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Jurisprudência


CRIMINAL - HC - CRIME CONTRA A HONRA - ADVOGADO - INÉPClA DA INlCIAL - INOCORRÊNCIA - INVIOLABILIDADE - RECONHECIMENTO - ORDEM CONCEDIDA - TRANCAMENTO DO FEITO DETERMINADO

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

TAXAS


(Colaboração do STJ)

CRIMINAL - HC - CRIME CONTRA A HONRA - ADVOGADO - INÉPClA DA INlCIAL - INOCORRÊNCIA - INVIOLABILIDADE - RECONHECIMENTO - ORDEM CONCEDIDA - TRANCAMENTO DO FEITO DETERMINADO - I. Não se acolhe alegação de inépcia da inicial se houve satisfatória descrição dos fatos atribuídos ao paciente, hábil a ensejar a compreensão da controvérsia e a devida defesa. II. Caracteriza-se a inviolabilidade do advogado se as expressões utilizadas efetivamente eram pertinentes à causa, tendo sido proferidas na sua discussão e relacionando-se com a defesa procedida pelo paciente. III. Mesmo que as expressões caluniosas não sejam abrigadas pela imunidade judiciária, deve ser considerado que a apropriação indébita atribuída ao querelante teria efeito de reconvenção, encontrando-se em discussão em Juízo, razão pela qual é impróprio afirmar-se ter havido falsa imputação de crime com o intuito de ofender a honra do ofendido. IV. Ordem concedida para trancar a ação penal (STJ - 5ª T.; HC nº 10.620-SP; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 16.12.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para trancar ação penal.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, José Arnaldo, Edson Vidigal e Felix Fischer.

Brasília-DF, 16 de dezembro de 1999 (data do julgamento).

MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA

Presidente

MINlSTRO GILSON DIPP

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MlNISTRO GILSON DIPP:

Adoto, como relatório, a parte expositiva do parecer ministerial de fls. 166/117, in verbis:

"N.S. propôs queixa-crime contra M.A. e C.A.O.B., dando-os como incursos nas penas dos artigos 138, 139 e 140, do Código Penal, porque, em outubro de 1996, contratado o paciente por C.A.O.B. para realizar a defesa da (...) Ind. e Com. Ltda., da qual é sócio-gerente e responsável, na Ação de Prestação de Contas movida pelo querelante, em curso perante a 10ª Vara Cível da Capital, ao contestar a ação, usou argumentos ofensivos à honra pessoal e profissional do ofendido, com fatos caluniosos, difamatórios e injuriosos, imputando ao querelante, falsamente, o cometimento de crimes (furto e apropriação indébita).

"Diante disso foi impetrada ordem de habeas corpus, requerendo a extinção in limine da ação penal, sustentando que o paciente está acobertado pela imunidade judiciária (artigo 133, da Constituição Federal, artigo 142, I, do Código Penal e artigo 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94), bem como inépcia da inicial acusatória, pois não aponta quais as expressões ou narrativas que implicam o cometimento de cada um dos crimes emunerados.

"A liminar foi concedida apenas para suspender o curso do feito até o final julgamento do writ.

"A Décima Quinta Câmara do Eg. Tribunal de Alçada Criminal, à unanimidade, denegou a ordem, cassando, por conseqüência, a liminar, ao seguinte fundamento:

'Lendo-se atentamente a petição inicial cuja cópia encontra-se às fls. 63/74 não se vislumbra sua inépcia como alegado pelo paciente M.A.

'Com efeito, na aludida peça consta as expressões usadas pelo paciente M.A. de 'advogado' (advogado entre aspas), referindo-se ao querelante N.S. e de 'nanico jurídico', sem esquecer ainda de outras assertivas, configurando, em tese, os crimes contra sua honra.

'A tipificação dos fatos foi especificada e somente a sentença definitiva poderá confirmá-la ou não.

'A verdade, no momento não se pode aferir se a acusação de apropriação indébita é verdadeira, pois depende de apuração em regular processo, mas não se vislumbra necessidade de ser atribuído ao querelante N.S. as expressões de 'nanico jurídico' e 'insano advogado' para o debate da causa.

'Estas afirmações, inegavelmente, caracterizam, sempre em tese, ofensas contra a honra do querelante N.S. e justificam o percutio crimins judicial.

(...)

'Portanto, a exordial contém todos os requisitos do artigo 41, CPP, e merece prosseguir.

