 7º - Os precatórios mencionados no artigo anterior deverão ser encaminhados ao Ministério Público Federal para parecer.
Artigo 8º - As importâncias dos precatórios, quando liberadas pela Presidência do Tribunal, serão depositadas à ordem do juízo da execução, em estabelecimento oficial, para serem levantados na forma da lei.
Artigo 9º - Os Tribunais Regionais Federais deverão adequar os seus procedimentos internos a esta Resolução.
Artigo 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção 1, 18.08.1999, p. 245)
JUSTIÇA FEDERAL
2ª Vara Federal de Execuções Fiscais
Ordem de Serviço nº 2/2000
A Doutora Regilena Emy Fukui Bolognesi, Juíza Federal Substituta, no exercício da Titularidade Plena da 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais, Seção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e
Considerando o disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil;
Considerando a enorme quantidade de feitos em tramitação por esta Vara;
Considerando a otimização do serviço alcançada por outros Juízos Federais, com a edição de ato similar,
Resolve determinar que:
I - Independem de despacho judicial as seguintes providências:
a) juntada de procuração e contrato social ou substabelecimento e a devida anotação;
b) juntada de pedido de inclusão do nome de advogado nas intimações de atos processuais e a devida anotação;
c) juntada de alterações de endereços dos executados ou dos advogados e a devida anotação;
d) juntada de guias de pagamento ou documento de parcelamento ou refinanciamento do débito e abertura de vista ao exeqüente;
e) juntada de ofícios comunicando cumprimento a determinações deste Juízo;
f) juntada de ofícios solicitando informações e o encaminhamento de resposta;
g) juntada de demonstrativo de débito atualizado;
h) juntada de manifestação do exeqüente de ciência da data do leilão;
i) ciência ao exeqüente do resultado negativo dos leilões;
j) juntada de pedido de Certidão de Objeto e Pé e expedição;
k) juntada de petição requerendo desarquivamento de autos e a sua efetivação.
II - Esta Ordem de Serviço entra em vigor no dia 12.06.2000.
(DOE Just., 27.06.2000, Caderno 1, Parte II, p. 179)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Corregedoria-Geral da Justiça
Comunicado
O Dr. José Maria Simões de Vergueiro - MM. Juiz de Direito Corregedor do Depri 5.5., Diretoria de Serviço de Malas e Seed,
Comunica, para conhecimento geral, o roubo do malote, ocorrido em 12 de abril p. passado, com destino ao Foro Regional de São Miguel Paulista.
Comunica, ainda, para fins de eventuais restaurações, que dentro do mesmo encontravam-se documentos e processos protocolados nos dias que antecederam o fato em questão.
(DOE Just., 27.06.2000, Caderno 1, Parte I, p. 02)
Comunicado nº 72/2000
O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em cumprimento ao decidido no Procedimento G-34.589/2000, comunica que, em caráter experimental, a partir de 29 de junho do corrente ano, poderão os Juízes de Direito deprecar a citação e o interrogatório de todos os réus recolhidos no Centro de Detenção Provisória de Osasco, para aquela Comarca, acelerando a prestação jurisdicional, porque os atos serão realizados no interior daquele estabelecimento prisional, em repartição própria, dotada de segurança e equipamentos necessários. As cartas precatórias excepcionalmente poderão ser remetidas inclusive das comarcas contíguas àquela, especialmente de São Paulo/Capital.
(DOE Just., 21.06.2000,Caderno I, Parte I, p. 02)
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL
POSSE
Conforme publicado no DOE Just., 21.06.2000, Caderno 1, Parte I, p.135, foi empossado no cargo de Juiz do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal o Dr. José Antonio Pereira da Silva.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Resolução nº 20.653
Regulamenta os procedimentos para a justificativa dos eleitores que se encontrarem fora do domicílio no dia das eleições municipais de 2000.
(DOE Just., 26.06.2000, Caderno 1, Parte I, p. 145)
SEGURANÇA PÚBLICA
Resolução SSP nº 245/2000
Altera e compatibiliza os limites territoriais das áreas de atuação da Polícia Civil e da Polícia Militar, no Município de São Paulo.
(DOE Executivo, 27.06.2000, Seção I, p. 06)
Resolução SSP nº 246/2000
Altera e compatibiliza os limites territoriais das áreas de atuação da Polícia Civil e da Polícia Militar, nos municípios da Região Metropolitana, exceto o Município de São Paulo.
(DOE Executivo, 27.06.2000, Seção I, p. 15)
Resolução SSP nº 247/2000
Altera e compatibiliza os limites territoriais das áreas de atuação da Polícia Civil e da Polícia Militar, nos municípios do interior do Estado São Paulo.
(DOE Executivo, 27.06.2000, Seção I, p. 20)
(A íntegra das Resoluções SSP nºs 245, 246 e 247/2000 encontra-se à disposição na Biblioteca).