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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3ª REGIÃO
Provimento nº 04/2000
O Presidente do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais, "ad referendum",
Considerando a necessidade de garantir rapidez e segurança nos serviços prestados pelas Subsecretarias do Órgão Especial e Plenário, das Seções e Turmas desta Corte,
Resolve:
Artigo 1º - Fica vedada aos servidores a autenticação de cópias reprográficas apresentadas pelas partes ou por seus procuradores.
Artigo 2º - A Subsecretaria providenciará, quando solicitada, cópia devidamente autenticada, mediante o recolhimento das custas devidas, nos termos da Resolução de custas em vigor.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 04.07.2000, Caderno 1, Parte I, p. 98)
Provimento nº 199/2000
O Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais,
"ad referendum",Considerando a necessidade de garantir rapidez e segurança nos serviços prestados pelas secretarias das Varas Federais das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul,
Resolve:
Artigo 1º - Nas Subseções Judiciárias da Justiça Federal da Terceira Região onde não haja Central de Extração e Autenticação de Cópias Reprográficas, fica vedada aos servidores a autenticação de cópias reprográficas apresentadas pelas partes ou por seus procuradores.
Artigo 2º - A Secretaria providenciará, quando solicitada, cópia devidamente autenticada, mediante o recolhimento das custas devidas, nos termos das normas vigentes.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 04.07.2000, Caderno 1, Parte I, p. 98)
JUSTIÇA FEDERAL
1ª Vara de Execuções Fiscais de Araçatuba
Portaria nº 16/2000
O Excelentíssimo Sr. Dr. Claudio Roberto Canata, Juiz Federal na titularidade da 1ª Vara Federal de Araçatuba, Sétima Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de agilizar a prática de atos processuais para que a prestação jurisdicional seja entregue com mais rapidez,
Resolve:
1 - Autorizar o apensamento, de ofício, das Execuções Fiscais contra um mesmo devedor, distribuídas na mesma data ou em período próximo.
2 - Autorizar uma única juntada para os ofícios informando diligências negativas na procura de bens referentes a uma mesma execução fiscal, devendo os mesmos serem arquivados em pasta própria na secretaria até que sejam esgotadas as consultas, pela exeqüente, nos órgãos de praxe.
3 - Autorizar o atendimento, independente de despacho judicial, a ofícios oriundos de outros juízos, requisitando certidões, cópias ou informações processuais, ressalvados os casos relacionados no artigo 155 do Código de Processo Civil.
(DOE Just., 03.06.2000, Caderno 1, Parte II, p. 99)
2ª Vara Federal Previdenciária
Portaria nº 22/2000
A Doutora Vera Cecília de Arantes Fernandes Costa, Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal Previdenciária, 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas,
Considerando a Portaria nº 18/2000, deste Juízo, que determinou a suspensão do expediente externo e o decurso de prazo durante o período da Inspeção Geral Ordinária, a se realizar de 10 a 14.07.2000;
Considerando a determinação para devolução, até o dia 30.06.2000, de todos os processos que se encontravam com as partes, procuradores ou auxiliares do Juízo;
Considerando a necessidade de operacionalização dos trabalhos até o início da inspeção designada, bem como para evitar prejuízo às partes:
Resolve que os prazos com vencimento no período de 30.06.2000 a 09.07.2000 serão devolvidos às partes, após a realização da Inspeção.
(DOE Just., 03.07.2000, Caderno 1, Parte I, p. 97)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Portaria GP/CR nº 6/2000
A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que todas as Varas do Trabalho sob jurisdição deste Regional encontram-se informatizadas e que desde 15.09.1995 vem sendo gradativamente introduzido o módulo
"Imprensa Oficial";Considerando a necessidade de consolidar as diversas portarias editadas durante o processo de informatização, todas referentes a introdução do módulo
"Imprensa Oficial";Resolvem:
Artigo 1º - As intimações, notificações e outras comunicações judiciais, expedidas pelas Varas do Trabalho, seguem sendo feitas diretamente aos Srs. Advogados, por intermédio de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Caderno Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região às terças e sextas-feiras.
§ 1º - Na existência de mais de um advogado na procuração, considerar-se-á aquele que subscreve a petição inicial e a contestação, caso não haja requerimento específico indicando outro.