'Por isto, denegaram a ordem deste Habeas Corpus e cassaram a liminar concedida às fls. 77 destes autos.'

"Diante dessa decisão, a advogada A.L.S. impetra nova ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, objetivando, liminarmente, o sobrestamento da ação penal até o final julgamento do writ, impedindo-se o interrogatório do paciente marcado para o dia 09 de setembro p. passado, e, ao final, a concessão da ordem, com o trancamento da ação penal.

"Insiste no argumento de que a inicial é inepta, desrespeitando a exigência legal prevista no artigo 41, do Código de Processo Penal, e que o paciente está protegido pela imunidade, que abrange, inclusive, a suposta calúnia."

A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento do recurso (fl. 172).

É o relatório.

Apresento os autos em mesa.

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (RELATOR):

Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, contra decisão do e. Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, que denegou ordem impetrada visando à extinção in limine da ação penal movida contra o paciente, instaurada mediante queixa-crime que deu-o como incurso nas sanções dos artigos 138, 139 e 140, todos do CP.

Em razões, reitera-se a argumentação no sentido de que o paciente está acobertado pela imunidade judiciária (artigo 133 da CF, artigo 142 do CP e artigo 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94) e que a inicial é inepta.

Merece prosperar a irresignação.

Inobstante não vislumbrar a aduzida inépcia da inicial, ante a satisfatória descrição dos fatos atribuídos ao paciente, hábil a ensejar a compreensão da controvérsia e a devida defesa, entendo como pertinente a alegada caracterização da inviolabilidade do advogado in casu.

Como bem ressaltado pela Subprocuradoria-Geral da República, as expressões utilizadas pelo advogado efetivamente eram pertinentes à causa.

O exame das expressões injuriosas, no contexto em que proferidas, acaba por demonstrar que elas se relacionavam com a defesa procedida pelo paciente, eram pertinentes à causa, tendo sido proferidas na sua discussão.

Já quanto às expressões caluniosas, mesmo que não abrigadas pela imunidade judiciária, deve ser ressalvado, como o fez o Ministério Público, que a apropriação indébita atribuída ao querelante teria efeito de reconvenção, encontrando-se em discussão em Juízo, ainda. Assim, impróprio afirmar-se que houve falsa imputação de crime.

Nesse sentido, adoto integralmente as razões do parecer ministerial, que elucidaram com precisão a controvérsia:

"No caso dos autos, a peça que motivou a lide penal foi uma contestação produzida pelo paciente, como advogado da ... IND. E COM. LTDA., nos autos da ação de prestação de contas que Ihe moveram N.S. ADVOGADOS ASSOCIADOS e N.S.

"Lendo-se, atentamente, a contestação de fls. 64/84, verifica-se que as expressões usadas pelo advogado - deselegantes e grosseiras, é bem verdade - tinham pertinência com a causa, visto que buscavam demonstrar que N.S., na hipótese, era sócio da empresa demandada, responsável por seu departamento jurídico, com direito a receber pro labore, não podendo acioná-la para reclamar honorários advocatícios, daí usar a expressão advogado sempre entre aspas, para ressaltar que, na hipótese, não poderia ser tido como o autêntico profissional do direito.

"As expressões tidas como injuriosas - insano 'advogado', 'nanico jurídico' - desse modo, dentro do contexto em que proferidas, tinham relação com a defesa produzida, daí estar acobertado pela imunidade judiciária, nos termos do artigo 142, I, do Código Penal.

"Quanto às ofensas tidas como caluniosas, é certo que estas não se abrigam sob o manto protetor da imunidade judiciária prevista no artigo 142, I, do Código Penal, ou profissional, disciplinada no artigo 7º, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

"Há que se considerar, contudo, que a apropriação indébita atribuída ao querelante também foi feita com o fito de demonstrar que não tinha ele qualquer valor a receber da empresa por ele acionada, da qual fora sócio. Tem mais o efeito de reconvenção, estando ainda em discussão em Juízo, não se podendo dizer que o paciente tenha feito falsa imputação de crime com o intuito de ofender a honra de N.S. Relatou um fato atribuído ao demandante com o propósito de defender a empresa (...) Ind. e Com. Ltda., em ação promovida pelo ofendido, onde busca receber valores e que, se provado, isenta a acionada de qualquer desembolso.

"Da leitura da contestação, a despeito da violência verbal, não se evidencia o animus caluniandi e sim, o defendendi" - (fls.171/172).

Diante do exposto, concedo a ordem para trancar a ação penal.

É como voto.

MINISTRO GILSON DIPP

Relator


(Colaboração do TRT)

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - A contribuição confederativa, prevista no inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal, para ser exigida da categoria profissional, na forma pretendida pelo réu, só pode ser aceita se revestida de um caráter de contratualidade expresso pela manifestação de vontade do destinatário do desconto, sob pena de violação da Lei Maior. O direito pátrio tem consagrado, historicamente, a regra da contratualidade na forma da redação inserta no artigo 545 da CLT, com a aplicabilidade inequívoca desde o tempo de vigência do precedente 74 do C. TST, o qual, consigne-se, continua em consonância com o sistema jurídico estabelecido na Constituição Federal. Ação declaratória que se julga procedente (TRT - 2ª Região - Seção Especializada; Ação Declaratória nº 233/1997-0; Acórdão nº 51/2000-5-SP; Rel. Juiz Nelson Nazar; j. 14.02.2000; maioria de votos).

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: DAS PRELIMINARES ARGÜIDAS PELO REQUERIDO: por unanimidade de votos, rejeitar, nos termos da fundamentação do voto, as seguintes preliminares: Da incompetência absoluta; Da ilegitimidade ativa; Da invalidação do contrato com fulcro em dispositivo do Código Civil. DO MÉRITO: por maioria de votos, julgar procedente a ação declaratória, para declarar indevida a cobrança da Contribuição Confederativa, nos termos em que foi inserida na norma coletiva atacada, conforme fundamentação do voto, vencidos os Exmos. Juízes Benedito José Pinheiro Ribeiro, Vania Paranhos e Edilson Rodrigues. Custas pelo requerido, sobre o valor atribuido à causa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no importe total de R$ 40,00 (quarenta reais).

São Paulo, 14 de fevereiro de 2000.

NELSON NAZAR

Presidente e Relator

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada contra o SlNDlCATO DOS EMPREGADOS (...) SÃO PAULO, objetivando a declaração de nulidade da cláusula constante na norma coletiva, que estabelece a cobrança de contribuição confederativa, fixada em 4% (quatro por cento), cobrada em duas parcelas, sobre os salários dos meses de dezembro/94 e janeiro/95. Alegam os autores que a cobrança da aludida contribuição é indevida, pois o inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, que a instituiu, não é auto-aplicável, carecendo de aprovação de lei ordinária, conforme preconiza o artigo 149 do mesmo diploma legal. Afirmam, ainda, não haver qualquer informação referente à convocação de assembléia-geral para a aprovação da cobrança em tela, consoante determina o inciso IV do artigo 8º da Lei Maior. Por derradeiro, aludem ao fato de não serem filiados ao sindicato, o que viola a norma inscrita no inciso V do artigo 8º da Carta Magna. Pedem a aplicação do Precedente Normativo nº 74, conferindo-lhes a possibilidade de oposição ao desconto referido, e requerem a declaração da injuricidade da norma em questão, determinando ao requerido a devolução dos valores descontados a tal título.

Procurações (fls. 16/39), com substabelecimento às fls. 40 e documentos às fls. 41/80.

Audiência de instrução e conciliação às fls. 89.

O sindicato-requerido apresenta contestação às fls. 90/96, com preliminar de ilegitimidade ativa e incompetência absoluta.

Procuração e documentos às fls. 97/129.

Réplica às fls. 132/135.

Audiência de julgamento, às fls. 136/137, em que se declara a incompetência funcional da Junta de Conciliação e Julgamento de origem, determinando-se a remessa dos autos para este E. TRT.

O requerido apresenta contestação às fls. 148/157, com preliminares de incompetência funcional deste Egrégio e ilegitimidade ativa.

Razões finais dos requerentes e do réu às fls. 225/235 e 236, respectivamente.

Parecer do Ministério Público do Trabalho, às fls. 239/241.

Em 18.06.1999, os autos foram redistribuídos a este Relator.

É o relatório.

VOTO

DAS PRELIMINARES ARGÜIDAS PELO REQUERIDO

Da incompetência absoluta

Aduz o requerido, em preliminar de mérito, a incompetência funcional deste E. Tribunal para o julgamento da presente ação, propugnando, em decorrência, pela remessa dos autos à primeira instância.

Razão, contudo, não Ihe assiste.