§ 2º - Nos processos trabalhistas onde conste parte que não esteja assistida por Advogado, qualquer que seja o pólo da ação, a mesma será regularmente notificada por via postal, preferencialmente, através do SEED.
Artigo 2º - No Tribunal, considerar-se-á, para efeitos de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Caderno Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o advogado que subscreve as razões recursais e contra-razões, bem como aquele que subscreve a inicial e a contestação, em ações de competência originária desta Corte, se não houver requerimento específico indicando outro.
§ 1º - Nos recursos e ações de competência originária onde conste parte que não esteja assistida por Advogado, qualquer que seja o pólo da ação, a mesma será regularmente notificada por via postal, preferencialmente, através do SEED.
§ 2° - As cópias dos Acórdãos permanecem à disposição dos Srs. Advogados nas respectivas Secretarias de Turmas, quais sejam, 1ª a 4ª Turmas - 3º andar, 5ª a 8ª Turmas - 4º andar, 9ª e 10ª Turmas - 6º andar, bem como as Secretarias de Dissídios Individuais - 6º andar e Coletivos - 10º andar.
Artigo 3º - Em todos os órgãos sob jurisdição deste Regional (Varas do Trabalho e Tribunal), as comunicações judiciais aos entes públicos através das respectivas Procuradorias serão obrigatoriamente procedidas por Oficial de Justiça.
Artigo 4º - As intimações, notificações e comunicações judiciais aos Srs. Advogados continuam sendo efetuadas em classificação alfabética, com transmissão
"on line" para o Diário Oficial do Estado de São Paulo.Artigo 5º - Revogam-se as seguintes Portarias:
- GP 03/86;
- PR 121/96, PR 129/96, PR 132/96;
- GP/CR 10/95, GP/CR 11/95, GP/CR 12/95, GP/CR 08/96, GP/CR 15/96, GP/CR 04/97, GP/CR O8/97, GP/CR 10/97, GP/CR 13/97, GP/CR 22/97, GP/CR 27/97, GP/CR 01/98, GP/CR 02/98, GP/CR 03/98, GP/CR 05/98, GP/CR 06/98, GP/CR 07/98, GP/CR O8/98, GP/CR 10/98, GP/CR 11/98, GP/CR 17/98, GP/CR 21/98, GP/CR 02/99, GP/CR 06/99 e GP/CR 19/99.
Artigo 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 04.07.2000, Caderno 1, Parte I, p. 100)
(DOE Just., 07.07.2000, Caderno 1, Parte I, p. 101, Retificação)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Garça
Portaria nº 3/2000
O Juiz Substituto da Vara do Trabalho de Garça, Doutor Jose Guido Teixeira Junior, no uso de suas atribuições legais e regimentares, torna pública a presente Portaria consubstanciada nos seguintes termos:
Considerando:
1 - que os recursos orçamentários do Tribunal do Trabalho da 15ª Região encontram-se escassos em face de cortes realizados no orçamento da União;
2 - que a reprodução de peças, despachos e sentenças, efetuadas por esta Vara é por demais onerosa;
3 - que houve redução no fornecimento de material pelo E. Tribunal, exigindo um racionamento na sua utilização e racionalização dos serviços;
4 - finalmente, em face do exposto, esta Vara não tem condições de continuar fornecendo cópias de despachos e sentenças proferidas;
Resolve:
A partir do dia 02.05.2000, não serão fornecidas cópias de sentenças e despachos nesta Vara, até posterior deliberação.
As partes poderão providenciar cópias dos atos mencionados, nos termos do artigo 5º, Capítulo CARG, da CNC, mediante carga dos autos para este único fim.
Ficam mantidas as demais hipóteses para retirada dos processos em carga.
(DOE Just., 05.07.2000, Caderno 1, Parte I, p.01)
Fórum Trabalhista de Catanduva
Conforme Portaria nº 2/2000, publicada no DOE Just., 30.06.2000, Caderno 1, Parte II, p. 01, não haverá expediente no Fórum Trabalhista de Catanduva no dia 08.08.2000, considerado feriado local, conforme a Lei Municipal nº 1.558/77, de 06.04.1977.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Aposentadoria
Conforme Ato de 30.06.2000, publicado no DOE Just. de 03.07.2000, Caderno 1, Parte I, p. 01, o Desembargador Márcio Martins Bonilha, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedeu aposentadoria ao Dr. Antonio Diogo de Salles no cargo de Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.