Com efeito, postulam os autores, via ação declaratória, a nulidade da cláusula constante de norma coletiva pactuada entre a Federação Nacional dos (...), o Sindicato dos (...) de São Paulo e o ora réu, Sindicato dos Empregados (...) de São Paulo, que estabelece a cobrança da contribuição confederativa, fixada em 4% sobre o salário dos integrantes da categoria.

Como se vê, o objeto da ação é a anulação de cláusula de convenção coletiva, envolvendo, por conseguinte, direitos coletivos, não podendo, assim, ser apreciada originariamente por Junta de Conciliação e Julgamento.

Ademais, com a recente alteração regimental, não pairam mais dúvidas sobre a competência desta Seção Especializada para processar e julgar originariamente as ações anulatórias em convenção ou acordo coletivo (letra "g", do artigo 37, do Regimento Interno).

Rejeito, pois, a preliminar.

Da ilegitimidade ativa

O sindicato alega que os autores são carecentes da presente ação, entendendo que somente as associações sindicais possuem legitimidade ativa para instaurar dissídio coletivo.

Não prospera a argüição, no entanto, uma vez que, contrariamente ao entendimento exposto na defesa, se trata de ação declaratória de nulidade proposta por uma parcela da categoria profissional contra a entidade sindical que a representa.

O substrato material da vertente ação, embora coletivo, não tem o condão de enquadrá-la como dissídio coletivo, porquanto ausentes os requisitos autorizadores de sua instauração.

Rejeito a preliminar.

Da invalidação do contrato com fulcro em dispositivo do Código Civil

Rejeito, in limine, a preliminar em tela. Na verdade buscam os autores a nulidade da cláusula 2ª da convenção coletiva de trabalho, por entenderem violar o inciso V do artigo 8º da Constituição Federal, sendo totalmente impertinente a aplicação do disposto no artigo 1.098 do Código Civil, conforme propugna o requerido.

DO MÉRITO

Buscam os autores a declaração de nulidade da cláusula constante na norma coletiva, que estabelece a cobrança de contribuição confederativa, no valor de 4%, sobre os salários dos meses de dezembro/94 e janeiro/95. Alegam ser indevida tal contribuição, pois depende de aprovação de lei ordinária para sua instituição. Pedem a aplicação do Precedente Normativo nº 74, a fim de que Ihes possa ser dada a possibilidade de oposição.

O direito em debate envolve considerações múltiplas de ordem constitucional e legal que merecem um exame mais detido.

A Constituição Federal possui, incontestavelmente, um elenco de princípios que são considerados normas estruturais do texto fundamental. Esta afirmação se confirma quando se procede à leitura do § 4º de seu artigo 60:

"§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

(omissis)

IV- os direitos e garantias individuais".

Os direitos e garantias individuais supra-referidos estão inseridos no Título ll - Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Capítulo 1º: Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.

No elenco de normas inderrogáveis da Lei Maior encontramos, pelo menos, sete dispositivos que dispõem sobre a liberdade de trabalho, de associação e de reunião. Dentre eles, destacamos, do artigo 5º constitucional, dois dispositivos que são as linhas mestras e consagradoras do princípio da liberdade, a saber:

"XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

e XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".

Destaque-se, ainda, no âmbito do artigo em tela, o inciso XXI, que dá esteio às entidades associativas para representar seus filiados:

"XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente".

Da análise conjunta desses dispositivos é possível extrair, de modo cristalino, que a representação e a liberdade de associação devem estar em consonância com o estabelecido no artigo 8º, incisos lll, V e Vl, da Constituição.

Assim sendo, a contribuição confederativa, na forma pretendida pelo réu, só pode ser aceita se revestida de um caráter de contratualidade expresso pela manifestação de vontade do destinatário do desconto, sob pena de violação da Constituição e das leis reguladoras do instituto. O direito pátrio tem consagrado, historicamente, a regra da contratualidade na forma da redação inserta no artigo 545 da CLT, com a aplicabilidade inequívoca desde o tempo de vigência do precedente 74 do C. TST, o qual, consigne-se, continua em consonância com o sistema jurídico estabelecido na Constituição Federal.

Por derradeiro, o artigo 149 da Constituição Federal estabelece que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, o que demonstra ter sido a intenção do legislador constituinte limitar o poder de onerar das chamadas contribuições.

Em vista do exposto, rejeito as preliminares argüidas pela defesa e julgo procedente a ação declaratória, para declarar indevida a cobrança da Contribuição Confederativa, nos termos em que foi inserida na norma coletiva atacada, na forma da fundamentação.

Condeno o requerido às custas processuais sobre o valor atribuído à causa.

NELSON NAZAR

Juiz Relator


(Colaboração do 1º TACIVIL)

TAXAS - Taxas do Município. Conservação de vias e logradouros públicos e respectiva limpeza, de iluminação pública, vigilância e de sinistros. Ausência dos requisitos da especificidade e divisibilidade. Embargos julgados procedentes, em parte, tão-somente para a exclusão da taxa de sinistros. Recurso provido, para se julgar os embargos inteiramente procedentes (1º TACIVIL - 2ª Câm. Especial de Férias (julho/99); Ap. nº 804.558-3-Indaiatuba-SP; Rel. Juiz Alberto Tedesco; j. 04.08.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 804.558-3, da Comarca de INDAIATUBA, sendo recorrente JUÍZO DE OFÍCIO, apelante FAZENDA DO ESTADO e apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA.

ACORDAM, em Segunda Câmara Especial de Férias (julho/99) do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso oficial e dar provimento ao recurso voluntário.

Trata-se de Embargos opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo à Execução que lhe move a Prefeitura Municipal de Indaiatuba, que foram julgados procedentes, em parte, com a declaração de subsistência do título executivo, somente excluindo o valor inscrito a título de Taxa de Sinistro.

A embargante foi condenada ao pagamento das verbas da sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, já excluído o valor acima mencionado (fls. 37/42).

Além do recurso oficial, inconformada apela a embargante visando à reforma da r. sentença, com procedência integral dos embargos alegando, em síntese, que é inconstitucional a cobrança das taxas, porque têm a base de cálculo igual a do imposto e, ainda, não são serviços específicos e divisíveis e há que ser respeitado o princípio da imunidade recíproca (fls. 44/49).

Contra-razões pelo improvimento (fls. 51/55).

É o relatório.

A anterior Constituição, em seu artigo 18, permitia à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir "taxas arrecadadas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição".

Essa norma vem repetida através do inciso II, do artigo 145, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Aliomar Baleeiro, em sua conhecida obra, salientou:

"Taxa é o tributo cobrado de alguém que se utiliza de serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem à sua disposição, e ainda quando provoca em seu benefício, ou por ato seu, despesa especial dos cofres públicos.

"Quem paga a taxa recebeu serviço, ou vantagem: goza da segurança de ter o serviço à sua disposição ou, enfim, provocou uma despesa do poder público.

"É característico da taxa a especialização do serviço, e proveito direto ou por ato do contribuinte, ao passo, que, na aplicação do imposto, não se procura apurar se há qualquer interesse, direto e imediato, por parte de quem o paga: se tem capacidade econômica e está vinculado a determinada comunidade política, nada mais indaga o legislador para que o submeta ao gravame fiscal sob a forma de imposto.

"Na taxa, em princípio, há exoneração desse gravame se o indivíduo não se utiliza do serviço, não goza de vantagem alguma de determinada situação ou não provocou a despesa por atividade, posse de coisa sua, ou ato de sua responsabilidade.

"Daí afirmar-se que a taxa é a contra-prestação de serviço público, ou de benefício feito, posto à disposição, ou custeado pelo Estado, em favor de que a paga, ou por este provocado" ("Direito Tributário Brasileiro", Ed. Forense, 7ª ed., 1975, págs. 285/286).

Geraldo Ataliba salientou:

"Taxa é o tributo vinculado cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal direta e imediatamente referida ao obrigado.

"A base imponível (ou base de cálculo) da taxa é, geralmente, o custo do serviço. Por isso, por exigência do princípio da isonomia - básico de toda a Constituição e fundamental em matéria tributária - esse custo deve ser repartido entre todos os usuários. Daí que cada qual deva pagar sua parte, na proporção da intensidade do uso.

"A Constituição (artigo 145, II) só admite taxa nos casos de serviços específicos: quer dizer, serviço que não seja geral. Isto é: serviço público propriamente dito (stricto sensu), definido por Celso Antônio como 'prestação de utilidade material, fruível individualmente pelos administrados, sob regime de direito público'. Serviços públicos (lato sensu) gerais (como segurança interna e externa, relações exteriores, legislação, etc.), insuscetíveis de gozo individual, ou de medição, não comportam taxa.

"Fica claro que o requisito constitucional é que seja possível destacar-se unidades de utilização (o que supõe que o serviço seja divisível, como o estabelece a Constituição, como condição de remunerabilidade por taxa), para fruição individual pelos administrados. Cada utente deverá pagar na medida da utilização.

"A divisibilidade - exigida constitucionalmente (artigo 145, II) - permite ao legislador tributário estabelecer unidades de utilização, para medir o consumo de cada contribuinte, permitindo, assim, a constitucionalmente desejada repartição do custo total da manutenção do serviço por todos os usuários.

"Sendo base de cálculo da taxa o custo do serviço, impõe-se sua divisão pelos usuários. Daí a necessidade de um adequado critério de repartição desse custo, respeitosa do princípio da isonomia.

"Daí emerge a noção de alíquota aplicada às taxas" ("Hipótese de Incidência Tributária", 4ª ed., 1990, págs. 152/153).

E estabelece o Código Tributário Nacional, em seu artigo 77, caput, que:

"As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."

Por outro lado, dispõe o parágrafo único do referido dispositivo que:

"A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impostos, nem ser calculada em função do capital das empresas."

As taxas que estão sendo cobradas pelo Município de Indaiatuba, de limpeza, de conservação de vias e logradouros públicos, de iluminação pública, de limpeza de vias e logradouros públicos, de vigilância e de sinistros, não são serviços que guardam os atributos da especificidade e divisibilidade, não são uti singuli, mas uti universi, prestados em caráter geral, não se podendo mensurar, nem reconhecer, a utilização individual.

Quanto à taxa de limpeza pública e conservação de vias públicas visa à conservação de calçamento das vias e logradouros públicos, de praças, de leitos pavimentados ou não, jardins, enfim, de vias e logradouros públicos em geral, bem como à respectiva limpeza; tais serviços são dirigidos a toda a coletividade, não são específicos e divisíveis.

Não são uti singulis mas sim uti universitas.

Tais serviços refogem ao conceito de taxa.

Nesse sentido é expressiva a orientação jurisprudencial, apesar de entendimentos contrários:

Apelação nº 400.858, São Paulo, 8ª Câmara, rel. Juiz Augusto Marin, j. em 02.05.1989; Apelação nº 405.745, Ribeirão Preto, 8ª Câmara, rel. Juiz Pinheiro Franco, j. em 01.08.1989; Apelação nº 369.171, Presidente Prudente, 1ª Câmara, rel. Juiz Célio Filócomo, j. em 06.06.1988; Apelação nº 373.206-8, 7ª Câmara, rel. Juiz Osvaldo Caron, j. em 25.08.1987, in JTACSP-RT-108/158; Apelação nº 400.726-7, 8ª Câmara, rel. Juiz Carlos Gonçalves, j. em 18.04.1989, in JTACSP-Lex-116/67, Apelação nº 465.741-3, 2ª Câmara, rel. Juiz Rodrigues de Carvalho, j. em 07.08.1991.

No mesmo sentido:

"TAXA - Limpeza das vias públicas - Serviço de caráter universal. Inexigibilidade. Tributo indevido. Recurso provido para esse fim" (JTACSP-Lex-136/140).

O mesmo acontece com a taxa de iluminação pública, que é um serviço público geral e indivisível.

"INCONSTITUCIONALIDADE - Declaração - Taxa - Iluminação pública. Lei nº 1.684/84, de Capivari. Ausência dos requisitos de especificidade e divisibilidade. Artigos 77, 79, II e III, do CTN, e 145, II, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade reconhecida" (JTACSP-RT-115/171).

E a taxa de vigilância também é indevida, pelos mesmos motivos elencados e, ainda, porque tais serviços se destinam, inclusive, à guarda dos bens próprios da Municipalidade.

O mesmo acontece com a taxa de sinistros.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso oficial e dá-se provimento ao voluntário, para se julgar os Embargos inteiramente procedentes, declarando-se extinta a Execução, pela inexigibilidade da cobrança das taxas mencionadas na certidão de dívida ativa.

A embargada arcará com o pagamento das verbas da sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da Execução, corrigido desde o ajuizamento e até o efetivo pagamento.

Participaram do julgamento os Juízes RIBEIRO DE SOUZA e MORATO DE ANDRADE.

São Paulo, 04 de agosto de 1999.

ALBERTO TEDESCO

Presidente e Relator